Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONES: (66) 3500-1100/(66) 3500-1109 Processo nº: 1003158-49.2023.8.11.0037 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, inciso XVI, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC), impulsiono este feito e encaminho intimação às partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial juntado aos autos digitais (identificador nº 234536839), podendo o assistente técnico de cada uma das partes (se houver), em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC
26/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/04/2026, 03:06
Decurso de Prazo
25/04/2026, 02:49
Decurso de Prazo
25/04/2026, 02:49
Decurso de Prazo
25/04/2026, 02:49
Decurso de Prazo
25/04/2026, 02:49
Publicação
17/04/2026, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONES: (66) 3500-1100/(66) 3500-1109 Processo nº: 1003158-49.2023.8.11.0037 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, inciso XVI, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC), impulsiono este feito e encaminho intimação às partes para ciência da designação da perícia para a data de 02 de maio de 2026, às 09:00 horas (Fuso Horário de MT: UTC - 4 horas), no seguinte endereço: FAZENDA VALE DO KULUENE, Primavera do Leste - MT - CEP: 78850-000, bem como para observância e cumprimento de todas as informações e documentos requeridos pelo(a) perito(a) (identificador nº 228265980). Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC
16/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONES: (66) 3500-1100/(66) 3500-1109 Processo nº: 1003158-49.2023.8.11.0037 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, inciso XVI, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC), impulsiono este feito e encaminho intimação às partes para ciência da designação da perícia para a data de 02 de maio de 2026, às 09:00 horas (Fuso Horário de MT: UTC - 4 horas), no seguinte endereço: FAZENDA VALE DO KULUENE, Primavera do Leste - MT - CEP: 78850-000, bem como para observância e cumprimento de todas as informações e documentos requeridos pelo(a) perito(a) (identificador nº 228265980). Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONES: (66) 3500-1100/(66) 3500-1109 Processo nº: 1003158-49.2023.8.11.0037 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, inciso XVI, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC), impulsiono este feito e encaminho intimação às partes para ciência da designação da perícia para a data de 02 de maio de 2026, às 09:00 horas (Fuso Horário de MT: UTC - 4 horas), no seguinte endereço: FAZENDA VALE DO KULUENE, Primavera do Leste - MT - CEP: 78850-000, bem como para observância e cumprimento de todas as informações e documentos requeridos pelo(a) perito(a) (identificador nº 228265980). Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONES: (66) 3500-1100/(66) 3500-1109 Processo nº: 1003158-49.2023.8.11.0037 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, inciso XVI, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC), impulsiono este feito e encaminho intimação às partes para ciência da designação da perícia para a data de 02 de maio de 2026, às 09:00 horas (Fuso Horário de MT: UTC - 4 horas), no seguinte endereço: FAZENDA VALE DO KULUENE, Primavera do Leste - MT - CEP: 78850-000, bem como para observância e cumprimento de todas as informações e documentos requeridos pelo(a) perito(a) (identificador nº 228265980). Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC
16/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 16:27
Expedição de documento
15/04/2026, 16:05
Expedição de documento
15/04/2026, 14:57
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 16:24
Decurso de Prazo
01/04/2026, 02:12
Decurso de Prazo
01/04/2026, 02:12
Decurso de Prazo
01/04/2026, 02:12
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 11:34
Publicação
10/03/2026, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Clodinei Lorenzzon e Outros
Requerido: Elvis Junior Nemoto
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1003158-49.2023.8.11.0037 Ação de Reintegração de Posse Vistos etc. Intime-se o perito para ciência de que o levantamento dos honorários periciais será realizado de forma fracionada: 50% (cinquenta por cento) por ocasião da entrega do laudo pericial e o saldo remanescente após o integral cumprimento de eventuais diligências complementares, incluindo o esclarecimento de quesitos suplementares ou divergências suscitadas pelas partes. Cumpridas as diligências necessárias à realização da perícia, remetam-se os autos ao arquivo provisório, consoante art. 11º, XVII, do Provimento nº 9/2025-GAB-CCJ do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, até a juntada do respectivo laudo pericial. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento
06/03/2026, 11:22
Expedição de documento
06/03/2026, 11:21
Por decisão judicial
06/03/2026, 11:21
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 12:26
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 12:58
Decurso de Prazo
28/08/2025, 12:36
Publicação
20/08/2025, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONES: (66) 3500-1100/(66) 3500-1109 Autos nº: 1003158-49.2023.8.11.0037 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, inciso XVI, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC), impulsiono este feito e encaminho intimação ao perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, designar data e local para início dos trabalhos periciais. Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento
18/08/2025, 11:11
Documento
14/08/2025, 11:22
Documento
21/05/2025, 19:22
Documento
19/05/2025, 15:37
Decurso de Prazo
17/05/2025, 03:11
Decurso de Prazo
17/05/2025, 03:11
Decurso de Prazo
17/05/2025, 03:11
Decurso de Prazo
17/05/2025, 03:11
Decurso de Prazo
17/05/2025, 03:11
Publicação
22/04/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Clodinei Lorenzzon e Outros
Requerido: Elvis Junior Nemoto
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1003158-49.2023.8.11.0037 Ação de Reintegração de Posse Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Jair Clovis Konzen em face da decisão que indeferiu o pedido de nulidade da decisão saneadora e a intimação do terceiro para especificar as provas que pretende produzir nestes autos, bem como deixou de conhecer o pedido de tutela provisória de urgência. A pretensão recursal fundamenta-se na ocorrência de obscuridade e contradição, pois o fundamento invocado não encontra qualquer amparo na legislação brasileira e em que pese reconheça a necessidade de tramitação conjunta dos feitos, entendeu que as instruções de cada feito poderiam ocorrer em momentos distintos e sem a participação de todos os sujeitos processuais nessa instrução. Contrarrazões recursais (Num. 190217676). Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É A SÍNTESE. FUNDAMENTO. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sob tal conjuntura jurídica, inexiste qualquer contradição ou obscuridade no provimento judicial em análise. Há, a toda evidência, discordância com o posicionamento adotado na decisão. Assim, a reforma deve ser buscada mediante a interposição do recurso adequado, sendo absolutamente impertinente a pretensão articulada por meio de embargos declaratórios, os quais não se prestam à reanálise das questões já decididas. Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
21/04/2025, 00:00
Expedição de documento
20/04/2025, 14:46
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/04/2025, 14:46
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:20
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 17:54
Decurso de Prazo
11/04/2025, 03:25
Petição (Contra-razões)
10/04/2025, 16:03
Publicação
03/04/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 03:22
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONE: (66) 3500-1100/1109 Processo nº: 1003158-49.2023.8.11.0037 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, inciso XVI, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC), impulsiono este feito e encaminho intimação à parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos. Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento
01/04/2025, 11:33
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2025, 14:40
Decurso de Prazo
26/03/2025, 02:08
Publicação
25/03/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Clodinei Lorenzzon e Outros
Requerido: Elvis Junior Nemoto
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1003158-49.2023.8.11.0037 Ação de Reintegração de Posse Vistos etc. O terceiro Jair Clovis Konzen, opoente da ação de oposição nº 1003007-49.2024.8.11.0037, alega a ausência de sua intimação quanto aos atos processuais nestes autos, postulando pela nulidade da decisão saneadora, reabertura do prazo para especificação das provas que pretende produzir, bem como pela sua intimação dos atos neste feito ou pela prática simultânea dos atos processuais em ambas as ações, e, ainda, pela concessão da tutela provisória de urgência para determinar a sua reintegração na posse das áreas objeto da matrícula nº 7.549 ou, subsidiariamente, que sejam mantidas intactas, sem que ninguém possa acessá-las até o desfecho das ações. A tramitação em conjunto da ação de oposição e da ação originária não implica a intimação do opoente para a prática dos atos processuais inerentes aos sujeitos processuais da ação possessória, uma vez que a defesa dos seus direitos ocorre por meio da ação de oposição, na qual o terceiro terá direito, no momento processual oportuno, à produção de provas. Ademais, o objetivo da tramitação simultânea é garantir o julgamento conjunto das ações, de modo que não haja prolação de decisões conflitantes, circunstância que não implica, necessariamente, a identidade de fases durante toda a tramitação processual. No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência, pertinente destacar que o terceiro deve veicular suas pretensões na ação de oposição, na qual, inclusive, já houve deliberação do Juízo acerca do pedido de reintegração de posse, decisão que foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no julgamento do agravo de instrumento nº 1015847-08.2024.8.11.0000. Portanto, indefiro o pedido de nulidade da decisão saneadora e a intimação do terceiro para especificar as provas que pretende produzir nestes autos, bem como deixo de conhecer o pedido de tutela provisória de urgência. Habilite-se o terceiro Jair Clovis Konzen nos registros sistêmicos e intime-o desta decisão. Cumpra-se, na íntegra, a decisão derradeira (Num. 186145580). Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento
21/03/2025, 14:53
Outras Decisões
21/03/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 01:41
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 16:28
Publicação
11/03/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Clodinei Lorenzzon e Outros
Requerido: Elvis Junior Nemoto
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1003158-49.2023.8.11.0037 Ação de Reintegração de Posse Vistos etc. Inexistindo impugnação, homologo a proposta de honorários inclusa (Num. 179436115). A decisão saneadora (Num. 176975288) estabeleceu que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte autora, eis que foi a única parte que postulou pela produção da prova pericial por ocasião da especificação de provas. Destarte, intime-a para complementar os honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Aportado o pagamento, intime-se o perito para indicar data, horário e local para início dos trabalhos. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova (CPC, art. 474). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a partir da integralização dos honorários periciais. Aportando o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art.477, §1º). Em seguida, conclusos para designação da audiência de instrução. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento
07/03/2025, 07:19
Outras Decisões
07/03/2025, 07:19
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 11:44
Publicação
28/02/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONES: (66) 3500-1100 / (66) 3500-1109 Processo nº: 1003158-49.2023.8.11.0037 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, inciso XVI, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC), impulsiono este feito e encaminho intimação às partes interessadas para ciência e, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação sobre o(s) documento(s) juntado(s) no(s) identificador(es) nº 182366429 e petição correlata (art. 437, § 1º, CPC). Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento
26/02/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONES: (66) 3500-1100/(66) 3500-1109 Autos nº: 1003158-49.2023.8.11.0037 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Intimo a parte autora depositar os honorários no prazo de 5 (cinco) dias, a partir de sua intimação. Conforme decisão ID:183678536. Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC
21/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 16:18
Expedição de documento
20/02/2025, 12:59
Decurso de Prazo
19/02/2025, 02:19
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 10:05
Publicação
11/02/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONES: (66) 3500-1100/(66) 3500-1109 Processo n. 1003158-49.2023.8.11.0037 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, inciso XVI, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC), impulsiono este processo e encaminho intimação às partes para manifestação nos autos acerca da proposta do perito (identificador nº 179436115 e 179436120) no prazo de 5 (cinco) dias. Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento
07/02/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 01:39
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 09:48
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 19:58
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 16:41
Ato ordinatório
11/12/2024, 17:18
Publicação
10/12/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Clodinei Lorenzzon e Outros
Requerido: Elvis Junior Nemoto
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1003158-49.2023.8.11.0037 Ação de Reintegração de Posse Vistos etc. Não sendo o caso de julgamento antecipado do feito, passo ao saneamento e organização do processo. DA DECLARAÇÃO DE SANEAMENTO Inexistem preliminares a serem apreciadas. Julgo, por conseguinte, o processo saneado. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A questão controvertida cinge-se: i) posse anterior exercida pelos requerentes sobre a área de seu domínio; ii) o esbulho praticado pelo requerido; iii) a respectiva data da perda da posse; iv) se há sobreposição de matrícula ou título deslocado e quem possui direito sobre a propriedade discutida nos autos. DA QUESTÃO RELEVANTE DE DIREITO PARA O MÉRITO As normas de Direito relativas à posse e propriedade e os consectários legais. DO DEFERIMENTO DE PROVAS E ÔNUS PROCESSUAIS DAS PARTES O ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova oral (depoimento pessoal do requerido e testemunhal), pericial e documental, observado, todavia, o disposto no art. 435 do CPC. Havendo juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Nomeio como perita do Juízo a Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda., especialista em perícias técnicas judiciais, telefone (44) 9 9173-9295, endereço eletrônico: [email protected], para realizar a perícia técnica, responder aos quesitos que serão formulados pelas partes, informando tudo o mais que julgar necessário para esclarecer o ponto controvertido. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (CPC, art.465, §1º). Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art.465, §2º). As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 (CPC, art.465, §3º). De acordo com o art. 95, caput, do CPC, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia. Não havendo objeção aos honorários requeridos pelo perito(a), deverá a parte autora depositar os honorários no prazo de 5 (cinco) dias, a partir de sua intimação. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a partir da integralização dos honorários periciais. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova (CPC, art. 474). DAS PROVIDÊNCIAS DERRADEIRAS A audiência de instrução e julgamento será designada após a realização da perícia, a teor do disposto no artigo 477, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento
08/12/2024, 15:02
Decisão de Saneamento e Organização
08/12/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 14:07
Decurso de Prazo
05/06/2024, 08:09
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 09:24
Publicação
25/05/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Clodinei Lorenzzon e Outros
Requerido: Elvis Junior Nemoto
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1003158-49.2023.8.11.0037 Ação de Reintegração de Posse Vistos etc. Habilitações pertinentes (Num. 134090340). Decorrido o prazo concedido ao réu para regularizar sua representação processual, a ação prosseguirá à revelia, nos termos do disposto no art. 76, §1º, II, do CPC. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as objetivamente, em 5 (cinco) dias. Expirado o prazo, conclusos para julgamento conforme o estado do processo (CPC, art.354-357). Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento
22/05/2024, 06:50
Outras Decisões
22/05/2024, 06:50
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 12:57
Decurso de Prazo
03/05/2024, 01:05
Decurso de Prazo
24/04/2024, 13:11
Documento
24/04/2024, 00:51
Publicação
10/04/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Clodinei Lorenzzon e Outros
Requerido: Elvis Junior Nemoto
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1003158-49.2023.8.11.0037 Ação de Reintegração de Posse Vistos etc. Mantenho a decisão pretérita (Num. 139397731) por seus próprios fundamentos. Cumpra-se integralmente a decisão derradeira. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento
05/04/2024, 07:56
Outras Decisões
05/04/2024, 07:56
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 11:59
Expedição de documento
19/03/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 15:52
Publicação
06/03/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Clodinei Lorenzzon e Outros
Requerido: Elvis Junior Nemoto
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1003158-49.2023.8.11.0037 Ação de Reintegração de Posse Vistos etc. A decisão que proveu o recurso de agravo de instrumento nº 1014725-91.2023.8.11.0000 concluiu pela “necessidade de maior dilação probatória ao presente caso, o que afasta a possibilidade do deferimento da liminar sem a oitiva da parte contrária, porquanto os documentos que instruem a peça de ingresso não são hábeis a comprovar as alegações realizadas pelas partes, não havendo prova contundente capaz de embasar o deferimento do pleito em momento anterior à instrução do processo”. Destarte, deixo de conhecer o novo pedido de tutela provisória (Num. 135342207). Tendo em vista a renúncia inclusa (Num. 137316827), suspendo o curso processual e determino a intimação da parte requerida para regularizar sua representação processual, mediante constituição de novo causídico, em 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito à revelia, nos termos do artigo 76, §1º, II, do Código de Processo Civil. Expirado o prazo, imediata conclusão. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 22 de fevereiro de 2024. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Clodinei Lorenzzon e Outros
Requerido: Elvis Junior Nemoto
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1003158-49.2023.8.11.0037 Ação de Reintegração de Posse Vistos etc. A decisão que proveu o recurso de agravo de instrumento nº 1014725-91.2023.8.11.0000 concluiu pela “necessidade de maior dilação probatória ao presente caso, o que afasta a possibilidade do deferimento da liminar sem a oitiva da parte contrária, porquanto os documentos que instruem a peça de ingresso não são hábeis a comprovar as alegações realizadas pelas partes, não havendo prova contundente capaz de embasar o deferimento do pleito em momento anterior à instrução do processo”. Destarte, deixo de conhecer o novo pedido de tutela provisória (Num. 135342207). Tendo em vista a renúncia inclusa (Num. 137316827), suspendo o curso processual e determino a intimação da parte requerida para regularizar sua representação processual, mediante constituição de novo causídico, em 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito à revelia, nos termos do artigo 76, §1º, II, do Código de Processo Civil. Expirado o prazo, imediata conclusão. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 22 de fevereiro de 2024. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento
22/02/2024, 18:41
Morte ou perda da capacidade
22/02/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 11:49
Documento
29/11/2023, 13:44
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:18
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 09:09
Decurso de Prazo
18/11/2023, 06:10
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 23:30
Documento
02/11/2023, 13:26
Publicação
30/10/2023, 20:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2023, 06:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte requerida complementar a diligência do Oficial de Justiça, conforme requerido retro. Prazo: 15 dias.
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento
26/10/2023, 18:59
Movimentação processual
26/10/2023, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte autora complementar a diligência do Oficial de Justiça, conforme requerido retro. Prazo: 15 dias.
24/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
23/10/2023, 01:23
Decurso de Prazo
23/10/2023, 01:23
Decurso de Prazo
22/10/2023, 15:52
Mandado (entregue ao destinatário)
21/10/2023, 21:45
Decurso de Prazo
21/10/2023, 11:32
Decurso de Prazo
21/10/2023, 11:32
Decurso de Prazo
21/10/2023, 11:32
Decurso de Prazo
21/10/2023, 04:47
Decurso de Prazo
21/10/2023, 04:46
Decurso de Prazo
21/10/2023, 04:46
Decurso de Prazo
20/10/2023, 13:03
Decurso de Prazo
20/10/2023, 13:03
Publicação
25/09/2023, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 02:00
Ato ordinatório
22/09/2023, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Clodinei Lorenzzon e Outros
Requerido: Elvis Junior Nemoto
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1003158-49.2023.8.11.0037 Ação de Reintegração de Posse Vistos etc. Considerando o litígio instaurado acerca da posse do imóvel, não vislumbro qualquer óbice ao deferimento da providência postulada (Num. 128987163), eis que a averbação premonitória proporciona a terceiros e eventuais interessados na aquisição do imóvel o conhecimento acerca da ação proposta. Sobreleva pontuar que a averbação premonitória não é espécie de constrição judicial, capaz de levar à indisponibilidade do imóvel, tratando-se apenas e tão somente de advertência a terceiros acerca da existência de ação judicial envolvendo o imóvel. Destarte, defiro a averbação da existência da ação na matrícula imobiliária nº 7.549, Folha 1, Livro 2 - Cartório de Registro de Imóveis de Primavera do Leste/MT. Expeça-se certidão, ficando a parte requerente responsável pela respectiva averbação no registro de imóveis. Nos termos do artigo 334, §4º, I, do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação ou mediação não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Manifestado o interesse da parte requerida na composição, mantenho a audiência de conciliação designada (Num. 125178138). Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 21 de setembro de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento
21/09/2023, 18:48
Mero expediente
21/09/2023, 18:48
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 08:16
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 11:42
Decurso de Prazo
13/09/2023, 16:34
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 07:32
Decurso de Prazo
01/09/2023, 06:45
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes requeridas para manifestarem acerca do inteiro teor da petição retro. Prazo: 5 dias.
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento
30/08/2023, 17:14
Decurso de Prazo
27/08/2023, 13:59
Decurso de Prazo
27/08/2023, 13:59
Decurso de Prazo
27/08/2023, 13:59
Decurso de Prazo
27/08/2023, 13:59
Decurso de Prazo
27/08/2023, 13:59
Decurso de Prazo
27/08/2023, 13:59
Decurso de Prazo
27/08/2023, 13:59
Decurso de Prazo
27/08/2023, 13:59
Decurso de Prazo
27/08/2023, 13:59
Decurso de Prazo
27/08/2023, 13:59
Decurso de Prazo
27/08/2023, 13:59
Decurso de Prazo
27/08/2023, 13:59
Decurso de Prazo
24/08/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 15:24
Decurso de Prazo
23/08/2023, 12:29
Publicação
11/08/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 03:39
Ato ordinatório
09/08/2023, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte autora para manifestar acerca do inteiro teor da certidão do Oficial de Justiça contida no Id. n. 125304915. Prazo: 15 dias.
08/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 17:09
Expedição de documento
07/08/2023, 14:30
Publicação
07/08/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1003158-49.2023.8.11.0037.
REQUERENTE: CLODINEI LORENZZON, ELISIANA LORENZZON DE OLIVEIRA, CLAUDIO LUIS MACHADO DE OLIVEIRA, ARLEI LORENZZON, SHEILA MEDEIROS LORENZZON, EVONEI LORENZZON AUTOR(A): ALINE BRINGHENTI, ROSANA LORENZZON, SIDNEI LORENZZON, SANDRA MARA LORENZZON, VOLNEI LORENZZON, MARCIA ROZA LORENZZON
REQUERIDO: INVASORES DESCONHECIDOS, ELVIS JUNIOR NEMOTO CERTIDÃO Diante da determinação contida na decisão derradeira,
Intimação - ; DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ONLINE que se realizará no dia 29/11/2023 às 13h:00min pela plataforma Microsoft Teams, competindo a(o) advogado(a) encaminhar o link de acesso a audiência, abaixo lançado, à parte que representa. As partes ficam advertidas que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação online é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art.334, §8º). Por oportuno, informo o telefone do CEJUSC (066 3500 1100 ramal opção 8) e o e-mail ([email protected]) para quaisquer dúvidas sobre a audiência ou dificuldade de acesso. LINK DE ACESSO A AUDIENCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTY0NTBhYjgtZTE5ZS00ZDU2LWE4OTktYWYzOGM5ZjE0OTgy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22cd44dc33-cabb-4767-91f8-b795291f2ffb%22%7d Link encurtado: encurtador.com.br/oqMN6 Primavera do Leste - MT, 3 de agosto de 2023. Ésio Martins de Freitas Gestor Judiciário Matrícula 22311 Sede do Juízo e informações: Prédio do Fórum - Avenida Dom Sebastião Figueiredo, 460, Quadra 09, Lote 01, Bairro: Jardim das Américas, Primavera do Leste – MT, CEP 78850-000, telefone: (66) 3500-1100.
07/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 01:54
Ato ordinatório
04/08/2023, 17:38
Mandado
04/08/2023, 14:45
Mandado
04/08/2023, 14:06
Expedição de documento
04/08/2023, 13:18
Expedição de documento
04/08/2023, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimo a parte requerida a efetivar o pagamento da diligência do oficial de justiça através de guia de arrecadação, nos termos do art. 4º do Provimento 07/2017-CGJ (publicado no DJE 10041), a qual deverá ser apresentada nos autos, no prazo de 10 dias.
04/08/2023, 00:00
de Conciliação (designada; Facilitador)
03/08/2023, 17:29
Ato ordinatório
03/08/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 17:11
Expedição de documento
03/08/2023, 13:47
Publicação
03/08/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimo a parte autora a efetivar o pagamento da diligência do oficial de justiça através de guia de arrecadação, nos termos do art. 4º do Provimento 07/2017-CGJ (publicado no DJE 10041), a qual deverá ser apresentada nos autos, no prazo de 10 dias.
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento
01/08/2023, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Clodinei Lorenzzon e Outros
Requerido: Elvis Junior Nemoto
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1003158-49.2023.8.11.0037 Ação de Reintegração de Posse Vistos etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Clodinei Lorenzzon, Elisiana Lorenzzon de Oliveira, Cláudio Luis Machado de Oliveira, Arlei Lorenzzon, Sheila Medeiros Lorenzzon, Evonei Lorenzzon, Aline Bringhenti Lorenzzon, Rosana Lorenzzon, Sidnei Lorenzzon, Sandra Maria Lorenzzon, Volnei Lorenzzon e Marcia Roza Lorenzzon em face de Invasores Desconhecidos. A pretensão material fundamenta-se na posse de uma área de terras com 515,486 ha e uma área de terras com 883,0903 ha, denominadas Fazenda Kuluene II e Fazenda Vale do Kuluene, respectivamente, interligadas e contíguas, localizadas no município de Primavera do Leste. Segundo narrativa exordial, no dia 27 de março de 2023, um dos autores, Sr. Clodinei Lorenzzon, recebeu ligação do atual arrendatário da fazenda, Sr. Adnilson Araújo Ferreira, informando que aproximadamente 10 (dez) homens armados invadiram a sede da Fazenda, renderam seu funcionário e realizaram diversas ameaças, forçando-o a sair da área. Em sede de tutela liminar postularam pela reintegração de posse das áreas esbulhadas. Os pedidos de mérito consubstanciam-se i) reintegração da parte autora definitivamente na posse esbulhada; ii) consolidação da posse em favor dos autores e que os réus sejam compelidos a restituírem a posse do imóvel. O pedido de tutela antecipada foi analisado e deferido durante plantão judiciário (Num. 114586784). Sobreveio informação de interposição de recurso de agravo de instrumento, no qual foi deferido, liminarmente, o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante (Num. 122186980). Habilitação do réu Elvis Junior Nemoto (Num. 123710805) e manifestação postulando o cumprimento da decisão superior, com expedição de mandado de reintegração de posse (Num. 123727139). Os autores informaram que em 01/062023 as áreas foram novamente invadidas e que o réu Elvis Nemoto está anunciando a área à venda e postularam pela suspensão do processo até o julgamento dos embargos de declaração opostos no agravo de instrumento e a averbação premonitória as margens da matrícula do imóvel – nº 7.549 do CRI de Primavera do Leste (Num. 123983850). O réu Elvis Junior Nemoto apresentou contestação, oportunidade em que sustentou ter adquirido dos proprietários registrais Therezinha Luz Hernandes, Marinaldo Cesar Hernandes, Jussara Silva Hernandes, Ana Angela Ferreira Hernandes e Nestor Teixeira Hernandes Filho o imóvel denominado Fazenda Itápolis, com área de 1.280 ha, matriculada sob o nº 7.549 do CRI de Barra do Garças, o estava cedido a título de comodato ao Sr. Leonel Agostinho do Amaral. Aduz que em momento algum se apossou do imóvel dos autores, Fazenda Vale do Kuluene, mas que o imóvel adquirido, Fazenda Itápolis, fica ao lado do imóvel dos requerentes. Impugna a narrativa de que houve invasão com grave ameaça e sustenta que o Sr. Adnilson, arrendatário do imóvel dos requerentes, estava ocupando, ao arrepio da lei, o imóvel adquirido pelo réu, qual seja, a Fazenda Itápolis. Defende a distinção entre os imóveis, os quais possuem matrículas diversas – Fazenda Vale do Kuluene matrícula nº 9.609 do CRI de Primavera do Leste, e Fazenda Itápolis matrícula nº 7.549 do CRI de Barra do Garças. Por fim, postula pela improcedência dos pedidos (Num. 124012073). Informação de julgamento dos embargos de declaração opostos no agravo de instrumento nº 1014725-91.2023.8.11.0000 (Num. 124723653). Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. Retifique-se a autuação promovendo o cadastro do réu Elvis Junior Nemoto no polo passivo da ação. Considerando o deferimento do efeito suspensivo pelo TJMT, cumpra-se a decisão superior, expedindo-se mandado de reintegração de posse em favor do requerido. Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para designação de audiência de conciliação ou mediação, conforme a hipótese. Nos moldes do artigo 334, §4º, I, do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação ou mediação não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. No ato da intimação as partes devem ser advertidas que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art.334, §8º). As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, art.334, §9º). Frustrada a autocomposição, intimem-se os autores para, querendo, impugnarem a contestação (Num. 124012073). Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 31 de julho de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento
31/07/2023, 18:29
Mero expediente
31/07/2023, 18:29
Documento
31/07/2023, 11:08
Petição (Contestação)
21/07/2023, 20:13
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 16:37
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 15:38
Ato ordinatório
10/07/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 10:11
Documento
04/07/2023, 13:20
Documento
03/07/2023, 17:28
Mandado (entregue ao destinatário)
30/06/2023, 15:17
Decurso de Prazo
05/05/2023, 08:18
Decurso de Prazo
05/05/2023, 08:18
Decurso de Prazo
05/05/2023, 08:17
Decurso de Prazo
05/05/2023, 08:17
Decurso de Prazo
05/05/2023, 08:17
Decurso de Prazo
05/05/2023, 08:17
Decurso de Prazo
05/05/2023, 08:17
Decurso de Prazo
05/05/2023, 08:17
Decurso de Prazo
05/05/2023, 08:17
Decurso de Prazo
04/05/2023, 12:08
Decurso de Prazo
04/05/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 15:52
Decurso de Prazo
26/04/2023, 07:07
Decurso de Prazo
26/04/2023, 07:07
Decurso de Prazo
26/04/2023, 07:07
Decurso de Prazo
26/04/2023, 07:07
Decurso de Prazo
26/04/2023, 07:07
Decurso de Prazo
26/04/2023, 07:07
Decurso de Prazo
26/04/2023, 07:07
Decurso de Prazo
26/04/2023, 07:07
Decurso de Prazo
21/04/2023, 10:18
Decurso de Prazo
21/04/2023, 10:18
Decurso de Prazo
21/04/2023, 10:18
Decurso de Prazo
21/04/2023, 10:18
Decurso de Prazo
21/04/2023, 10:18
Decurso de Prazo
21/04/2023, 10:17
Decurso de Prazo
21/04/2023, 10:17
Decurso de Prazo
21/04/2023, 10:17
Decurso de Prazo
21/04/2023, 10:17
Decurso de Prazo
21/04/2023, 10:17
Decurso de Prazo
21/04/2023, 10:17
Decurso de Prazo
21/04/2023, 10:17
Decurso de Prazo
21/04/2023, 10:17
Publicação
17/04/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Clodinei Lorenzzon e Outros
Requeridos: Invasores Desconhecidos
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1003158-49.2023.8.11.0037 Ação de Reintegração de Posse Vistos etc. O pedido liminar foi analisado e deferido no plantão judiciário (Num. 114586784). Destarte, intimem-se os autores para, em 5 (cinco) dias, comprovarem o recolhimento da primeira parcela referente às custas e taxas judiciais, sob pena de extinção processual. Expirado o prazo sem comprovação, imediata conclusão. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 13 de abril de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
14/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 14:36
Expedição de documento
13/04/2023, 11:41
Expedição de documento
13/04/2023, 11:41
Mero expediente
13/04/2023, 11:41
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 13:34
Documento
11/04/2023, 13:33
Documento
11/04/2023, 13:31
Documento
11/04/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 10:44
Recebimento
10/04/2023, 12:18
Remessa (outros motivos)
10/04/2023, 12:18
Publicação
10/04/2023, 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2023, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1003158-49.2023.8.11.0037.
Possessória Decisão. Vistos etc.
Trata-se de pedido de reintegração de posse de área rural, no qual os Requerentes alegam serem proprietários de um área de terras denominada Vale do Kuluene que que estavam arrendando a citada fazenda. Ainda segundo a inicial, no dia 27 de março de 2023, os proprietários receberam ligação do atual arrendatário da fazenda, dizendo que um grupo de homens armados adentraram na área e o forçaram a sair de lá. Para corroborar as alegações iniciais, os Autores juntaram aos autos diversos documentos que demonstram a veracidade do exposto, em especial a certidão para usucapião, a matrícula do imóvel, em que se verifica serem os Requerentes os legítimos proprietários, além de cópias de decisões de ações possessórias anteriores, indicando que a disputa pela posse da localidade já se estende por décadas. Além disso, consta da inicial diversos vídeos curtos, que teriam sido feitos pelos invasores, nos quais fazem a exploração da área e parecem divulgar para terceiros interessados. Dito isso, passa-se à análise dos pedidos iniciais. Com efeito, se bem observado o art. 561 do NCPC, mais precisamente no incido I, nota-se ali a exigência da prova da posse do bem disputado. Já no art. 300 do mesmo diploma, vincula-se o deferimento da pretensão antecipatória à existência de elementos que “evidenciem a probabilidade do direito”. Quanto a isso, há nos autos elementos suficientes para que se tenha provada a probabilidade do direito invocado. De fato, os diversos documentos demonstram que os Requerentes, desde os idos dos anos 1990 exercem a posse da propriedade, o que nos permite concluir pela existência de posse dos Autores no momento da invasão. Além disso, há documentos com fé pública, como a matrícula do imóvel e certidão de usucapião lavrada pelo Intermat que corroboram as alegações iniciais. Portanto, não há óbice para concessão do pedido antecipatório em sua totalidade. Decido. DEFIRO o pedido de proteção possessória feito pelo Requerente para determinar a reintegração de toda a área descrita na inicial, Fazenda Vale do Kuluene II, matrícula nº 9.609 do RGI de Primavera do Leste – MT e Fazenda Vale do Kuluene, de lá retirando todos os pertences dos Requeridos. EXPEÇA-SE mandado de reintegração, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça também a individualização e qualificação dos Requeridos. Consigne-se que para o cumprimento do mandado de reintegração de posse, poderá o Oficial de Justiça solicitar reforço policial e realizar, caso necessário, arrombamento. Sem prejuízo, CITEM-SE os Requeridos para que, querendo, e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem resposta, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Por fim, DEFIRO o pedido para parcelamento das custas judiciais em seis parcelas mensais. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 6 de abril de 2023. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito