Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE Execução Fiscal 1008826-02.2020.8.11.0006 Assunto(s): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Sentença
Trata-se de Ação proposta por ESTADO DE MATO GROSSO (CPF/CNPJ nº 03.507.415/0001-44) contra DUARTE DOS REIS & DUARTE LTDA - ME e outros (2) (CPF/CNPJ nº 05.080.490/0001-05). Conforme petição de ID n.º 222166571 a parte exequente manifestou o seu desinteresse na continuação do feito ante o valor da dívida ser menor que 160 UPF, pugnando assim pela extinção da presente ação. Na sequência, vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Fundamento e decido. A lide posta em discussão não exige maiores delongas, ante o pleito de desistência da ação formulado pela exequente por ser o crédito inferior a 160 UPF, com base nos artigos 2º e 5º da Lei Estadual nº 10.496/17. Nesse diapasão, HOMOLOGO o pedido de desistência e em consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Eventual levantamento de gravame, bens restritos ou penhorados, realizado no curso do presente feito, deverá ocorrer somente após o trânsito em julgado, ocasião em que os autos deverão ser conclusos para cumprimento dessa determinação. DEIXO de condenar a Fazenda Pública em custas e despesas processuais nos termos do art. 39, “caput”, da Lei 6.830/80. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) do crédito exequendo, na forma do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Considerando o ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cáceres/MT, data da assinatura. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.