Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Marli Viandel de Sales.
Réus: Lauriene de Lima Santos e Jean Carlos da Silva.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1007623-19.2017.8.11.0003 Ação: Monitória
Vistos, etc. MARLI VIANDEL DE SALES, devidamente qualificada nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste Juízo com a presente “Ação Monitória”, em desfavor de LAURIENE DE LIMA SANTOS e JEAN CARLOS DA SILVA, ambos com qualificação nos autos, pelos fatos elencados na inicial. D E C I D O: Da detida análise dos autos, observa-se que, na decisão de saneamento e organização do processo, determinou-se (Id. 179783903): “Defiro o pedido formulado pelo embargante/devedor Id 162294227, oficiando-se ao Banco Sicredi S/A, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe os cartões de assinatura do embargante”. Contudo, conforme certidão de Id. 231389351, o ofício de Id. 186215816, enviado ao Banco Sicredi S/A, não foi devolvido até a presente data, permanecendo ausente qualquer resposta. Portanto, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, chamo o feito à ordem para determinar a expedição de novo ofício ao Banco Sicredi S.A., fixando-se o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que a instituição financeira encaminhe os cartões de assinatura do correntista JEAN CARLOS DA SILVA, inscrito no CPF nº 690.572.651-68, referentes ao período de emissão dos cheques nºs 69, 70, 71, 81 e 83 (Id. 20518431), sob as penas da lei. Com a juntada da resposta ao ofício, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado, venham-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se de imediato, eis que os autos em epígrafe integram a META 02, CNJ. Rondonópolis-MT, 19 de maio de 2.026. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.