BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Reu
Advogados / Representantes
MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR
OAB/PR 42277·CPF·Representa: Autor
LUIZ RODRIGUES WAMBIER
OAB/MT 14469·CPF·Representa: Autor
RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
OAB/SP 349410·CPF·Representa: Autor
LUIZ RODRIGUES WAMBIER
OAB/PR 7295·CPF·Representa: Autor
MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR
OAB/PR 42277·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 16:41
Documento (Certidão)
24/07/2024, 13:24
Remessa (outros motivos)
23/07/2024, 15:44
Definitivo
23/07/2024, 15:44
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:10
Ato ordinatório
16/04/2024, 14:56
Ato ordinatório
16/04/2024, 14:29
Publicação
29/03/2024, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DESPACHO
Processo: 1001113-41.2019.8.11.0028..
REU: BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AUTOR(A): HUMBERTO DE OLIVEIRA VISTOS, CETIFIQUE-SE quanto a existência de valores depositados nos autos. Sendo positivo, considerando que a decisão inicial autorizou a consignação em pagamento, bem como o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente o pedido do autor, expeça-se competente alvará conforme requerido pela REQUERIDA, devendo a Secretaria atentar-se aos poderes conferidos ao patrono. Após, arquive-se com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se.
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DESPACHO
Processo: 1001113-41.2019.8.11.0028..
REU: BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AUTOR(A): HUMBERTO DE OLIVEIRA VISTOS, CETIFIQUE-SE quanto a existência de valores depositados nos autos. Sendo positivo, considerando que a decisão inicial autorizou a consignação em pagamento, bem como o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente o pedido do autor, expeça-se competente alvará conforme requerido pela REQUERIDA, devendo a Secretaria atentar-se aos poderes conferidos ao patrono. Após, arquive-se com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DESPACHO
Processo: 1001113-41.2019.8.11.0028..
REU: BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AUTOR(A): HUMBERTO DE OLIVEIRA VISTOS, CETIFIQUE-SE quanto a existência de valores depositados nos autos. Sendo positivo, considerando que a decisão inicial autorizou a consignação em pagamento, bem como o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente o pedido do autor, expeça-se competente alvará conforme requerido pela REQUERIDA, devendo a Secretaria atentar-se aos poderes conferidos ao patrono. Após, arquive-se com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se.
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DESPACHO
Processo: 1001113-41.2019.8.11.0028..
REU: BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AUTOR(A): HUMBERTO DE OLIVEIRA VISTOS, CETIFIQUE-SE quanto a existência de valores depositados nos autos. Sendo positivo, considerando que a decisão inicial autorizou a consignação em pagamento, bem como o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente o pedido do autor, expeça-se competente alvará conforme requerido pela REQUERIDA, devendo a Secretaria atentar-se aos poderes conferidos ao patrono. Após, arquive-se com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se.
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 18:19
Mero expediente
22/03/2024, 18:19
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 17:04
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:47
Publicação
26/10/2023, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES, acerca do retorno dos autos.
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 13:30
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 18:44
Documento (Certidão)
28/09/2023, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO CONTRATUAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – JUROS REMUNERATÓRIOS – MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA QUE SE APRESENTA DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTO PELO BACEN – CUSTO EFETIVO TOTAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – PACTUAÇÃO EXPRESSA – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA – SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO - TABELA PRICE – LEGALIDADE – ENCARGOS MORATÓRIOS PACTUADOS E DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS - COMISSAO DE PERMANÊNCIA NÃO EVIDENCIADO - - REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DESCABIMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS – ÔNUS MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO Não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios pactuados, quando apresentam inferiores a taxa média de mercado previsto pelo BACEN, à época da contratação. O índice do Custo Efetivo Total – CET se difere da taxa de juros remuneratórios, pois no primeiro são incluídas as tarifas, impostos, seguros e outras despesas, o que faz com que seu percentual seja maior que o da taxa mensal de juros, sendo sua cobrança totalmente lícita se prevista em contrato. “No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal”. (STJ - AgRg no AREsp 758749 / MS – 3ª Turma – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – DJ 1/12/2015) É lícita a adoção da tabela price, porquanto tal mecanismo não se configura como prática de anatocismo, mas mero sistema de amortização. Não há que se falar em ilegalidade nos encargos de inadimplência, quando as partes pactuaram a incidência de juros remuneratórios cobrados na cédula, mais multa de 2%, portanto, encargos legais e compatíveis entre si, não havendo sequer incidência de cobrança de comissão de permanência. Mantidas as cláusulas pactuadas, não há qualquer valor a ser repetido. Deve ser mantida a sentença no sentido de que o ônus sucumbenciais seja suportado exclusivamente pela parte autora, diante da sucumbência de seus pedidos. Entretanto, sendo a parte sucumbente beneficiário da Justiça gratuita, deve referida condenação ficar suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Agosto de 2023 a 24 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: HUMBERTO DE OLIVEIRA POLO PASSIVO:
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Certifico que em face do despacho de ID 173706164 procedo o agendamento da sessão de Conciliação para o dia 24/07/2023 às 14:30 (fuso horário oficial de Mato Grosso), a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada e arrasta para o navegador ou copiando e colando em outra aba do navegador. Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjVhYjRiNGMtNTE3OS00ZmQ5LWJhMGEtYmJkYTg1NjkyODQx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Caso a parte queira receber o vídeo explicativo, dúvidas ou o link pelo whatsapp seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 166(...) § 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. § 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Assinado eletronicamente por: MARILZA CONCEICAO LIMA DA SILVA FLEURY 30/06/2023 18:34:52
Intimação - CERTIDÃO DE AGENDAMENTO PROCESSO n. 1001113-41.2019.8.11.0028 POLO ATIVO:
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Considerando que a solução negocial é um importante instrumento de desenvolvimento da cidadania e também meio eficaz e econômico de resolução de litígios, e para evitar outros desdobramentos futuros que possa atravancar o tramite da ação, entendo de bom alvitre remeter esta ação ao NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS, na busca de uma solução amigável entre as partes. Assim, remeta-se os autos ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC/TJMT. Intimem-se Cumpra-se Desa. Nilza Maria Possas de Carvalho Relatora
30/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, nos termos do art. 10 c/c art. 933, ambos do CPC/2015, intime-se os apelantes para se manifestar, no prazo legal sobre a preliminar suscitada em contrarrazões. Após, venha-me o feito concluso. Cumpra-se. Cuiabá, 19 de junho de 2023 Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DESPACHO
Processo: 1001113-41.2019.8.11.0028..
REU: BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AUTOR(A): HUMBERTO DE OLIVEIRA VISTOS, Considerando que o recorrente não aceitou a proposta apresentada pelo recorrido. Recurso de Apelação (id. 90373378) Contrarrazões (id. 102166993). Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal com os cumprimentos deste Juízo, independente de juízo de admissibilidade. Cumpra-se, expedindo o necessário. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
06/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/06/2023, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 15:28
Expedida/certificada
05/06/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 15:28
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 13:13
Publicação
10/03/2023, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMANDO o requerente acerca da proposta apresentada à id. 106479939.
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 16:22
Decurso de Prazo
07/11/2022, 07:13
Petição (Contra-razões)
24/10/2022, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação da Polo Passivo para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação ID 90373378 no prazo legal.
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 16:37
Decurso de Prazo
27/07/2022, 12:21
Decurso de Prazo
27/07/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 13:04
Publicação
05/07/2022, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 1001113-41.2019.8.11.0028..
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AUTOR(A): HUMBERTO DE OLIVEIRA VISTOS,
Trata-se de Ação Revisional c/c Consignação em Pagamento com Pedido de Tutela Antecipada proposta por HUMBERTO DE OLIVEIRA em face de BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando em síntese abusividade e ilegalidade das cláusulas contratuais referentes a um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária que tem como objeto a aquisição de um veículo, com valor total de R$ 34.336,00. O pedido de tutela antecipada foi deferido para determinar a autora que depositasse o valor incontroverso em juízo, manutenção de posse e exclusão dos serviços de proteção ao crédito. Em contestação, o requerido alegou que o autor assinou o contrato ciente das condições do financiamento, que as parcelas são fixas, que não há que se falar em juros abusivos ou ilegais, nem capitalização dos juros incabível, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados. Alegou preliminarmente a impugnação ao valor da causa. Anoto a existência de réplica. As partes pleitearam o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito se encontra apto a receber julgamento antecipado, eis que está presente a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, posto que a matéria vertente é exclusivamente de direito, no que sigo orientação do Superior Tribunal de Justiça no que sentido de que presentes as condições que autorizam o julgamento antecipado é dever do Juiz e não mera faculdade a prolação da sentença. Não havendo preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito. DA APLICAÇÃO DO CDC Antes de adentrar ao mérito da demanda, faz-se necessário ressaltar que deve ser aplicado o CDC in casu. Com fundamento nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, tem-se que, o caso em tela,
trata-se de uma relação de consumo já que o requerente e o requerido se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor respectivamente. Ante a aplicabilidade do CDC, deve ser invertido o ônus da prova, já que a hipossuficiência técnica e financeira do autor é presumida. É válido salientar que a inversão do ônus da prova é uma técnica de julgamento, motivo pelo qual pode ser aplicada em qualquer fase do processo. DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Afirma o requerido que não deve ser deferida a justiça gratuita, ante a ausência de prova da hipossuficiência da requerente. O art. 100 do CPC autoriza a impugnação ao deferimento da justiça gratuita ao autor. Contudo, verifico que as alegações do requerido não merecem prosperar, uma vez que baseia seu argumento no fato de que a requerente “não comprova a insuficiência de recursos”. Ocorre que a hipossuficiência é presumida, devendo o requerente encartar prova da carência de recursos financeiros tão somente se for determinado pelo juiz da causa, conforme prevê o §2º do art. 99 do CPC, o que não ocorreu na lide em estudo, uma vez que a gratuidade judiciária foi deferida de plano. Dessa forma, não há que se falar em indeferimento do benefício, considerando que o requerido não trouxe novas provas aos autos, tendo se limitado tão somente a argumentações genéricas. Assim, REJEITO a preliminar aventada. DA TABELA PRICE Afirma o autor que o banco réu utiliza os índices da tabela price para mascarar a capitalização de juros no cálculo da parcela, configurando ilegalidade contratual. Não é ilegal ou abusiva a utilização da tabela price nos contratos de financiamento, ainda que a utilização de tal tabela implique a capitalização de juros. A substituição da tabela price pela aplicação do método de GAUSS (juros simples) importa em alteração contratual que coloca em risco o princípio da força dos contratos, razão pela qual, no caso em tela, deve prevalecer o principio “pacta sunt servanda”, pois se trata de contrato bilateral, cabendo o cumprimento das condições estabelecidas, o que afasta a possibilidade de alteração ou declaração de nulidade das cláusulas inicialmente ajustadas. Vale menção, ainda, as súmulas 539 e 541 do STJ que dispõem: Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Dessa forma, não resta verificada a ilegalidade da cobrança da tabela PRICE, motivo pelo qual INDEFIRO a constituição do Método Gauss. DA CUSTO EFETIVO TOTAL Afirma a parte autora que o custo efetivo total de 42,46% é abusivo exorbitante e que a requerida estaria cobrando juros capitalizados. Ao contrário do que afirma a requerente, o CET não se refere somente a aplicação de juros. O valor se refere ao CET, que significa Custo Efetivo Total e representa a soma dos custos cobrados na contratação de um financiamento, englobando taxa de juros, IOF, tarifas e registros. Este tem como intuito informar aos consumidores o CET das operações de empréstimos e financiamentos que este irá arcar durante o processo. Nesse sentido, o consumidor tem ciência desde o início da relação obrigacional dos termos da dívida adquirida. Com tais considerações, INDEFIRO a alegação abusividade do CET, uma vez que a referida cobrança não se refere a juros capitalizados e sim, constitui todos os custos da operação de crédito. DA TAXA DE JUROS Em relação à limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, necessário mencionar que a Emenda Constitucional n. 40/2003 revogou o §3º, do artigo 192, da CF, que previa a limitação dos juros. O Superior Tribunal Federal pacificou o assunto através da Súmula n. 648, abaixo transcrita: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Observo que, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por si só, não impede que os juros remuneratórios sejam superiores a 12% ao ano, visto que não há um limite legal em sua cobrança. A Lei da Usura não é aplicável no presente caso, pois os Tribunais Superiores já fixaram entendimento de que as instituições financeiras têm autorização de aplicar juros conforme a fixação do mercado, conforme a Súmula 595, do STF: As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Ora, as instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/94, de modo que o Conselho Monetário Nacional que deverá limitar os encargos cobrados. De outro norte, para haver uma harmonia entre o CDC e a Lei que rege as instituições financeiras, o STJ sedimentou o entendimento nos autos do RESP n. 1.061.530/RS, que somente é admissível a limitação dos juros nos casos em que o consumidor fique em extrema desvantagem, o que restou devidamente comprovado nesta demanda. No caso em tela, afigura-se não ser abusiva a taxa de juros reais fixada pela instituição financeira no percentual de 2,42% ao mês. As obrigações que o Requerente assumiu pelos contratos havidos entre as partes não são exorbitantes e abusivas considerando as condições do mercado financeiro, o que afasta a alegação de juros exorbitantes. Ou seja, nem mesmo a impossibilidade de comprovação das taxas de juros pactuadas obsta sua cobrança, pois neste caso são aplicáveis valores equivalentes as taxas médias praticas pelo mercado e divulgadas pelo BACEN, conforme assentado na Sumula 530 do STJ: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, pratica da nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. Nesta hipótese, inclusive, basta, para viabilizar a cobrança de taxas dos juros anual contratada, a simples previsão de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme a súmula 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Assim, não há que se falar na fixação da taxa de juros mensal, qual seja, 2,42%, pois não há ilegalidade na cobrança de juros de forma composta. Igualmente, não há desigualdade entre as partes. O banco cumpriu sua parte da avença, tendo colocado à disposição do autor os valores objeto dos contratos. O banco réu colocou o valor objeto do contrato à disposição do autor, passando a esperar, portanto, que o autor cumprisse a sua parte, efetuando o pagamento no tempo e modo convencionados. Todos os encargos, bem como o valor das parcelas, foram previamente fixados, inexistindo qualquer modificação unilateral que possa ser acolhida, bem como inexistindo onerosidade excessiva ou lesão. Destarte não se verifica a incidência de juros exorbitantes na cobrança do Autor. DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS A jurisprudência é pacífica no que tange a capitalização mensal de juros, sendo entendimento já sumulado. Vejamos: Súmula 539 STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000”. Dessa forma, indiscutível a viabilidade da capitalização. A matéria já se encontra pacificada no sentido de que as instituições financeiras não sofrem as limitações do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) e Súmula 596 do STF. Dessa forma, a taxa de juros remuneratórios não se encontra limitada a 12% ao ano. Nesse sentido é o Enunciado da Súmula nº 596, do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por Instituições Públicas ou Privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional." Ademais, a requerente teve a opção de escolher, dentre as diversas instituições financeiras existentes, aquela cujas taxas melhor atendiam seus interesses. Logo, não que há que se falar em limitação de juros a 12%. A questão já esta superada, visto que a norma do artigo 192, da CF, não era considerada autoaplicável, dependendo de regulamentação, salientando-se que tal dispositivo foi revogado pela Emenda Constitucional 40/2003. Sobreleva notar, ainda, inexistir nos autos qualquer indicativo de que os juros pactuados na avença tenham ultrapassado a média das taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil, fato que não depende de perícia para ser demonstrado pela parte que deseja a revisão do contrato, já que bastaria ao autor trazer aos autos a relação das taxas de juros, divulgadas pelo Banco Central do Brasil, à época da operação contratada, o que não foi feito. Em suma, a autora não de desincumbiu do ônus de provar que a taxa de juros contratada foi superior à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil S/A (art. 373, I, do CPC). No caso dos autos, em análise ao contrato juntado pelo requerido, verifica-se que houve prévio acordo entre as partes, uma vez que fora juntado contrato assinado pelo requerente. Aliado a isso, analisados os valores do contrato, verifica-se que a taxa anual não é abusiva em relação a mensal. Com efeito, no mérito, basicamente a parte autora alega que o contrato de adesão formulado pelo requerido é abusivo. Nesse aspecto, a relação contratual ficou comprovada nos autos. O requerente confirma a contratação, portanto, incontroversa a contratação do financiamento. Tem-se, pois, que inexiste verossimilhança nas alegações expostas na inicial, a impedir a aplicação do instituto da inversão do ônus probatório previsto no Código de Defesa do Consumidor. A parte autora litiga contra fato objetivo: constituiu débito perante a instituição financeira, em contrapartida, deveria efetuar pagamento mensal, conforme contratualmente previsto. A parte requerente não nega a relação jurídica com o requerido, discordando apenas dos valores cobrados. No plano constitucional, não se encontra qualquer óbice ao que foi pactuado, especialmente à limitação da taxa de juros. Se o percentual foi superior, não trouxe aos autos, a parte requerente, quaisquer elementos que suscitassem quebra da igualdade contratual entre as partes, alegando, genericamente, acerca da legalidade dos juros e taxas. Não obstante, a celeuma não é favorável ao consumidor porque não provou, cabalmente, que o réu abusou do direito de contratar, sendo que o autor não trouxe nenhuma evidência de que se trata de percentual elevado ou coisa do gênero. Não ficou demonstrada, portanto, a ocorrência de conduta ilícita por parte do réu, apta a ensejar o deferimento do pedido de adiamento do início do pagamento, eis que não houve comprovação de fato atípico, bem como desembolso de gastos que deviam ter sido cobertos pelo Banco réu. Quanto ao pedido de exclusão dos encargos moratórios, INDEFIRO ante a total ausência de prova, uma vez que o autor não esclarece se estava em mora quando ingressou com a ação. Nos termos da Súmula 380 do STJ, “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” Aliado a isso, deixou de indicar o valor que estaria sendo cobrado a título de encargos moratórios de forma ilegal, ou seja, mesmo com as parcelas em dia. Isso porque, não há ilegalidade na cobrança de engargos moratórios quanto há inadimplência. Destarte, sob qualquer ângulo que se examine a questão, de rigor a improcedência total dos pedidos da parte autora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, ante a total ausência de abusividade ou ilegalidade no contrato de adesão pactuado entre as partes. Condeno a requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor sobre o valor, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, os tornando inexigíveis uma vez que esta é beneficiária da justiça gratuita. P.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito