LUCIANA LUIZA FREITAS DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA LUIZA FREITAS DE ALMEIDA
OAB/MT 21195·CPF·Representa: Autor
TALITHA LAILA RIBEIRO
OAB/MT 14887·CPF·Representa: Autor
JOSELAINE DE ALMEIDA PAIVA
OAB/MT 31455·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA SODRE DE MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIA SODRE DE MORAES
OAB/MT 17612·Representa: Autor
LUCIANA LUIZA FREITAS DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA LUIZA FREITAS DE ALMEIDA
OAB/MT 21195·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
01/07/2024, 18:05
Remessa (outros motivos)
24/06/2024, 01:04
Decurso de Prazo
25/04/2024, 01:11
Definitivo
24/04/2024, 10:02
Ato ordinatório
24/04/2024, 10:01
Decurso de Prazo
24/04/2024, 01:19
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:55
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:25
Publicação
05/04/2024, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 03:28
Publicação
05/04/2024, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1012253-22.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: L. P. FORMATURAS LTDA - ME
EXECUTADO: GABRIEL VITOR DE AMORIM, GISELE CONCEICAO DE AMORIM
Vistos, etc... Processo em etapa de arquivamento. A parte Exequente, intimada para se manifestar quanto a quitação do débito sob pena de extinção pelo pagamento, se manteve inerte. Verifico que a penhora lançadas no rosto dos autos de n°1040963-52.2020.8.11.0001 restou frutífera, havendo, inclusive, informações quanto a transferência dos referidos valores para a presente execução (ID 139568754), de modo que imperiosa a extinção do processo pelo pagamento. De conseguinte, satisfeita a obrigação imposta do valor da execução, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO. Expeça-se o competente alvará, com as cautelas de praxe, no valor de R$ 1.363,59. (ID 139568754), na conta bancária indicada no ID 143555137 e, após, arquivem-se os autos. Consigno, por oportuno, que após a expedição do competente alvará pela Secretaria, a assinatura ocorrerá no período estimado de 07 (sete) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento
03/04/2024, 17:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1012253-22.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: L. P. FORMATURAS LTDA - ME
EXECUTADO: GABRIEL VITOR DE AMORIM, GISELE CONCEICAO DE AMORIM
Vistos, etc... Processo em etapa de arquivamento. A parte Exequente, intimada para se manifestar quanto a quitação do débito sob pena de extinção pelo pagamento, se manteve inerte. Verifico que a penhora lançadas no rosto dos autos de n°1040963-52.2020.8.11.0001 restou frutífera, havendo, inclusive, informações quanto a transferência dos referidos valores para a presente execução (ID 139568754), de modo que imperiosa a extinção do processo pelo pagamento. De conseguinte, satisfeita a obrigação imposta do valor da execução, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO. Expeça-se o competente alvará, com as cautelas de praxe, no valor de R$ 1.363,59. (ID 139568754), na conta bancária indicada no ID 143555137 e, após, arquivem-se os autos. Consigno, por oportuno, que após a expedição do competente alvará pela Secretaria, a assinatura ocorrerá no período estimado de 07 (sete) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento
03/04/2024, 17:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/04/2024, 17:47
Conclusão (para julgamento)
25/03/2024, 18:47
Decurso de Prazo
23/03/2024, 01:48
Decurso de Prazo
15/03/2024, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1012253-22.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: L. P. FORMATURAS LTDA - ME
EXECUTADO: GABRIEL VITOR DE AMORIM, GISELE CONCEICAO DE AMORIM
Vistos, etc... Processo em etapa de arquivamento. A parte Exequente requereu a liberação dos valores depositados nos autos sem se manifestar quanto a quitação do débito, caso em que haverá extinção do processo pelo pagamento, ou indicar eventual valor remanescente, acompanhado de planilha de cálculo atualizada e indicação de bens à penhora. Isto posto, indefiro o pedido para liberação dos valores depositados nos autos, até que a Exequente se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1012253-22.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: L. P. FORMATURAS LTDA - ME
EXECUTADO: GABRIEL VITOR DE AMORIM, GISELE CONCEICAO DE AMORIM
Vistos, etc... Processo em etapa de arquivamento. A parte Exequente requereu a liberação dos valores depositados nos autos sem se manifestar quanto a quitação do débito, caso em que haverá extinção do processo pelo pagamento, ou indicar eventual valor remanescente, acompanhado de planilha de cálculo atualizada e indicação de bens à penhora. Isto posto, indefiro o pedido para liberação dos valores depositados nos autos, até que a Exequente se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento
11/03/2024, 16:23
Mero expediente
11/03/2024, 16:23
Publicação
09/03/2024, 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 08:30
Conclusão (para julgamento)
06/03/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação da PARTE CREDORA para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da manifestação acostada no ID. 139642621
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação da PARTE CREDORA para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da manifestação acostada no ID. 139642621
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento
04/03/2024, 13:20
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:38
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:32
Decurso de Prazo
25/02/2024, 03:25
Publicação
30/01/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1012253-22.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: L. P. FORMATURAS LTDA - ME
EXECUTADO: GABRIEL VITOR DE AMORIM, GISELE CONCEICAO DE AMORIM
Vistos, etc... Considerando a juntada dos documentos contidos no Id. 139568755, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento
26/01/2024, 18:26
Julgamento em Diligência
26/01/2024, 18:26
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 16:57
Ato ordinatório
26/01/2024, 16:56
Publicação
24/01/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1012253-22.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: L. P. FORMATURAS LTDA - ME
EXECUTADO: GABRIEL VITOR DE AMORIM, GISELE CONCEICAO DE AMORIM
Vistos, etc... Processo em etapa de penhora. INDEFIRO o pedido de suspensão da execução e determino à Secretaria que solicite informações quanto ao cumprimento do ofício contido no ID 130924573. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento
19/01/2024, 17:02
Mero expediente
19/01/2024, 17:02
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
27/12/2023, 11:25
Publicação
16/12/2023, 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1012253-22.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: L. P. FORMATURAS LTDA - ME
EXECUTADO: GABRIEL VITOR DE AMORIM, GISELE CONCEICAO DE AMORIM
Vistos, etc... Processo em etapa de penhora. A parte Exequente requereu a expedição de ofício para o CAGED com o objetivo de localizar o local de trabalho da parte Executada, bem como ao INSS para obter informações acerca da existência de relação empregatícia. INDEFIRO os pedidos, pois se tratam de diligências ao encargo da parte e não do Juízo. Intime-se a parte Exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito (art. 53, §4°, da Lei 9.099/95). Cumpra-se. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento
13/12/2023, 14:53
Outras Decisões
13/12/2023, 14:53
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 15:20
Publicação
27/11/2023, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1012253-22.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: L. P. FORMATURAS LTDA - ME
EXECUTADO: GABRIEL VITOR DE AMORIM, GISELE CONCEICAO DE AMORIM
Vistos, etc... Processo em etapa de penhora. Nesta data fora feita tentativa de restrição judicial por meio do sistema RENAJUD, conforme extratos: Todavia, ante a inexistência de veículos em nomes dos Executados, intime-se a parte Exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Sem manifestação, ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em substituição legal
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento
23/11/2023, 16:17
Outras Decisões
23/11/2023, 16:17
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 14:20
Publicação
21/10/2023, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1012253-22.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: L. P. FORMATURAS LTDA - ME
EXECUTADO: GABRIEL VITOR DE AMORIM, GISELE CONCEICAO DE AMORIM
Vistos, etc... Processo em etapa de penhora. A parte exequente manifestou-se nos autos requerendo a penhora de bens que guarnecem a residência da parte executada. É cediço que os bens que guarnecem a residência dos cidadãos são impenhoráveis, a teor da Lei 8.009/90, por serem considerados como essenciais a uma vida digna, não sendo razoável a movimentação do aparato judiciário estatal para realização de diligência infrutífera. Necessário ressaltar que a expedição de mandado para penhora livre de bens que guarnecem a residência do executado, tem se revelado, continuamente, frustrada neste juizado ao longo dos últimos anos, posto que quando encontrados pelos Oficiais de Justiça, em sua grande maioria são impenhoráveis, logo, tal medida tem se mostrado ineficaz e desprovida de utilidade prática. Além disso, quando ineficaz o comando de bloqueio de valores em contas bancárias (SISBAJUD) e veículos (RENAJUD), leva a presunção de que os bens eventualmente localizados são essenciais e que não ultrapassam as necessidades comuns a um médio padrão de vida, recebendo, consequentemente, o status de impenhorabilidade, conforme artigo 833, inciso II do CPC. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA (COMPUTADOR E TELEVISÃO). BENS ESSENCIAIS. IMPENHORABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 5. Assim, a televisão e o computador constritos não constituem artigo de luxo, adornos suntuosos ou bens de natureza supérflua, mas, sim, indispensáveis a vida moderna, porquanto compreendidos entre os que uma família de médio padrão de vida razoavelmente carece. Impenhoráveis, portanto, conforme arts. 1º, parágrafo único, e 2º, da Lei n. 8.009/90. 6. Nesse sentido: (Acórdão n.721244, 20130020181716AGI, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/10/2013, Publicado no DJE: 14/10/2013. Pág.: 152). 7.
Diante do exposto, o reconhecimento da impenhorabilidade dos referidos bens e a consequente desconstituição da penhora sobre eles efetuada é medida que se impõe. (...) (TJ-DF 07002407820198079000 DF 0700240-78.2019.8.07.9000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 28/05/2019, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, indefiro o pedido de penhora de bens que guarnecem a residência do executado e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento
18/10/2023, 17:55
Outras Decisões
18/10/2023, 17:55
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 17:24
Ato ordinatório
04/10/2023, 10:11
Documento
04/10/2023, 09:47
Publicação
03/10/2023, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1012253-22.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: L. P. FORMATURAS LTDA - ME
EXECUTADO: GABRIEL VITOR DE AMORIM, GISELE CONCEICAO DE AMORIM
Vistos, etc... Processo em etapa de penhora. Mantenho a penhora no rosto dos autos realizada. Expeça-se oficio àquele juízo solicitando o envio e vinculação dos valores a estes autos. Diante de tal fato, intime-se a parte Exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento
29/09/2023, 18:46
Outras Decisões
29/09/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 17:19
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 15:07
Desarquivamento
04/09/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 10:30
Definitivo
01/09/2023, 17:30
Publicação
01/09/2023, 06:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1012253-22.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: L. P. FORMATURAS LTDA - ME
EXECUTADO: GABRIEL VITOR DE AMORIM, GISELE CONCEICAO DE AMORIM
Vistos, etc... Processo em etapa de arquivamento. A parte Exequente, devidamente intimada, não se manifestou. Portanto, restando configurada a inércia da parte Exequente, remetam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento
30/08/2023, 15:44
Arquivamento
30/08/2023, 15:44
Conclusão (para julgamento)
22/08/2023, 18:49
Decurso de Prazo
17/08/2023, 12:27
Publicação
08/08/2023, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1012253-22.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: L. P. FORMATURAS LTDA - ME
EXECUTADO: GABRIEL VITOR DE AMORIM, GISELE CONCEICAO DE AMORIM
Vistos, etc.. Processo em etapa de penhora. A parte executada Gisele Conceição de Amorim se insurge quanto cálculo atualizado apresentado aos autos, ao argumento de que o valor executado encontra-se garantido por penhora no rosto dos autos e as referidas atualizações deverão ser questionadas junto à Conta Única do Poder Judiciário. Diante da manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar e requerer o que de direito, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento
04/08/2023, 10:50
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 15:54
Ato ordinatório
24/10/2022, 13:46
Documento
24/10/2022, 13:31
Publicação
11/10/2022, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1012253-22.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: L. P. FORMATURAS LTDA - ME
EXECUTADO: GABRIEL VITOR DE AMORIM, GISELE CONCEICAO DE AMORIM
g DECISÃO
Vistos, etc... Diante da indicação de bem a que a parte Executada faleceu e deixou bens, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos expedindo-se ofício ao 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá, processo nº 1040963-52.2020.8.11.0001. Dessa forma, determino que se proceda à reserva da quantia R$1.363,59 (mil trezentos e sessenta três reais e cinquenta e nove centavos) em favor da parte Exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento
07/10/2022, 17:15
Outras Decisões
07/10/2022, 17:15
Documento
23/09/2022, 06:05
Documento
23/09/2022, 05:58
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 11:23
Conclusão (para decisão)
09/09/2022, 14:46
Decurso de Prazo
19/08/2022, 10:01
Decurso de Prazo
19/08/2022, 10:00
Decurso de Prazo
19/08/2022, 09:59
Expedição de documento
19/08/2022, 09:04
Ato ordinatório
19/08/2022, 08:57
Publicação
28/07/2022, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1012253-22.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: L. P. FORMATURAS LTDA - ME
EXECUTADO: GABRIEL VITOR DE AMORIM, GISELE CONCEICAO DE AMORIM
Vistos, etc. Processo em etapa de penhora. Defiro o pedido para liberação do valor incontroverso (R$ 388,64) que fora penhorado, por falta de insurgência. Expeça-se alvará judicial, segundo os dados informados. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata penhora. Com o decurso do prazo, sem pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado e, em seguida, proceda-se à penhora. Intime-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento
26/07/2022, 11:30
Outras Decisões
26/07/2022, 11:30
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 14:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/04/2022, 14:17
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
19/04/2022, 14:15
Ato ordinatório
19/04/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 14:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação