Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO o feito para intimar os executados e terceiros interessados sobre as manifestações da exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
15/04/2026, 00:00
Provisório
03/03/2026, 00:09
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 15:50
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 15:42
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar a parte autora para informar o andamento da carta precatória no juízo deprecado, em 5 (cinco) dias, sob pena desse juízo solicitar a devolução, independente de cumprimento.
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento
21/10/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 15:44
Publicação
28/07/2025, 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para realizar o download das peças necessárias para distribuição da carta precatória no juízo deprecado e comprová-la nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar a parte autora para informar o andamento da carta precatória no juízo deprecado, em 5 (cinco) dias, sob pena desse juízo solicitar a devolução, independente de cumprimento.
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento
21/10/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 15:44
Publicação
28/07/2025, 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para realizar o download das peças necessárias para distribuição da carta precatória no juízo deprecado e comprová-la nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento
24/07/2025, 15:30
Expedição de documento
24/07/2025, 14:16
Mero expediente
02/07/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para informar o endereço para expedição do mandado de penhora das cotas sociais em nome da empresa executada TRANSPORTADORA MUROFUSE LTDA, bem como comprovar o pagamento da diligência, no prazo de 05( cinco) dias.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento
29/04/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 13:26
Decurso de Prazo
03/04/2025, 03:23
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 13:51
Publicação
26/03/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0001229-13.2014.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) GALVANI INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS S.A. MAURO EIITI MUROFUSE
Vistos. Conforme se depreende dos autos, foi deferida a penhora das cotas sociais em nome da empresa executada TRANSPORTADORA MUROFUSE LTDA, oportunidade em que foi determinada a expedição de penhora e avaliação, bem como a avaliação do imóvel de matrícula nº 22.658 (id 163055233). Intimado para informar o endereço e recolher as custas de diligências (id 164311263), o exequente se limitou a juntar laudo unilateral de avaliação do bem e requereu a homologação (id 165431954). Ocorre que o pedido formulado demonstra claramente a intenção do exequente de se furtar de sua incumbência legal de arcar com as despesas processuais para cumprimento dos atos, o que vai de encontro com o teor do art. 82 do CPC, que determina que incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Desse modo, indefiro o pedido de homologação do laudo produzido de forma unilateral pelo exequente. Intime-se o exequente para comprovar o cumprimento das providências objeto da intimação de id 164311263, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento
24/03/2025, 14:35
Outras Decisões
24/03/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 20:55
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 07:13
Decurso de Prazo
06/09/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 16:14
Ato ordinatório
27/08/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 13:46
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:10
Publicação
15/08/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:39
Decurso de Prazo
14/08/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte requerida e terceiros interessados, para manifestarem sobre a petição retro, no prazo de 15(quinze) dias.
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento
13/08/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 15:56
Publicação
06/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para informar o endereço para expedição do mandado, bem como comprovar o pagamento da diligência, no prazo de 05( cinco) dias.
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento
02/08/2024, 09:52
Publicação
26/07/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 0001229-13.2014.8.11.0037..
EXEQUENTE: GALVANI INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS S.A.
EXECUTADO: MAURO EIITI MUROFUSE
Vistos. No id n. 160088226, a parte exequente informou que, foi possível localizar cotas sociais em nome da executada Mauro Eiiti Murofuse, obtendo êxito na localização da empresa TRANSPORTADORA MUROFUSE LTDA - 80.372.246/0001-04 em que a executada é a titular. Assim, pugna pela penhora sobre as cotas sociais da empresa. A respeito do assunto, a penhora de cotas de sociedade empresária é perfeitamente possível, mormente quando infrutíferas outras tentativas de satisfação do débito, vez que o artigo 835 do CPC trata dos bens passíveis de penhora, estabelecendo em seu inciso IX, a possibilidade de penhorar as “ações e quotas de sociedades simples e empresárias”. Convém ressaltar que o ônus da penhora recai apenas sobre bens pertencentes ao sócio executado, e não sobre aqueles pertencentes à empresa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE ORDENOU QUE A PENHORA RECAIA SOBRE AS COTAS SOCIAIS DOS EXECUTADOS – POSSIBILIDADE – ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS POR PARTE DO CREDOR – ART. 835, IX, DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. O art. 835 do CPC é límpido ao tratar dos bens passíveis de penhora, estabelecendo em seu inciso IX, a possibilidade de penhorar as “ações e quotas de sociedades simples e empresárias” quando esgotadas todas as outras alternativas dos incisos anteriores. (N.U 1018303-04.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/02/2020, Publicado no DJE 04/03/2020) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA NA CONTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – PENHORA DE COTAS SOCIAIS – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 789, 833 e 835 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC. (EREsp 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 4/4/2014). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1117206/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018)” É possível a penhora de quotas da sociedade empresarial, pois estas não estão incluídas no rol do art. 833 do CPC. (N.U 1003094-92.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/06/2019, Publicado no DJE 12/11/2019) Assim, inexistentes outros bens, e apuradas a existência das cotas sociais descritas na declaração de imposto de renda em id nº 117139977, DEFIRO o pedido de penhora contido no id nº 124527740. Expeça-se mandado de penhora e avaliação que deverá recair sobre as cotas sociais da executada na empresa TRANSPORTADORA MUROFUSE LTDA - 80.372.246/0001-23. Realizada a penhora, intimem-se as partes para se pronunciarem bem como a parte credora a respeito da prevalente adjudicação, se lhe interessar, ou indicar forma de alienação pretendida. Sem prejuízo, defiro a avaliação do imóvel de matrícula nº 22.658, conforme solicitado no id nº 161034076, após a avaliação intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15(quinze) dias. Não obstante, expeça-se a certidão para fins do artigo 828 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento
24/07/2024, 19:45
Outras Decisões
24/07/2024, 19:45
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 12:34
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 17:59
Publicação
12/06/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GALVANI INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS S.A.
EXECUTADO: MAURO EIITI MUROFUSE
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0001229-13.2014.8.11.0037
Vistos. Defiro o pedido de busca de bens da parte executada através do sistema INFOJUD, com a juntada do resultado nos autos. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o que lhes entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento
06/06/2024, 14:30
Outras Decisões
06/06/2024, 14:30
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 08:30
Expedição de documento
03/04/2024, 15:10
Documento
03/04/2024, 15:01
Decurso de Prazo
21/03/2024, 01:25
Expedição de documento
12/03/2024, 16:42
Publicação
01/03/2024, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 03:58
Ato ordinatório
28/02/2024, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0001229-13.2014.8.11.0037 EXEQUENTE: GALVANI INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS S.A. EXECUTADO: MAURO EIITI MUROFUSE Vistos. Considerando que inexiste óbice à penhora sobre o quinhão hereditário da parte executada, o pedido formulado pelo exequente deve ser acolhido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA SOBRE DIREITOS HEREDITÁRIOS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RAZÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES À REFORMA DA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. Os direitos hereditários integram o patrimônio do herdeiro e são, por isso, disponíveis e penhoráveis. (TJ-SP - AI: 20805380220218260000 SP 2080538-02.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araújo, Data de Julgamento: 13/05/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2021) Assim, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos de inventário de nº 0011372-56.2023.8.16.0021, em trâmite na 1ª Vara de Família e Sucessões de Cascavel/PR, referente a eventual crédito existente em face da executada, no valor de R$ 9.237.173,89 (nove milhões, duzentos e trinta e sete mil, cento e setenta e três reais e oitenta e nove centavos). Feita a penhora, intime-se a parte executada, pessoalmente, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0001229-13.2014.8.11.0037 EXEQUENTE: GALVANI INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS S.A. EXECUTADO: MAURO EIITI MUROFUSE Vistos. Considerando que inexiste óbice à penhora sobre o quinhão hereditário da parte executada, o pedido formulado pelo exequente deve ser acolhido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA SOBRE DIREITOS HEREDITÁRIOS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RAZÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES À REFORMA DA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. Os direitos hereditários integram o patrimônio do herdeiro e são, por isso, disponíveis e penhoráveis. (TJ-SP - AI: 20805380220218260000 SP 2080538-02.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araújo, Data de Julgamento: 13/05/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2021) Assim, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos de inventário de nº 0011372-56.2023.8.16.0021, em trâmite na 1ª Vara de Família e Sucessões de Cascavel/PR, referente a eventual crédito existente em face da executada, no valor de R$ 9.237.173,89 (nove milhões, duzentos e trinta e sete mil, cento e setenta e três reais e oitenta e nove centavos). Feita a penhora, intime-se a parte executada, pessoalmente, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento
26/02/2024, 17:38
Outras Decisões
26/02/2024, 17:38
Decurso de Prazo
10/02/2024, 07:15
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 15:32
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 11:51
Publicação
02/02/2024, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001229-13.2014.8.11.0037 GALVANI INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS S.A. MAURO EIITI MUROFUSE
Vistos. Considerando o pedido de consulta de bens, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, certifique se houve a observância da tabela de despesas e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento
31/01/2024, 09:36
Mero expediente
31/01/2024, 09:36
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 12:33
Decurso de Prazo
16/12/2023, 07:12
Decurso de Prazo
16/12/2023, 07:12
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 13:45
Publicação
23/11/2023, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
0001229-13.2014.8.11.0037 GALVANI INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS S.A. MAURO EIITI MUROFUSE
Vistos. Defiro o pedido de penhora on-line de ativos financeiros da parte executada MAURO EIITI MUROFUSE CPF: 371.064.819-04, cujo valor da dívida perfaz o montante atualizado de R$ 9.051.007,68 (nove milhões cinquenta e um mil sete reais e sessenta e oito centavos), na modalidade “teimosinha”, sendo anexado a esta decisão o resultado dos dias em que foi realizado o desdobramento da ordem. Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Inclua-se a minuta de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias. A indisponibilidade dos ativos financeiros deverá limitar-se ao valor indicado na execução. Realizado o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Não efetuado bloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud, por ter havido resposta negativa, e tendo em vista o teor da Súmula 417 do STJ (Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto), indique o credor outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias. Sobre a petição de id nº 132188669, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Após, concluso. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento
21/11/2023, 15:59
Expedição de documento
21/11/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 09:55
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 19:37
Decurso de Prazo
11/09/2023, 03:41
Decurso de Prazo
11/09/2023, 03:41
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 10:49
Publicação
16/08/2023, 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GALVANI INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS S.A.
EXECUTADO: MAURO EIITI MUROFUSE
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0001229-13.2014.8.11.0037
Vistos.
Trata-se de pedido de suspensão do feito em razão do óbito da terceira interessada Shizue Murofuse. Todavia, a Sra. Shizue Murofuse não é parte no processo, tampouco responde pela dívida executada, limitando-se o seu interesse apenas em relação ao imóvel dado em garantia, registrado sob a Matrícula n. 6.005 do CRI de Novo São Joaquim/MT. Portanto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo. Intime-se a exequente para da prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento
14/08/2023, 14:37
Expedição de documento
14/08/2023, 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
14/08/2023, 14:37
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 08:06
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 16:55
Publicação
31/03/2023, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar sobre a petição retro, no prazo de 05( cinco) dias.
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento
29/03/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 09:18
Decurso de Prazo
10/02/2023, 04:56
Decurso de Prazo
10/02/2023, 04:50
Expedição de documento
01/02/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 13:27
Publicação
14/12/2022, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 01:59
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GALVANI INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS S.A.
EXECUTADO: MAURO EIITI MUROFUSE
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0001229-13.2014.8.11.0037
Vistos. De início, cumpre registrar que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, é uma ferramenta instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, que promove a integração e intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando a efetividade da prestação jurisdicional. Assim, a fim de resguardar o direito creditício do exequente na busca por bens passíveis de constrição em nome do devedor, DEFIRO o pedido de inscrição do executado MAURO EIITI MUROFUSE CPF: 371.064.819-04 na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Realizada a diligência, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos autos. Defiro o pedido de pesquisa detalhada dos veículos, via RENAJUD, e procedo com a juntada dos espelhos até o ano de fabricação 2010. Em seguida, intime-se a parte exequente para manifestar se possui interesse na manutenção da restrição inserida, acaso a busca seja frutífera, no prazo de 05 (cinco) dias.. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento
12/12/2022, 14:58
Expedição de documento
12/12/2022, 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
12/12/2022, 14:58
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 14:27
Publicação
09/11/2022, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 02:52
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
0001229-13.2014.8.11.0037 GALVANI INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS S.A. MAURO EIITI MUROFUSE
Vistos. Considerando que a parte exequente requer a consulta de bens/endereço, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, certifique se houve a observância da tabela de despesas e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento
07/11/2022, 11:05
Expedição de documento
07/11/2022, 11:05
Mero expediente
07/11/2022, 11:05
Apensamento
04/11/2022, 14:59
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 07:53
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 15:09
Decurso de Prazo
08/10/2022, 12:33
Decurso de Prazo
08/10/2022, 12:33
Publicação
05/10/2022, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
0001229-13.2014.8.11.0037 GALVANI INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS S.A. MAURO EIITI MUROFUSE
Vistos. Ante a petição de id nº 96351395, defiro o pedido de dilação de prazo pelo período de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento
03/10/2022, 13:21
Mero expediente
03/10/2022, 13:21
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 09:46
Decurso de Prazo
29/09/2022, 15:44
Decurso de Prazo
29/09/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 16:26
Publicação
21/09/2022, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
0001229-13.2014.8.11.0037 GALVANI INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS S.A. MAURO EIITI MUROFUSE
Vistos. Ante a petição de id nº 93993605, defiro o pedido de dilação de prazo pelo período de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento
19/09/2022, 17:40
Expedição de documento
19/09/2022, 17:40
Mero expediente
19/09/2022, 17:40
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 08:24
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado o advogado da parte exequente para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da correspondência devolvida.