Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
DECISÃO
Processo: 1001067-04.2021.8.11.0086..
REU: JOSOEL PARANHOS DA SILVA, GUILHENO RODRIGUES DE PAULA, AMELIA RODRIGUES PADUA DE PAULA, SOLEICA FATIMA DE GOES FERMINO DE LIMA
ESPÓLIO: GOICHI SAITO INVENTARIANTE: CLARICE LEIKO SAITO AUTOR(A): KEIKO SAITO, MARCOS NORITO SAITO, ERICA AKEMI SAITO BEZERRA, SILVIO SHIZUTO SAITO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por ESPÓLIO DE GOICHI SAITO E OUTROS em face de ocupantes de imóvel rural denominado "Fazenda Sertão", matrícula nº 16.057 (atual 47.382) do CRI de Diamantino/MT. Após o regular processamento, que incluiu a realização de audiência de justificação e diligência de constatação por oficial de justiça — oportunidade em que se verificou a existência de fracionamento da área, venda de lotes e desmatamento recente —, foi deferida a liminar de reintegração de posse em 14/02/2023 (ID 109969959). A referida decisão foi objeto de diversos recursos perante o E. TJMT, sendo mantida. O mandado de reintegração de posse foi efetivamente cumprido em 18/11/2024, conforme certidão de ID 177338595, com a desocupação da área e remoção dos bens móveis. Ato contínuo, sobrevieram aos autos manifestações de terceiros e corréus: a) Arquimedes Fermino de Lima e Soleica Fátima de Goes Fermino de Lima peticionaram nos próprios autos arguindo nulidade por falta de citação e apresentando peça denominada "Embargos de Terceiro", seguida de Contestação e pedido de retenção por benfeitorias. b) Dirson Gilberto Antunes compareceu espontaneamente arguindo nulidade de citação e apresentando contestação. c) Gessiel Caetano Vieira apresentou defesa alegando nulidade citatória e pleiteando indenização. A parte autora impugnou as manifestações (ID 212945947 e seguintes), suscitando preliminares de "nulidade de algibeira", preclusão consumativa, erro grosseiro na via eleita (embargos de terceiro nos autos principais) e litigância de má-fé, especialmente quanto à ré Soleica, que atuava como advogada de outros réus no feito desde 2023. Vieram os autos conclusos para saneamento destas questões incidentais. É o relatório. DECIDO. I - DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DE ARQUIMEDES FERMINO DE LIMA E SOLEICA FÁTIMA DE GOES FERMINO DE LIMA Os peticionantes buscam a anulação dos atos processuais e a retenção do imóvel, alegando serem possuidores de boa-fé não citados. A pretensão, contudo, esbarra em óbices processuais intransponíveis e na conduta das partes. a) Do Erro Grosseiro - "Embargos de Terceiro": A peça protocolada sob a rubrica de "Embargos de Terceiro" (ID 178154761) dentro do bojo desta ação possessória constitui erro grosseiro. O art. 676 do CPC é claro ao determinar que os embargos devem ser distribuídos por dependência, em autos apartados, possuindo rito próprio e custas específicas. Não se admite a fungibilidade para transformar uma petição incidental em ação autônoma de conhecimento dentro do mesmo caderno processual. Ademais, ao se declararem possuidores e contestarem o mérito, os peticionantes assumem a posição de parte (assistentes ou litisconsortes), despindo-se da qualidade de terceiros. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO da referida peça como ação autônoma e determino o seu desentranhamento. b) Da Preclusão, Ciência Inequívoca e "Nulidade de Algibeira": Assiste razão à parte autora. A requerida Soleica Fátima de Goes Fermino de Lima atua neste processo na qualidade de advogada de outros corréus (Alvim, Leide, Maurício e Elio) desde maio de 2023 (vide IDs 116912053 e seguintes). É inverossímil e atenta contra a boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) que a causídica, conhecedora da ordem de reintegração e atuante no feito há mais de um ano, alegue desconhecimento da lide em causa própria apenas após o despejo. Considero, portanto, que houve ciência inequívoca e comparecimento espontâneo tácito muito anterior à apresentação da defesa em 2025. Tal conduta caracteriza a chamada "Nulidade de Algibeira", manobra rechaçada pelo STJ[1], na qual a parte guarda um suposto vício processual para alegá-lo apenas quando lhe for conveniente. A ciência da advogada, que também se diz parte, é inequívoca há mais de um ano. Portanto, RECONHEÇO O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO e a CIÊNCIA INEQUÍVOCA da lide por parte de Soleica Fátima de Goes Fermino de Lima e seu cônjuge Arquimedes Fermino de Lima (por extensão, dado o vínculo e a atuação conjunta na empresa Base Norte, citada nos autos) em momento muito anterior à contestação apresentada em 2025. Consequentemente, DECLARO INTEMPESTIVA E PRECLUSA a contestação apresentada por estes réus (ID 181719307), bem como rejeito a alegação de nulidade de citação. c) Da Litigância de Má-Fé: A conduta de ocultar a qualidade de parte enquanto atuava como patrona, tumultuando o cumprimento da ordem judicial e apresentando incidentes processuais manifestamente infundados (como Embargos de Terceiro nos próprios autos), configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos IV e V, do CPC. CONDENO os réus Arquimedes Fermino de Lima e Soleica Fátima de Goes Fermino de Lima ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertida em favor da parte autora. II - DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DE DIRSON GILBERTO ANTUNES O réu Dirson compareceu aos autos após a reintegração (Dez/2024), alegando nulidade de citação. Apresentou contestação em 27/01/2025. Considerando que o mandado de reintegração (que também serviu de ciência inequívoca para os ocupantes não citados) foi juntado em 02/12/2024 (ID 177338595), o prazo para contestação (15 dias úteis), iniciou-se em 03/12/2024. Considerando a suspensão dos prazos pelo recesso forense (20/12 a 20/01), o prazo fatal ocorreu em janeiro de 2025. A contestação apresentada em 27/01/2025 (ID 181899838) deve ter sua tempestividade certificada pela Secretaria. Contudo, desde já, AFASTO A PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO, uma vez que o comparecimento do réu aos autos (art. 239, §1º, CPC) supre a falta de citação formal, e não houve prejuízo à defesa, visto que a liminar já havia sido deferida com base em provas pré-constituídas (força nova) e validada pelo Tribunal. III - QUANTO À GESSIEL CAETANO VIEIRA O réu Gessiel apresentou contestação alegando nulidade de citação. Constata-se que ele já havia interposto Agravo de Instrumento (nº 1035025-40.2024) contra a decisão liminar. A interposição de recurso demonstra ciência inequívoca da existência da ação e da decisão que lhe foi desfavorável. Assim, REJEITO a preliminar de nulidade de citação, considerando suprido o ato pelo comparecimento espontâneo e prática de ato incompatível com a alegação de ignorância da lide. Certifique a Secretaria a tempestividade da contestação de ID 181324190 considerando a data da ciência inequívoca (interposição do agravo ou juntada de mandado anterior). IV - DAS BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO Em relação aos pedidos de retenção por benfeitorias formulados pelos réus recém-ingressos: O juízo, em cognição sumária confirmada pelo TJMT, reconheceu que a posse dos réus sobre a área litigiosa é precária e de má-fé (oriunda de invasão/esbulho, com ciência do vício, conforme contratos de cessão de direitos possessórios firmados com terceiros não proprietários). Nos termos do art. 1.220 do Código Civil, ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias, não lhe assistindo o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. As acessões (construções e plantações), por sua vez, seguem a regra do art. 1.255 do CC, onde aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. Considerando que a posse foi retomada e a má-fé foi indiciariamente reconhecida para fins liminares, INDEFIRO O PEDIDO DE RETENÇÃO, devendo a discussão sobre eventual indenização por benfeitorias necessárias (se comprovadas) ou acessões ser objeto de instrução processual ou ação própria, sem prejuízo da reintegração já efetivada. V - DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES FINAIS Ante o exposto: 1. ACOLHO a questão de ordem suscitada pelos autores para RECONHECER A INTEMPESTIVIDADE da contestação e demais manifestações defensivas dos réus Arquimedes Fermino de Lima e Soleica Fátima de Goes Fermino de Lima, decretando a sua revelia, sem efeitos materiais quanto aos fatos já contestados pelos demais corréus (art. 345, I, CPC). 2. CONDENO os réus Arquimedes e Soleica em multa por litigância de má-fé (2% sobre o valor da causa). 3. REJEITO as preliminares de nulidade de citação arguidas por Dirson Gilberto Antunes e Gessiel Caetano Vieira, dando-os por citados pelo comparecimento espontâneo. 4. CERTIFIQUE a Secretaria a tempestividade das contestações de Dirson e Gessiel. Sendo tempestivas, à parte autora para Impugnação no prazo de 15 dias. Sendo intempestivas, certifique-se o decurso de prazo. 5. ANOTE-SE a revogação de poderes informada na petição de ID 217554071, observando-se a constituição de novo patrono ou a atuação em causa própria da advogada Soleica, conforme requerido. 6. MANTENHO a ordem de reintegração de posse já cumprida, indeferindo novos pedidos de suspensão ou retenção por benfeitorias. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. PAULA TATHIANA PINHEIRO Juíza de Direito [1] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a utilização de nulidade de algibeira como mecanismo de defesa da parte, a qual, conhecedora dos vícios processuais, deixa de apresentar sua insurgência em momento oportuno.2. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão por incidência da Súmula 284/STF.3. Segundo orientação desta Corte Superior, é cabível a aplicação da multa quando constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, o qual ficará evidenciado nos fundamentos do julgado.4. É inviável a revisão em recurso especial da aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, ante o impedimento imposto pela Súmula 7/STJ.5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1845419 CE 2019/0321743-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023)