Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos nº 1000734-86.2021.8.11.0010 Embargos à Execução Sentença. Vistos etc.
Trata-se de embargos ajuizados por PORTO SEGURO NEGOCIOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, pessoa jurídica devidamente qualificada, em face de APARECIDA DAS GRACAS DE JESUS EIRELI - ME, igualmente qualificada, visando à extinção da expropriatória apensa. Segundo a inicial, faltaria título executivo capaz de ensejar o ajuizamento da execução apensa, vez que, só com os boletos bancários e os comprovantes de protesto, não se teria o suficiente para instrumentalização a ação. Intimada, a Embargada apresentou impugnação. Nelas, reiterou a idoneidade do expediente, especialmente porque, para além do boleto e do protesto, também teriam sido juntadas as notas fiscais e os comprovantes de prestação do serviço. Novamente aos autos, a Embargante reiterou suas alegações iniciais. É o breve relatório. Fundamento. Pelo que se infere da inicial da execução, instruiu-se a ação de boletos bancários emitidos em razão da suposta prestação de serviços durante o período compreendido entre novembro e dezembro de 2019, e bem assim durante os meses de janeiro, fevereiro, março, maio, junho e julho de 2020, totalizando dívida de R$ 113.435,58 à época da propositura. Tais boletos se fizeram acompanhar de comprovantes de protesto e de boletins de abastecimento emitidos pela própria Embargante. Alguns dos boletos também contaram com a prévia emissão de notas fiscais (id. 50308968, p. 33, 43, 54, 62, 72,78, 90 e 93), embora não todos. Com o documento fiscal, vieram, mais precisamente, os boletos de de R$ 14.082,10; de R$ 14.576,11; de R$ 14.166,92; de R$ 14.807,37; de R$ 1.089,69; de R$ 7.795,51; de R$ 7.013,17 e, por fim; de R$ 727,86, como se infere das cópias apresentadas aos autos. À época da propositura da execução, portanto, só alguns dos boletos se acompanharam das notas fiscais que haveriam de ser emitidas pela Embargada. Faltavam, portanto, as notas referentes aos boletos de R$ 9.843,54; de R$ 5.278,73; de R$ 1.077,287; de R$ 9.225,74; de R$ 9.841,60, e, por fim; R$ 3.918,96. Nestes autos, em sua impugnação, embora houvesse se comprometido à apresentação de todas as duplicatas, a Embargada se limitou a apresentar apenas boletos bancários emitidos para pagamento (id. 55797592). O título de crédito propriamente dito, não se fez produzir nos autos. Entretanto, foram juntadas as notas fiscais emitidas em 2020, nos meses de abril e maio, (id. 55797616, p. 1 e 4; id. 55797617, p. 3), que, como relatado, não se inseriam entre as prestações exigidas na execução. Impõe-se que se verifique, então, se, à falta do documento fiscal e do título de crédito propriamente dito, bastam à execução apenas o boleto e o instrumento de protesto. Do Título Executivo: Como se sabe, entende-se por título de crédito aquele documento necessário para o exercício de um direito literal e autônomo nele contido. Esse, o conceito trazido pelo novo Código Civil: “Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.” Desse conceito legal, extraem-se as características básicas desse instrumento especial, quais sejam, a literalidade e a autonomia. Pela primeira, entende-se a necessidade de o próprio título prever, em seu conteúdo, aquele direito que as partes desejam circular. É, assim, expediente de simplificação do título, pelo qual se expressa, de forma clara e precisa, a verdadeira extensão do direito nele previsto, com a desejada consequência de promover a sua circulação. A segunda, a autonomia, refere-se àquela especial situação do título de crédito que o faz compreendido em si mesmo, e não como parte de negócio jurídico subjacente. Mantém o título de crédito como declaração unilateral de vontade, preservando o seu regramento próprio, ainda que decorrente de um negócio bilateral com normatização específica e diferenciada. Ora, a conjugação de todos esses princípios torna claro que o título de crédito é, por si só, um representativo de uma obrigação, firmada unilateralmente pelo emitente e totalmente independente daquele negócio jurídico que a originou. A fim de propiciar segurança jurídica e, em consequência, a facilidade de circulação de riquezas, a lei, ao tratar dos títulos de crédito, destacou a obrigação daquela sua origem, tornando-a independente de sua causa. A obrigação assim consignada em título executivo autoriza a instauração de ação expropriatória, só com a finalidade de buscar no patrimônio do devedor o necessário para seu cumprimento integral. Veja a exigência legal: “Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.” Para o que servir, afirma-se que, ao contrário do afirmado pela Embargada, a execução não se fez instruir das duplicatas. Diferentemente, apenas os boletos bancários emitidos para a cobrança das obrigações que supostamente nelas se consignaram é que foram apresentados na inicial. Tal situação não seria de todo prejudicial à Exequente, já que o mercado e, em sua esteira, a própria jurisprudência, há muito vêm admitindo o boleto como sucedâneo do título executivo de que se originou. Assim, a duplicata poderia ser protestada pelo simples encaminhamento eletrônico feito pela instituição bancária escolhida para a cobrança do título. Mais do que isso, o próprio boleto poderia servir à instrumentalização da execução, desde que acompanhado das notas fiscais/faturas e do comprovante de entrega das mercadorias. Reconhece-se forte tendência a adotar a forma eletrônica como a mais usual para a emissão e, também, a circulação de títulos de crédito. Evidentemente, nessa situação, inexiste duplicata em seu sentido formal, substituída que é por simples boleto bancário de cobrança. O esboço normativo desse expediente já se encontra no ordenamento jurídico pátrio. Tanto é que, na forma do art. 889, § 3º, do Código Civil, já se admite a criação de um título inteiramente virtual. Veja: “Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente. (…) § 3o O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.” Também a Lei 9.492/97, dita do Protesto, equipara a forma eletrônica à física para a recepção de indicações a protesto. Pela importância, colaciono o artigo mencionado: “Art. 8º Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade. Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.” Em voto recente, o ilustre Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, inclusive reformando sentença proferida por este Magistrado, reconheceu o comum expediente já adotado pelo comércio para justificar a equiparação de um simples boleto bancário a uma duplicata, desde que comprovados o protesto e a entrega da mercadoria vendida. Esta, a ementa: “EMBARGOS DE DEVEDOR - BOLETO BANCÁRIO - DOCUMENTO HÁBIL PARA MANEJAR AÇÃO EXECUTIVA - ACOMPANHADO DE INSTRUMENTO DE PROTESTO – COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA - RECUSA FORMAL DO ACEITE - DESNECESSÁRIA - ACEITE PRESUMIDO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO PROVIDO.” (TJMT – 5ª Câmara Cível – Apelação 73022/2009 - CLASSE CNJ – 198) No referido julgado, admitiu-se a equiparação de um simples boleto bancário a um título de crédito, com sua normal força executiva, justamente porque se entendeu necessário convalidar aquele expediente eletrônico como forma normal de emissão de direitos. A jurisprudência, aqui, bem acompanhou a dinâmica do comércio, que há muito vem ensaiando essa substituição da forma física pela eletrônica. Há que se reconhecer o acerto da decisão superior. Não só porque escorada em normas legais, já colacionadas, mas, especialmente, porque em consonância com essa nova realidade do mundo do comércio, muito mais dependente de sistemas ágeis e desburocratizados. É fato que, com a evolução da sociedade, passou-se a um sistema de mercado mais robusto, assim no que se refere ao número de negócios jurídicos firmados como, também, na velocidade com que circulam as obrigações deles decorrentes. E, diante dessa nova realidade, a exigência da emissão de títulos físicos seria medida capaz de atentar contra a finalidade primeira dos títulos de crédito: a circulação de riquezas. Não há dúvida que, com a burocratização do mercado, exigindo um funcionamento nos moldes dos séculos passados, restaria prejudicada a celeridade dos negócios. O boleto bancário, portanto, porque mero instrumento dessa formalização eletrônica de direitos, poderia muito bem ser aceito como título de crédito, inclusive com força executiva. Vale consignar, nesse ponto, trecho do voto do relator do acórdão já mencionado: “Ocorre que atualmente, com a informatização presente na maior parte das relações comerciais, vê-se desnecessária a apresentação do documento referente à duplicata sacada, esta substituída por boletos bancários.” Essas breves considerações acerca do mercado e da necessária admissão da forma eletrônica de criação de direitos servem apenas para conferir idoneidade ao já comum expediente de promover-se a cobrança e o protesto por simples indicação eletrônica, bastando, para tanto, que se comprovem a entrega da mercadoria e o protesto da dívida. Entretanto, como dito, a Embargada não juntou, ao menos não para todos os boletos bancários, a cópia das notas fiscais/faturas correspondentes. Nem apresentou os respectivos comprovantes de prestação de serviços. A inicial executiva, repete-se, só veio a juízo com a cópia dos boletos e com a prova do protesto, no que vale colacionar. A insuficiência do título, aliás, não se contorna pelo protesto. Sendo ato administrativo simples e unilateral, o protesto não poderia atribuir eficácia executiva a um documento igualmente unilateral, confeccionado só pelas alegações do suposto credor, sem assinatura alguma do sacado. Não por outro motivo, o próprio boleto é explícito ao declarar sua insuficiência. Em seu corpo, consignou-se o seguinte: “O sacador, por sua conta e risco, declarou possuir prova de venda/compra/entrega da mercadoria e exibirá onde e quando exigida.” Não se trata de preciosismo jurídico, nem de prestígio a uma tese acadêmica qualquer, estivesse ou não divorciada da realidade comercial. No caso dos autos, a própria relação negocial formada pelas Partes foi questionada pela Embargante – que a qualificou de representação, embora nela a Embargada enxergasse só compra e venda –, de modo que as obrigações de um e de outro contratante haveriam de ser conformadas pela apuração de haveres e deveres. Diante de tal alegação, convinha que a Embargada, na condição de credora, tivesse consigo título isento, confeccionado pela própria Devedora ou, ao menos, tirado de documento que comprovasse a existência e o montante da obrigação, bem como o consentimento do sacado. Porém, sem a apresentação de título idôneo, único a autorizar mesmo o abreviamento do procedimento de satisfação do crédito, adiantando-se à fase executiva sem prévia fase declaratória, a pretensão da Exequente não desfruta de idoneidade suficiente a resistir às impugnações feitas pela Parte contrária, ao menos não em sua inteireza. Não servem como sucedâneo da nota fiscal os boletins de abastecimento apresentados aos autos. Isso porque, ao contrário do que ocorre com a nota fiscal, não se pode relacionar tais abastecimentos ao boleto emitido para aquele determinado mês. Não se confere, pois, idoneidade ao boleto só o fato de ter havido abastecimento no período. Não se está a afirmar, aliás, a inexistência do direito da Embargada. Apenas se afirma que os boletos desacompanhados da correspondente nota fiscal não se prestam à execução, estando a merecer, então, análise declaratória, em procedimento de conhecimento. Decido. Pelo exposto, à falta de título executivo, JULGO parcialmente procedentes os pedidos aduzidos nestes embargos para DECLARAR a inexistência de título executivo quanto às obrigações descritas nos boletos de R$ 9.843,54; de R$ 5.278,73; de R$ 1.077,287; de R$ 9.225,74; de R$ 9.841,60, e, por fim; de R$ 3.918,96. MANTÉM-SE a execução em face dos demais, acompanhados que foram da nota fiscal correspondente. CONDENO a Embargada ao pagamento de metade das custas e dos honorários advocatícios, desde logo arbitrados no que corresponder a 10% do valor excluído da execução. Por outro lado, CONDENO a Embargante ao pagamento de metade das custas e, também, de honorários fixados em 10% do valor remanescente da execução. Certificado o trânsito em julgado, JUNTE-SE cópia desta sentença nos autos da execução principal, depois arquivando-se os presentes, com as baixas e anotações de estilo. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo pedido de execução, ARQUIVEM-SE, com as baixas e anotações de estilo. P.I.C. Campo Verde/MT, 30 de agosto de 2023. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito