Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM PROCESSO: 1003744-36.2023.8.11.0086 AUTOR: ETHANOL INDUSTRIA DE COMBUSTIVEIS S.A RÉU: GLYCEROSOLUTION QUIMICA LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada por INPASA AGROINDUSTRIAL S/A, qualificada nos autos, em face de GLYCEROSOLUTION QUIMICA LTDA, igualmente qualificada. Narra a parte autora, em síntese, ser credora da ré na importância de R$ 715.332,75, referente ao fornecimento de óleo bruto de milho e saldo remanescente de estoque. Instruiu a inicial com notas fiscais, comprovantes de entrega e trocas de e-mails onde se discute a dívida e formas de pagamento. Após diversas tentativas frustradas de citação nos endereços da matriz e filial, foi deferida a citação na pessoa dos sócios. A parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou Embargos Monitórios (ID 186200575), arguindo, em suma, a ausência de causa debendi e a insuficiência da prova escrita, sustentando que a nota fiscal é documento unilateral e que o comprovante de entrega não possui assinatura válida. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 188139424), rechaçando as alegações da defesa e reiterando a validade da documentação, especialmente os e-mails que comprovam a negociação. Saneado o feito (ID 209835294), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e as partes, após o saneamento, manifestaram desinteresse na produção de outras provas. A ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. Não se exige, para tanto, título executivo formalmente perfeito, bastando prova escrita idônea apta a evidenciar, em juízo de probabilidade, a existência da relação obrigacional. No caso concreto, a controvérsia deve ser analisada em dois planos distintos, quais sejam: (i) o crédito oriundo da venda de óleo bruto de milho, consubstanciado na Nota Fiscal nº 000005072; e (ii) a alegação de existência de estoque remanescente de 87.698 kg de produto em poder da requerida, apurado a partir de planilhas e do cotejo entre notas fiscais de remessa e retorno. Essa separação é necessária porque a prova produzida nos autos revela, de um lado, uma operação específica de compra e venda mercantil, e, de outro, uma relação comercial paralela e mais complexa, envolvendo remessas, retornos e prestação de serviços de industrialização. II.1 – DO CRÉDITO DECORRENTE DA NOTA FISCAL Nº 000005072 Quanto ao primeiro ponto, entendo suficientemente demonstrada a existência da relação negocial e do inadimplemento parcial. A Nota Fiscal nº 000005072, emitida em 06/11/2020, tem por objeto a venda de óleo bruto de milho à requerida, no valor total de R$ 238.140,00. O documento indica a requerida como destinatária da mercadoria, discrimina o produto comercializado, o valor da operação e a data de vencimento. A esse elemento se somam os documentos de transporte, inclusive CT-e vinculado à operação, bem como o comprovante logístico de entrega da carga. Ainda que a parte ré sustente a insuficiência da nota fiscal por se tratar de documento unilateral, tal objeção não prospera no contexto probatório dos autos. Em ação monitória, a nota fiscal, quando corroborada por outros documentos idôneos, pode perfeitamente servir de lastro à pretensão. Aqui, além da nota fiscal, há comprovantes de transporte e entrega que conferem verossimilhança à alegação de fornecimento da mercadoria. Mais do que isso, as comunicações eletrônicas acostadas aos autos revelam que a própria requerida reconhecia a existência de débito pendente. Nos e-mails trocados entre representantes das partes, há referência expressa à “validação do débito”, à sugestão de formalização por meio de confissão de dívida e à tentativa de vincular a quitação ao desenvolvimento do projeto denominado BIOTHINNER. Há, ainda, menção específica ao valor financeiro de R$ 116.898,00, o que demonstra que as partes efetivamente discutiam saldo devedor e formas de compensação. Esse conjunto documental é suficiente para afastar a tese defensiva de inexistência de relação jurídica ou de absoluta ausência de prova escrita. A requerida não logrou demonstrar falsidade, inexatidão material, quitação integral ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado na inicial, limitando-se a impugnação genérica da idoneidade dos documentos. Todavia, embora demonstrada a existência do crédito, o valor exigível a esse título não corresponde ao montante originário integral da nota fiscal. Isso porque a própria parte autora, na petição inicial, expressamente reconhece que houve amortização parcial do débito mediante prestação de serviços, no importe de R$ 116.898,00, remanescendo, segundo sua própria narrativa, saldo a receber de R$ 121.242,00. Em outro trecho da exordial, reafirma que a “justa expectativa de receber a contraprestação pecuniária faltante” vinculada à Nota Fiscal nº 000005072 corresponde precisamente a R$ 121.242,00. Tal delimitação fática feita pela própria autora vincula o exame judicial do bloco de cobrança relacionado à venda mercantil. Não seria juridicamente coerente reconhecer, com base na mesma narrativa inicial, a subsistência integral do valor originário da nota, quando a própria demandante admite amortização parcial do débito. Em outras palavras, quanto à operação retratada na Nota Fiscal nº 000005072, o crédito efetivamente perseguido e documentalmente delimitado pela autora é o saldo remanescente de R$ 121.242,00. De outro lado, o acervo documental também confirma que a relação entre as partes não se limitou à venda inicial, havendo, em momento posterior, tratativas para composição do débito mediante prestação de serviços. Esse dado não afasta a exigibilidade do saldo reconhecido pela autora; ao contrário, reforça a conclusão de que houve pagamento parcial e permanência de saldo em aberto. Portanto, no tocante ao crédito decorrente da venda de óleo bruto de milho retratada na Nota Fiscal nº 000005072, a pretensão monitória merece acolhimento, porém somente no valor de R$ 121.242,00, correspondente ao saldo remanescente expressamente afirmado pela própria parte autora. Reconhecida a exigibilidade do saldo remanescente, impõe-se definir os consectários legais da condenação. Tratando-se de obrigação líquida e com vencimento certo, consubstanciada em nota fiscal com data definida para pagamento, a mora da devedora é automática, nos termos do art. 397 do Código Civil, fluindo os encargos moratórios desde o vencimento da obrigação. Quanto aos índices aplicáveis, observa-se que o art. 406 do Código Civil, conforme interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1368, deve ser compreendido no sentido de que a taxa SELIC constitui o índice aplicável às dívidas de natureza civil, por englobar, simultaneamente, correção monetária e juros de mora. Assim, incide a taxa SELIC desde o vencimento da obrigação, vedada a cumulação com outros índices de atualização monetária ou juros, sob pena de bis in idem. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, mantém-se a aplicação da taxa SELIC, nos termos da nova redação do art. 406 do Código Civil, igualmente de forma exclusiva. II.2 – DO PEDIDO RELATIVO AO ALEGADO ESTOQUE REMANESCENTE DE 87.698 KG Diversa, contudo, é a solução quanto ao segundo bloco da demanda. A autora sustenta que, além do saldo pecuniário acima referido, haveria em poder da requerida um estoque correspondente a 87.698 kg de produto, referido na inicial como “óleo bruto e biodiesel”, cujo valor também pretende ver convertido em condenação pecuniária. Para tanto, apresenta planilhas e uma tabela composta por diversas notas fiscais, afirmando que o quantitativo remanescente resultaria da diferença entre o total de produto remetido e o total de produto retornado. Em síntese, a lógica da autora é a seguinte: somam-se as notas fiscais de remessa, totalizando determinado volume de produto, e subtraem-se as notas fiscais de retorno, chegando-se, assim, ao quantitativo residual de 87.698 kg. A partir dessa diferença aritmética, conclui-se que tal volume permaneceria indevidamente em poder da ré. Ocorre que essa construção não encontra respaldo probatório suficiente para autorizar o acolhimento do pedido. Primeiro, porque a autora não demonstra, de forma individualizada e tecnicamente consistente, o vínculo entre as diversas notas fiscais utilizadas no cálculo. Não há, nos autos, demonstração segura de que os produtos lançados nas notas de remessa correspondam, efetivamente, aos mesmos produtos lançados nas notas de retorno ou de prestação de serviços. As operações são apresentadas em bloco, como se integrassem fluxo único e homogêneo, mas sem a devida amarração documental entre os lotes, datas, quantidades e finalidades. Em segundo lugar, as próprias notas fiscais trazidas para embasar essa conta evidenciam que se trata de operações de natureza complexa, ligadas à industrialização. Há documentos emitidos pela requerida com natureza de “outras saídas não tributadas”, “serviço/retorno de industrialização” e “serviços de industrialização”. Assim, não se está diante de mera guarda ou depósito de produto alheio, situação em que seria naturalmente exigível a restituição integral do mesmo quantitativo remetido. Ao contrário, os documentos apontam para operação em que o produto era utilizado como insumo em processo industrial, podendo sofrer transformação, consumo, perda técnica ou incorporação ao resultado do serviço prestado. Nessa hipótese, a simples diferença entre quantidade remetida e quantidade retornada não autoriza, por si só, a conclusão de que o saldo corresponda a produto indevidamente retido pela requerida. E aqui reside o ponto central da fragilidade probatória do pedido: a autora trata como estoque remanescente tudo aquilo que não retornou fisicamente, sem demonstrar que, no contexto das operações de industrialização, tal produto deveria necessariamente retornar, na mesma forma e na mesma quantidade, ao seu patrimônio. Em outras palavras, a conta apresentada pela autora parte de premissa não demonstrada nos autos, qual seja, a de que todo produto remetido e não retornado deveria ser considerado automaticamente como estoque ainda existente em poder da requerida. Essa premissa não se sustenta diante da documentação apresentada, que revela justamente a existência de serviços de industrialização e de operações sucessivas de remessa e retorno. Também não se desincumbiu a autora de esclarecer, com precisão, a inclusão de produtos diversos em sua conta final, notadamente ao referir “óleo bruto e biodiesel”, sem demonstrar adequadamente a cadeia de transformação entre os itens, a equivalência quantitativa entre eles e a exigibilidade da restituição do suposto saldo físico. Acrescente-se que a apuração do alegado estoque baseia-se, em substância, em planilha unilateral elaborada pela própria autora, sem lastro técnico externo ou elemento documental bastante a comprovar, de forma objetiva, que o quantitativo residual de 87.698 kg representa produto efetivamente existente, identificado e indevidamente retido pela ré. A improcedência deste ponto não decorre da impossibilidade abstrata de a autora pleitear perdas ou restituição relacionadas a operações de industrialização, mas da ausência, no caso concreto, de prova robusta apta a converter em condenação judicial a diferença aritmética por ela apresentada. Assim, não há como acolher a pretensão relativa ao alegado estoque remanescente, seja porque não se demonstrou o nexo preciso entre as notas fiscais utilizadas na composição da conta, seja porque não se comprovou que a diferença entre remessas e retornos corresponda, necessariamente, a produto indevidamente apropriado ou retido pela requerida. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido monitório para constituir título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 121.242,00 (cento e vinte e um mil, duzentos e quarenta e dois reais), nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Sobre o valor da condenação incidirá: a) a taxa SELIC, desde o vencimento da obrigação (05/01/2021) até 30/08/2024, a qual já engloba correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1368); b) a partir de 30/08/2024, permanecerá a incidência da taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. Rejeito o pedido relativo ao alegado estoque remanescente. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para a autora e 30% para a ré, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Mutum, 05 de abril de 2026. (assinado digitalmente) THAÍS D’EÇA MORAIS Juíza Substituta