Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1005734-71.2021.8.11.0041..
REU: CLINEMAT NEFROLOGICA DE MATO GROSSO LTDA
Intimação - DESPACHO AUTOR(A): ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DE COMBATE AO CANCER Vistos etc. Dê ciência às partes quanto ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça. Diante da reforma em sede recursal para julgar improcedente o pedido, arquive-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento
14/01/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1005734-71.2021.8.11.0041..
REU: CLINEMAT NEFROLOGICA DE MATO GROSSO LTDA
AUTOR(A): ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DE COMBATE AO CANCER Vistos etc. Dê ciência às partes quanto ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça. Diante da reforma em sede recursal para julgar improcedente o pedido, arquive-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1005734-71.2021.8.11.0041..
REU: CLINEMAT NEFROLOGICA DE MATO GROSSO LTDA
Intimação - DESPACHO AUTOR(A): ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DE COMBATE AO CANCER Vistos etc. Dê ciência às partes quanto ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça. Diante da reforma em sede recursal para julgar improcedente o pedido, arquive-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento
14/01/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1005734-71.2021.8.11.0041..
REU: CLINEMAT NEFROLOGICA DE MATO GROSSO LTDA
AUTOR(A): ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DE COMBATE AO CANCER Vistos etc. Dê ciência às partes quanto ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça. Diante da reforma em sede recursal para julgar improcedente o pedido, arquive-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento
13/01/2025, 19:33
Mero expediente
13/01/2025, 19:32
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 20:38
Devolvidos os autos
19/12/2024, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005734-71.2021.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Prestação de Serviços] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DE COMBATE AO CANCER - CNPJ: 24.672.792/0001-09 (APELADO), EVALDO LUIZ ROCHA - CPF: 545.920.891-20 (ADVOGADO), LINIKER VICTOR VAZ DA SILVA - CPF: 022.104.591-09 (ADVOGADO), THAIS DE OLIVEIRA SILVA CAMPOS - CPF: 927.030.461-20 (ADVOGADO), DARLLYN KARINE COSTA DAS CHAGAS - CPF: 048.592.951-10 (ADVOGADO), CLINEMAT NEFROLOGICA DE MATO GROSSO LTDA - CNPJ: 27.638.296/0001-27 (APELANTE), ANDRESSA CRISTINY CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: 051.339.941-09 (ADVOGADO), LEONARDO MENDES VILAS BOAS - CPF: 690.370.511-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HEMODIÁLISE. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA DEVIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela exequente/embargada, objetivando a reforma de sentença que, nos autos dos Embargos à Execução, julgou procedente o pedido de reconhecimento de excesso de execução, limitando o valor da dívida a R$ 38.100,00, e condenando a exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A exequente/apelante alega ter comprovado a prestação dos serviços de hemodiálise aos pacientes do Hospital do Câncer, devidamente requisitados e documentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve efetiva comprovação da prestação dos serviços de hemodiálise pela exequente/apelante nos meses indicados; e (ii) determinar se a cobrança integral dos valores pleiteados é devida, afastando a alegação de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação documental apresentada pela exequente/apelante, incluindo relatórios detalhados de faturamento e evolução dos pacientes, demonstra a efetiva prestação dos serviços de hemodiálise, devidamente requisitados pelo hospital, conforme necessidade clínica de cada paciente. A prova testemunhal corrobora que as sessões de hemodiálise foram solicitadas pelo hospital por meio do Sistema MV, evidenciando a existência de ordens médicas específicas e a impossibilidade de realização de tais procedimentos sem autorização médica. A natureza emergencial e indispensável dos serviços de hemodiálise, indicada exclusivamente para casos graves de insuficiência renal, reforça que os procedimentos realizados foram clinicamente necessários e autorizados, eliminando a possibilidade de cobrança indevida. A tentativa de limitar a dívida sem contestação da efetiva prestação dos serviços representa enriquecimento sem causa da parte embargante, ferindo o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A comprovação documental e testemunhal da prestação de serviços de hemodiálise requisitados pelo hospital constitui fundamento suficiente para afastar a alegação de excesso de execução. A limitação do valor da execução em situação de efetiva prestação dos serviços configura enriquecimento sem causa da parte embargante, violando o princípio da boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: [Não há citação de jurisprudência no relatório ou voto]. R E L A T Ó R I O Eminentes pares:
Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por CLINEMAT NEFROLOGICA DE MATO GROSSO LTDA., a fim de reformar a sentença que, nos autos dos Embargos à Execução n.º 1005734-71.2021.8.11.0041, opostos por ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DE COMBATE AO CÂNCER, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o excesso de execução e limitando a dívida ao valor de R$ 38.100,00 (trinto e oito mil e cem reais). Por consequência, condenou o embargante ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil (ID 244694177). Irresignada, a exequente/embargada/apelante aduz que, dada a constante inadimplência do executado/embargante/apelado em relação à contraprestação pelos serviços prestados, ela optou por não renovar o contrato firmado entre as partes, e em comum acordo decidiram por rescindir o contrato, por meio de distrato, no qual a executada/embargante/apelada reconheceu a existência das competências a serem pagas e que seriam liquidadas quando recebesse valores do Poder Público Contratante. Sustenta que comprovou a plenitude da prestação dos serviços nos meses inadimplidos pela executada/embargante/apelada (junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2019), contendo todos os relatórios de faturamentos, os relatórios de prestação dos serviços e evolução dos pacientes (com nome dos pacientes, horários e dados dos atendimentos), de maneira que a cobrança é devida. Defende que restou comprovado pelas testemunhas ouvidas pelo Juízo que a executada/embargante/apelada solicitava, via Sistema MV, a ordenação e prescrição médica, destacando a necessidade de hemodiálise de cada um dos pacientes do Hospital do Câncer, não havendo possibilidade de ter havido prestação de serviços sem a devida solicitação da executada/embargante/apelada, por meio de seus médicos, sobretudo porque a hemodiálise somente é indicada para pacientes com insuficiência renal aguda ou crônica graves (ID 244694185). A executada/embargante/apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento (ID 244694189). É o relatório. V O T O R E L A T O R Eminentes Pares: Extrai-se dos autos que a exequente/embargada/apelada apresentou documentação detalhada sobre cada atendimento realizado, incluindo relatórios de faturamento que especificam o nome de cada paciente, as datas e horários dos atendimentos, e a descrição dos procedimentos de hemodiálise realizados, sendo que esses relatórios são corroborados por registros médicos que demonstram a evolução dos pacientes e a necessidade contínua dos serviços de hemodiálise (ID 244693681 – Pág. 1/ 244693685 - Pág. 165 – fls. 99/1767). Logo, a especificidade dos relatórios é uma forte evidência de que os serviços foram efetivamente prestados e requisitados pelo hospital para cada paciente. Até porque, além dos relatórios, a prova oral colhida nos autos dá conta de que a prestação desses serviços era requisitada pelo hospital através do Sistema MV (um sistema utilizado amplamente em instituições de saúde para autorizar e controlar solicitações médicas), o qual documenta formalmente a prescrição e a necessidade médica para cada caso de hemodiálise. Assim, a prova testemunhal confirmou que os serviços prestados pela CLINEMAT não eram realizados de forma indiscriminada ou sem necessidade clínica, mas sim em resposta a ordens médicas emitidas para pacientes do Hospital do Câncer. Aliás, observa-se que esse controle interno do hospital demonstra que as sessões de hemodiálise eram geridas e monitoradas pela própria instituição de saúde, invalidando qualquer alegação de prestação de serviços não solicitados. As solicitações formais inseridas no sistema reforçam a exatidão da execução e o direito à cobrança integral dos valores faturados. Outrossim, não há como deixar de considerar que a natureza emergencial dos serviços de hemodiálise impede que eles sejam realizados sem a devida solicitação e autorização de um profissional médico. Ora, observa-se dos autos que cada sessão de hemodiálise foi aprovada previamente pelo hospital e registrada detalhadamente nos relatórios da exequente/embargada/apelada, evidenciando que não haveria possibilidade de realização dos procedimentos sem a indicação médica, uma vez que este tipo de tratamento somente é indicado para casos específicos de insuficiência renal grave, quando os pacientes apresentam sintomas de alto risco. A dependência do hospital para autorizar tais procedimentos confirma a indispensabilidade e a ocorrência das solicitações. Em vista disso, entendo que a documentação e testemunhos fornecidos comprovam que a exequente/embargada/apelada cumpriu com sua obrigação de forma contínua, assumindo os riscos e custos associados ao tratamento de pacientes em estado grave, sendo certo que a tentativa de questionar a integridade dos valores após a prestação completa dos serviços fere a boa-fé objetiva que rege a relação contratual. Assim, dada a comprovação da efetiva prestação dos serviços, permitir a redução da execução para um valor inferior ao total de serviços prestados resultaria em enriquecimento sem causa da parte executada/embargante/apelada, uma vez que se beneficiou dos atendimentos sem efetuar o pagamento correspondente. Logo, deve ser afastada a hipótese de qualquer cobrança indevida ou execução excessiva.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando a alegação de excesso na execução, mantendo-se continuidade da execução nos valores inicialmente requeridos. Por consequência, inverto o ônus sucumbencial fixado na sentença, observando-se, contudo, o disposto no §3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/11/2024
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005734-71.2021.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Prestação de Serviços] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DE COMBATE AO CANCER - CNPJ: 24.672.792/0001-09 (APELADO), EVALDO LUIZ ROCHA - CPF: 545.920.891-20 (ADVOGADO), LINIKER VICTOR VAZ DA SILVA - CPF: 022.104.591-09 (ADVOGADO), THAIS DE OLIVEIRA SILVA CAMPOS - CPF: 927.030.461-20 (ADVOGADO), DARLLYN KARINE COSTA DAS CHAGAS - CPF: 048.592.951-10 (ADVOGADO), CLINEMAT NEFROLOGICA DE MATO GROSSO LTDA - CNPJ: 27.638.296/0001-27 (APELANTE), ANDRESSA CRISTINY CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: 051.339.941-09 (ADVOGADO), LEONARDO MENDES VILAS BOAS - CPF: 690.370.511-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HEMODIÁLISE. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA DEVIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela exequente/embargada, objetivando a reforma de sentença que, nos autos dos Embargos à Execução, julgou procedente o pedido de reconhecimento de excesso de execução, limitando o valor da dívida a R$ 38.100,00, e condenando a exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A exequente/apelante alega ter comprovado a prestação dos serviços de hemodiálise aos pacientes do Hospital do Câncer, devidamente requisitados e documentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve efetiva comprovação da prestação dos serviços de hemodiálise pela exequente/apelante nos meses indicados; e (ii) determinar se a cobrança integral dos valores pleiteados é devida, afastando a alegação de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação documental apresentada pela exequente/apelante, incluindo relatórios detalhados de faturamento e evolução dos pacientes, demonstra a efetiva prestação dos serviços de hemodiálise, devidamente requisitados pelo hospital, conforme necessidade clínica de cada paciente. A prova testemunhal corrobora que as sessões de hemodiálise foram solicitadas pelo hospital por meio do Sistema MV, evidenciando a existência de ordens médicas específicas e a impossibilidade de realização de tais procedimentos sem autorização médica. A natureza emergencial e indispensável dos serviços de hemodiálise, indicada exclusivamente para casos graves de insuficiência renal, reforça que os procedimentos realizados foram clinicamente necessários e autorizados, eliminando a possibilidade de cobrança indevida. A tentativa de limitar a dívida sem contestação da efetiva prestação dos serviços representa enriquecimento sem causa da parte embargante, ferindo o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A comprovação documental e testemunhal da prestação de serviços de hemodiálise requisitados pelo hospital constitui fundamento suficiente para afastar a alegação de excesso de execução. A limitação do valor da execução em situação de efetiva prestação dos serviços configura enriquecimento sem causa da parte embargante, violando o princípio da boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: [Não há citação de jurisprudência no relatório ou voto]. R E L A T Ó R I O Eminentes pares:
Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por CLINEMAT NEFROLOGICA DE MATO GROSSO LTDA., a fim de reformar a sentença que, nos autos dos Embargos à Execução n.º 1005734-71.2021.8.11.0041, opostos por ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DE COMBATE AO CÂNCER, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o excesso de execução e limitando a dívida ao valor de R$ 38.100,00 (trinto e oito mil e cem reais). Por consequência, condenou o embargante ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil (ID 244694177). Irresignada, a exequente/embargada/apelante aduz que, dada a constante inadimplência do executado/embargante/apelado em relação à contraprestação pelos serviços prestados, ela optou por não renovar o contrato firmado entre as partes, e em comum acordo decidiram por rescindir o contrato, por meio de distrato, no qual a executada/embargante/apelada reconheceu a existência das competências a serem pagas e que seriam liquidadas quando recebesse valores do Poder Público Contratante. Sustenta que comprovou a plenitude da prestação dos serviços nos meses inadimplidos pela executada/embargante/apelada (junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2019), contendo todos os relatórios de faturamentos, os relatórios de prestação dos serviços e evolução dos pacientes (com nome dos pacientes, horários e dados dos atendimentos), de maneira que a cobrança é devida. Defende que restou comprovado pelas testemunhas ouvidas pelo Juízo que a executada/embargante/apelada solicitava, via Sistema MV, a ordenação e prescrição médica, destacando a necessidade de hemodiálise de cada um dos pacientes do Hospital do Câncer, não havendo possibilidade de ter havido prestação de serviços sem a devida solicitação da executada/embargante/apelada, por meio de seus médicos, sobretudo porque a hemodiálise somente é indicada para pacientes com insuficiência renal aguda ou crônica graves (ID 244694185). A executada/embargante/apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento (ID 244694189). É o relatório. V O T O R E L A T O R Eminentes Pares: Extrai-se dos autos que a exequente/embargada/apelada apresentou documentação detalhada sobre cada atendimento realizado, incluindo relatórios de faturamento que especificam o nome de cada paciente, as datas e horários dos atendimentos, e a descrição dos procedimentos de hemodiálise realizados, sendo que esses relatórios são corroborados por registros médicos que demonstram a evolução dos pacientes e a necessidade contínua dos serviços de hemodiálise (ID 244693681 – Pág. 1/ 244693685 - Pág. 165 – fls. 99/1767). Logo, a especificidade dos relatórios é uma forte evidência de que os serviços foram efetivamente prestados e requisitados pelo hospital para cada paciente. Até porque, além dos relatórios, a prova oral colhida nos autos dá conta de que a prestação desses serviços era requisitada pelo hospital através do Sistema MV (um sistema utilizado amplamente em instituições de saúde para autorizar e controlar solicitações médicas), o qual documenta formalmente a prescrição e a necessidade médica para cada caso de hemodiálise. Assim, a prova testemunhal confirmou que os serviços prestados pela CLINEMAT não eram realizados de forma indiscriminada ou sem necessidade clínica, mas sim em resposta a ordens médicas emitidas para pacientes do Hospital do Câncer. Aliás, observa-se que esse controle interno do hospital demonstra que as sessões de hemodiálise eram geridas e monitoradas pela própria instituição de saúde, invalidando qualquer alegação de prestação de serviços não solicitados. As solicitações formais inseridas no sistema reforçam a exatidão da execução e o direito à cobrança integral dos valores faturados. Outrossim, não há como deixar de considerar que a natureza emergencial dos serviços de hemodiálise impede que eles sejam realizados sem a devida solicitação e autorização de um profissional médico. Ora, observa-se dos autos que cada sessão de hemodiálise foi aprovada previamente pelo hospital e registrada detalhadamente nos relatórios da exequente/embargada/apelada, evidenciando que não haveria possibilidade de realização dos procedimentos sem a indicação médica, uma vez que este tipo de tratamento somente é indicado para casos específicos de insuficiência renal grave, quando os pacientes apresentam sintomas de alto risco. A dependência do hospital para autorizar tais procedimentos confirma a indispensabilidade e a ocorrência das solicitações. Em vista disso, entendo que a documentação e testemunhos fornecidos comprovam que a exequente/embargada/apelada cumpriu com sua obrigação de forma contínua, assumindo os riscos e custos associados ao tratamento de pacientes em estado grave, sendo certo que a tentativa de questionar a integridade dos valores após a prestação completa dos serviços fere a boa-fé objetiva que rege a relação contratual. Assim, dada a comprovação da efetiva prestação dos serviços, permitir a redução da execução para um valor inferior ao total de serviços prestados resultaria em enriquecimento sem causa da parte executada/embargante/apelada, uma vez que se beneficiou dos atendimentos sem efetuar o pagamento correspondente. Logo, deve ser afastada a hipótese de qualquer cobrança indevida ou execução excessiva.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando a alegação de excesso na execução, mantendo-se continuidade da execução nos valores inicialmente requeridos. Por consequência, inverto o ônus sucumbencial fixado na sentença, observando-se, contudo, o disposto no §3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/11/2024
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Novembro de 2024 a 22 de Novembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/10/2024, 17:17
Petição (Contra-razões)
03/10/2024, 18:12
Publicação
12/09/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: CLINEMAT NEFROLOGICA DE MATO GROSSO LTDA Impulsionamento por certidão Nos termos do Provimento Nº 56/2007-CGJ, impulsiono o feito a fim de intimar o(a) apelado(a) parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação tempestivo, de acordo com o art. 1.010, § 1º, do CPC. Cuiabá - MT, 10 de setembro de 2024. (Assinatura Eletrônica) Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário
Intimação - 1005734-71.2021.8.11.0041 AUTOR(A): ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DE COMBATE AO CANCER
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento
10/09/2024, 00:58
Ato ordinatório
10/09/2024, 00:56
Decurso de Prazo
04/09/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 21:50
Ato ordinatório
03/09/2024, 18:34
Publicação
13/08/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1005734-71.2021.8.11.0041..
REU: CLINEMAT NEFROLOGICA DE MATO GROSSO LTDA Visto. Vieram os autos conclusos para análise dos aclatatórios da requerida. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório, omisso ou corrigir erro material existente na decisão em sentido amplo (art. 1022, incisos I, II e III do NCPC). Analisando os Embargos de Declaração verifica-se que o objetivo da embargante é unicamente rediscutir a matéria, assim, analisando a decisão embargada, não vislumbro tais vícios apontados, motivo pelo qual os presentes embargos merecem total rejeição, tendo em vista que não se prestam para modificar o que foi desfavorável ao embargante. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR O CASO - VIA INADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO. São incabíveis os Aclaratórios quando não há no decisum nenhuma das situações descritas no art. 1.022 do CPC, tratando-se de meio impróprio para provocar o prequestionamento ou a rediscussão de matéria devidamente analisada.” (Tribunal de Justiça Mato Grosso, ED 109233/2017, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/10/2017, Publicado no DJE 06/10/2017) negritei “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU CONTRARIEDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA.UTILIZAÇÃO INADEQUADA DA VIA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - EDC - 1180460-3/01 - São José dos Pinhais - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - - J. 17.09.2015) negritei. Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração, mantendo intacta a sentença.
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DE COMBATE AO CANCER Intime-se. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento
09/08/2024, 15:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/08/2024, 19:08
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 20:01
Ato ordinatório
02/08/2024, 20:01
Decurso de Prazo
02/08/2024, 02:12
Petição (Embargos de declaração)
18/07/2024, 14:04
Publicação
16/07/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1005734-71.2021.8.11.0041..
REU: CLINEMAT NEFROLOGICA DE MATO GROSSO LTDA
AUTOR(A): ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DE COMBATE AO CANCER Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO oposto por ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DE COMBATE AO CÂNCER, em desfavor de CLINEMAT NEFROLOGICA DE MATO GROSSO LTDA, qualificados nos autos, alegando em síntese que falta certeza ao título de crédito apresentado na execução, bem como não houve a prestação dos supostos serviços, haja vista que sequer foram autorizados os serviços, não havendo se falar em pagamento. Dessa forma, requer seja extinta a execução. Os embargos foram recebidos sem aplicação de efeito suspensivo, determinando a intimação da parte embargada para apresentar defesa no prazo legal. O Embargado apresentou Contestação via ID. 34402698, defendendo que o título preenche todos os requisitos e que existem valores que não foram pagas, como acordou a própria embargante no termo de rescisão da prestação dos serviços entre as partes, não havendo se falar em extinção da execução. Intimados para especificarem as provas que pretendessem produzir, foi produzida prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Decido.
Trata-se de Embargos à Execução, alegando o embargante a nulidade da execução pela ausência de exigibilidade do título, uma vez que os valores cobrados não foram autorizados e não foram comprovados, via emissão de nota fiscal ou qualquer comprovante da autorização para realização de eventual serviço. Pois bem, ainda que a execução esteja aparelhada com o contrato entre as partes, que prevê a prestação de serviços, não há nos autos, de fato, a demonstração de que tais serviços foram autorizados ou solicitados pela embargante. A testemunha Natalia Nicola Thomé, arrolada pelo Autor, assim se manifestou em seu depoimento: (...) Os pacientes que eram avaliados pela nefrologia, tem um sistema no hospital que é o prontuário eletrônico; sistema que se chama MV. No MV você faz a solicitação e aparece para equipe em vermelho a solicitação com relato/histórico clinico do paciente pedindo a avaliação para a especialidade (...) Como especialista tem login e senha para entrar nesse sistema. O MV é um sistema completo. Quando aparece a solicitação, aparece para todos da equipe e o relato do porquê do pedido de avaliação. A testemunha Emília Gonçalina dos Santos, arrolada pelo Autor, assim se manifestou em seu depoimento: (...) Tinha controle das solicitações que era passado pra gente. O Hospital de Câncer fazia a solicitação através do sistema deles com a nossa equipe médica de nefrologia. No final do mês fechava a apuração via documento encaminhado pelo whatsap dos nossos médicos. Fazia a relação e encaminhava para o financeiro do Hospital de Câncer presencial, era protocolado e dava o retorno. No caso, a embargada sequer trouxe aos autos as solicitações para a realização dos serviços, ou ainda alguma demonstração de que realizou os atendimentos que totalizam o valor cobrado, portanto, não se sabe quais beneficiários foram atendidos, os procedimentos realizados ou se a cobrança é ou não devida. De todo caderno processual, a única cobrança possível é a assumida pela embargante, no valor de R$ 38.100,00 (trinta e oito mil e cem reais). Diante disso, não há como imputar a parte embargante o pagamento de valores que sequer foram autorizados, e nem mesmo possuem nota fiscal da prestação dos serviços. Sem a comprovação da exigibilidade, o título carece de seus requisitos, sendo portanto, procedente os embargos para reconhecer a ausência da característica fundamental do título. Dessa forma já se manifestou o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. Por força do princípio da tipicidade dos títulos executivos, inexiste título executivo extrajudicial válido, quando faltar ao documento requisitos formais e substanciais tomados pela lei como indispensáveis para conferir ao documento força de gerar atos expropriatórios. (TJMG - Apelação Cível 1.0487.14.004085-7/001, Relator (a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2020, publicação da sumula em 20/ 02/ 2020) APELAÇÃO CÍVEL. SUSTAÇÃO DO PROTESTO E ANULAÇÃO DO TÍTULO. DUPLICATA. INIDONEIDADE DA COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO PERFECTIBILIZAÇÃO DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, é instrumento hábil à formação de título executivo líquido, certo e exigível passível não só de ser regularmente levado a protesto como também de embasar eventual execução. Ausente comprovação hígida e idônea da prestação dos serviços que confeririam lastro negocial, vale dizer: causal à duplicata, deve ser confirmada a sentença que reconheceu a nulidade do título e determinou o cancelamento do protesto. 2. Recurso desprovido (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.649829-0/001, Relator (a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2020, publicação da sumula em 09/ 07/ 2020) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO AO MUNICÍPIO - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO REGULAR - AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO E DE NOTA FISCAL - IRRELEVÂNCIA - PROVA DA ENTREGA DO SERVIÇO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - Demonstrado nos autos a contratação por procedimento licitatório e o fornecimento dos serviços ao Município requerido, a ausência da nota de empenho e notas fiscais não constitui argumento hábil para que o ente público se escuse do pagamento devido, sob pena de enriquecimento ilícito. - Não se incumbindo o réu de seu ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. - Revestindo-se a condenação imposta à Fazenda Pública e às suas autarquias, de natureza não tributária, será ela atualizada monetariamente de acordo com o IPCA-E as disposições previstas pelo artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com as alterações que lhe foram trazidas pela Lei n. 11.960/2009." ( APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0351.15.003490-5/001. Rel. Des. Paulo Balbino. Data de julgamento: 26-09-2018. Data da publicação: 25-10-2018) Com tais considerações, considerando ter sido demonstrada a inexigibilidade do título, desnecessária digressão sobre os demais itens, pelo que deve ser julgado procedente os embargos.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o presente embargos, para reconhecer o excesso na execução 1045108-31.2020.8.11.0041, reconhecendo apenas o valor de R$ 38.100,00 (trinta e oito mil e cem reais) como sendo devido pelo executado, devendo o montante excedente ser liberado em favor do executado. CONDENO ainda a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2.º e 8º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Com o trânsito em julgado, extraia-se cópia da presente sentença, juntando aos autos de execução cód. 1045108-31.2020.8.11.0041, em seguida caso não haja a manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO – CGJ. Cumpra-se. Cuiabá-MT Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento
09/07/2024, 18:20
Procedência
09/07/2024, 18:20
Conclusão (para julgamento)
13/09/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 14:53
Publicação
01/09/2023, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data e Horário: 29/08/2023 às 15h00min.
DECISÃO
Processo: 1005734-71.2021.8.11.0041..
Embargante: ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DE COMBATE AO CANCER.
Embargado: CLINEMAT NEFROLOGICA DE MATO GROSSO LTDA. PRESENTES Preposto (a) da
Embargante: EVIMELRI MARQUES DE ARAUJO Advogado (a) da
Embargante: THAIS DE OLIVEIRA SILVA CAMPOS Preposto (a) da Embargada: JOSE ALBERTO KALIL Advogado da Embargada: LEONARDO MENDES VILAS BOAS. Ocorrências: Pela MMª. Juíza foi aberta a audiência, sendo proposta a conciliação esta restou inexitosa, ante a ausência de proposta de acordo. Em seguida, deu-se prosseguimento a instrução, sendo inquiridas às testemunhas da embargada (NATALIA NICOLA THOMÉ, EMÍLIA GONÇALINA DOS SANTOS ), cujos depoimentos foram registrados em gravação digital e serão juntados nos autos, mantendo-se a gravação no Computador da sala de Audiência para posterior back-up, se necessário. Dada a palavra a advogada da parte embargante, esta requereu a desistência da inquirição das testemunhas DIOGO LEITE SAMPAIO, SILVIA REGINA NEGRI e MARA RAFAELLE DE SOUZA MENEZES ROCHA. Dada a palavra ao advogado da parte embargada, este requereu a desistência da inquirição das testemunhas MATEUS BRUNO DA SILVA, VITOR ELISIO SANTANA DE SOUSA e ROSANA DA SILVA NASCIMENTO MARTINS A seguir, foi proferida a seguinte decisão: Da análise, verifica-se que o magistrado titular designou audiência de instrução e julgamento sem proferir o despacho saneador. Vale destacar que a mera ausência de despacho saneador (art. 357 do CPC) não implica em cerceamento do direito de defesa e, por conseguinte, em prejuízo processual as partes quando, em sede do devido processo legal, é-lhe garantida a livre e oportuna produção de provas admitidas na legislação processual civil para fins de cumprimento do seu ônus de provar fato constitutivo do direito alegado. Todavia, visando organizar o processo para dirimir questões relativas à validade e constituição regular do feito, bem como delimitando as alegações de fato que serão objeto da prova na fase instrutória, passo a sanear o presente feito. Nesse momento deixo de analisar o mérito da causa, passando a cuidar unicamente das questões atinentes ao saneamento e organização do feito. Questões preliminares. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS PEÇAS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO E DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO QUE ENTENDE DEVIDO Afasto a preliminar de ausência de cópias de peças processuais relevantes, porquanto tratando-se de processo digital, desnecessária a transposição de documentos que podem ser acessados pelo próprio sistema informatizado do Tribunal de Justiça. Além disso, a tese apresentada pelo embargante não é de excesso de execução, mas de ausência de título certo, líquido e exigível. Em sendo assim, rejeito a preliminar. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Insurge a embargada em face do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o qual ainda não foi enfrentado por este juízo. Em tempo,
Embargante: EVIMELRI MARQUES DE ARAUJO THAIS DE OLIVEIRA SILVA CAMPOS Preposto (a) da Embargada: JOSE ALBERTO KALIL LEONARDO MENDES VILAS BOAS.
Espécie: EMBARGOS À EXECUÇÃO. defiro os benefícios da gratuidade da justiça a Embargante, ante o documento juntado no id. 50153261. Destaca-se ainda, que o Egrégio Tribunal de Justiça, no recurso de agravo de instrumento nº 1002160-66.2021.8.11.0000, também deferiu a gratuidade de justiça a embargante-executada. Ante o decidido, REJEITO a preliminar. Assim, não havendo outras preliminares a apreciar ou nulidade a sanar, dou o feito por saneado. Dessa forma, como pontos controvertidos da ação, fixo os seguintes: 1) Se os serviços objeto do contrato foram efetivamente prestados a Embargante? e 2) Se positivo, como era feita a solicitação por parte do Hospital do Câncer?. A questão de direito relevante consiste em estabelecer se o titulo executivo que embasa a execução são de fato líquidos, certos e exigíveis. No mais, homologo a desistência das testemunhas DIOGO LEITE SAMPAIO, SILVIA REGINA NEGRI, MARA RAFAELLE DE SOUZA MENEZES ROCHA, ROSANA DA SILVA NASCIMENTO MARTINS,MATEUS BRUNO DA SILVA e VITOR ELISIO SANTANA DE SOUSA Dou por encerrada a instrução. DEFIRO a apresentação das razões finais, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, saindo as partes intimadas neste ato. Após, volte-me concluso para sentença”. Antes do encerramento do ato, foi oportunizado às partes se manifestarem quanto à regularidade do presente termo, as quais manifestaram concordância. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal Preposto (a) da
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data e Horário: 29/08/2023 às 15h00min.
DECISÃO
Processo: 1005734-71.2021.8.11.0041..
Embargante: ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DE COMBATE AO CANCER.
Embargado: CLINEMAT NEFROLOGICA DE MATO GROSSO LTDA. PRESENTES Preposto (a) da
Embargante: EVIMELRI MARQUES DE ARAUJO Advogado (a) da
Embargante: THAIS DE OLIVEIRA SILVA CAMPOS Preposto (a) da Embargada: JOSE ALBERTO KALIL Advogado da Embargada: LEONARDO MENDES VILAS BOAS. Ocorrências: Pela MMª. Juíza foi aberta a audiência, sendo proposta a conciliação esta restou inexitosa, ante a ausência de proposta de acordo. Em seguida, deu-se prosseguimento a instrução, sendo inquiridas às testemunhas da embargada (NATALIA NICOLA THOMÉ, EMÍLIA GONÇALINA DOS SANTOS ), cujos depoimentos foram registrados em gravação digital e serão juntados nos autos, mantendo-se a gravação no Computador da sala de Audiência para posterior back-up, se necessário. Dada a palavra a advogada da parte embargante, esta requereu a desistência da inquirição das testemunhas DIOGO LEITE SAMPAIO, SILVIA REGINA NEGRI e MARA RAFAELLE DE SOUZA MENEZES ROCHA. Dada a palavra ao advogado da parte embargada, este requereu a desistência da inquirição das testemunhas MATEUS BRUNO DA SILVA, VITOR ELISIO SANTANA DE SOUSA e ROSANA DA SILVA NASCIMENTO MARTINS A seguir, foi proferida a seguinte decisão: Da análise, verifica-se que o magistrado titular designou audiência de instrução e julgamento sem proferir o despacho saneador. Vale destacar que a mera ausência de despacho saneador (art. 357 do CPC) não implica em cerceamento do direito de defesa e, por conseguinte, em prejuízo processual as partes quando, em sede do devido processo legal, é-lhe garantida a livre e oportuna produção de provas admitidas na legislação processual civil para fins de cumprimento do seu ônus de provar fato constitutivo do direito alegado. Todavia, visando organizar o processo para dirimir questões relativas à validade e constituição regular do feito, bem como delimitando as alegações de fato que serão objeto da prova na fase instrutória, passo a sanear o presente feito. Nesse momento deixo de analisar o mérito da causa, passando a cuidar unicamente das questões atinentes ao saneamento e organização do feito. Questões preliminares. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS PEÇAS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO E DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO QUE ENTENDE DEVIDO Afasto a preliminar de ausência de cópias de peças processuais relevantes, porquanto tratando-se de processo digital, desnecessária a transposição de documentos que podem ser acessados pelo próprio sistema informatizado do Tribunal de Justiça. Além disso, a tese apresentada pelo embargante não é de excesso de execução, mas de ausência de título certo, líquido e exigível. Em sendo assim, rejeito a preliminar. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Insurge a embargada em face do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o qual ainda não foi enfrentado por este juízo. Em tempo,
Embargante: EVIMELRI MARQUES DE ARAUJO THAIS DE OLIVEIRA SILVA CAMPOS Preposto (a) da Embargada: JOSE ALBERTO KALIL LEONARDO MENDES VILAS BOAS.
Espécie: EMBARGOS À EXECUÇÃO. defiro os benefícios da gratuidade da justiça a Embargante, ante o documento juntado no id. 50153261. Destaca-se ainda, que o Egrégio Tribunal de Justiça, no recurso de agravo de instrumento nº 1002160-66.2021.8.11.0000, também deferiu a gratuidade de justiça a embargante-executada. Ante o decidido, REJEITO a preliminar. Assim, não havendo outras preliminares a apreciar ou nulidade a sanar, dou o feito por saneado. Dessa forma, como pontos controvertidos da ação, fixo os seguintes: 1) Se os serviços objeto do contrato foram efetivamente prestados a Embargante? e 2) Se positivo, como era feita a solicitação por parte do Hospital do Câncer?. A questão de direito relevante consiste em estabelecer se o titulo executivo que embasa a execução são de fato líquidos, certos e exigíveis. No mais, homologo a desistência das testemunhas DIOGO LEITE SAMPAIO, SILVIA REGINA NEGRI, MARA RAFAELLE DE SOUZA MENEZES ROCHA, ROSANA DA SILVA NASCIMENTO MARTINS,MATEUS BRUNO DA SILVA e VITOR ELISIO SANTANA DE SOUSA Dou por encerrada a instrução. DEFIRO a apresentação das razões finais, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, saindo as partes intimadas neste ato. Após, volte-me concluso para sentença”. Antes do encerramento do ato, foi oportunizado às partes se manifestarem quanto à regularidade do presente termo, as quais manifestaram concordância. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal Preposto (a) da
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento
30/08/2023, 16:51
Expedição de documento
30/08/2023, 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
30/08/2023, 16:51
Decurso de Prazo
29/08/2023, 05:05
Decurso de Prazo
29/08/2023, 05:05
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Facilitador)
28/08/2023, 21:33
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 15:37
Documento
06/08/2023, 02:02
Documento
04/08/2023, 08:44
Decurso de Prazo
16/05/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 16:04
de Instrução e Julgamento (redesignada; Facilitador)
24/04/2023, 09:18
Decurso de Prazo
21/04/2023, 01:11
Publicação
20/04/2023, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1005734-71.2021.8.11.0041..
REU: CLINEMAT NEFROLOGICA DE MATO GROSSO LTDA
AUTOR(A): ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DE COMBATE AO CANCER Vistos etc. Considerando a convocação do Magistrado Titular da Vara para atuação em Segundo Grau de Jurisdição e a necessidade de adequação da pauta deste Juízo Substituto, REDESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 29/08/2023 às 15h00, de forma presencial, de acordo com o art. 357, V, do CPC. Atente-se a parte quanto ao que prevê a legislação atual, no sentido de que os interessados devem trazer, para a audiência prevista, a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s) (art. 357 § 5º). A secretaria do juízo somente fará a intimação de forma excepcional e nas hipóteses previsto no §4 do artigo 455 do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Expedindo o necessário. Cuiabá-MT. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento
18/04/2023, 16:06
Mero expediente
18/04/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 13:49
Documento
13/04/2023, 01:11
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 14:26
Documento
06/04/2023, 01:01
Expedição de documento
16/03/2023, 16:37
Expedição de documento
16/03/2023, 16:37
Decurso de Prazo
14/02/2023, 07:35
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 20:30
Publicação
23/01/2023, 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 09:22
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
16/01/2023, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1005734-71.2021.8.11.0041..
REU: CLINEMAT NEFROLOGICA DE MATO GROSSO LTDA
AUTOR(A): ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DE COMBATE AO CANCER Vistos etc. Intimadas para especificarem e justificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora/embargante pugnou pela produção da prova testemunhal e a colheita do depoimento pessoal, a parte demandada/embargada protestou pela inquirição de testemunha. Quanto ao pedido de depoimento pessoal da própria autora/embargante, saliente-se que é vedado, haja vista que o objetivo do depoimento pessoal é a obtenção da confissão da parte contrária, nos termos do art. 385 do CPC. Portanto, inadequado o requerimento de depoimento pessoal pela própria parte. Desse modo, defiro a produção de prova testemunhal requestada e DESIGNO o dia 09/05/2023, às 15h00min, para realização da audiência de Instrução e Julgamento, de acordo com o art. 357, V, do CPC. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, para indicarem o rol de testemunhas ou ratificar aquele já indicado a serem ouvidas justificando a pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias antes da realização da audiência, com fundamento no artigo 357 § 4º. Atente-se a parte quanto ao que prevê a legislação atual, no sentido de que os interessados devem trazer, para a audiência prevista, a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s) (art. 357 § 5º). A secretaria do juízo somente fará a intimação de forma excepcional e nas hipóteses previsto no §4 do artigo 455 do CPC. Cumpra-se. Expedindo o necessário. Cuiabá-MT. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito