Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: MUNICÍPIO DE MIRASSOL D’OESTE. Embargada: ROSANGELA ROSA DA SILVA. E M E N T A – DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO - ENUNCIADO 85 DO FONAJE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1- Os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da data da sessão de julgamento, consoante artigo 49 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 85 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais. 2- Embargos de declaração não conhecidos. Decisão Monocrática
Intimação - Embargos de Declaração nº 1002987-73.2023.8.11.0011. Origem: Juizado Especial Cível de Mirassol D´Oeste.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido por este órgão colegiado. Pretende o embargante o acolhimento dos embargos para que seja reformado o acórdão proferido. O artigo 49 da Lei nº 9.099/95 determina que os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da ciência da decisão. Com relação à data de início da contagem do prazo de recurso, prevê o Enunciado nº 85 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais, segundo o qual “O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento.”. Deve-se observar ainda o disposto no art. 12-A da Lei 9.099/95, o qual dispõe que na contagem do prazo em dias computar-se-ão somente os dias úteis. In casu, denota-se que a decisão embargada foi proferida em 09/05/2024, o acordão foi disponibilizado no sistema PJE no mesmo dia, porém, os embargos somente foram opostos em 05/06/2024, sendo, portanto, intempestivos. Oportuno, ainda, destacar que os embargos foram interpostos após a certidão de trânsito em julgado em 04/06/2024, conforme id de nº 217441153. O relator pode, monocraticamente, não conhecer do recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, em razão da sua intempestividade. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, arquive-se. Valdeci Moraes Siqueira Juíza Relatora