Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DUQUE DE CAXIAS
EXECUTADO: MIRIAN GRACIE DA COSTA FIGUEIREDO Diante do noticiado na petição de ID 118814120 quanto a suspensão do próximo realização de leilão judicial do bem imóvel [apartamento 112 do edifício Duque de Caxias, matrícula 63.481, fl. 216, 2-GA, Segundo Serviço Notarial e Registral de Cuiabá avaliado em R$ 310,000,00 (Trezentos e dez mil reais)], urge chamar o feito a ordem. Pontua-se que a penhora fora deferida em 12.05.2022 no ID 74588162. Deferiu-se a expropriação no ID 108704323. Fundamenta-se. Decide-se. 1 – A procuração do advogado da parte executada foi juntada em 26.04.2019, vide ID 42411497 – pág. 13, portanto, o dever da parte executada e de seu procurador quanto à legítima expectativa das intimações estava satisfeita desde tal data. Dito isso, verificados os andamentos e certificações de intimações, verossímil a alegação da parte executada quanto a não efetividade de qualquer intimação do procurador desde a digitalização do processo. Noutros termos, frisa-se: (i) embora o sistema PJE tenha registrado a ciência da parte executada, é sabido que não se afere a certeza de que o ato foi cumprido quanto ao profissional habilitado, já que faz a contagem da ciência automática independentemente do cadastro de advogado; (ii) ademais, em consulta ao diário eletrônico, atesta-se que apenas os advogados da parte exequente estavam sendo efetivamente intimados, e mais, que a parte exequente consta com “símbolo vermelho”, indicando a ausência do cadastro de advogado constituído em seu favor; (iii) afastando-se qualquer dúvida e acesso por meios escusos, consoante verificação de que o advogado da executada não visualizou o processo na qualidade de “acesso de terceiro” desde a digitalização. Portanto, ante a necessidade de regularização processual e suprimento de vício patente ante a ordem do art. 272, § 2º, 274, 280, CPC, SUSPENDE-SE a decisão de ID 108704323 para tornar sem efeito a iminente ordem de expropriação do bem. 1.1 - Por outro lado, MANTÉM-SE a penhora e a devida averbação na matrícula do imóvel, pois, além da consequência admissível desde a citação efetiva, cumprida a intimação pessoal da executada, também depositária (ID 112425058 / 90190340), vide art. 841, § 3º, CPC. 1.2 – COMUNIQUE-SE ao leiloeiro com urgência, admitindo-se meios céleres disponíveis, a fim de que realize a publicidade e demais diligências para mitigação de expectativas. 2 – Por conseguinte, CERTIFIQUE-SE o cadastro do advogado da executada na autuação a fim de permitir a regular intimação eletrônica.
Processo n. 0029785-28.2005.8.11.0041 INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado habilitado, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre os últimos andamentos, destacadamente: a conformidade da digitalização; o auto de penhora e avaliação; a expropriação em detrimento de outros meios de satisfação. 2.1 - Desde já, ADVERTE-SE que a tese de impenhorabilidade comentada pelo advogado na recente petição, já fora combatida nos fundamento da decisão de ID 74588162, o que deve ser considerado em eventuais razões para se evitar conteúdo protelatório, segundo primazia da cooperação e lealdade processual; sem prejuízo de deliberação de questões fáticas e jurídicas não influentes. 3 – Decorrido o prazo, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 dias, requerendo o que entender de direito. 4 – Após, CONCLUSO. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito