Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1019319-40.2022.8.11.0015..
REQUERENTE: IEDA GONCALVES DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Apelante: Estado da Bahia Proc. Estado: Eduardo Santos Sales
Apelado: Luso Brasileiro Marmore e Granito Ltda Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECADÊNCIA DO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 1988. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA APÓS 5 ANOS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DIRETA QUANTO AOS CRÉDITOS DE 1989, 1990, 1991 E 1992. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 240, §1º, CPC/2015. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, a execução fiscal foi proposta em 18 de setembro de 1995 pelo Estado da Bahia, em virtude da dívida do ICMS dos exercícios de 1988, 1989, 1990, 1991 e 1992, no valor de R$ 10.794,28. 2. QUANTO AO EXERCÍCIO DE 1988, É INCONTESTE A SUA DECADÊNCIA, POIS SOMENTE FOI INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA EM 21/01/1994, SEGUNDO CONSTA NA CDA À FL. 03, ISTO É, APÓS 5 (CINCO) ANOS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, CONFORME PRESCREVE O ART. 173, I, DO CTN. 3. A respeito da prescrição reconhecida na origem, como se sabe, tratando-se de um prazo para o exercício da ação, não há dúvidas de que o ato interruptivo retroage à data de ajuizamento da demanda, seja antes ou após as alterações promovidas pela LC 118/2005. 4. Para mais, percebe-se que a ausência de citação do executado decorreu por inércia imputável ao Poder Judiciário, pois deixou de cumprir a diligência determinada pelo magistrado, circunstância essa que atrai a aplicação do enunciado n. 106 da súmula do STJ. 5. Logo, verifica-se a decadência para a constituição definitiva do crédito tributário referente ao exercício de 1988 e a inocorrência da prescrição direta dos créditos dos demais exercícios. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX-76.2020.8.21.7000 RS APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PRESCRIÇÃO DIRETA CONFIGURADA. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ULTRAPASSADO. EXECUÇÃO AJUIZADA FORA DO PRAZO DE CINCO ANOS A PARTIR DO LANÇAMENTO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp …”. No presente caso, nota-se que a parte ré reconheceu expressamente a pretensão inicial. Portanto, inevitável o acolhimento destas pretensões. DISPOSITIVO
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto. DA ANÁLISE PROCESSUAL
Trata-se de reclamação no rito da lei nº 9.099/95, onde o autor pleiteia a condenação da parte ré no valor de R$ 2.650,71 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais e setenta e um centavos). Aduz a parte autora que foi surpreendida com apontamento indevido de CDA, sob nº 20177233. Narra que é sócia da empresa CONVENIÊNCIA CAFÉ MANIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 14.932.034/0001-29, a qual encontra-se com a situação cadastral INAPTA, e inscrita na Dívida Ativa, tendo como data de constituição do crédito os anos de 2012, 2013, 2014 e 2015. Diz ter ocorrido prescrição. Inicialmente solicitava a suspensão do débito mediante caução, mas no decorrer do processo efetuou o pagamento. Requer o cancelamento da CDA. Em manifestação id. 108989098, a ré reconhece o pedido da parte reclamante, informando que a CDA já foi devidamente cancelada. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, passo a análise do mérito. Tutela antecipada deferida. DO MÉRITO Pois bem. A parte autora dispõe que foi surpreendido com CDA lançada contra sua empresa. A parte reclamada reconhece do pedido, e implica na procedência da pretensão formulada na inicial. No que tange a prescrição, verifica-se que o prazo da data do fato gerador para a data de inscrição da CDA é maior do que 5 anos, de acordo com o artigo 173, I do CTN. Dessa forma, a prescrição encontra-se configurada. Vejamos o entendimento jurisprudencial a respeito do assunto: “Processo: Apelação n. 0001038-93.1995.8.05.0103 Foro de Origem: Comarca de Ilhéus Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, decido: I – RATIFICAR a liminar; e II – JULGAR PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do CPC a pretensão contida no pedido inicial para DECLARAR a prescrição da CDA nº 20177233. Registro automático da sentença com sua publicação, dispensado o uso do livro respectivo, a teor do art. 317, § 4.º, da CNGC. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. Sem ônus sucumbenciais, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. P. I. C. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Thiago Máximo da Silva Juiz Leigo Vistos etc. Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face de causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo juiz leigo no regular exercício do seu mister, sob a orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, logo, merece a aprovação deste juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema) (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito