Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1023294-09.2022.8.11.0003..
REQUERENTE: KAIO RANIERY ROBERTI DA COSTA
REQUERIDO: E. CARDOSO & CIA LTDA - ME
Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (Processo nº 1023294-09.2022.8.11.0003) e AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 1029509-35.2021.8.11.0003), julgadas conjuntamente em razão da conexão, propostas por KAIO RANIERY ROBERTI DA COSTA em face de E. CARDOSO & CIA LTDA. Na exordial, a parte autora narra que adquiriu da requerida, em 24/06/2021, o imóvel residencial objeto da matrícula n. 130.241. Alega que, em 30/09/2021, constatou alagamento no imóvel provocado por falha na instalação da caixa d'água (ausência de boia e instalação incorreta do "ladrão"), o que ensejou a ação indenizatória. Posteriormente, durante o período chuvoso de 2021/2022, relata o surgimento de novas goteiras e vazamentos no telhado e calhas, motivando a ação de obrigação de fazer. Requereu a concessão de tutela de urgência para reparos imediatos, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente nos reparos definitivos, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 30.270,00) e danos morais (R$ 20.000,00). O pleito de tutela de urgência foi indeferido (ID 102360183) e o pedido de reconsideração negado (ID 103680528). Citada, a requerida E. CARDOSO & CIA LTDA apresentou contestação em ambos os feitos. Arguiu preliminares de litispendência e conexão. No mérito, sustentou que o imóvel foi entregue em perfeitas condições, conforme termo de vistoria. Alegou que os problemas decorrem de culpa exclusiva do consumidor, que realizou obra clandestina de ampliação no imóvel, alterando as estruturas física, hidráulica e elétrica sem acompanhamento técnico ou autorização municipal. Impugnou os danos materiais e morais pleiteados e requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando as teses defensivas e reiterando os termos iniciais. O feito foi saneado (ID 114117788), oportunidade em que foi afastada a litispendência, reconhecida a conexão, fixados os pontos controvertidos (nexo causal entre os vícios e a construção original ou a ampliação realizada pelo autor) e deferida a inversão do ônus da prova com base no CDC. Foi determinada a realização de prova pericial de engenharia. Realizada a perícia, o laudo foi acostado ao ID 147618768. Após manifestação das partes, sobreveio sentença de procedência (ID 161294608). Interposto recurso de apelação pela requerida, o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento ao apelo para anular a sentença por cerceamento de defesa (Acórdão ID 187907172), determinando o retorno dos autos para que o perito prestasse os esclarecimentos solicitados pela defesa. Com o retorno dos autos, o perito judicial apresentou os esclarecimentos complementares no ID 212730643, rechaçando a tese de que a ampliação do autor teria causado os danos estruturais principais e mantendo as conclusões sobre os vícios construtivos, ressalvando apenas um ponto de infiltração causado pela instalação de ar-condicionado pelo autor. A requerida impugnou os esclarecimentos e arguiu suspeição do perito, a qual foi rejeitada pela decisão de ID 219764282, que também indeferiu a impugnação ao laudo e anunciou o julgamento. Em face desta decisão foi interposto o AGRAVO DE INSTRUMENTO 1005889-27.2026.8.11.0000. Os autos vieram conclusos para sentença. Contudo, por cautela, determino a suspensão do curso processual, até que seja julgado o recurso interposto. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito