Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0000617-41.2002.8.11.0055..
EXEQUENTE: SERRA DIESEL E TRANSPORTES LTDA
EXECUTADO: MARIO GOLON
Intimação - DECISÃO
Vistos. Inicialmente, não obstante o cônjuge não seja parte do processo, denota-se a dívida foi contraída na constância do matrimônio, o que implica na responsabilidade do cônjuge, o qual responde pela dívida na forma dos artigos 1.664 do Código Civil e artigo 790, IV do CPC, e por isso seus bens podem sem atingidos por penhora para satisfação da dívida aqui perseguida, sendo, contudo, limitada a meação. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES NA CONTA BANCÁRIA DA ESPOSA DO EXECUTADO, QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO ÚNICO DOS CONSORTES. PROTEÇÃO DA MEAÇÃO E BENS EXCLUSIVOS DO CÔNJUGE QUE SE DÁ PELA VIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO (ART. 674, § 2º, INCISO I, DO CPC/2015). REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em saber se é possível, no bojo de cumprimento de sentença, a penhora de valores na conta corrente da esposa do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, observando-se a respectiva meação. 2. No regime da comunhão universal de bens, forma-se um único patrimônio entre os consortes, o qual engloba todos os créditos e débitos de cada um individualmente, com exceção das hipóteses previstas no art. 1.668 do Código Civil. 3. Por essa razão, revela-se perfeitamente possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada, obviamente, a sua meação. 4. Com efeito, não há que se falar em responsabilização de terceiro (cônjuge) pela dívida do executado, pois a penhora recairá sobre bens de propriedade do próprio devedor, decorrentes de sua meação que lhe cabe nos bens em nome de sua esposa, em virtude do regime adotado. 5. Caso, porém, a medida constritiva recaia sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor - bem próprio, nos termos do art. 1.668 do Código Civil, ou decorrente de sua meação -, o meio processual para impugnar essa constrição, a fim de se afastar a presunção de comunicabilidade, será pela via dos embargos de terceiro, a teor do que dispõe o art. 674, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Recurso especial provido. Deste modo e uma vez que o artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece como prioritária a penhora de dinheiro e artigo 854, caput, do CPC, possibilita a utilização de meios eletrônicos para o bloqueio deste em depósito ou aplicações financeiras, DEFIRO pedido de penhora via SISBAJUD postulado pelo exequente em desfavor do cônjuge do executado – Marli Golon, CPF 864.385.579-00. Se a penhora for positiva, intimem-se as partes e o cônjuge do executado, pessoalmente, para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, ocasião em que deverão comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excessividade da penhora (CPC, artigo 854, §3º, incisos I e II). Acaso bloqueado valor ínfimo e insuficiente para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade, deverá ser expedida ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência. DEFIRO a pesquisa de veículos em nome do cônjuge do executado via RENAJUD. Em caso positivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar expressamente quanto o seu interesse no(s) veículo(s) localizado(s). Na existência de restrição administrativa de alienação fiduciária, oficie-se à instituição financeira para que preste esclarecimento acerca do financiamento, notadamente eventual quitação ou o valor do crédito remanescente para quitação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunizando-se manifestação do exequente. Diligencie-se, ainda, junto ao SEFAZ e DetranNet para levantamento de demais informações vinculadas aos veículos. INTIME-SE o exequente para se manifestar quanto as diligências realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso infrutífera a penhora ou não haja interesse no veículo alienado, DEFIRO a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD. Quedando-se inerte, suspenda-se o feito, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, período em que o prazo prescricional ficará suspenso, sem prejuízo de eventual impulsionamento pela parte. Decorrido o prazo supra, e não sendo dado o efetivo prosseguimento ao feito pelo exequente, arquive-se o feito, nos termos artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, nos termos do §3º, do referido artigo, consignando que o prazo da prescrição intercorrente não mais conservar-se-á suspenso (artigo 921, § 4º, do CPC). Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito