Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Condomínio Residencial Atanai em face de Marcus Vinicius de Haro Dantas, fundada em débitos condominiais relativos à unidade autônoma n. 434. Na fase atual, a parte exequente apresentou planilha de cálculo no ID 232403145. Em seguida, a parte executada apresentou manifestação/impugnação no ID 232455441, acompanhada das planilhas de IDs 232455443 e 232455444. Pela decisão de ID 232933785, este Juízo determinou que a parte exequente, no prazo de 5 dias, apresentasse planilha atualizada, observados os parâmetros da decisão de ID 229883467, especialmente quanto à exclusão de honorários contratuais e encargos correlatos, bem como comprovasse documentalmente a origem da rubrica de R$ 7.000,00, vencida em 10/12/2018, mediante juntada da respectiva ata assemblear ou documento equivalente. A parte exequente manifestou-se no ID 233427722, por meio da petição de ID 233427729, sustentando que a rubrica de R$ 7.000,00 corresponderia à taxa de reforma aprovada em assembleia de 01/11/2018, diversa da taxa ordinária de R$ 340,00. Requereu, ao final, a rejeição da impugnação, a homologação da planilha e o prosseguimento dos atos expropriatórios, com designação de hasta pública do imóvel penhorado. Juntou, ainda, nova planilha de cálculo no ID 233427726. Entretanto, em análise dos autos, verifica-se que a determinação anterior não foi cumprida de forma suficiente. Embora a parte exequente tenha afirmado que a cobrança estaria lastreada em ata assemblear de 01/11/2018, não indicou, de modo claro e objetivo, o ID e a página do documento que teria aprovado a cobrança extraordinária no valor de R$ 7.000,00, tampouco demonstrou, de forma específica, sua vinculação à unidade executada. A mera reinserção do valor na planilha de cálculo não supre a exigência anteriormente fixada por este Juízo, sobretudo porque a rubrica foi expressamente impugnada pela parte executada e constitui ponto relevante para a delimitação do quantum exequendo. Nos termos do art. 784, X, do Código de Processo Civil, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício constitui título executivo extrajudicial quando previsto na respectiva convenção ou aprovado em assembleia geral, desde que documentalmente comprovado. Assim, antes de eventual homologação da planilha e, com maior razão, antes do prosseguimento de atos expropriatórios sobre bem imóvel, impõe-se a prévia delimitação da base executiva, com a comprovação da liquidez, certeza e exigibilidade da rubrica impugnada. Diante disso, chamo o feito à ordem para, por ora, sobrestar a apreciação dos pedidos de homologação dos cálculos e de designação de hasta pública. Intime-se a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente a determinação anterior, devendo: a) indicar, de forma precisa, o ID e a página da ata assemblear ou documento equivalente que aprovou a cobrança da rubrica de R$ 7.000,00, vencida em 10/12/2018; b) esclarecer objetivamente a natureza da cobrança, sua forma de rateio e o fundamento documental de sua exigibilidade em relação à unidade n. 434; c) apresentar planilha atualizada e analítica, limitada aos débitos desta execução, com indicação do valor originário, vencimento, índice de correção, juros, multa, abatimentos e total atualizado, excluídos honorários contratuais, taxas de assessoria e encargos correlatos já afastados. Fica desde logo consignado que, não comprovada documentalmente a origem da rubrica impugnada, o valor correspondente poderá ser excluído da base de cálculo, sem prejuízo de posterior deliberação acerca do prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Após o cumprimento, dê-se vista à parte executada pelo prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito