Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 1001206-59.2018.8.11.0021 EMBARGANTE: JOSE LAZARO DA SILVA, WILLIAM CORREA LACERDA, SUELI PIRES LACERDA EMBARGADO: SUELI MENDES DE CARVALHO, OTAVIO HENRIQUE DE FREITAS CARVALHO, OTAVIO HENRIQUE MENDES DE CARVALHO, LUIS FERNANDO MENDES DE CARVALHO, KARINA HELGA TURCIO DE CARVALHO, ANA FLAVIA MENDES DE CARVALHO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido em face da sentença de id. 196408363. O embargado apresentou manifestação (id. 199371632). Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, RECEBO os embargos de declaração por serem tempestivos. Nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, as partes poderão, no prazo de cinco dias, pedir ao juiz que declare a decisão, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. A decisão é omissa quando não houver manifestação sobre um pedido, argumentos relevantes, ou sobre questões de ordem pública. É obscura quando ininteligível e contraditória se trouxer proposições em si inconciliáveis. Passo à análise do mérito. Dos autos, verifica-se que não há obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão na decisão atacada. Na verdade, pretendem os embargantes (ids. 197691843 e 197750551), com a apresentação deste recurso, renovar argumentos anteriormente enfrentados e rejeitados. Os embargos de declaração, por sua natureza integrativa e elucidativa, não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da controvérsia. No mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
– CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADA – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC, NÃO EVIDENCIADOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022, do CPC, somente se justifica a oposição de embargos de declaração quando a decisão estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2. Na hipótese, os argumentos da parte embargante demonstram mero inconformismo com o que foi julgado e pretensão de rediscussão da matéria, de modo que os embargos de declaração não se mostram adequados para esse fim. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 00139971020138110003, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 11/06/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/06/2024) Logo, CONHEÇO os embargos de declaração (ids. 197691843 e 197750551), porém os REJEITO, mantendo integralmente a sentença de id. 196408363. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Água Boa/MT, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto