Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0010565-92.2015.8.11.0041..
REU: SEBASTIANA TEREZINHA DO NASCIMENTO
AUTOR(A): ANTONIO STUMPP FILHO
Vistos.
Trata-se de ação de interdito proibitório em fase de instrução. Após a realização da audiência de instrução e julgamento e o deferimento de prova pericial, sobreveio manifestação da parte autora informando a alienação do imóvel objeto do litígio a terceiros. Na mesma oportunidade, o autor manifestou desinteresse no prosseguimento da prova técnica, declinando do depósito do saldo remanescente dos honorários periciais, e requereu a substituição processual pelos adquirentes da área. Decido. 1. Da Prova Pericial Compulsando os autos, verifica-se que o autor, após ter depositado 50% dos honorários periciais, desistiu expressamente da produção da prova técnica (id. 201632972). Considerando que o magistrado é o destinatário das provas e que o acervo documental e oral já produzido afigura-se, a priori, suficiente para o deslinde da causa, e não havendo oposição ou requerimento da ré para assumir o encargo financeiro da perícia, homologo a desistência da prova pericial técnica, declarando a preclusão da faculdade de sua produção pela parte autora. 2. Da legitimidade e intervenção de terceiros Quanto ao pedido de substituição processual em razão da alienação da coisa litigiosa, incide a regra do art. 109 do CPC. Segundo o caput do referido dispositivo, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. A substituição voluntária do polo ativo somente seria admitida mediante o consentimento da parte contrária (§ 1º do Art. 109), o que não se verificou no caso concreto. Todavia, assiste aos adquirentes o direito de intervir no processo para resguardar seus interesses, dado que a sentença estenderá seus efeitos a eles (§ 3º). Assim, indefiro o pedido de substituição processual, mantendo-se Antonio Stumpp Filho no polo ativo. Contudo, admito o ingresso dos adquirentes qualificados na petição de Id. 187509408 (ou correspondente nos autos) na qualidade de assistentes litisconsorciais (Art. 109, § 2º, CPC). 3. Do Encerramento da Instrução Inexistindo outras provas a produzir e ante a preclusão da perícia, declaro encerrada a instrução processual. Desta feito, determino: 1. À Secretaria para que proceda à retificação do polo ativo no sistema PJe, incluindo os adquirentes como assistentes litisconsorciais. 2. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora/assistentes e, em seguida, a parte ré. 3. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. ADRIANA SANT'ANNA CONINGHAM Juíza de Direito