Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1013545-87.2018.8.11.0041..
Vistos. Indefiro o pedido de ID 186446740, vez que a carta de citação foi recebida por terceiro, não se tratando das hipóteses cabíveis dispostas no CPC. Assim, expeça-se carta precatória para citação da empresa executada, por meio de sua sócia, a qual deverá também ser citada em nome próprio, no endereço de ID 169893481, nos termos do disposto ID 13929958. Diligencie o exequente para seu fiel cumprimento. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
22/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 16:45
Ato ordinatório
05/03/2026, 16:41
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 13:20
Publicação
03/07/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar (em) sobre a(s) correspondência(s) devolvida(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar (em) sobre a(s) correspondência(s) devolvida(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento
01/07/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 14:58
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:07
Documento
22/09/2024, 05:14
Ato ordinatório
03/09/2024, 14:22
Expedição de documento
03/09/2024, 14:19
Documento
25/08/2024, 04:16
Ato ordinatório
07/08/2024, 15:36
Movimentação processual
07/08/2024, 15:28
Expedição de documento
07/08/2024, 15:24
Decurso de Prazo
30/05/2024, 01:08
Publicação
22/05/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1013545-87.2018.8.11.0041..
Vistos. Ante o determinado ID 136168684, dou prosseguimento ao feito. Em atenção ao solicitado pela exequente ID 108125992, procedeu-se consulta junto ao sistema Renajud acerca do endereço da parte executada e sua sócia, cuja resposta segue anexa a esta decisão. Observa-se que a pesquisa supracitada localizou um endereço ainda não diligenciado em nome da empresa executada, qual seja, Rua 17 (antiga rua Caetano Pinto Montenegro), s/n, Quadra 32, Casa 03, Bairro Boa Esperança, Cuiabá/MT, CEP 78068660. Assim, cite-se a parte executada, no endereço acima disposto, nos termos do despacho inicial. Caso reste infrutífera a tentativa supracitada, proceda-se a citação da empresa executada, por meio de sua sócia, a qual deverá também ser citada em nome próprio, no endereço localizado via sistema Sisbajud (ID 78651512), qual seja, Rua Manoel Gomes da Cunha, nº 762, Setor Aeroporto, Tocantinopolis/TO, CEP 77900000, o qual não foi diligenciado. Somente no caso de restarem infrutíferas as tentativas supracitadas, oficie-se as companhias Energisa e Águas Cuiabá, conforme solicitado ID 108125992, para que informem a existência de endereço em seu cadastro em nome da empresa executada e sua sócia. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento
20/05/2024, 14:19
Outras Decisões
20/05/2024, 14:19
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 12:45
Devolvidos os autos
19/12/2023, 18:30
Documento
05/12/2023, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, PROVEJO o recurso, para cassar a sentença e determinar o encaminhamento dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento da demanda. Cuiabá, 06 de novembro de 2023 Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
07/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/10/2023, 19:22
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 15:11
Publicação
20/10/2023, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. Sabe-se que o objetivo dos embargos de declaração é complementar o acórdão/sentença/decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (art. 1.022, incisos I e II do CPC). Ocorre que, analisando a sentença embargada, verifica-se que não assiste razão a parte embargante, vez que não vislumbro quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a serem sanados, o que demonstra que o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar o decisório objurgado. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO – AÇÃO ANULATÓRIA – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – VÍCIOS INEXISTENTES – MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA - INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 1.022, CPC/2015 (ANTERIOR ART. 535, CPC/1973) – DECISÃO COLEGIADA CLARA E COERENTE – EMBARGOS REJEITADOS. Se não há, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. Ainda que com o fito de prequestionamento, os embargos declaratórios devem obedecer aos ditames do art. 535, do CPC/1973 (atual arts. 1.022 e 1.023, CPC/2015. Precedentes do STJ”. (TJMT, 1017150-62.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/05/2022, Publicado no DJE 31/05/2022) Negritei. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração devem ser conhecidos e rejeitados. Os embargos de declaração é o meio adequado para o simples objetivo de prequestionar matéria como pressuposto para interpor recurso à instância superior”. (TJMT 1030034-34.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/06/2022, Publicado no DJE 23/06/2022) Negritei. Com essas considerações, REJEITO os Embargos de Declaração, permanecendo a sentença tal como lançada. Intime-se. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento
18/10/2023, 21:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/10/2023, 14:17
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 16:49
Ato ordinatório
02/10/2023, 16:48
Petição (Embargos de declaração)
22/09/2023, 09:49
Publicação
22/09/2023, 07:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1013545-87.2018.8.11.0041..
Vistos. Chamo o feito a ordem.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta em 2018 por Centro Oeste Asfaltos S/A em face de J. F. Construções e Serviços Eireli EPP e Floracy Negreiros Silva Almeida, fundada em duplicata. Foi determinada a citação da executada em 03/07/2018, consoante ID 13929958, a qual não foi efetivada até a presente data. É o relatório. Decido. Sabe-se que a pretensão executiva por duplicata prescreve em três anos a contar da data do vencimento, conforme dispõe o art. 18 da Lei 5.474/68. No caso, o vencimento consta datado de 26/11/2016, conforme ID 13271454, tendo o prazo prescricional, portanto, findado em 26/11/2019. Isso pois, embora a citação tenha sido ordenada pelo juízo, verifica-se que a credora, ainda que tenha diligenciado, não logrou êxito em proceder com a citação da executada no prazo legal, o que não possibilitou a interrupção da prescrição. Quanto a isso o CPC/2015 assim dispõe: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. Convém ressaltar que no caso em tela a demora na citação não foi oriunda da morosidade do judiciário, até porque, quando das diligências negativas, poderia à parte, através de seu patrono, se manifestar nos autos independentemente de impulso do juízo, justamente para evitar-se a ocorrência da prescrição, o que não ocorreu. Assim, estando evidente a ocorrência da prescrição, a qual ocorreu anos antes do pedido formulado ID 108125992, a extinção do feito é medida que se impõe. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do TJMT: “APELAÇÃO – EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA RECONHECIDA NA ORIGEM – DECURSO DE MAIS DE 03 ANOS (PRAZO DA PRESCRIÇÃO RESERVADO PARA A MODALIDADE) SEM QUE A CITAÇÃO TENHA OCORRIDO OU FEITA PENHORA DE BENS – CULPA DO JUDICIÁRIO NÃO VERIFICADA – APELAÇÃO DESPROVIDA – EXTINÇÃO MANTIDA. Verificado que já decorreram mais que os 03 anos reservado à prescrição material para a modalidade do título executado, sem que a citação tenha sido realizada ou feita penhora de bens, é de se concluir ser caso de reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, máxime se não houve interrupção da citada prescrição por não ter ocorrido a citação no prazo descrito pelas regras específicas (arts. 204 e 802, CPC), providência, aliás, que compete ao credor e no prazo determinado pelos citados regramentos. (TJMT, 0007674-13.2015.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/05/2023, Publicado no DJE 30/05/2023) Negritei. “APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO – NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR ENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO TITULO EXTRAJUDIAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Ajuizada a demanda, a citação não se realizou no prazo previsto nos artigos 240 do Código de Processo Civil, o que ocasionou a não interrupção do prazo prescricional. II – Assim, não ocorreu a interrupção do prazo prescricional quando o autor não obtém êxito na citação do réu dentro do prazo previsto no art. 240, §§ 1º e 2º, CPC. III - Se a citação não é concluída no prazo do artigo 206, parágrafo 3º, inciso I do Código Civil, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual”. (TJMT, 0017573-91.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/06/2023, Publicado no DJE 20/06/2023) Negritei.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão, consequentemente JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II e 771, parágrafo único do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Por outro lado, sem condenação em honorários advocatícios, vez que não houve resistência à lide. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento
19/09/2023, 17:13
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
19/09/2023, 17:13
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 10:24
Publicação
30/06/2023, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, que alterou a Lei Estadual de n. 7.603/2001, e fixou custas para efetivação de pesquisas via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (art. 13, Tabela B, item 04), procedo a INTIMAÇÃO do exequente para efetuar o respectivo pagamento para a realização da consulta, observando-se a referida tabela, no prazo de 5 (cinco) dias. Informo que a emissão da(s) guia(s) para pagamento da(s) diligência(s) deverá ser realizada no sítio eletrônico deste Tribunal, no link “Emissão de Guias Online”.
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento
28/06/2023, 15:58
Decurso de Prazo
03/02/2023, 01:34
Publicação
26/01/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar (em) sobre a(s) correspondência(s) devolvida(s), no prazo de 05 (cinco) dias.