Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA Certidão Certifico, diante da determinação contida na r. decisão Id. 125018616, que compulsando os presentes autos verifiquei que os valores bloqueados às fls. 189/199 do Id. 71154120, em que pese a decisão determinando a conversão do bloqueio em penhora às fls. 230/233 do Id. 71154120, não houve a conversão no sistema SISBAJUD, de forma que, até a presente data referidos valores estavam somente bloqueados no sistema. Desta forma, não há necessidade de expedição de alvará, tendo sido procedido tão-somente o desbloqueio dos referidos valores no SISBAJUD, conforme relatório anexo. TANGARÁ DA SERRA, 30 de agosto de 2023. ELIDA JULIANE SCHNEIDER Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA E INFORMAÇÕES: Avenida Tancredo de Almeida Neves, 1220-N, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, Jardim Tanaka, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78302-900 TELEFONE: ( )
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento
30/08/2023, 16:54
Ato ordinatório
30/08/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 19:47
Trânsito em julgado
28/08/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 09:59
Documento
18/08/2023, 18:02
Publicação
04/08/2023, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos n. 0001203-34.2009.8.11.0055
Vistos. VITALINO DALLA BONA ajuizou a vertente execução provisória em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Nas pp. 188/199 do Id. 71154120 consta o bloqueio de valor. Do ato judicial de pp. 230/233 do Id. 71154120 podem ser extraídos os seguintes trechos: “Ocorre que, em face da aludida decisão (Ref: 03), a parte executada interpôs o Recurso de Agravo de Instrumento n. 1021838-04.2020.8.11.0000, o qual fora desprovido em decisão monocrática, conforme a informação juntada no Ref: 67. No entanto, em análise ao sistema PJe, verificou-se que a parte executada apresentou recurso de agravo interno contra a aludida decisão monocrática, o qual já fora julgado e provido, conforme a ementa a seguir transcrita: “AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E DETERMINOU A REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA – PERÍCIA ESPECIALIZADA – POSSIBILIDADE/NECESSIDADE - PERÍCIA QUE DEVE SER REALIZADA LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 465 e 473, AMBOS DO CPC/15 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Página 2 I - Não há falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação, pois, ainda que de modo conciso, foram declinadas as razões da decisão, tanto que possibilitaram ao recorrente apresentar, em grau recursal, os motivos pelos quais pretende o provimento do agravo. II - Em excepcionais hipóteses, a liquidação da sentença pode ser realizada pelo procedimento que seja adequado à espécie, desde que observados os critérios estabelecidos na sentença, devendo levar em consideração o disposto nos artigos 465 e 473, ambos do CPC. Tal alteração não configura ofensa ao instituto da coisa julgada, égide da Súmula 344, do STJ”. Diante disso, o recurso fora provido para anular o cálculo feito pelo contador judicial e determinar a realização de novo cálculo por um perito judicial a ser nomeado pelo Juízo. Além disso, do acórdão que deu provimento ao recurso ambas as partes opuseram embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento. Na sequência, no que tange às matérias alegadas nos pontos (a) e (b), o que se vê é que na realidade se trata de irresignação em relação à decisão que homologou o cálculo judicial (Ref: 86). Sobre tal decisão a parte executada interpôs o Recurso de Agravo de Instrumento n. 1008690-86.2021.8.11.0000, conforme informado no Ref: 96 (Id. 369139). [...] O primeiro (Agravo de Instrumento n. 1021838-04.2020.8.11.0000), que determinou a anulação do cálculo do contador judicial e determinou que fosse liquidada a sentença por perito, e o segundo (Agravo de Instrumento n. 1008690- 86.2021.8.11.0000), que concedeu efeito suspensivo à execução, condicionado ao depósito do valor incontroverso da dívida. Vale dizer que o acórdão que determinou a anulação do cálculo e a realização de liquidação apenas fora publicado em 14/07/2021, a decisão que homologou o cálculo do contador judicial se deu em 23/04/2021, e o bloqueio de valores fora realizado em 11/06/2021. Dessa forma, considerando a situação em que se encontra a vertente execução provisória e a pendência de julgamento dos dois recursos interpostos, ADOTO as seguintes medidas: I-) INDEFIRO o pedido de reconhecimento da ilegitimidade da parte exequente (c) de item “4.1” da petição de Ref: 99 (Id. 369843). II-) NÃO CONHEÇO dos pleitos de declaração da inexistência de título executivo (d), de declaração da prescrição de parte do crédito (e), de iliquidez do título (f), e de excesso de execução e, consequente, enriquecimento sem causa do exequente (g), tendo em vista que já foram decididos no ato judicial de Ref: 03. III-) MATENHO a decisão de Ref: 86, sem prejuízo do que vier a ser decidido no Recurso de Agravo de Instrumento n. 1008690-86.2021.8.11.0000. IV-) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem acerca da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 1021838-04.2020.8.11.0000, juntada em anexo, mormente no que diz respeito à sua influência na vertente execução. V-) CONVERTA-SE o valor bloqueado no Ref: 100 para que seja vinculado à Conta Única, uma vez que, vinculado, o estabelecimento de crédito manterá o valor corrigido, para que se ou quando for levantado, por qualquer das partes, não haja prejuízo, tendo em vista que, se mantido apenas bloqueado, não será submetido à correção. VI-) Com a conversão e a vinculação à Conta Única, estará suspenso o trâmite processual até o julgamento do Agravo de Instrumento n. 1008690-86.2021.8.11.0000, conforme determinado na decisão de Id. 88880481 daqueles autos. Ainda, considerando esse cenário, consigno que deixo de analisar, por ora, os pontos (h), (i) e (j) da impugnação ao cumprimento de sentença (Ref: 99 – Id. 369843), uma vez que se tratam de temas relacionados à penhora, bem como as manifestações acerca da penhora de Ref’s: 104 e 106, tendo em vista que o processo ficará suspenso e, portanto, não será realizado nenhum ato executório ou levantamento de valor. Por fim, no que diz respeito ao pleito de condenação da parte executada em litigância de má-fé, vale dizer que, conforme delineado acima, a parte executada obteve provimento em um de seus recursos, bem como efeito suspensivo em outro, ou seja: suas irresignações foram acolhidas pelo egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso. O fato de a parte apresentar defesa por diversas vezes, por si só, não é demonstrativo de má-fé, já que é garantido às partes, constitucionalmente (artigo 5º, inciso LV, da CF), o direito ao contraditório e à ampla defesa. Dessa forma, INDEFIRO o pleito em questão.” Diante da oposição dos embargos declaratórios de pp. 256/269 do Id. 71154120, este Juízo esclareceu mais ainda o alcance da decisão judicial: “Logo, não há descumprimento algum à decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 1021838-04.2020.8.11.0000, uma vez que este Juízo, em pesquisa própria, ou seja: sem qualquer ato das partes, identificou a existência de julgamento que impacta na sorte da demanda e, por se tratar de diligência própria (informação inusitada no feito), apenas optou, antes de qualquer providência, pela audiência das partes. Somente isso. Nada fora decidido contrariamente ao aludido julgado, como restou indubitável pelos trechos acima lançados. A propósito, os embargos de declaração corroboram o acerto do ato judicial embargado, porque, neles, a parte embargante manifesta precisamente sobre o impacto da decisão no andamento do vertente feito, o que até esse momento não havia ocorrido. Aliás, até a diligência levada a efeito pelo Juízo, a parte embargante, numa ótica de processo cooperativo, sequer tinha mencionado, neste feito, a existência do aludido julgado. Porém, além do Agravo de Instrumento n. 1021838-04.2020.8.11.0000, havia outro em curso, qual seja: Agravo de Instrumento n. 1008690-86.2021.8.11.0000, como restou acima citado, e sobre esse recurso restou consignado na decisão embargada: [...] Veja-se que, diante do Agravo de Instrumento n. 1008690-86.2021.8.11.0000 (e não do Agravo de Instrumento n. 1021838-04.2020.8.11.0000) e considerando o efeito regressivo do aludido recurso, na forma do artigo 1.018, § 1º, do CPC, frise-se, apenas se manteve a decisão alvo do Agravo de Instrumento n. 1008690-86.2021.8.11.0000. Afinal, constou apenas “MANTENHO a decisão de Ref: 86” em relação ao Agravo de Instrumento n. 1008690-86.2021.8.11.0000. Nada mais do que isso. Logicamente, “a priori”, não cabe a este Juízo dizer se este ou aquele recurso perdeu objeto ou qual sobrepujaria, sob pena de assumir função do juízo “ad quem”. Nesse contexto, em que havia dois recursos e, por conseguinte, duas determinações que impactavam no andamento do feito, a oitiva das partes, como optado, por prestigiar o contraditório, sempre se mostra a solução mais consentânea com o devido processo legal. No mais, a conversão do bloqueio em penhora teve, e ficou claro na decisão, dois fundamentos básicos, manter a atualização para a devolução para quem quer que seja e permitir a suspensão do trâmite processual, seguindo a ordem judicial que restou exarada no Agravo de Instrumento n. 1008690-86.2021.8.11.0000, já citado acima: [...] Depois, tal providência não provocaria qualquer prejuízo à parte embargante, pois, como restou consignado na decisão embargada: “Ainda, considerando esse cenário, consigno que deixo de analisar, por ora, os pontos (h), (i) e (j) da impugnação ao cumprimento de sentença (Ref: 99 – Id. 369843), uma vez que se tratam de temas relacionados à penhora, bem como as impugnações à penhora de Ref’s: 104 e 106, tendo em vista que o processo ficará suspenso e, portanto, não será realizado nenhum ato executório ou levantamento de valor.” Em outras palavras, não haveria levantamento a quem quer que seja. Em verdade, a parte embargante lançou, nos embargos declaratórios, os fundamentos/determinações oriundos e atinentes ao Agravo de Instrumento n. 1008690-86.2021.8.11.0000 como se tivessem sido dirigidos (e, como visto, não foram) ao Agravo de Instrumento n. 1021838-04.2020.8.11.0000. Enfim, sobre o Agravo de Instrumento n. 1021838-04.2020.8.11.0000, apenas se pretendeu ouvir as partes sobre o julgado carreado por diligência do próprio Juízo, como está absolutamente claro nos autos, visando dar às partes a oportunidade de esclarecer o respectivo entendimento sobre o impacto, mormente a extensão/dimensão, do julgado no andamento do feito, quando, ainda, frise-se, se deparava com outra determinação judicial proferida em outro recurso. A própria parte embargante defende, nos vertentes embargos declaratórios, a extensão da anulação para os demais atos subsequentes, conforme o artigo 281 do CPC. Então, nada mais consentâneo com o princípio do contraditório do que, antes de aferir a extensão e eventuais atos atingidos, ouvir as partes, como consignado no ato judicial embargado. E, com a manifestação das partes, será dado o encaminhamento segundo que determina o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. [...] De toda sorte, com a manifestação das partes ou decurso “in albis” do prazo, CONCLUSOS, oportunidade em que a Secretaria de Vara deverá, ainda, juntar cópia das decisões lançadas ulteriormente no Agravo de Instrumento n. 1008690-86.2021.8.11.0000 e no Agravo de Instrumento n. 1021838-04.2020.8.11.0000.” Em outras palavras, havia dois recursos pendentes e este Juízo tratou-os separadamente, porém, a parte não se atentou ao que ocorria no processo. Depois, como restou claro, por diligência deste Juízo, e não de qualquer das partes, verificou-se a existência de julgado que impactava na sorte na vertente demanda. Afinal, as partes não haviam juntado o julgado ou muito menos apresentado qualquer pleito em relação a ele. Basta volver os olhos às pp. 234/248 do Id. 71154120 e confirmar que o acórdão fora juntado pelo Juízo, diga-se. Dentro desse contexto, e até como praxe forense: a audiência das partes quando se junta acórdão ou decisão do Juízo “ad quem”, decidiu-se ouvir as partes sobre a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 1021838-04.2020.8.11.0000, mormente no que diz respeito à sua influência na vertente execução. E, opostos embargos declaratórios, restou mais claro ainda o objetivo do ato judicial: (...) “sobre o Agravo de Instrumento n. 1021838-04.2020.8.11.0000, apenas se pretendeu ouvir as partes sobre o julgado carreado por diligência do próprio Juízo, como está absolutamente claro nos autos, visando dar às partes a oportunidade de esclarecer o respectivo entendimento sobre o impacto, mormente a extensão/dimensão, do julgado no andamento do feito, quando, ainda, frise-se, se deparava com outra determinação judicial proferida em outro recurso.” Afinal, o acórdão de pp. 234/248 do Id. 71154120 determinou a liquidação da sentença a ser realizada por perícia contábil. Por consequência, haveria de se definir quais os atos poderiam ou não ser aproveitados, inclusive, tal raciocínio restou expresso na decisão dos embargos declaratórios: “A própria parte embargante defende, nos vertentes embargos declaratórios, a extensão da anulação para os demais atos subsequentes, conforme o artigo 281 do CPC. Então, nada mais consentâneo com o princípio do contraditório do que, antes de aferir a extensão e eventuais atos atingidos, ouvir as partes, como consignado no ato judicial embargado. E, com a manifestação das partes, será dado o encaminhamento segundo que determina o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.” Ou seja: as partes manifestariam e este Juízo daria o encaminhamento segundo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, como se faz costumeiramente em inúmeros processos. Porém, aquilo que seria simples, transformou-se em imbróglio processual. O interessante que, diante do ato judicial de Id. 121435531 dos Autos Principais n. 0003281-45.2002.8.11.0055, fora determinada a juntada do acórdão proveniente do Superior Tribunal de Justiça e a intimação das partes para manifestação. Daí é de se questionar: qual a diferença entre o ato judicial de pp. 230/233 do Id. 71154120 e o de Id. 121435531 dos Autos Principais n. 0003281-45.2002.8.11.0055, cumprido pela Secretaria de Vara nos Id’s. 121707878 e 121710074? Resposta: nenhuma diferença. A única diferença foi a postura das partes, uma vez que, diante da intimação de Id’s. 121707878 e 121710074, manifestaram no feito, o que permite a prolação de decisão dentro do contraditório. Mostrou-se imperioso fazer toda essa digressão para se perceber como a simples garantia do contraditório, quando incompreendida, repercute negativamente no andamento processual. No caso do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, foi a garantia do contraditório que permitiu à parte exequente, no Id. 121974480, expor a sua ideia de que, além da extinção, deveria haver a condenação da parte “ex adversa” sobre as verbas de sucumbência, oportunidade em que juntou a íntegra do “decisum”, da mesma forma que permitiu à parte executada, no Id. 122660847, defender que, ao contrário, o ônus de sucumbência deveria ser imposto à parte exequente. Aí está a tríade do contraditório: conhecimento, participação e influência. Pois bem. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça (Id. 121710048) anulou a sentença/acórdão por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos para a instrução probatória. Logo, tem aplicação o artigo 520, inciso II, do CPC: “Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;” (negrito nosso) Bem por isso, a extinção da execução provisória é consequência da anulação da sentença/acórdão, como fazem ver os seguintes julgados: “Agravo de instrumento – Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança – Contrato de locação comercial - Execução provisória de sentença – Sentença anulada por esta Corte – Prejudicado o cumprimento de sentença. Tendo em vista que no caso ora sob exame, houve a anulação da r. sentença, a qual consequentemente afetou diretamente o cumprimento provisório da sentença, e, por decorrência, todos os atos dele dependentes. O art. 520, II, do CPC/2015 é claro ao dispor que quando a sentença for reformada "fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos". Agravo provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2022391-85.2018.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018) (negrito nosso) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO - RESTITUIÇÃO DE ICMS - PENDÊNCIA NO JULGAMENTO DE RECURSOS EXTREMOS - POSTERIOR REFORMA DA DECISÃO OBJETO DE EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DO FEITO - ART. 520, II DO CPC - EFEITO TRANSLATIVO - POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Conforme estabelece o art. 520, II, do CPC, o cumprimento provisório de sentença fica sem efeito caso sobrevenha decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução. Constatada a reforma da decisão que respaldava o cumprimento provisório de sentença e em atenção ao efeito translativo dos recursos, deve ser extinto o processo, por ausência superveniente do seu objeto e das condições da ação.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.567530-9/001, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/01/2022, publicação da súmula em 27/01/2022) (negrito nosso) Quanto às verbas de sucumbência, o início do cumprimento provisório da sentença se dá por conta e risco da parte exequente, como deixa claro o artigo 520, inciso I, do CPC. Tal dispositivo legal, nessa ordem de ideias, impõe à parte exequente a responsabilidade pela sorte da execução. Bem por isso, a perda de objeto da execução por conta da reforma ou anulação do título executivo judicial provisório recai integralmente sobre os ombros da parte exequente pelo princípio da causalidade. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE ANULOU O ACÓRDÃO EXEQUENDO - EXTINÇÃO DO FEITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 520, II DO CPC/2015 - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - IMPOSIÇÃO AO EXEQUENTE - CABIMENTO. O artigo 520, inciso II do CPC/2015 dispõe que a execução provisória torna-se sem efeito nos casos em que sobrevir decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, razão pela qual a extinção do cumprimento provisório de sentença em comento é medida que se impõe. Considerando que foi o exequente quem deu causa ao ajuizamento da ação e assumiu os riscos do cumprimento provisório da execução, deverá arcar com os ônus sucumbenciais.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.108425-6/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2021, publicação da súmula em 01/09/2021) (negrito nosso) Ainda, sobre o montante a ser fixado a título de honorários advocatícios, não há como arbitrá-los por apreciação equitativa, como definido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.076 – Resp. 1906618-SP e outros): “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Bem por isso, se utilizará o valor da causa, pois seria o critério próprio, como faz ver o seguinte julgado: “Ementa: JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, EM RAZÃO DA DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PELO E. STJ. DEVIDA A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS AO PATRONO DA PARTE EXECUTADA. PRECEDENTES. VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA) QUE SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA N. 1.076/STJ, HAVENDO, POIS, SER MANTIDO. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.” (TJRS - Apelação Cível, Nº 50473515520198210001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 03-07-2023) (negrito nosso) Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, conforme inteligência do artigo 485, inciso VI, do CPC, haja vista a perda de objeto superveniente. CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas e da taxa judicial, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, conforme ao artigo 85, § 2º, do CPC, porém, SUSPENDO a condenação, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, uma vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita (p. 168 do Id. 71151836). Desde já, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 dias, apresentar a sua conta bancária a fim de ser transferido o valor bloqueado. Após, EXPEÇA-SE o respectivo alvará judicial. PROMOVA-SE a comunicação ao(s) juízo(s) que promovera(m) penhora no rosto do vertente feito. P.I.C. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências anteriores, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 02 de agosto de 2023. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento
02/08/2023, 16:05
Expedição de documento
02/08/2023, 16:05
Ausência das condições da ação
02/08/2023, 16:05
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 10:43
Publicação
30/06/2023, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Promovo a intimação das partes acerca da juntada da decisão oriunda do STJ no Id. 121710048 para manifestação, caso queiram, no prazo de 05 dias.
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento
28/06/2023, 10:26
Ato ordinatório
28/06/2023, 10:21
Ato ordinatório
05/06/2023, 17:22
Documento
11/04/2023, 10:01
Ato ordinatório
16/12/2022, 18:38
Documento
16/12/2022, 18:35
Ato ordinatório
16/12/2022, 17:07
Documento
16/12/2022, 17:01
Ato ordinatório
15/12/2022, 17:35
Ato ordinatório
15/12/2022, 15:23
Ato ordinatório
15/12/2022, 14:57
Ato ordinatório
01/09/2022, 17:12
Ato ordinatório
01/09/2022, 17:07
Ato ordinatório
29/08/2022, 14:42
Decurso de Prazo
28/07/2022, 12:45
Documento
27/07/2022, 10:27
Documento
08/07/2022, 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Em atendimento aos artigos 9º e 10 do CPC, promovo a intimação da parte exequente para manifestar, no prazo de 15 dias, exercendo o contraditório acerca da petição ID 86041622, pugnando o que entender de direito.