Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 0039460-73.2009.8.11.0041 (p) VISTOS,
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em fase de expropriação, com hastas públicas que haviam sido designadas para os dias 04/05/2026 (1ª Praça) e 18/05/2026 (2ª Praça). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração de planilha pormenorizada e atualizada do débito exequendo, conforme determinação anterior deste Juízo (id.228583561). Contudo, sobreveio aos autos no id.229386125, certidão informando a inviabilidade técnica de elaboração do cálculo por aquele setor. A Sra. Contadora justificou que as particularidades determinadas na sentença dos Embargos à Execução (afastamento da capitalização mensal e da incidência do CET, com manutenção do Fundo de Liquidez e multa contratual) exigem recálculo desde o início do contrato, com a aplicação de índices diferentes e amortizações, o que não é suportado pela plataforma DEBIT utilizada pelo Tribunal. Sugeriu, ao final, a nomeação de perito contábil. Ato contínuo, os Executados apresentaram "Petição Incidental de Fatos Novos Extintivos e de Iliquidez c/c Pedido de Tutela de Urgência", pleiteando o cancelamento imediato dos leilões (id.229619118). Fundamentam o pedido na iliquidez absoluta do débito atestada pela Contadoria Judicial, o que inviabiliza o exercício do direito de remição da dívida (art. 826 do CPC). Trouxeram, ainda, fato novo consubstanciado nas Matrículas nº 43.541 e 43.542, informando que em 31/07/2025 foi procedida a averbação (AV-07) de baixa administrativa e definitiva da hipoteca em virtude do decurso do prazo decadencial trintenário. A parte Exequente (id.229943701) peticionou requerendo o prosseguimento do feito e a realização da hasta pública, juntando as certidões de matrícula atualizadas do imóvel. DECIDO. Quanto ao pedido de cancelamento das hastas Públicas, este Juízo, em deliberação pretérita, havia reconhecido a "necessidade de clareza do quantum debeatur atual para o fim de eventual purgação da mora antes da arrematação". Assim, considerando a impossibilidade técnica de apuração do valor do débito pelos sistemas do Tribunal, resta inviabilizado o prosseguimento seguro dos atos expropriatórios, pois prejudica o exercício do direito fundamental de purgação da mora ou remição da dívida pelos devedores, além de gerar insegurança a eventuais arrematantes. A nomeação de perito contábil é, nestas circunstâncias, necessidade processual imperiosa, autorizada pelos artigos 464 e seguintes do CPC e pela própria natureza técnica do cálculo em questão. Saliento que o rateio dos honorários periciais é a solução que melhor harmoniza a literalidade do art. 95 do CPC com os princípios da isonomia processual e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades deste feito. Isso porque ambas as partes têm interesse direto e equivalente na apuração do débito correto. Ademais, nos termos do artigo 82, §2º, do CPC, ao final do processo a parte vencida será condenada a ressarcir à vencedora as despesas que esta houver antecipado, de modo que os honorários periciais adiantados integrarão os encargos da execução e serão suportados em definitivo pelos Executados, caso o crédito exequendo venha a ser integralmente confirmado e satisfeito. Outrossim, verifico que os Executados trouxeram fato pertinente à própria garantia que recai sobre o imóvel (averbação de baixa da hipoteca por perempção – AV-07), todavia, é de fundamental importância assinalar que a extinção da hipoteca não afeta a validade e eficácia da penhora (AV-06) devidamente inscrita nas matrículas nº 43.541, 43.542 e 43.543, lavrada em 30/11/2017. A penhora constitui ato executivo autônomo, distinto da hipoteca, e subsiste com plena validade e eficácia, representando o fundamento agora exclusivo para o prosseguimento dos atos expropriatórios. A execução, portanto, não se extingue com a baixa da hipoteca; ela prossegue, com os atos de expropriação respaldados na constrição judicial regularmente averbada, não mais no gravame convencional extinto. A diferença prática relevante é que, como credor quirografário decorrente da penhora — e não mais como titular de garantia real hipotecária —, a parte Exequente concorrerá com outros eventuais credores penhorantes ou com preferências legais, na forma dos artigos 908 e seguintes do Código de Processo Civil e dos artigos 955 e seguintes do Código Civil. Por consequência, sendo prudente obstar a expropriação enquanto pendem de definição a liquidez do título, o cancelamento das hastas públicas é medida que se impõe para evitar nulidades, sobretudo considerando que não haverá tempo hábil para o caso de nomeação de perito contábil diante da proximidade da data do leilão. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito em razão do AREsp nº 2.617.745/MT, indefiro, mantendo o entendimento anteriormente lançado na decisão id.228583561, devendo os Executados renovar o pedido somente mediante comprovação documental de eventual decisão concessiva de efeito suspensivo, sob pena de multa por ato atentatório a dignidade da justiça.
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pelos Executados tão somente para determinar o CANCELAMENTO IMEDIATO das hastas públicas (1ª e 2ª Praças) designadas para os dias 04/05/2026 e 18/05/2026, em decorrência da necessidade de atualizar o quantum debeatur. Comunique-se com urgência o Leiloeiro Oficial nomeado para que retire os lotes de pauta. INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre a certidão da Contadoria Judicial (Id. 229386125), que informou a impossibilidade técnica de realizar o cálculo e sugeriu a nomeação de perito contábil e a "Petição Incidental" apresentada pelos Executados (Id. 229784906 / 229943701), e, ainda, quanto as consequências jurídicas da averbação AV-07 (baixa da hipoteca), especificamente sobre a eventual pretensão de constituição de nova garantia real ou de prosseguimento da execução na condição de credora quirografária por penhora, nos termos dos artigos 805, 876 e seguintes do CPC. NOMEIO desde já para funcionar como perito do Juízo o Sr. Rogério Rodrigues Guilherme, Perito Contábil, CRC/MT, 3.867/0-0, que deverá ser intimado no seguinte endereço: Rua G, nº 296, Apto. 702 - Ed. Veneto, Bairro Bosque da Saúde, CEP. 78.048-318, Cuiabá-MT, telefone: 3624-2921. Intime-se o perito acima nomeado para no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, bem como, para apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, I, do CPC. Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguirem impedimento ou suspeição do profissional nomeado, bem como, para indicarem assistente técnico e apresentar os quesitos que desejam ver respondidos pelo expert, conforme dispõe os incisos I, II e III do §1º, do art.465 do CPC. Concordando as partes com o valor dos honorários periciais, deverão em igual prazo, cada parte, comprovar o depósito judicial do valor de 50% do total dos honorários, nos termos do artigo 95, caput, do CPC. Depositado os honorários, intime-se o perito para fixar dia, hora e local para o inicio dos trabalhos periciais, a seguir, intimem-se as partes da data agendada, certificando-se a ocorrência nos autos (art.466, §2º, CPC). Autorizo desde logo o levantamento de 50% (cinquenta) por cento do valor dos honorários, em favor do r. perito, para o início dos trabalhos, ficando o restante a ser liberado, depois de prestadas os esclarecimentos, caso sejam necessários (art. 465, §4º, do CPC). As partes e os assistentes técnicos poderão manifestar e apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a apresentação do laudo, (CPC, art. 477, §1º). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito