Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALTER PESTANA
EXECUTADA: MUNICÍPIO DE MIRASSOL D’OESTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório minucioso dispensado na forma do Art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
PROCESSO Nº 1002997-20.2023.8.11.0011
Trata-se de Cumprimento de sentença movido por Valter Pestana em face do Município de Mirassol D’Oeste. II – FUNDAMENTAÇÃO À vista dos autos, nota-se que a parte autora postula pelo recebimento de verba decorrente da valorização profissional de 40% (quarenta por cento) do Programa Profuncionário, já que reconhecido o dever de regulamentar o incremento salarial pelo poder público municipal através do Plano de cargos e carreiras do servidor. A sentença encartada nos autos (Id. 128173544), ratificada em grau de recurso (Id. 128173541), deriva de Ação Constitucional (Mandado de Segurança nº 0003148-47.2016.8.11.0011 – 1ª Vara Cível de Mirassol D’Oeste) impetrada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Mirassol D’Oeste, visando compelir o Município impetrado a regulamentar a incrementação salarial. Sob a ótica deste juízo, o prosseguimento do feito na forma postulada viola entendimento consolidado nos verbetes sumulares nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula 269 – STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula 271 – STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Latente é a impossibilidade de efeitos patrimoniais retroativos em mandado de segurança, bem como na execução de verba individual a partir do título fixado em ações dessa natureza, que reconhece o dever genérico do poder público para regulamentar o incremento salarial. A propósito: (...) 1. Embora o Supremo Tribunal Federal haja reconhecido o direito líquido e certo dos impetrantes quanto à percepção da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), instituída pelo art. 15 da Lei 11.415/2006, a ordem judicial aqui proferida não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, "os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (Súmulas n. 269 e 271 do STF) [MS 26.740 ED, rel. min. Ayres Britto, 2ª T, j. 7-2-2012, DJE 36 de 22-2-2012.] Ressalto que, conforme jurisprudência do Tribunal consubstanciada nas súmulas 269 e 271, o mandado de segurança não se presta aos fins de ação de cobrança, de forma que a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à impetração. [MS 27.565, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 18-10-2011, DJE 221 de 22-11-2011.] Não há que se falar em cumprimento de sentença para ressarcimento de verbas decorrentes da regulamentação imposta no título judicial da Ação de Mandado de Segurança nº 0003148-47.2016.8.11.0011, que tramitou perante o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mirassol D’Oeste, vez que a execução deste título só cabe ao autor da ação originária quando não cumprida a obrigação reconhecida pelo Poder Judiciário. Assim, a pretensão da parte exequente deve ser reclamada administrativamente ou por meio de ação judicial própria, observado o prazo prescricional aplicável à matéria, motivo pelo qual o caderno processual carece de condições inerentes à ação, devendo ser extinto. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença formulado por Valter Pestana ante a ausência de condições de procedibilidade, por aplicação das Súmulas nº 269 e nº 271, ambas do Supremo Tribunal Federal, devendo a pretensão ser reclamada na via ordinária. Sem custas e sem honorários, nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/1995. SUBMETO o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. DANILO RAMOS CHAVES Juiz Leigo Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a). Cumpra-se. LAURA DORILÊO CÂNDIDO Juíza de Direito