Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1016232-42.2023.8.11.0015..
Trata-se de AÇAO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA formulada por Inpasa Agroindustria S/A em desfavor de Antonio Farias, em que objetiva a satisfação da obrigação jurídica consubstanciada em título executivo extrajudicial, em relação aos honorários advocatícios. A exequente informou o cumprimento da obrigação (evento n.º 225798345). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando o contingente probatório produzido no processo, mormente o teor da petição acostada aos autos no evento nº 225798345, verifica-se que o executado realizou o pagamento integral da obrigação jurídica. Portanto, diante desta moldura, dado a existência de prova de pagamento da dívida [art. 313 ‘usque’ art. 326, ambos do Código Civil], conclui-se que inexiste débito remanescente, de sorte que a extinção pelo cumprimento da obrigação é a medida que sobressai.
Ante o exposto, com lastro no conteúdo normativo do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, Declaro satisfeita a obrigação e, por conseguinte, Julgo Extinto o processo, com julgamento do mérito, devido a consumação do pagamento. Expeça-se alvará de liberação, da quantia em dinheiro depositada no processo, em benefício a requerente, registrando-se os dados bancários indicados na petição acostada aos autos n. 225798345. Após, não havendo manifestação, arquive-se o processo, observando as formalidades legais. Preclusa a decisão judicial, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 30 de março de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.