Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1004181-41.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: A. G. B. D. P. e outros
REQUERIDO: INNOVARE CURSOS AVANCADOS LTDA - ME Relatório dispensado (art. 38, Lei n. 9.099/1995). A Lei n. 9.099/1995, em seu art. 8º, expressamente veda a participação das seguintes partes: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. (destaques acrescidos) Assim, tendo em vista que a parte autora está representada por sua genitora, incide no impedimento em tramitar no âmbito dos juizados especiais cíveis. Nessa linha: RELAÇÃO AOS MENORES - CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DO VOO - ATRASO - DANO MORAL CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO - VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO QUE NÃO ATENDE AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - QUANTUM MAJORADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Na seara dos Juizados Especiais é inadmissível que o incapaz seja parte, a teor do que dispõe o artigo 8, §1º, I, da Lei nº 9.099/95. 2- Extinção do processo, sem julgamento do mérito, em relação aos menores, por incompetência dos Juizados Especiais para julgar causa envolvendo incapazes. [...] 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TR-MT, N.U 1010054-58.2019.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 21/07/2020, Publicado no DJE 25/07/2020) VOO - PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – REJEIÇÃO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL – MENOR INCAPAZ COMO PARTE – ACOLHIMENTO – ART. 8º LEI 9.099/95 – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS – MÉRITO – CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA –ALEGAÇÃO DE PANDEMIA COVID 19 – AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO – AUSÊNCIA DE REMARCAÇÃO DE VOO – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DEVER DE INDENIZAR – DANO MATERIAL – OCORRÊNCIA – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – REITERADAS TENTATIVAS PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA NA ESFERA ADMINISTRATIVA – PROCON – VALOR INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS – SENTENÇA MANTIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RECORRENTES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Deve ser responsabilizada a empresa de transporte aéreo pelos danos morais e materiais causados ao passageiro em decorrência de cancelamento de voo. Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TR-MT, N.U 1001069-66.2022.8.11.0044, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 27/03/2023, Publicado no DJE 31/03/2023) Com isso, a ilegitimidade de parte impõe a imediata extinção, independente de prévia intimação, notadamente por desaguar na própria competência do juízo, nos termos do art. 51, IV, § 1º, da Lei n. 9.099/1995. Em face do exposto, declaro, ex officio, a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, declarando extinto o processo com fulcro no artigo 51, IV, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Data registrada no sistema. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito
29/05/2023, 00:00