Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1055925-57.2020.8.11.0041..
Visto. Em que pese o solicitado ID 121138173 vê-se que a aplicabilidade de tais medidas está sendo analisada pelo STJ por meio do tema 1137, motivo pelo qual, não há como acatar o pleiteado. No mais, considerando que as várias tentativas de satisfação do débito restaram infrutíferas, determino a suspensão do andamento do feito pelo prazo de um ano, com base no artigo 921, III e §1º, do CPC, até manifestação da parte interessada. Decorrido o prazo supracitado, passa a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito