Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0013630-47.2013.8.11.0015..
Vistos etc. 1. Manifestou-se a parte exequente em Id. 136538968, relatando que em diligência a plataforma Linkedin, tomou conhecimento de que o executado Vanderlei Weigert exerce a função de gerente comercial da empresa FJ Agro, requerendo assim a expedição de ofício para a referida empresa, a fim de que esta reserve mensalmente o percentual de 30% sobre o salário do executado. 2. Indefiro tal pleito, uma vez que em compulso aos autos nota-se que o documento acostado ao Id. 136538970, não se revela apto a comprovar a existência do efetivo contrato de trabalho entre o executado e a empresa, considerando ainda que tal informação data de 30/11/2023. 2.1. Ademais, tratando-se de fato constitutivo do direito à penhora sobre salário, resta imputável à exequente a comprovação de que a relação empregatícia exista, assim como o valor do suposto salário que se pretende ver parcialmente penhorado. 3. Por conseguinte, no que concerne ao pedido de busca pelo sistema CENSEC, importante relatar que o Censec é a central notarial de serviços eletrônicos compartilhados, cuja plataforma reúne dados de serviços notariais de todo o Brasil, tendo como principais funcionalidades a busca de testamento; consulta de escrituras públicas; procurações; separações; divórcios e inventários; acesso a diretivas antecipadas de vontade, entre outras, cujo acesso é permitido a qualquer pessoa, não sendo, portanto, sistema de busca de patrimônio, meio insatisfatório na localização de bens da parte executada, motivo pelo qual o indefiro. 4. Com relação aos pedidos de buscas de ativos e pesquisas junto à Receita Federal visando acesso ao DOI e DECRED, saliento que tais ferramentas não servem para a finalidade pretendida, qual seja, a de localizar bens penhoráveis, pois não se destinam a serem utilizadas como forma de pesquisa e localização de bens expropriáveis em execuções, trazendo apenas informações de movimentações financeiras pretéritas, razão pela qual indefiro o pleito. 5. No que tange ao pedido de expedição de ofícios à SUSEP e CNSEG, ressalta-se que a exequente não trouxe nenhum indicativo de que o executado possua relacionamento com a SUSEP ou possua plano de previdência privada ou seguros privados, de modo que o pedido não se afigura pertinente, uma vez que o credor não pode passar o ônus da busca de bens ao Poder Judiciário. Da mesma forma indefiro o pedido. 6. Efetuada pesquisa junto ao sistema INFOJUD, esta restou infrutífera, visto que o executado não declarou imposto de renda no ultimo ano, conforme extrato anexo. 7. Ademais, em consulta ao sistema SNIPER, conforme requerido, foi constatado que o executado é sócio administrador de duas empresas inaptas, dentre elas a executada SINOP AGRÍCOLA LTDA-ME, de acordo com os extratos anexos. 8. Desta feita, intime-se a parte exequente, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, III, CPC). 9. Decorrido o prazo acima, SUSPENDO o feito pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 9.1. Decorrido o prazo do item “9”, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e início do prazo prescricional, na forma indicada pelo art. 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. 9.2. Decorrido o prazo do item “9.1”, sem manifestação, determino o arquivamento provisório dos presentes autos até nova manifestação dos interessados, caso em que começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente. 10. Havendo manifestação pelo prosseguimento do feito, na forma do item “8”, voltem-me os autos conclusos. 11. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito