Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 1041821-26.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: PAULO SOUZA PAULA Visto. Diante da ausência de informação quanto ao pagamento, determino que se prossiga conforme constante do despacho inicial, prosseguindo-se nos atos executórios com vistas à satisfação do crédito exequendo.
DEFIRO o pedido de bloqueio por meio do sistema SISBAJUD. Cumpra-se a ordem de bloqueio por meio do MAKO. O sistema promove a liberação automática dos valores bloqueados acima, bem como os que são inferiores a quantia mínima de bloqueio de 5% do valor da causa, por fim a transferência para a conta do TJMT já cadastrada. Caso a tentativa de penhora via SISBAJUD retorne infrutífera, DETERMINO a tentativa de bloqueio via RENAJUD. Pois bem. Realizadas as medidas constritivas acima deferidas, consigna-se que a tentativa de realização bloqueio eletrônico de valores por meio do Sistema SISBAJUD restou infrutífera, visto que os valores encontrados foram desbloqueados em razão da sua insuficiência, de acordo com a Certidão exarada no ID retro. Referente à tentativa de penhora por meio do Sistema RENAJUD, esta restou positiva, tendo sido encontrados alguns veículos da parte Executada sem restrições, oportunidade em que foram inseridas as respectivas restrições, conforme extrato que acompanha a presente Decisão. Destaco que a restrição via RENAJUD não constitui penhora por si só, não interrompendo a prescrição intercorrente, tratando-se de medida assecuratória (artigo 844 do CPC), que deve ser devidamente aperfeiçoada, com a localização, avaliação e o depósito do bem (artigo 839 do CPC), a fim de resguardar o prosseguimento dos atos expropriatórios (adjudicação ou alienação). Dessa feita, INTIME-SE a parte executada, para que tome ciência da penhora realizada em seu veículo e sua nomeação como depositário(a) do bem (arts. 838 e 840, §2º do CPC). Na oportunidade, deverá ainda ser cientificado(a) dos seguintes prazos: 30 (trinta) dias, para oposição de Embargos (art. 16 da LEF); 10 (dez) dias para requerer a substituição do bem penhorado (art. 847 do CPC) e; 15 (quinze) dias para impugnar eventual incorreção da penhora ou da avaliação, nos termos do art. 917, §1º, do CPC. A intimação deverá ser efetivada na pessoa de seu advogado, ou, na sua ausência (revel citado pessoalmente sem advogado, ou citado por edital), pessoalmente, ou por edital, nos termos do artigo §2º do artigo 841 do CPC. Apresentada manifestação da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar impugnação. Decorrido o prazo para oposição de Embargos à Execução e, ausente de impugnação, INTIME-SE a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar sobre a adjudicação do bem (CPC, art. 876) ou requerer a alienação (CPC, art. 879), sob pena de desconstituição da constrição do veículo e arquivamento do feito. Com a resposta da parte Exequente, na hipótese de ser postulada a adjudicação, INTIME-SE a parte executada, nos termos do artigo 876,§1º e seguintes do CPC. Caso postulada a alienação particular ou judicial, voltem-me concluso para ulteriores deliberações quanto ao disposto no artigo 880 e seguintes do CPC. Advirto expressamente que a inércia será interpretada como ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ensejando, conforme o caso, a remessa dos autos ao arquivo provisório, com suspensão da exigibilidade, consoante disposto no art. 40, §2º, da LEF, ou eventual extinção do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá – MT, data registrada eletronicamente. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito