RICARDO NEVES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO NEVES COSTA
OAB/MT 12410·Representa: Autor
JANAINA ROSSAROLLA BANDO
OAB/MT 12951·CPF·Representa: Autor
ALFREDO ZUCCA NETO
OAB/SP 154694·CPF·Representa: Autor
FLAVIO NEVES COSTA
OAB/MT 12406·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL NEVES COSTA
OAB/SP 225061·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
30/04/2026, 15:51
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 15:22
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 18:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/04/2026, 08:18
Decurso de Prazo
06/03/2026, 02:22
Decurso de Prazo
06/03/2026, 02:22
Publicação
10/02/2026, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0007038-47.2015.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PAULO MASSANORE BANDO e outros
Vistos. De acordo com o artigo 3º, §3º, Código de Processo Civil, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelas partes e juízes, podendo ocorrer, inclusive, no curso do processo e não somente na audiência inicial. Assim, em respeito à primazia da autocomposição, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente (ID 219099433) e, por conseguinte, DESIGNO audiência para tentativa de conciliação para o dia 30/04/2026 às 15:30, a ser realizada pelo conciliador. A audiência será realizada pelo aplicativo TEAMS, que poderá ser acesso pela sua versão por meio do computador, notebook ou semelhante, desde que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera, sendo que neste caso o aplicativo deverá ser baixado. O acesso se dará pelo link: https://encurtador.com.br/gmtO7 ou pelo QRCODE abaixo, caso em que a câmera deverá ser apontada para que o link seja aberto. Consigne-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para comparecerem na audiência designada, não havendo advogado constituído, intime-se pessoalmente. Esclareço que a dispensa da audiência de conciliação ou mediação ocorre, apenas, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, conforme previsão do artigo 334, §4º, I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0007038-47.2015.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PAULO MASSANORE BANDO e outros
Vistos. De acordo com o artigo 3º, §3º, Código de Processo Civil, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelas partes e juízes, podendo ocorrer, inclusive, no curso do processo e não somente na audiência inicial. Assim, em respeito à primazia da autocomposição, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente (ID 219099433) e, por conseguinte, DESIGNO audiência para tentativa de conciliação para o dia 30/04/2026 às 15:30, a ser realizada pelo conciliador. A audiência será realizada pelo aplicativo TEAMS, que poderá ser acesso pela sua versão por meio do computador, notebook ou semelhante, desde que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera, sendo que neste caso o aplicativo deverá ser baixado. O acesso se dará pelo link: https://encurtador.com.br/gmtO7 ou pelo QRCODE abaixo, caso em que a câmera deverá ser apontada para que o link seja aberto. Consigne-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para comparecerem na audiência designada, não havendo advogado constituído, intime-se pessoalmente. Esclareço que a dispensa da audiência de conciliação ou mediação ocorre, apenas, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, conforme previsão do artigo 334, §4º, I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00
de Conciliação (designada; Facilitador)
06/02/2026, 17:27
Expedição de documento
06/02/2026, 16:27
Outras Decisões
06/02/2026, 16:27
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:49
Publicação
21/01/2026, 19:18
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 13:49
Petição (Petição (outras))
26/12/2025, 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente - autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento
18/12/2025, 14:57
Expedição de documento
18/12/2025, 14:53
Decurso de Prazo
12/12/2025, 17:35
Decurso de Prazo
12/12/2025, 17:35
Decurso de Prazo
02/12/2025, 02:14
Documento
17/11/2025, 01:04
Documento
16/11/2025, 02:42
Decurso de Prazo
12/11/2025, 14:55
Ato ordinatório
11/11/2025, 17:38
Ato ordinatório
11/11/2025, 14:04
Documento
06/11/2025, 01:52
Ato ordinatório
29/10/2025, 17:58
Publicação
17/10/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 03:22
Expedição de documento
16/10/2025, 14:02
Expedição de documento
16/10/2025, 14:00
Expedição de documento
16/10/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0007038-47.2015.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PAULO MASSANORE BANDO e outros
Vistos. Conforme se depreende, aportou acórdão proferido em sede de recurso de agravo de instrumento (id 203489793), determinando a expedição de ofício à CNseg, B3 S/A – Brasil Bolsa Balcão e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Desse modo, oficie-se à à CNseg, B3 S/A – Brasil Bolsa Balcão e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a fim de buscar informações acerca de eventuais créditos em favor dos devedores, a título de previdência privada, bem como sobre a existência de ativos do mercado financeiro, devendo fornecer as informações em 15 (quinze) dias. Caso aporte resultado positivo em alguma das diligências, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. Na hipótese de retorno infrutífero das diligências, DETERMINO o retorno dos autos ao arquivo provisório, devendo lá permanecer pelo prazo de 1 (um) ano, conforme decisão anterior (id 186647128), ou até a indicação de bens passíveis de penhora pelo exequente. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento
15/10/2025, 13:56
Outras Decisões
15/10/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 13:19
Documento
08/08/2025, 12:21
Documento
08/08/2025, 12:20
Documento
06/08/2025, 13:49
Decurso de Prazo
17/06/2025, 02:31
Publicação
26/05/2025, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: PAULO MASSANORE BANDO, JANAINA ROSSAROLLA BANDO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0007038-47.2015.8.11.0037
Vistos. Ciente da interposição do agravo de instrumento número 1010978-65.2025.8.11.0000. Em que pese os argumentos expostos pelo agravante, mantenho a decisão recorrida (id. Num. 186647128), pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do referido recurso. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento
22/05/2025, 15:01
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
22/05/2025, 15:01
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 11:10
Desarquivamento
16/04/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 15:45
Documento
04/04/2025, 18:08
Decurso de Prazo
04/04/2025, 02:08
Provisório
14/03/2025, 13:55
Publicação
13/03/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0007038-47.2015.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PAULO MASSANORE BANDO e outros
Vistos. Indefiro os pedidos de expedição de ofício à Brasil, Bolsa, Balcão – B3 S.A, para busca de informações sobre eventuais títulos públicos e valores mobiliários detidos pelos executados, Comissão de Valores Imobiliários e as buscas via sistema SEI da SUSEP, visando informações sobre eventual previdência ou seguros privados. Isso porque a parte não demonstrou minimamente a existência de qualquer contrato ou título em nome dos executados, tratando-se, portanto, de diligências meramente especulativas. Além do mais, compulsando os autos, verifica-se que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de compelir os executados a promover o pagamento do débito, das quais nenhuma restou verdadeiramente frutífera, de modo que a reiteração de pedidos nesse sentido não se justificam, uma vez que a repetição de pesquisas só merece deferimento na hipótese da indicação de motivos concretos que evidenciem alteração da situação econômica da parte executada para efeito de nova diligência, o que não é o caso dos autos. É que, nos termos da jurisprudência pátria, “a reiteração de pesquisas sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui verdadeira transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo”. (RAI 0716304-37.2018 TJ/DF) Logo, uma vez realizadas tais diligências por mais de uma vez e, em diferentes períodos de tempo, entendo suprido o dever de cooperação do juízo, devendo, a partir de então, o credor/exequente apresentar bens passíveis de penhora ou justificar, de forma fundamentada e mediante apresentação de novos elementos, a necessidade de renovação da pesquisa. Importante lembrar que, ainda que se trate de medida usual, o deferimento de nova requisição eletrônica junto aos sistemas gera custos e envolve tempo e trabalho do Poder Judiciário, não podendo, portanto, ser autorizada indiscriminadamente com base, simplesmente, no decurso de certo lapso temporal. Sobre tal situação, é o entendimento: TJDFT – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES E DE BENS. REITERAÇÃO DE PESQUISA VIA SISBAJUD. RAZOABILIDADE. 1. É dever da credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capaEzes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (art. 797 do CPC). 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3. Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração da pesquisa Sisbajud, sem que a credora tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer indício de modificação na situação financeira dos devedores, ressaltando-se ainda que referida pesquisa foi deferida recentemente nos autos em nome da esposa de um dos executados. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJ-DF 07123082620218070000 DF 0712308-26.2021.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 07/07/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos nosso Deste modo, considerando que já houve a efetiva cooperação judicial na tentativa de auxiliar a parte na localização de bens e valores do executado, sem que tenha havido efetividade para o processo, e levando-se em consideração que o exequente não demonstrou, de forma concreta, a existência de indícios de modificação na situação financeira do(s) executado(s), permitindo supor que novas diligências serão exitosas, não se vê razoabilidade na sua renovação. Logo, considerando que os autos retratam típico caso de execução frustrada, com fundamento no art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 (um) ano, decorrido o qual sem que tenha o exequente indicado bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão ou mesmo intimação das partes, com fundamento no § 2º do mencionado artigo, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de 03 (três) anos. Expirado este prazo, as partes deverão ser intimadas para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a prescrição, com posterior conclusão. Caso o exequente localize patrimônio, bastará apresentar o necessário requerimento, devidamente instruído com a documentação correspondente. No ponto, destaco, desde já, que novos pedidos de pesquisa de bens ou valores são incapazes de reavivar a presente execução se não houver a indicação expressa da alteração da situação financeira do executado. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento
11/03/2025, 18:11
Definitivo
11/03/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 08:35
Conclusão (para decisão)
24/11/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 07:24
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, dar andamento ao feito sob pena de extinção e arquivamento.
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento
03/10/2024, 13:23
Ato ordinatório
03/10/2024, 13:20
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:04
Publicação
11/09/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 0007038-47.2015.8.11.0037 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PAULO MASSANORE BANDO e outros
Vistos. Defiro o pedido de busca de informações através do sistema SNIPER. Com a juntada das informações, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento
09/09/2024, 13:46
Outras Decisões
09/09/2024, 13:46
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 12:15
Publicação
14/08/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, dar andamento ao feito sob pena de extinção e arquivamento.
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento
12/08/2024, 16:34
Ato ordinatório
12/08/2024, 16:33
Decurso de Prazo
09/08/2024, 02:12
Publicação
02/08/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento
30/07/2024, 17:39
Ato ordinatório
30/07/2024, 17:38
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:08
Publicação
05/07/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0007038-47.2015.8.11.0037 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PAULO MASSANORE BANDO e outros
Vistos. Defiro o pedido de penhora on-line de ativos financeiros da parte executada PAULO MASSANORE BANDO CPF: 080.395.248-14 e ANAINA ROSSAROLLA BANDO CPF: 984.962.399-34, cujo valor da dívida perfaz o montante atualizado de R$ 1.289.193,83 (um milhão duzentos e oitenta e nove mil cento e noventa e três reais e oitenta e três centavos), na modalidade “teimosinha”, sendo anexado a esta decisão o resultado dos dias em que foi realizado o desdobramento da ordem. Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Inclua-se a minuta de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias. A indisponibilidade dos ativos financeiros deverá limitar-se ao valor indicado na execução. Realizado o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Não efetuado bloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud, por ter havido resposta negativa, e tendo em vista o teor da Súmula 417 do STJ (Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto), indique o credor outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento
03/07/2024, 17:33
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 08:14
Decurso de Prazo
21/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 14:39
Publicação
25/04/2024, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0007038-47.2015.8.11.0037 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PAULO MASSANORE BANDO e outros
Vistos. Considerando o pedido de pesquisa de bens em nome da parte executada, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado da dívida em 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento
23/04/2024, 18:34
Mero expediente
23/04/2024, 18:34
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:15
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 19:41
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 11:19
Publicação
09/03/2024, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: PAULO MASSANORE BANDO e outros
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0007038-47.2015.8.11.0037
Vistos. Cumpra-se inteiramente a decisão de id nº 133616492, expedindo o necessário. Sem prejuízo, considerando que a parte exequente requer a consulta de bens, via sistema SISBAJUD, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: PAULO MASSANORE BANDO e outros
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0007038-47.2015.8.11.0037
Vistos. Cumpra-se inteiramente a decisão de id nº 133616492, expedindo o necessário. Sem prejuízo, considerando que a parte exequente requer a consulta de bens, via sistema SISBAJUD, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento
05/03/2024, 14:28
Mero expediente
05/03/2024, 14:28
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 10:08
Decurso de Prazo
02/12/2023, 22:03
Decurso de Prazo
02/12/2023, 22:03
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 19:43
Publicação
08/11/2023, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: PAULO MASSANORE BANDO, JANAINA ROSSAROLLA BANDO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0007038-47.2015.8.11.0037
Vistos. Da análise dos autos, observo que a terceira interessada, e credora preferencial dos imóveis penhorados, UPL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S.A se manifestou no id n. 116424464 e indicou o valor atualizado da dívida executada no processo n. 0005348-17.2014.8.11.0037. Considerando que o valor da dívida supramencionada sobressai ao montante dos imóveis penhorados, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse na manutenção da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso positivo, expeça-se novo mandado de avaliação, vez que não foi possível realizar uma avaliação completa dos imóveis. Em caso de desinteresse nos imóveis, deverá a parte exequente indicar outros bens passíveis de penhora e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento
06/11/2023, 14:42
Outras Decisões
06/11/2023, 14:42
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 20:05
Ato ordinatório
16/08/2023, 13:54
Decurso de Prazo
11/08/2023, 07:33
Decurso de Prazo
05/08/2023, 03:51
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:40
Documento
31/07/2023, 05:39
Documento
28/07/2023, 05:31
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 18:09
Publicação
04/07/2023, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento 56/2007-CGJ, item 9.1.1, impulsiono este feito com a finalidade de intimar a parte AUTORA para dar andamento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento
29/06/2023, 14:44
Ato ordinatório
29/06/2023, 14:37
Decurso de Prazo
23/05/2023, 17:13
Decurso de Prazo
23/05/2023, 17:13
Documento
29/04/2023, 01:07
Documento
29/04/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 16:28
Expedição de documento
17/04/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 10:35
Publicação
12/04/2023, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para informar os endereços dos credores preferenciais, no prazo de 05( cinco) dias.
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento
10/04/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 13:08
Publicação
16/02/2023, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO o feito para intimar o exequente para manifestar-se sobre documento retro, no prazo de 05 (cinco) dias.
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento
14/02/2023, 18:18
Expedição de documento
14/02/2023, 18:07
Decurso de Prazo
14/02/2023, 06:06
Decurso de Prazo
10/02/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 19:46
Publicação
23/01/2023, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO o feito para intimar as partes a se manifestarem-se sobre o LAUDO DE AVALIAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
12/01/2023, 00:00
Expedição de documento
11/01/2023, 13:47
Ato ordinatório
15/12/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 03:36
Mandado (entregue ao destinatário)
14/12/2022, 03:28
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 03:28
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 16:02
Decurso de Prazo
16/09/2022, 17:03
Decurso de Prazo
16/09/2022, 17:02
Publicação
08/09/2022, 07:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte REQUERIDA para tomar ciência acerca da penhora, conforme ID 86876185.
07/09/2022, 00:00
Mandado
06/09/2022, 17:31
Expedição de documento
06/09/2022, 17:02
Expedição de documento
06/09/2022, 13:53
Decurso de Prazo
20/08/2022, 12:34
Decurso de Prazo
20/08/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 12:02
Publicação
12/08/2022, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 04:57
Publicação
12/08/2022, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente, Provimento nº 56/2007-CGJ e PORTARIA CGJ N. 142 de 8/11/2019, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado de avaliação de outra localização, emitindo guia para localidade a ser cumprido o mandado. Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, por meio da opção "cumprir diligência na: outra comarca" e informar os dados do zoneamento para o devido cumprimento, devendo ser encaminhado a este Juízo a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC.
11/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte requerida para que tome ciência acerca do termo de penhora, conforme ID 86876185.