Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1003777-81.2020.8.11.0037 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. REU: ELOI BRUNETTA Vistos. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ELOI BRUNETTA, ambos devidamente qualificados nos autos. No id nº 125047479, a parte requerente pugnou pela extinção do feito, uma vez que, que após o ajuizamento desta ação, o requerido foi reincluído na ação de recuperação judicial, em tramite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, sob nº 1001356-55.2019.8.11.0037. Devidamente intimada, a parte requerida não se manifestou acerca do pedido de extinção (id nº 127359516). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que a parte requerida foi reincluído em Ação de Recuperação Judicial, em tramite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca (1001356-55.2019.8.11.0037), de modo que a extinção deste feito é medida que se impõe. A recuperação judicial da parte devedora é indiscutível, estando documentada e é de ciência da parte credora, sendo certo que todos os créditos deverão se submeter às regras daquele processo. Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. No caso em apreço, verifico que os créditos discutidos neste feito foram incluídos no plano de recuperação judicial e, conforme informado, o plano já foi homologado pelo juízo competente. Assim, operou-se a novação dos créditos e a consequente constituição de título executivo judicial, devendo as demais ações serem extintas e não suspensas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1732178 RS 2018/0069534-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2018). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA
. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos" (art. 59 da Lei nº 11.101/05). 2. A habilitação do crédito da exequente no plano de recuperação judicial apresentado pela executada e devidamente homologado pelo juízo competente acarreta a extinção da execução cujo objeto era o mesmo crédito, tendo em vista a novação da obrigação. 3. Evidenciada a sucumbência recíproca e não equivalente entre as partes litigantes, deve ser observada a regra inserta no artigo 86, caput, do CPC/2015, segundo o qual "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 20160111052490 DF 0029851-56.2016.8.07.0001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/11/2018, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/11/2018. Pág.: 961/966). APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. I - O deferimento do processamento da Recuperação Judicial da empresa devedora enseja a suspensão da execução, conforme dispõe o art. 6º da Lei 11.101/05. Em tal momento, a suspensão das execuções é medida que se impõe como forma de permitir ao devedor negociar com todos os seus credores, a fim de viabilizar o plano de recuperação, preservando-se o seu patrimônio de eventual constrição, que seria prejudicial para a continuidade da atividade e posterior soerguimento da empresa. II - Após a aprovação do plano de recuperação, com a homologação pelo juízo competente, não se aplica mais a suspensão do art. 6º da Lei 11.101/05. Destarte, nos termos do art. 59 da Lei de Falencias, a aprovação do plano de recuperação enseja a novação dos créditos anteriores ao pedido e a decisão que a homologa constitui título executivo judicial. III - Ocorrida a novação dos créditos e a constituição de título executivo judicial, as execuções individuais devem ser extintas e não apenas suspensas, pois acaso haja inadimplemento das obrigações assumidas no plano, abrem-se apenas três possibilidades ao credor: convolação em falência se o inadimplemento ocorrer nos 2 anos após a concessão da recuperação (art. 61, § 1º da Lei nº 11.101/05); execução específica depois do transcurso destes 2 anos (art. 62); ou requerimento de falência com fundamento no art. 94 (art. 62). IV – Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível nº 201800818958 nº único0048490-24.2016.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 11/12/2018) (TJ-SE - AC: 00484902420168250001, Relator: Alberto Romeu Gouveia Leite, Data de Julgamento: 11/12/2018, 2ª CÂMARA CÍVEL). Destarte, vislumbro a perda superveniente do interesse processual, devendo o feito ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando que no momento da propositura ação a credora possuía interesse na demanda, dado o inadimplemento da parte executada, deve a executada, suportar ônus da sucumbência, visto que deu causa à propositura da ação. Neste sentido: EXECUÇÃO – Ré em recuperação judicial – Aprovação do plano no curso do processo – Posterior extinção da ação executiva – Requerida que deve responder integralmente pelo ônus da sucumbência – Aplicação do princípio da causalidade – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00303674120098260309 SP 0030367-41.2009.8.26.0309, Relator: Paulo Pastore Filho, Data de Julgamento: 03/02/2017, 23ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2017). Assim, condeno a executada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito