Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1005472-87.2022.8.11.0041..
EMBARGANTE: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
EMBARGADO: SETE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME
Trata-se de Embargos à Execução movidos por PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR em desfavor de SETE COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI. Defende o embargante a incorreção do valor atribuído à execução, ao argumento de que o embargado acresceu ao débito o valor referente à verba de sucumbência. Aduz que a execução é nula, ante a ausência de título executivo judicial, visto que as notas fiscais que instruíram a execução não possuem comprovante de recebimento de mercadorias. Alega que há excesso de execução, pois a embargada não teria abatido os valores já quitados pela embargante; e que o valor correto do débito é de R$ 37.169,83. Requer, ao final, a procedência dos pedidos para determinar a correção do valor atribuído à execução e decretar a nulidade da execução. Alternativamente, requer o reconhecimento do excesso de execução. Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo (ID 77702633). O embargado apresentou defesa no ID 80267087, rechaçando os argumentos expostos pelo embargante, pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais. Não houve impugnação à defesa apresentada pela embargada. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, I, do CPC/15. Impugnação ao valor da execução Não há incorreção no valor atribuído à execução, que já foi apontado na inicial acrescido da verba honorária prevista no artigo 827 do CPC. Nulidade da execução Na impugnação aos embargos, a embargada trouxe os conhecimentos de frete das transportadoras – documentos não impugnados pela embargante –, todos contendo as assinaturas de recebimento das mercadorias referentes às Notais Fiscais nº 26.470, 26.549, 26.665 e 27.049, que ensejaram a emissão das duplicatas objeto da execução, não havendo falar-se em ausência de título executivo. Excesso de execução As duplicatas mercantis objeto da execução foram emitidas com base em notas fiscais diversas daquelas apontadas pelo embargante, e que já teriam sido quitadas, razão pela qual não há falar-se em excesso de execução. Destarte, merece rejeição as teses de incorreção do valor da execução, ausência de título executivo, bem como de excesso de execução, motivo pelo qual a improcedência dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos para determinar o prosseguimento da execução. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Traslade-se cópia da presente sentença para o feito executivo. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as anotações e baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cuiabá – MT, data registrada no sistema. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito