Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 1001614-79.2020.8.11.0021 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU EXECUTADP: JOHN LENON PEREIRA DE ARAUJO 03433174199 Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU em desfavor de JOHN LENON PEREIRA DE ARAUJO, qualificados nos autos. Decisão inicial no id. 181947542, determinando a conversão do feito em execução e citação da parte executada para pagamento da dívida. Tentada a citação nos ids. 72587413, 104254876, 112175672, 119167631, 153991852 e 198714112 estas restaram infrutíferas. Pleito de arresto executivo no id. 201568446, formulado pela parte Exequente. Comprovante de recolhimentos das custas em id. 208691256. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. - Do Pedido de “Pré-penhora” ou “Arresto Executivo” No que concerne ao pedido de “pré-penhora” ou “arresto executivo”, deve à parte demonstrar a existência dos requisitos elencados no art. 830, “caput”, do Código de Processo Civil, conforme redação in verbis: “Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.” In casu, tentada a citação da parte Executada, esta restou infrutífera. Releva notar, que ao exequente é permitido requerer a concessão de medidas acautelatórias, no intento de resguardar eventual satisfação do crédito, evitando-se, assim, o injusto prejuízo pelo desvio dos bens. O acima disposto, guarda, ainda, observância ao delineado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TENTATIVA DE CITAÇÃO FRUSTRADA – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS – ARRESTO ON LINE – BACENJUD – POSSIBILIDADE –
DECISÃO
REFORMADA – RECURSO PROVIDO I - Ao revés do entendimento registrado pelo Juízo a quo, a busca por bens ou ativos financeiros penhoráveis em nome do devedor, por meio das ferramentas disponíveis ao poder judiciário, constitui recurso concebido para atribuir celeridade, a fim de resguardar o direito creditício do exequente. II - O bloqueio dos valores mantidos em contas bancárias terá efeito de arresto, modalidade denominada de pré-penhora e admitida nas hipóteses em que o devedor não é localizado para a citação, possuindo, no caso, natureza cautelar.” (TJMT - N.U 1002785-71.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/12/2019, Publicado no DJE 09/12/2019). (destaquei).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de “pré-penhora” ou “arresto executivo”, uma vez que, presente “a possibilidade de frustação de citação do Executado”, forte no art. 830, “caput”, do Código de Processo Civil, para fins de: 1. DEFERIR o pedido de penhora/bloqueio sobre ativos financeiros encontrados nas contas ou aplicações financeiras da parte Executada até o limite do crédito indicado na execução, por meio de penhora “on-line” via Sistema SISBAJUD, na quantia de R$ 40.004,82 (cálculo – id. 162378613), contudo, sem a ordem de repetição programada (teimosinha), visto que, ausente a comprovação da necessidade da medida. 2. Caso seja confirmado o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, considerar-se-á efetuada a penhora, valendo-se como termo dela o protocolo emitido pelo Sistema Sisbajud, que será juntado aos autos, PROVIDENCIANDO-SE, em seguida, a intimação da parte executada acerca da constrição, nos exatos termos do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. A intimação da parte executada será dispensada em caso de bloqueio de quantia ínfima, compreendida esta como aquela incapaz de cobrir o valor das custas e despesas processuais (art. 836, CPC), a qual será desbloqueada e restituída à conta de origem pelo juízo. Sendo frutífero o resultado da penhora, ainda que parcialmente, CITE-SE a parte executada, pessoalmente, nos ditames da decisão inicial, devendo a parte exequente informar o endereço atualizado da parte. Saliento, que aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento pela parte executada, a indisponibilidade CONVERTER-SE-Á em penhora, nos termos do art. 830, § 3°, do Código de Processo Civil. Ademais, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. De mais a mais, não possuindo bens penhoráveis ou não sendo localizada a parte executada, DETERMINO a suspensão dos autos com fundamento no art. 921, III, § 1°, do Código de Processo Civil, pelo período de 1 (um) ano. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, nos ditames do § 2°, do art. 921, do Código de Processo Civil. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto