Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: ESTADO DE MATO GROSSO -
Executado: COMERCIAL SAO MARCOS LTDA - ME e outros (3)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP| VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - Autos nº 0000839-56.2007.8.11.0015 -
Trata-se de execução fiscal ajuizada por ESTADO DE MATO GROSSO em face de COMERCIAL SAO MARCOS LTDA - ME e outros (3), ambos qualificados nos autos. A pretensão executória recepcionada, determinando-se o processamento da execução fiscal. A parte exequente informou o cancelamento da CDA e requereu a extinção do feito. É o relatório do necessário. Decido. O artigo 26 da Lei n. 6.830/80 dispõe que, se antes da decisão de primeira instância a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. A parte exequente informou o cancelamento da CDA que consubstancia a presente execução fiscal. Assim, tem-se a perda do objeto e ausência superveniente do interesse de agir. Nessa esteira, o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil determina a extinção do processo sem resolução do mérito, quando ausentes os requisitos de admissibilidade da demanda, que, neste caso, é o interesse processual. Não há mais necessidade e nem utilidade em levar o feito adiante quanto à CDA cancelada. Logo, a extinção do feito é medida que se impõe. No mais, vale mencionar que, apesar de o artigo 26 da LEF mencionar que a extinção se dará “sem qualquer ônus para as partes”, o cancelamento da CDA n. 003412/06-A, se deu após a citação. Desta forma, aplicáveis os efeitos da sucumbência em desfavor da parte exequente, nos termos do princípio da causalidade. O entendimento do e. Tribunal de Justiça deste Estado também é nesse mesmo sentido: (...) 2. Se a Fazenda Pública peticionou informando o cancelamento da CDA somente após apresentação de defesa, é devido ao causídico dos executados os honorários sucumbenciais. 3. Considerando que houve reconhecimento do pedido da exequente para extinção do executivo fiscal ante o cancelamento do débito executado, com a anulação da CDA pela Fazenda Pública, cabe a redução pela metade nos termos do artigo 90, § 4º, do CPC. (...) (TJMT, N.U 0002598-10.2017.8.11.0046, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/11/2022, Publicado no DJE 10/11/2022). Todavia, considerando que a parte exequente requereu a extinção com a devida comprovação de cancelamento da CDA, os honorários devem ser reduzidos pela metade, nos termos do artigo 90, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, verificada a ausência superveniente do interesse de agir pelo cancelamento da CDA, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c o artigo 26 da Lei de Execução Fiscal. Sem condenação em custas e despesas processuais, considerando a isenção prevista no inciso I do artigo 3º da Lei Estadual nº 7.603/2001. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do crédito anulado pela CDA, observados os percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, já que o valor da causa não ultrapassa o patamar de 200 salários-mínimos vigentes. No mais, considerando que houve o reconhecimento da procedência dos pedidos do executado pelo exequente, bem como já foi promovido o cancelamento da CDA, reduzo os honorários arbitrados pela metade, nos termos do artigo 90, § 4.º, do CPC. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso interposto. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Diligências necessárias. Sinop/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito (Designado pela Portaria 1.914/2025-PRES)