Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011714-42.2019.8.11.0055 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS REAL APELADO: ANTONIO CARLOS REAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de Recursos de Apelação Cível, interpostos por Antônio Carlos Real e pelo Instituto Nacional do Seguro Social, contra a sentença, proferida nos autos da ação previdenciária de origem, que julgou improcedentes os pedidos do autor, que objetivavam a concessão do auxílio-doença acidentário, ou a conversão para aposentadoria por invalidez. O apelante Antônio Carlos Real alega, em síntese, que sofreu acidente de trabalho no ano de 2017, durante o exercício de sua atividade laboral como motorista de caminhão, resultando em fratura da coluna vertebral lombar. Informa que, após o deferimento administrativo do benefício de auxílio-doença, este foi indeferido quando do pedido de prorrogação, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. No curso da ação, foi deferida a tutela antecipada e determinada a realização de perícia médica, cujo laudo, elaborado por perito nomeado pelo juízo, concluiu pela ausência de incapacidade laboral. A sentença de primeiro grau, amparada unicamente no referido laudo, julgou improcedentes os pedidos, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida, e extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, ao fundamento, em resumo, de que o laudo pericial oficial foi superficial, não tendo considerado adequadamente os documentos médicos apresentados, os quais demonstrariam agravamento da patologia e comprometimento funcional da coluna lombar, incluindo laudos de especialistas e exames de imagem que indicam a evolução da lesão, a necessidade de cirurgia e redução da capacidade laborativa. Aponta que o perito não detém especialização na área de ortopedia, não tendo analisado com profundidade os exames apresentados na data da perícia. Requereu, como medida alternativa à concessão do benefício, a realização de nova perícia judicial por especialista, com base nos artigos 437 e 438 do CPC, destacando também o princípio do in dubio pro misero e precedentes jurisprudenciais que reconhecem a nulidade da sentença em hipóteses análogas. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos inicias, ou subsidiariamente, “anular a sentença proferida e determinar a realização de nova perícia médica, por médico ortopedista especializado em coluna”. Não há contrarrazões. O apelante Instituto Nacional do Seguro Social, por sua vez, argumenta que a sentença deixou de determinar a restituição dos honorários periciais adiantados pela Autarquia, bem como dos valores pagos em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada. Sustenta que, conforme o Tema 1044 do STJ, os honorários periciais em ações acidentárias, quando o autor é sucumbente e beneficiário da gratuidade de justiça, devem ser custeados, em definitivo, pelo Estado-membro, não cabendo ao INSS suportar tais encargos. Diz, também, com base nos Temas 889 e 692 do STJ, que a restituição de valores pagos em razão de tutela revogada pode ser cobrada nos próprios autos, em respeito ao princípio da causalidade e ao art. 82, §2º, do CPC. Por fim, alega violação ao art. 927, III, do CPC, requerendo a reforma da sentença para garantir a restituição dos valores despendidos pela Autarquia e o reconhecimento de sua legitimidade para realizar tal cobrança no mesmo processo. Contrarrazões, pelo não provimento do apelo. A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar acerca do mérito, por entender inexistir interesse público, ou social relevante, que justificasse a sua intervenção. É o relatório. Decido. Destaco, desde logo, que a sentença deve ser anulada, ante a fragilidade da instrução probatória, a incorrer no cerceamento de defesa. No caso dos autos, o exame clínico-pericial realizado por profissional habilitado em medicina legal concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual, registrando que as sequelas da fratura lombar estão clinicamente estabilizadas, não havendo limitação funcional que impeça o retorno ao labor. Contudo, é notório que o autor apresentou diversos documentos médicos de especialistas, inclusive com exames de imagem, que apontam agravamento das lesões vertebrais, além de indicação cirúrgica, circunstâncias não debatidas ou sequer enfrentadas no laudo pericial homologado. A despeito da conclusão do perito oficial, a prova documental carreada aos autos por médico assistente demonstra, ao menos em tese, evolução clínica da patologia lombar com impacto funcional. Diante desse cenário, verifica-se flagrante dúvida razoável quanto ao real estado de saúde do apelante, sendo prudente e necessário, por medida de justiça, determinar a realização de nova perícia judicial, preferencialmente por ortopedista com experiência em coluna vertebral. O artigo 437 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a complementação da prova técnica quando esta não se revelar suficiente ao deslinde da controvérsia, o que é o caso presente. Além do mais, no campo do direito previdenciário, aplica-se o princípio do in dubio pro misero, o qual impõe que, persistindo dúvidas razoáveis quanto à incapacidade do segurado, deve prevalecer a interpretação mais favorável à proteção social do trabalhador. O mesmo se diga quanto ao princípio da dignidade da pessoa humana, pilar do ordenamento constitucional, que orienta a interpretação da legislação previdenciária em favor da efetividade dos direitos fundamentais. Por oportuno, mutatis mutandis, o recente entendimento desta Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo é no sentido de que a ausência de perícia por especialista na área das enfermidades discutidas no processo configura cerceamento de defesa, especialmente quando se trata de benefícios previdenciários por incapacidade. Veja-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. VALORAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA PSIQUIÁTRICA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Lucélia Barros de Brito contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação previdenciária, cujo objeto era o restabelecimento de auxílio-doença ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente. A agravante alegou, preliminarmente, nulidade da decisão por afronta ao princípio da colegialidade e cerceamento de defesa. No mérito, sustentou que padece de transtornos psiquiátricos decorrentes de acidente de trabalho, com redução da capacidade laboral, sendo inadequada a perícia médica realizada, por ausência de especialização do perito. Requereu a retratação da decisão ou a submissão do feito ao colegiado, com a concessão do benefício pleiteado ou anulação da sentença para nova perícia. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da decisão monocrática por cerceamento de defesa e violação ao princípio da colegialidade; (ii) determinar se é necessária a realização de nova perícia médica por especialista em psiquiatria, ante a alegada inadequação do laudo oficial e existência de outros elementos probatórios nos autos. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade nem configura cerceamento de defesa, pois assegura-se à parte a possibilidade de reexame pelo colegiado mediante interposição do agravo interno, inclusive com eventual sustentação oral. 4. O magistrado não está vinculado ao laudo pericial oficial, podendo fundamentar sua decisão com base em outros elementos dos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado e o disposto no art. 479 do CPC. 5. Laudos médicos particulares juntados aos autos indicam patologias psiquiátricas persistentes e redução da capacidade laborativa da autora, divergindo das conclusões do laudo oficial. 6. A natureza das doenças alegadas — transtorno depressivo recorrente e transtorno de pânico — exige conhecimento técnico especializado, sendo imprescindível a realização de nova perícia por médico psiquiatra, sob pena de violação ao princípio da busca da verdade real. 7. Tribunais pátrios reconhecem a necessidade de perícia médica especializada em casos que envolvam doenças de ordem psiquiátrica, especialmente diante da controvérsia probatória e da complexidade do quadro clínico. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática que nega provimento ao recurso não afronta o princípio da colegialidade nem configura cerceamento de defesa, desde que assegurada a recorribilidade mediante agravo interno. 2. O juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial e pode considerar outros elementos de prova para formação de seu convencimento. 3. É necessária a realização de nova perícia médica por especialista em psiquiatria quando o caso envolve doenças mentais complexas e o laudo oficial não for conclusivo ou apresentar contradições frente aos demais documentos médicos dos autos. (TJMT – Agravo Interno nº 1014338-89.2019.8.11.0041, relator Desembargador Deosdete Cruz Junior, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/04/2025, Publicado no DJE 29/04/2025). No mesmo sentido caminha a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, como cito: PROCESSO PREVIDENCÍARIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO. 1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado. 2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. 3. Hipótese em que se impõe a anulação da sentença amparada em laudo feito por médico com especialização diversa daquela exigida para o caso, devendo nova perícia ser realizada por médico especialista. (TRF-4 - AC: 50046875820204049999 RS, Relator: Paulo Afonso Brum Vaz, Data de Julgamento: 21/07/2021, 9ª Turma). PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUADRO COMPLEXO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA. NECESSIDADE. 1. Quando a segurada apresenta um quadro médico complexo, decorrente de plúrimas patologias, o que ocorre no caso, a realização da perícia médica por especialista é um direito a ser preservado, sobretudo quando no local da prova há meios materiais para a sua realização. 2. Apelação acolhida. Sentença anulada, com a reabertura da fase instrutória para a realização de perícia por médico especialista. (TRF-1 - AC: 00032832320064013309, Relator: Juiz Federal Cristiano Miranda De Santana, Data de Julgamento: 19/06/2015, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Data de Publicação: 18/11/2015). Por fim, a insuficiência da perícia não prejudica apenas a parte autora, mas compromete a validade e eficácia da própria sentença, que se apoia em laudo que não aborda satisfatoriamente a complexidade do quadro clínico da parte pericianda. O ônus da prova técnica, nesses casos, não pode ser transferido ao segurado, sobretudo diante do caráter alimentar e da relevância social do benefício pleiteado.
Ante o exposto, dou provimento, em parte, ao apelo de Antônio Carlos Real, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que seja realizada nova perícia médica judicial, preferencialmente por ortopedista com experiência em coluna vertebral, conforme a natureza das enfermidades alegadas. De resultado, julgo prejudicado o apelo do Instituto Nacional do Seguro Social. Com o trânsito em julgado, encaminhe-se o feito à instância de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargador DEOSDETE CRUZ JUNIOR Relator