Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #0016626-13.2016.8.11.0015 AUTOR(A): SEBASTIANA FREITAS CABRAL REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SAMARA ALVES CABRAL, THALIA ALVES CABRAL Vistos etc. META 2! Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por SEBASTIANA FREITAS CABRAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Aduz a exordial que “a autora possui atualmente 60 anos de idade, tendo ficado viúva de Jair Cabral, em 13 de março de 2006”. Estende afirmando que “quando do óbito de seu esposo a Requerente procurou o INSS para requerer a pensão por morte a que fazia jus, sendo informada que não tinha direito a nenhum benefício, não lhe fornecendo documento algum. Todavia, por ser a autora pessoa de pouca instrução e face o seu esposo ter falecido no Estado do Pará, onde foi buscar melhores condições de trabalho (...) esta se conformou com tal situação e, tendo em vista que a mesma era do lar, não tendo renda própria, passou a contar com a ajuda de seus filhos, para sobreviver”. Esclarece que “com o passar dos tempos os filhos da autora não se conformando com a situação da mãe, que havia ficado viúva, sem ter uma profissão (...) descobriram que a mãe tinha sim direito a pensão por morte, pois (...) seu esposo era segurado do INSS e isso dava direito a ora Requerente de receber o benefício. Assim, em março do ano de 2013, a autora novamente procurou o INSS para pleitear a pensão a que fazia jus, porém desta vez foi informada que não possuía a qualidade de dependente do falecido, sendo novamente negado o seu benefício”. Informa que “era esposa do ‘de cujus’ conforme comprova certidão de casamento acostada aos autos, o que também pode ser evidenciado pela certidão de óbito que faz constar que o mesmo era casado (...)”. Por fim, pugna, liminarmente, pela concessão da tutela antecipada “determinando que a autarquia ré implante o benefício de pensão por morte ora pleiteado em nome da autora”, e, no mérito, a procedência dos pedidos, “condenando o INSS a implantar em favor da autora o benefício de pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo em 16/04/2013”. CARREOU DOCUMENTOS com a INICIAL. Os autos foram distribuídos e tramitaram, inicialmente, perante a Justiça Federal.
SENTENÇA
Requerente: *Nome do segurado: SEBASTIANA FREITAS CABRAL * CPF: 034.646.201-07 *Benefício Concedido: Pensão por morte *RMI - Renda mensal inicial: artigo 75 da Lei 8.213/91. *DIB Data do início do Benefício: Data do requerimento administrativo. Prazo para cumprimento da sentença: 30 (trinta) dias. CÓPIA desta SENTENÇA servirá como OFÍCIO REQUISITÓRIO ao INSS, para que proceda IMPLANTAÇÃO do BENEFÍCIO em nome da parte Autora, na forma acima exposta, devendo apresentar a este juízo o COMPROVANTE da IMPLANTAÇÃO. DEIXO de CONDENAR a Autarquia Requerida nas CUSTAS PROCESSUAIS, conforme disposição da CNGC/MT que “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”, CONDENANDO, portanto, as Requeridas SAMARA ALVES CABRAL e THALIA ALVES CABRAL ao PAGAMENTO de eventuais CUSTAS PROCESSUAIS. Ainda, CONDENO, SOLIDARIAMENTE, os Requeridos - INSS, SAMARA ALVES CABRAL e THALIA ALVES CABRAL - ao PAGAMENTO dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais FIXO em 10% (dez por cento) sobre o VALOR da CONDENAÇÃO, incidindo somente sobre as PARCELAS VENCIDAS até o momento da prolação da sentença (§ 3º do art. 20 do CPC e Súmula 111/STJ). Assim, em não havendo interposição de recurso voluntário no prazo legal, e diante da inexistência de informações suficientes para apurar a certeza do valor da condenação ou do direito controvertido, encaminhem-se os autos, nos termos do art. 475 do CPC, ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para reexame necessário desta sentença. Às providências.
INICIAL em ID. 60118006 - Pág. 1. CONTESTAÇÃO em ID. 60118006 - Pág. 3-7, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados pela parte Requerente. IMPUGNAÇÃO em ID. 60119000 - Pág. 6-8. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL em ID. 60118008 - Pág. 11-12 e ID. 60118016 - Pág. 1. DECISÃO em ID. 60118016 - Pág. 4-5 INDEFERINDO o PEDIDO LIMINAR. Em ID. 60118016 - Pág. 15 e ID. 60119005 - Pág. 1-5 as filhas do “de cujus”, SAMARA ALVES CABRAL e THALIA ALVES CABRAL, oferecerem CONTESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO em ID. 60118017 - Pág. 7-10. DECISÃO em ID. 60118018 - Pág. 8 DECLINANDO da COMPETÊNCIA para este Juízo. DESPACHO de ESPECIFICAÇÃO de PROVAS em ID. 60118019 - Pág. 1, tendo sido postulado pela Autora e INSS a designação de audiência de instrução e julgamento. DECISÃO de SANEAMENTO em ID. 60118019 - Pág. 10-11. INÚMERAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS para realização da AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO, tendo a Autora em ID. 132569046 - Pág. 1-4 o julgamento antecipado da lide. Após, os autos vieram em conclusão. É o Relatório. Decido. Diante dos FATOS e FUNDAMENTOS JURÍDICOS discutidos nestes autos, como também analisando a DOCUMENTAÇÃO que instrui o feito, DESNECESSÁRIA se faz a DILAÇÃO PROBATÓRIA, eis que impende lembrar que o Juiz, como se sabe, é o destinatário das provas, podendo, em busca da verdade real e da elucidação dos fatos, determinar a realização daquelas necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que considerar impertinentes ou protelatórias. Sabe-se que com relação ao deferimento das provas, estatui o art. 370 do Código de Processo Civil que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “É ao juiz que compete à direção do processo (CPC 125) e o dever de determinar a realização de atos que possam dar sequência regular ao processo, proporcionando à parte o direito de fazer as provas que entende necessárias à demonstração de seu direito, determinando de ofício aquelas que reputam necessárias à formação de seu convencimento e indeferindo as que reputarem inúteis ou meramente protelatórias (CPC 130). A parte se submete ao poder diretor do magistrado, nos limites da lei (CF 5º, II, CPC 363)” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante - 12ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 737). E ainda Theotônio Negrão: “Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização (TRF-5ª Turma, Ag. 51.774-MG rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.2.89, negaram provimento ao agravo)” (CPC, 27ª ed., p. 156). Com efeito, este Magistrado está CONVENCIDO da DESNECESSIDADE da INSTRUÇÃO requerida para a formação de seu convencimento, estando à matéria SUFICIENTEMENTE PROVADA pelos DOCUMENTOS. Logo, a necessidade de produção de prova se fundamenta para o esclarecimento da verdade substancial investigada nos autos. Uma vez demonstrado, que a instrução do feito, dada as especificidades do caso, bem como os documentos acostados, em nada influiriam no resultado do feito, desnecessária a produção de outras provas. Dessa forma, PROMOVO o JULGAMENTO ANTECIPADO da LIDE, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC/2015. DO MÉRITO
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por SEBASTIANA FREITAS CABRAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a condenação da Autarquia Requerida em “implantar em favor da autora o benefício de pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo em 16/04/2013”. Pois bem. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer aposentado ou não, não sendo exigível cumprimento de carência, nos termos dos artigos 26 e 74 da Lei nº 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, faz-se a necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do de cujus; e c) a dependência econômica de quem objetiva a pensão, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, §4º, da Lei 8.213/91), os quais, no caso, restaram todos caracterizados, conforme abaixo demonstrados. Ressalta-se, ademais, que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido, extrai-se que a Autora era casada com o “de cujus” Jair Cabral desde 25/07/1973, conforme CERTIDÃO de CASAMENTO em ID. 60117996 - Pág. 3 Assim, não se pode olvidar que, no presente caso, a RELAÇÃO CONJUGAL entre a Autora e o falecido está PROTEGIDA pela CERTIDÃO de CASAMENTO, apresentada nos autos, razão pela qual milita em favor daquela a PRESUNÇÃO LEGAL da PERMANÊNCIA do CONTRATO FAMILIAR. As PROVAS relacionadas nos autos, portanto, revelam que o “de cujus” era casado e nunca se separou de fato ou judicialmente da sua esposa, ora Autora, o que permite inferir que, ainda que se reconhecesse uma relação permanente entre o falecido e a mãe das Requeridas Samara Alves Cabral e Thalia Alves Cabral, se tratava de relacionamento concomitante ao casamento, de forma que tal relação se caracterizaria como concubinato, previsto no art. 1.727 do Código Civil, a saber: “Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato”. Nesta esteira, extrai-se, da CERTIDÃO de ÓBITO acostada em ID. 60117993 - Pág. 11, que a declarante Deusa do Carmo Alves que vem a ser, portanto, mãe das Requeridas Samara Alves Cabral e Thalia Alves Cabral, informou que Jair Cabral era “casado”, enquanto ela, Deusa, “solteira”. Assim, é possível CONCLUIR que Jair Cabral, ora “de cujus”, era CASADO, de fato e de direito, com a Autora, conforme a já mencionada Certidão de Casamento e que não houve separação fática entre eles, sendo que, na ocasião de ter ido trabalhar no Estado do Pará constituiu família com Deusa do Carmo Alves e, deste relacionamento, nasceram as filhas que se habilitaram aos autos, Samara Alves Cabral e Thalia Alves Cabral, as quais, durante todo o trâmite processual, nunca atualizaram seus endereços nos autos, apesar de reiteradas intimações, bem como seus advogados constituídos mantiveram-se inertes, em que pese a regra do art. 77, inciso V, do CPC, senão vejamos: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...)V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;”. Na hipótese, portanto, estamos diante de DIREITO a ser CONFERIDO e PROTEGIDO à CÔNJUGE SUPÉRSTITE, no caso a Autora, e qualquer pedido alheio, a fim de tutelar eventual direito de terceiros, que o seja feito pelas vias ordinárias comuns e não por tumulto processual. A Autora é PESSOA IDOSA (69 anos, na data desta sentença), com pouca instrução e sem renda própria, e, com grande dificuldade compareceu à primeira tentativa de Audiência de Instrução e Julgamento (ID. 60118023 - Pág. 7), tendo este Magistrado, já naquela ocasião, entendido as nuances dessa situação. Dessa forma, DEMONSTRADA a QUALIDADE de DEPENDENTE da Requerente, sendo, PRESUMIDA, portanto, sua DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, nos termos do disposto no art. 16, inciso I, §4º da referida lei, senão vejamos: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) §4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada” (grifo nosso). Com relação à QUALIDADE de SEGURADO, conforme já apontado pelo PARECER MINISTERIAL em ID. 60118008 - Pág. 12, consta nos autos o demonstrativo do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, indicando os respectivos vínculos empregatícios do falecido, sendo que o último encerrou-se em 13/06/2006. Dessa forma, PREENCHIDOS os REQUISITOS exigidos em lei, CONSIDERA-SE DEVIDA à PENSÃO POR MORTE em favor da Autora. Com relação ao INÍCIO da PERCEPÇÃO da PENSÃO por MORTE, esta deve ser a partir do PEDIDO ADMINISTRATIVO ao qual restou indeferido pela Requerida (16/04/2013), conforme preceitua o art. 74, inciso II, da Lei 8.213/91, in verbis: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;”. Neste sentido, vejamos o ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DUPLICIDADE AFASTADA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O termo inicial do benefício requerido após o prazo definido no art. 74, inc. I, da LBPS deve ser fixado na data do pedido administrativo, nos termos do inc. II, do mesmo diploma legal. Não comprovada a realização de pedido administrativo naquele interregno inexiste direito ao pagamento de parcelas atrasadas. 3. Tendo recebido e administrado a pensionista a integralidade do benefício de pensão por morte recebido pelos filhos menores, também dependentes previdenciários, inexiste direito ao pagamento de prestações vencidas da condenação, sob pena de se admitir pagamento em duplicidade do benefício. (TRF-4 - AC: 50088692220194047122 RS 5008869-22.2019.4.04.7122, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, SEXTA TURMA – grifo nosso). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. DEPENDENTE INCAPAZ. PAGAMENTO INTEGRAL ENTRE A DATA DO ÓBITO E DA CITAÇÃO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, não é necessário que os dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido enfrentada pela Corte a quo, admitindo-se, pois, o chamado prequestionamento implícito, tal como ocorreu, na espécie. Precedentes do STJ. 2. Em regra, o termo inicial para o pagamento do benefício deve recair na data do requerimento administrativo ou, na falta deste, na data da citação, como no caso, uma vez que é a partir de um desses eventos que se forma o vínculo entre a administração e o interessado. 3. O incapaz, contudo, tem direito ao benefício de pensão por morte desde o óbito do instituidor, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais. 4. Se, no período compreendido entre o óbito do instituidor e a data da citação, somente o filho incapaz fazia jus à pensão, este deve receber o valor integral do benefício, sendo cabível o rateio entre os demais dependentes, em partes iguais, somente a partir da citação. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 470045 PE 2014/0021078-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2014 – grifo nosso). No que tange ao TERMO FINAL, tendo a Autora, à época do óbito de seu marido, 52 (cinquenta e dois) anos, é devida a concessão de pensão por morte de forma VITALÍCIA, nos termos dos artigos 74 e 77, inciso V, alínea c, "6", da Lei nº 8.213/91. Por fim, quanto aos JUROS MORATÓRIOS e CORREÇÃO MONETÁRIA, os critérios fixados pelo Tema nº 810 do STF e pelo Tema nº 905 do STJ, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/21 (08/12/2021), e, a partir de então, de acordo com TAXA SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária (art. 3º da EC nº 113). A fim de elucidar, cito excerto de julgado: “(...) Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Portanto, a correção monetária deve se dar pela variação do IPCA-E, desde o desembolso e até 08/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, a partir de quando a correção monetária passa a ser calculada pela taxa SELIC, sem qualquer piso mínimo. Os juros de mora são devidos apenas a partir do trânsito em julgado, e igualmente devem ser calculados pela taxa SELIC - Porém, no caso específico dos autos, a taxa SELIC já incide desde 08/12/2021, data da vigência da EC nº 113/2021, que é anterior ao trânsito em julgado, tornando irrelevante a data do trânsito em julgado. Em resumo, sobre os valores a serem pagos pela ré deve incidir: (a) correção monetária, pela variação do IPCA-E, desde o desembolso e até 08/12/2021, data de vigência da EC nº 113 3/2021, a partir de quando a correção monetária deve se dar pela taxa SELIC; (b) a partir de 08/12/2021, data de vigência da EC nº 113 3/2021, incide apenas a taxa SELIC, mesma taxa que, a partir do trânsito em julgado, fará as vezes tanto de correção monetária quanto de juros de mora”. (TJ-SP - RI: 10527094020178260053 SP 1052709-40.2017.8.26.0053, Relator: Sidney da Silva Braga, Data de Julgamento: 13/05/2022, 4ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 13/05/2022 – grifo nosso). Portanto, MERECE PROCEDÊNCIA os PEDIDOS AUTORAIS. “Ex positis”, JULGO PROCEDENTES os PEDIDOS da parte Autora para DETERMINAR à AUTARQUIA REQUERIDA a IMPLANTAÇÃO do benefício de PENSÃO POR MORTE VITALÍCIA em favor de SEBASTIANA FREITAS CABRAL, a partir da data do requerimento administrativo (16/04/2013), pagando as parcelas devidas e vencidas desde então, até a efetiva implantação do benefício, sobre as quais deverão incidir Juros de Mora, na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, e Correção Monetária observando-se o IPCA-E, de acordo com o Tema 810/STF e Tema 905/STJ, sobre cada parcela até a data de 08/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, a partir de quando a Correção Monetária deve se dar pela taxa SELIC, mesma taxa que, a partir do trânsito em julgado, fará as vezes tanto de Correção Monetária quanto de Juros de Mora, até a data da expedição da requisição de pagamento, respeitada, se for o caso, a prescrição relativa aos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da ação, estabelecida no art. 1º, do Decreto Federal nº 20.910/32. Via de consequência, DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Concernente à TUTELA ANTECIPADA postulada na INICIAL, este Juízo entende que a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” estão DEMONSTRADOS pelos próprios FUNDAMENTOS da SENTENÇA. Assim, ANTECIPO a TUTELA JURISDICIONAL PRETENDIDA e DETERMINO que a AUTARQUIA REQUERIDA promova a IMPLANTAÇÃO do BENEFÍCIO de PENSÃO POR MORTE VITALÍCIA em favor de SEBASTIANA FREITAS CABRAL, no prazo de 30 (trinta) dias. Em cumprimento ao Provimento n° 20/2008 – CGJ, para melhor auxiliar no cumprimento da sentença, DESCREVO os DADOS NECESSÁRIOS à IMPLANTAÇÃO do BENEFÍCIO em favor da parte Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito