Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1016229-68.2019.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO HORIZONTE
EXECUTADO: ANTONIO FERNANDES JUNIOR
" Vistos, A parte Residencial Parque Chapada do Horizonte opôs Embargos de Declaração em face da sentença de id. 152153578. Alegou a ocorrência de omissão no pronunciamento judicial, eis que extinguiu o feito pela ausência do autor na audiência, sem observar a falta de intimação das partes acerca do ato. É o relato pertinente. Fundamento e decido. De início, registro que a finalidade do recurso de embargos de declaração é complementar a decisão quando presente omissão ou contradição de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. No caso dos autos, malgrado os esforços empreendidos pelo embargante, razão não lhe assiste. Isso considerando que a sentença de id. 152153578 foi explícita ao argumento de que “o comparecimento a audiência é obrigatório e a falta de prejuízo ao processo não obsta a necessidade de extinção do feito.”. Ainda, com relação à suposta ausência de intimação para conhecimento da designação do ato, constata-se que a tese não se sustenta. Isso tendo em vista que, conforme exposto pelo próprio embargante, a designação foi anterior ao seu peticionamento no feito (id. 164753572 – página 2). Desta forma, demonstrou que teve acesso aos autos e aos andamentos realizados, logo, tinha ciência da redesignação da audiência. Sobre o assunto: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ERRO IN PROCEDENDO ANTE A INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO AUTOR QUANTO A DATA DA AUDIÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I DA LEI Nº 9.099/95. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. ENUNCIADO 28 FONAJE. POSSIBILIDADE, ANTE A NÃO JUSTIFICATIVA DE COMPARECIMENTO AO ATO QUANDO DA ABERTURA DA AUDIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. (TJ-CE - RI: 00099957720158060128 Morada Nova, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 29/07/2020, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 30/07/2020). É importante destacar que a mera irresignação ao resultado do feito não é o suficiente para modificação do julgamento. Ainda a reapreciação do mérito só é possível em recurso próprio. Por oportuno: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO – VÍCIOS EMBARGÁVEIS NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO DEMONSTRADOS – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os Embargos de Declaração servem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no teor do acórdão, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 48 da Lei nº 9.099/95, de modo que, ausente quaisquer desses vícios embargáveis, a rejeição dos aclaratórios é medida impositiva. (N.U 1001264-18.2022.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Turma Recursal Única, Julgado em 06/03/2023, Publicado no DJE 13/03/2023). Posto isso, conheço os embargos de declaração, eis que tempestivos e, no mérito, JULGO IMPROVIDOS, permanecendo a sentença como foi lançada. Com o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se com o arquivamento do feito, observadas as baixas e anotações de estilo. Às providências. VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1016229-68.2019.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO HORIZONTE
EXECUTADO: ANTONIO FERNANDES JUNIOR
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Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO HORIZONTE em face de ANTONIO FERNANDES JUNIOR, ambos devidamente qualificados no processo. No ID 144535205 consta Termo de Audiência de Conciliação, no qual há a informação de que ambas as partes não compareceram ao ato. Após isso a exequente se manifesta no ID 144618763 argumentando que compareceu a outras 2 (duas) audiências que haviam sido designadas anteriormente, bem como de que a sua ausência não causou prejuízos ao processo. É o breve relato. Fundamento e decido. Em que pesem os argumentos da parte exequente, o comparecimento a audiência é obrigatório e a falta de prejuízo ao processo não obsta a necessidade de extinção do feito. A respeito da obrigatoriedade, o Enunciado nº 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. Seguindo a mesma toada, o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, dispõe: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - Quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. BANCO. AUSÊNCIA DA RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DESIGNADA. CONTUMÁCIA. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARTE QUE FORA DEVIDAMENTE INTIMADA. JUSTIFICATIVA SEM PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. IMPEDIMENTO QUE DEVE SER COMUNICADO ATÉ A ABERTURA DO ATO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O escopo recursal é a anulação da sentença com retorno dos autos ao juízo de origem. 2. Não comparecendo a parte reclamante a qualquer das audiências do processo, ele deverá ser extinto, conforme regra do artigo 51, I da Lei nº 9.099/95, bem como se faz por necessária à condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE). 3. Para evitar a extinção do processo em razão do não comparecimento à audiência designada, a justificativa deve ser apresentada até o momento da abertura do referido ato, o que não ocorreu, bem como deve ter elementos concretos que a parte estava realmente impossibilitada de comparecer, nos termos do artigo 362, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1006330-78.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 28/03/2022, Publicado no DJE 30/03/2022) – grifo nosso. Com essas considerações, a extinção do procedimento em apreço é a medida que se impõe e, no presente caso, independe de prévia intimação pessoal, nos termos do art. 51, §1º da Lei dos Juizados Especiais. Posto isso, com fundamento no Enunciado nº 20 do FONAJE e art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/1995, JULGO EXTINTO o processo e CONDENO o reclamante ao pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado nº 28 do FONAJE. Para o ajuizamento de nova demanda com o mesmo objeto, o débito deverá ser quitado previamente. EXPEÇA-SE ofício ao 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos de Várzea Grande determinando a baixa da averbação oriunda deste processo no imóvel matriculado sob o nº 80.036. Quanto aos valores bloqueados via SISBAJUD, estes serão devolvidos ao executado, contudo, para tanto, será necessário que a parte informe seus dados bancários no processo, haja vista que os valores já foram transferidos. No caso de não apresentação os valores permanecerão em conta judicial vinculada a este processo até a manifestação da parte. Transitada em julgado, sem manifestação das partes, remeta-se ao arquivo com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Várzea Grande - MT, data da assinatura eletrônica. Helícia Vitti Lourenço Juíza de Direito