Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0006155-84.1998.8.11.0041..
EXEQUENTE: EUCLIDES FERREIRA DA SILVA FILHO
EXECUTADO: JOAO BATISTA FORTES
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por EUCLIDES FERREIRA DA SILVA FILHO em face de JOAO BATISTA FORTES, processo que tramita há mais de 27 anos sem solução definitiva. Na petição de Num. 214617527, o exequente requer a decretação de fraude contra credores referente à alienação do imóvel de matrícula não especificada nos autos, alegando que o bem permanece na posse do executado, o que evidenciaria simulação na transferência de titularidade com o intuito de frustrar a execução. Adicionalmente, solicita a intimação do terceiro adquirente por diversos meios, inclusive por edital caso necessário, bem como a manutenção da penhora já deferida sobre o imóvel. A questão trazida pelo exequente envolve suposta fraude contra credores, instituto previsto no artigo 792, IV, c/c artigo 793, ambos do Código de Processo Civil. Para sua caracterização, é necessária a comprovação de que a alienação do bem foi realizada com o intuito de frustrar a execução, bem como a ciência do adquirente quanto à existência da demanda ou da situação de insolvência do devedor. No caso em tela, embora existam indícios de possível fraude, como apontado pelo próprio juízo em decisão anterior e reforçado pelo exequente na petição ora analisada, não é possível decretar a fraude contra credores sem antes oportunizar o contraditório ao terceiro adquirente, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. O artigo 792, §4º do CPC estabelece que, antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Tal procedimento é essencial para garantir o devido processo legal e evitar nulidades processuais. Quanto aos pedidos de expedição de ofícios para localização do terceiro adquirente, entendo que, neste momento processual, basta a tentativa de intimação no endereço do próprio imóvel objeto da controvérsia, uma vez que o exequente afirma que o bem permanece na posse do executado, o que facilitaria a localização do terceiro ou, ao menos, a obtenção de informações sobre seu paradeiro. Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pelo exequente para determinar a intimação do terceiro adquirente do imóvel para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto à alegação de fraude, podendo opor os competentes embargos de terceiro, se assim entender necessário. A intimação deverá ser realizada no endereço do imóvel objeto da controvérsia, autorizando o Oficial de Justiça a colher informações com porteiros, vizinhos, moradores ou funcionários, lavrando certidão circunstanciada. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, [datação do sistema]. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito