Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1014650-41.2022.8.11.0015..
EXEQUENTE: ANDRE TITTON
EXECUTADO: SIDNEY BRITO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, onde não fora localizado o devedor ou bens penhoráveis. Intimada, a parte Exequente permaneceu inerte. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Decido. O artigo 53, § 4º, da lei 9099/95, assim dispõe: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Neste mesmo sentido é o entendimento que emana da Turma Recursal deste Estado, conforme se verifica no julgado abaixo transcrito: “RECURSO INOMINADO - EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - EXTINÇÃO DO FEITO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJMT - RI, 4634/2011, DR. GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO, TURMA RECURSAL ÚNICA, Data do Julgamento 24/05/2012, Data da publicação no DJE 13/06/20120 Ressalte-se, por fim, que a extinção do feito não depende de prévia intimação das partes, conforme estabelece a Lei 9.099/95: Art. 51 (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Posto isso, e sem maiores delongas, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, opino pela extinção. Sem custas ou despesas processuais Submeto à homologação. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Antonio Orli Macedo Melo Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito