Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1006160-32.2020.8.11.0037..
EXEQUENTE: MARCELO RODRIGUES DA SILVA
EXECUTADO: UELINTON JULIANO RAMOS
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por MARCELO RODRIGUES DA SILVA em face de UELINTON JULIANO RAMOS, fundada em Termo de Confissão de Dívida no valor original de R$ 6.170,00 (seis mil, cento e setenta reais), atualizado para R$ 18.181,07 (dezoito mil, cento e oitenta e um reais e sete centavos). Após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens do executado (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), foi deferida a penhora de cotas sociais da empresa CSF EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA, da qual o executado é sócio, no valor de R$ 12.877,91, devidamente averbada na JUCESP (ID 124733587). Expedido ofício à empresa para depósito judicial das cotas penhoradas, o AR retornou com a informação "mudou-se" (ID 202256818). O exequente manifestou-se requerendo diversas diligências para localização da empresa, alegando impossibilidade material de fazê-lo por residir em Estado diverso. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da análise da manifestação do exequente O exequente requer que este Juízo realize pesquisas em sistemas informatizados (INFOJUD, CENSEC, Redesim) e expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos para localização do endereço atualizado da empresa executada, alegando impossibilidade material de realizar tais diligências por residir em Estado diverso. 2. Do ônus da parte na localização do devedor Embora o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) imponha atuação colaborativa entre os sujeitos processuais, e o art. 139, IV, do CPC autorize o magistrado a determinar providências necessárias à efetividade da execução, é ônus da parte exequente indicar onde se encontram os bens do devedor (art. 774, V, do CPC). O Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que incumbe ao exequente, ao requerer a execução, indicar a localização de bens sujeitos à penhora (art. 798, I, "c"). 3. Da informação já constante nos autos Analisando detidamente os documentos juntados aos autos, verifica-se que a própria JUCESP informou o endereço atualizado da empresa executada no documento de ID 124733587, datado de 26/07/2023: "ENDERECO DA SEDE ALTERADO PARA AVENIDA SALGADO FILHO, 1915, CENTRO, GUARULHOS, SP, CEP 07115-000" Este mesmo endereço consta expressamente na Ficha Cadastral da JUCESP anexada pelo próprio exequente (ID 80172612), que indica: "LOGRADOURO: AVENIDA SALGADO FILHO NÚMERO: 1915 BAIRRO: CENTRO MUNICÍPIO: GUARULHOS CEP: 07115-000" 4. Da tentativa de intimação em endereço diverso Não obstante a informação clara e oficial da JUCESP sobre o endereço correto da empresa (Avenida Salgado Filho, 1915), o ofício foi expedido para endereço diverso: "SALGADO FILHO, 1915, SALA 23" (ID 199460701). A inclusão do complemento "SALA 23", não constante do registro oficial da JUCESP, pode ter sido a causa da devolução do AR com a informação "mudou-se". 5. Da desnecessidade das diligências requeridas
Diante do exposto, não se justifica a realização das diligências requeridas pelo exequente, uma vez que: a) O endereço atualizado da empresa executada já consta dos autos, informado oficialmente pela JUCESP; b) A tentativa de intimação foi realizada em endereço incompleto ou incorreto (com complemento não oficial); c) Não houve esgotamento das diligências no endereço correto; d) O exequente possui advogados constituídos que podem realizar diligências extrajudiciais ou requerer informações por meio de petição simples; e) A alegação de impossibilidade material por residir em Estado diverso não se sustenta na era digital, em que consultas podem ser realizadas remotamente e advogados podem atuar em qualquer localidade. 6. Da cooperação processual e seus limites O princípio da cooperação processual não autoriza a transferência integral do ônus probatório e diligencial da parte para o Poder Judiciário. No presente caso, a informação existe, é oficial e foi juntada pelo próprio exequente. O que se pretende é que o Juízo realize diligências que competem à parte, substituindo-a na atividade executiva. 7. Da necessidade de intimação por Oficial de Justiça Considerando que a tentativa de intimação por via postal restou infrutífera, e que a penhora de cotas sociais está regularmente efetivada e averbada na JUCESP, mostra-se mais efetiva a intimação pessoal por meio de Oficial de Justiça, que poderá certificar in loco a existência ou não da empresa no endereço oficial registrado. Esta medida atende aos princípios da efetividade e celeridade processuais, permitindo a verificação concreta da situação da empresa executada.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de realização de pesquisas em sistemas informatizados e expedição de ofícios a concessionárias, por serem desnecessários diante da existência de informação oficial nos autos. DETERMINO a expedição de Carta Precatória para intimação da empresa CSF EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA, no endereço AVENIDA SALGADO FILHO, Nº 1915, CENTRO, GUARULHOS/SP, CEP 07115-000 (sem complementos), para que, no prazo de 10 (dez) dias, deposite em juízo o valor correspondente às cotas sociais penhoradas de titularidade do executado Uelinton Juliano Ramos, no montante de R$ 12.877,91 (doze mil, oitocentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos), sob pena de responsabilização por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, do CPC), ficando autorizado ao Sr. Oficial de Justiça a utilização das prerrogativas constantes do art. 212, § 2º, do CPC, quando do cumprimento do mandado, devendo certificar detalhadamente a situação encontrada no local. Caso reste infrutífera a diligência, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique objetivamente bens penhoráveis do devedor, sob pena de extinção. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Primavera do Leste - MT, 19 de março de 2026. Eviner Valério Juiz de Direito