Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012366-16.2021.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Acidente de Trânsito, Honorários Advocatícios, Provas] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [A. S. SILVA - CNPJ: 34.200.209/0001-10 (APELADO), ELVENS LUIS DE OLIVEIRA - CPF: 265.905.141-00 (ADVOGADO), VICTOR OLIVEIRA DE LIMA - CPF: 572.230.501-44 (ADVOGADO), EVAIR GONCALVES DA SILVA - CPF: 487.900.601-72 (APELADO), LUIZ ALBERTO MATHIAS - CPF: 186.419.201-10 (APELANTE), BRUNA RAFAELLY NUNES DE LIMA - CPF: 033.132.481-44 (ADVOGADO), TRANSPORTADORA IRMAO TEIXEIRA LTDA - CNPJ: 11.953.766/0001-07 (APELANTE), GEISA GOMES CHAVES SOBRINHO - CPF: 698.329.941-87 (ADVOGADO), EVAIR GONCALVES DA SILVA - CPF: 487.900.601-72 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DO REQUERIDO LUIZ ALBERTO MATHIAS NÃO PROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA TRANSORTADORA IRMÃOS TEIXEIRA PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C LUCROS CESSANTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. LAUDO PERICIAL OFICIAL DEMONSTROU QUE HOUVE INVASÃO DE FAIXA CONTRÁRIA PELO PRIMEIRO APELANTE POR EXCESSO DE VELOCIDADE EM CURVA ACENTUADA E PISTA MOLHADA, CONFIGURANDO CULPA DO CONDUTOR E AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES RECONHECIDOS E APURAÇÃO DO QUANTUM REMETIDO À LIQUIDAÇÃO DE
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO PRESUMIDA. PROVA TÉCNICA DEMONSTOU AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DO SINISTRO EM RELAÇÃO À TRANSPORTADORA. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE NÃO PROVIDO E RECURSO DA TRANSPORTADORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis contra sentença que condenou solidariamente os réus ao pagamento de danos emergentes, ressarcimento de salários e lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) preliminar de cerceamento de defesa; (ii) existência de responsabilidade solidária entre os réus; e (iii) ocorrência de danos materiais e lucros cessantes decorrentes do acidente de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para formação do convencimento judicial (arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC). 4. O laudo pericial da Politec, amparado em vestígios materiais, fotografias e análise técnica dos danos, é suficiente para reconstituir a dinâmica do acidente, sendo desnecessária nova perícia posterior, de utilidade limitada e caráter hipotético diante da ausência de preservação integral do local. 5. A perícia contábil deve ser realizada na fase de liquidação de sentença, em que se apurará o quantum devido a título de lucros cessantes, sob contraditório. 6. O laudo técnico e o boletim da Polícia Rodoviária Federal demonstram que o primeiro apelante conduzia composição veicular em velocidade incompatível com pista molhada e curva acentuada, o que ocasionou a invasão da faixa contrária e a colisão frontal. 7. A conduta do apelante viola os arts. 28, 29 e 192, do CTB, que impõem ao motorista dever de cautela, domínio do veículo e adequação da velocidade às condições da via. 8. Não há prova de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, pois os elementos técnicos indicam que o caminhão da autora permanecia em sua faixa de rolamento no momento do impacto. 9. A segunda apelante não contribuiu causalmente para o acidente, uma vez que seu veículo apenas colidiu posteriormente com o semirreboque da composição conduzida pelo primeiro apelante, sem participação na invasão da contramão. 10. A responsabilidade solidária não se presume e exige demonstração de participação causal no evento danoso (arts. 265 e 942 do CC). 11. Os danos materiais foram comprovados mediante notas fiscais, recibos e documentos referentes à carga avariada, serviços de guincho, estadia e despesas decorrentes do sinistro. 12. O valor dos lucros cessantes será apurado em liquidação de sentença, mediante comprovação do lucro líquido frustrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Preliminar rejeitada, recurso do primeiro apelante não provido e recurso da segunda provido. Tese de julgamento: “1. O indeferimento de prova oral e pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia. 2. Responde civilmente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito o condutor que invade a faixa contrária em razão de velocidade incompatível com pista molhada e condições geométricas da via. 3. A responsabilidade solidária exige demonstração de contribuição causal efetiva para o evento danoso, não decorrendo da mera proximidade entre veículos envolvidos no acidente. 4. Os lucros cessantes podem ser reconhecidos quanto ao direito e ter seu valor apurado posteriormente em liquidação de sentença. 5. A comprovação documental idônea dos prejuízos materiais satisfaz o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, 373, I, 509, II, e 85, §§ 2º e 11. CC, arts. 186, 265, 402, 927 e 942. CTB, arts. 28, 29, II, e 192. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.08.2019, DJe 22.08.2019; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 217244/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.04.2016, DJe 22.04.2016; TJMT, N.U 1013668-78.2024.8.11.0040, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 02.07.2025; TJMT, N.U 1018342-19.2024.8.11.0002, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 19.03.2025; TJMG, AC 0005853-72.2018.8.13.0405, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 15.12.2022; TJMG, AC 10000220986178001, Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. 23.06.2022. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: Tratam-se de Apelações cíveis interpostas por LUIZ ALBERTO MATHIAS e TRANSPORTADORA IRMAO TEIXEIRA LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, na Ação indenizatória c/c lucros cessantes, ajuizada por A. S. SILVA. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de danos emergentes de R$ 48.220,00, ao ressarcimento dos salários pagos ao funcionário sobrevivente, no valor de R$ 5.000,00 mensais, enquanto comprovada sua incapacidade laboral decorrente do acidente, e ao pagamento de lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença. Condenou, ainda, os réus ao pagamento solidário das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10%, sobre o valor total da condenação (id. 352278442). A apelante TRANSPORTADORA IRMÃO TEIXEIRA LTDA. sustenta que a sentença contrariou a prova técnica produzida pela Politec, a qual apontou como causa determinante do acidente a invasão da faixa contrária pelo corréu Luiz Alberto Mathias, que conduzia veículo em velocidade incompatível com a via. Afirma que o laudo não lhe atribuiu conduta culposa, nem demonstrou que seu veículo tenha contribuído para o sinistro e que o simples fato de trafegar no mesmo sentido não autoriza presunção de culpa, pois a responsabilidade civil subjetiva, defendendo a inexistência de sua responsabilidade e a configuração de culpa exclusiva de terceiro. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, impugna os danos emergentes, ao argumento que alguns documentos fiscais estão em nome de terceiros estranhos à lide e, em relação aos lucros cessantes, sustenta que devem corresponder ao lucro líquido, e não à receita bruta, com dedução de despesas operacionais, além de limitação a período razoável para aquisição de novo veículo ou a parâmetros efetivamente comprovados. Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados em seu desfavor. Subsidiariamente, pugna pela limitação dos lucros cessantes e a redistribuição dos ônus sucumbenciais (id. 352278444). O apelante LUIZ ALBERTO MATHIAS suscita a preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento que requereu a realização de audiência de instrução, perícia judicial e perícia contábil. No mérito, alega que o laudo da Politec não possui prevalência automática sobre os demais elementos probatórios, defendendo que a atribuição de valor absoluto à perícia oficial não observa o princípio do livre convencimento. Afirma que o laudo é precário, unilateral e elaborado sem preservação adequada do local do acidente, além de não ter considerado fatores como excesso de peso da carga e jornada exaustiva dos motoristas da autora. Impugna a condenação ao pagamento de lucros cessantes, sob o fundamento de ausência de comprovação do lucro líquido efetivamente auferido pela autora, sustentando que a sentença se baseou em documentos unilaterais e em faturamento bruto, sem dedução das despesas operacionais inerentes à atividade de transporte. Rechaça os danos materiais, ao argumento de que determinados comprovantes de despesas foram emitidos em nome de terceiros. Requer o provimento do recurso para anular a sentença por cerceamento de defesa. Subsidiariamente, a reforma da sentença para afastar a condenação por lucros cessantes e danos materiais. Sucessivamente, determinar a dedução das despesas operacionais e a redistribuição dos ônus sucumbenciais (id. 352278445). A apelada requer o não provimento do recurso de apelação da Transportadora Irmão Teixeira e majoração dos honorários advocatícios (id. 352278447). A apelada suscitou a preliminar de deserção por ausência de comprovação do preparo recursal de Luiz Alberto Mathias e, no mérito, requer o não provimento do recurso e majoração dos honorários advocatícios (id. 352278448). O apelante Luiz Alberto Mathias recolheu o preparo recursal (id. 358724926). É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: O apelante Luiz Alberto Mathias sustenta cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sob argumento de que são necessárias prova oral e pericial do sinistro e contábil. O art. 370, parágrafo único, do CPC autoriza o indeferimento de provas inúteis ou desnecessárias, ao passo que o art. 355, I, do mesmo diploma, permite o julgamento antecipado quando o feito estiver suficientemente instruído. No caso, o conjunto probatório era apto à formação do convencimento do Juízo, uma vez que a perícia foi elaborada por instituição oficial, Politec, dotada de corpo técnico especializado e reconstituiu a dinâmica do acidente com base em vestígios materiais, fotografias, danos nos veículos e demais elementos técnicos disponíveis. Ainda que o exame tenha ocorrido horas após o sinistro, essa circunstância não retira a consistência probatória do laudo. Além disso, a realização de nova perícia em momento posterior e sem preservação total da cena, teria utilidade limitada e caráter especulativo, sendo insuficiente para infirmar as conclusões técnicas apresentadas. Quanto à perícia contábil, sua pertinência se desloca para a fase de liquidação de sentença, onde será apurado o valor efetivamente devido a título de lucros cessantes, com análise dos registros fiscais e contábeis da autora, dedução das despesas operacionais cabíveis e observância do contraditório. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado nesse sentido: "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). Da mesma forma, esta Câmara: “[...] O indeferimento da produção de prova oral e pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado fundamenta a suficiência do conjunto probatório constante dos autos, nos termos do art. 370 do CPC, e não se demonstra prejuízo concreto à parte. [...]” (N.U 1013668-78.2024.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/07/2025, Publicado no DJE 09/07/2025) Assim, REJEITO a preliminar arguida. VOTO EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: O acidente de trânsito ocorreu em 22/12/2020, às 02 horas, na BR-070, altura do km 133, entre os municípios de Primavera do Leste e General Carneiro, envolvendo o caminhão de placa KEN4A93 trafegava no sentido General Carneiro/Primavera do Leste e o caminhão de placa NFJ4179 (Semirreboques Randon placas KDZ-5868 e KDZ-5878), seguia em sentido contrário, quando na curva colidiram frontalmente ocasionando a morte do motorista, ferimentos graves em outro funcionário e prejuízos materiais da autora, ora apelada. I — Apelação de Luiz Alberto Mathias I.1 – Da responsabilidade civil O apelante sustenta fragilidade do laudo pericial produzido pela Politec e a existência de fatores que indicam culpa exclusiva ou concorrente da vítima, bem como a ausência de comprovação dos danos materiais e dos lucros cessantes fixados na sentença. O art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), estabelece que os condutores devem guardar distância segura frontal e lateral, devendo, ainda, considerar o clima, o local da circulação e condição do veículo. Além disso, os motoristas deverão ter domínio do seu veículo e dirigir com atenção e cuidado às regras de segurança de trânsito, conforme o que determina o art. 28, do CTB. O boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, relata: “[...] Os veículos envolvidos foram: - V1: NFJ-4179 M. [...] - V3: KEN-4A93 [...], constatou-se que V1 trafegava na faixa de trânsito do sentido Primavera do Leste - MT / Barra do Garças - MT, quando, instantes antes da interação entre os veículos, perdeu o controle dos semirreboques e o primeiro SR (KDZ 5868) invadiu a faixa de sentido contrário e colidiu frontalmente com V3 (conforme orientação de danos nos veículos), [...]”. (id. 352278364) E concluiu: “Conforme constatações em levantamento de local de acidente, concluiu-se que o fator principal do acidente foi a velocidade incompatível com a via, que ocasionou, em conjunto com a condição escorregadia da pista devido à chuva que caía, a invasão da faixa de sentido contrário, ação essa realizada por V1 e V2.” E o laudo pericial, produzido pela Politec, também descreve acerca da velocidade: “As análises de dados dos discos de tacógrafos indicaram que o veículo caminhão Mercedes Benz L1620 placa KEN4A93 desenvolvia, no momento do evento, a velocidades de 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora), enquanto a composição formada pelo veículo Trator Mercedes Bens 1938 S, vermelho, placa NFJ4179 – Anápolis-GO e Semirreboques mantinha a velocidade de 95 km/h (noventa e cinco quilômetros por hora). As velocidades são compatíveis com os danos do evento em tela.” (id. 352278436) E quanto ao local onde ocorreu acidente a PRF descreve como “estrutura viária curva”, no mesmo sentido, o perito: “O local do evento [...]. Via asfaltada, em curva acentuada, [...].” Vejamos a conclusão do laudo pericial: “Após análises dos vestígios, o Perito Oficial Criminal Signatário, conclui que o evento fatídico se trata de COLISÃO. O semirreboque posterior da composição veicular (V2) (semirreboque KDZ-5878), que invadiu a faixa de sentido contrário, chocou-se com a parte anterior do Caminhão Mercedes Benz L 1620 placa KEN4A93. As análises dos vestígios, em especial os danos, indicam como causa determinante: INVASÃO DE FAIXA DE ROLAMENTO DE SENTIDO CONTRÁRIO do condutor da Composição Veicular (2) – (Veículo de carga Trator Mercedes placa NFJ-4179 e Semirreboques Randon placas KDZ-5868 e KDZ-5878), que conduzia a composição em excesso de velocidade para as condições topográficas e geométricas do local, conforme circunstâncias anteriormente descritas. Não se descarta possibilidades, do local em questão, apresentar-se com pista molhada devido a precipitações pluviométricas no momento do evento em tela.” (id. 352278436) Verifica-se, portanto, que a velocidade desenvolvida pelo apelante, proprietário da “Composição 2 – Veículo TRATOR MERCEDES BENS 1938 S placa NFJ-4179” e seus semirreboques placas KDZ-5868 e KDZ-5878, era incompatível com as condições do local do sinistro, especialmente por se tratar de curva acentuada, pista molhada, somadas as dimensões e o peso da composição veicular (com semirreboques), aumentando significativamente o risco da perda de controle do veículo, sobretudo diante da redução da aderência dos pneus à pista. Essa manobra representa infração aos arts. 28, 29 e 192, do CTB, que exigem do condutor domínio do veículo e manutenção de distância segura lateral e frontal. Portanto, a conduta do condutor do caminhão placa NFJ4179 provocou a colisão frontal com o caminhão placa KEN4A93 e afasta qualquer alegação de responsabilidade exclusiva ou concorrente da apelada, visto que o apelante transitava em rodovia federal de modo imprudente e em desrespeito às normas de circulação viária. Destarte, a versão de que o condutor da autora teria invadido a contramão foi infirmada pelo boletim de acidente e pelo laudo técnico oficial, que indicam a permanência do caminhão KEN4A93 em sua faixa de rolamento e apontam que o impacto do segundo semirreboque do bitrem NFJ-4179 é compatível com a perda de controle deste. E, ressalta-se que, embora o local do sinistro não tenha sido integralmente preservado, o laudo, amparado em fotografias e elementos técnicos, permitiu concluir que o caminhão KEN4A93 estava em sua faixa de rolamento, sendo o impacto provocado pelo deslocamento lateral da composição veicular conduzida pelo apelante. Resta, portanto, configurada a responsabilidade do apelante (arts. 186, 927, CC), pois a prova técnica demonstrou a conduta culposa, o dano e o nexo causal entre a invasão da faixa contrária pela composição veicular e os prejuízos suportados pela autora. Nesse sentido, colho os seguintes julgados: AÇÃO DE RESSARCIMENTO/REGRESSO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PISTA MOLHADA - CHUVA - PERDA DE CONTROLE - DERRAPAGEM - RESPONSABILIDADE. Cabe ao condutor, em razão da chuva e presença de água na pista, trafegar em velocidade reduzida e com redobrado cuidado, sobretudo quando se encontrar num declive (art. 29, II do CTB), evitando, assim, a perda de controle do veículo e, consequentemente, o acidente, tendo em vista que a aquaplanagem e derrapagem são eventos previsíveis e evitáveis. (TJ-MG - AC: 00058537220188130405, Relator.: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 15/12/2022, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2022). APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA - PISTA DE ROLAMENTO MOLHADA E ESCORREGADIA - EVENTO PREVISÍVEL - CULPA COMPROVADA - INOBSERVÂNCIA REGRAS DE TRÂNSITO - JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO DO PREPARO - ATO INCOMPATÍVEL - INDEFERIMENTO. Age com culpa o motorista que, conduzindo o veículo em rodovia, ao realizar a trajetória em curva invade a contramão de direção e colide com veículo que segue na pista de rolamento contrária. Diante das condições climáticas desfavoráveis - pista molhada e escorregadia - deve o motorista conduzir o veículo com maior diligência, tendo total domínio de seu veículo. Resta evidenciada a culpa exclusiva do réu pelo acidente, pois, transitando em pista molhada, não observou o dever de cautela necessário, ocasionando invasão da pista contrária e a colisão com o caminhão da parte autora. Se a parte pratica ato incompatível com o afirmado estado de pobreza, efetuando o pagamento do preparo, não é possível que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. (TJ-MG - AC: 10000220986178001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2022). I.2 – Dos lucros cessantes O apelante sustenta que a condenação ao pagamento de lucros cessantes, fixada em R$ 74.955,50, revela-se excessiva, por estar amparada apenas em livro-caixa produzido unilateralmente, sem comprovação suficiente do lucro líquido efetivamente auferido pela apelada. Inicialmente, verifica-se que não houve condenação de lucros cessantes no valor indicado pelo apelante, mas apenas remessa para quantificação em liquidação de sentença. Nos termos do art. 402, do Código Civil, os lucros cessantes correspondem àquilo que o lesado razoavelmente deixou de lucrar em razão direta do ato ilícito. Cuida-se, portanto, de dano patrimonial projetado, cuja configuração exige demonstração mínima da atividade econômica exercida, do nexo causal e da frustração concreta de ganhos esperados. No caso, a apelada é empresa de pequeno porte atuante no ramo hortifrutigranjeiro e dependia do veículo para o desempenho de sua atividade comercial, circunstância que demonstra, em tese, a perda de ganhos decorrente da privação do bem. Todavia, embora tenham sido apresentados documentos relativos ao faturamento da empresa, a quantificação dos lucros cessantes não pode se apoiar exclusivamente em registros unilaterais, sendo necessária a apuração do efetivo prejuízo, com observância do contraditório e possibilidade de produção de prova contábil. Assim, a condenação ao pagamento de lucros cessantes deve ser mantida quanto ao reconhecimento do direito, porém o respectivo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC, oportunidade em que as partes poderão apresentar os documentos necessários à demonstração do lucro líquido que a apelada razoavelmente deixou de auferir. Destaca-se que é pacífico o entendimento do STJ de que “reconhecido o on debeatur (o direito à indenização), o quantum debeatur (valor da indenização) pode ser discutido em liquidação da sentença” (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 217244 MT 2012/0169579-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2016). Em reforço, colho precedente desta Câmara: “A condenação em lucros cessantes é devida, pois o autor demonstrou exercer a atividade de forma habitual, sendo possível sua apuração em liquidação de sentença, conforme entendimento jurisprudencial consolidada” (N.U 1018342-19.2024.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/03/2025, Publicado no DJE 25/03/2025). Desse modo, escorreita a sentença ao remeter a quantificação dos lucros cessantes à fase de liquidação, onde será possível apurar a extensão do prejuízo. I.3 – Dos danos materiais O apelante foi condenado à reparação no montante de R$ 48.220,00, referente aos danos materiais ocorridos com carga avariada, transbordo e caixas plásticas (R$ 25.000,00), serviço de guincho e estadia (R$ 8.720,00) e despesas com as vítimas (R$ 14.500,00). Quanto aos danos materiais, a autora se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, ao juntar recibo de venda referente à aquisição de 530 caixas de pequi, avariadas no sinistro (id. 352278368), nota fiscal de compra e venda do produto (id. 352278369), notas fiscais de serviços de guincho e estadia (ids. 352278370 e 352278371), além de notas fiscais e recibos emitidos em razão de serviços funerários e funcionários (ids. 352278372 e 352278373).
Trata-se de documentação suficiente para demonstrar o prejuízo patrimonial e o respectivo desembolso, sobretudo porque o apelante não comprovou a inexistência do dano, limitando-se a alegação genérica de ausência de comprovação, insuficiente para afastar a condenação. De modo que a manutenção da sentença neste ponto é medida que se impõe. II — Apelação da Transportadora Irmãos Teixeira A controvérsia recursal se limita na verificação da responsabilidade civil solidária atribuída à Transportadora Irmãos Teixeira pelo acidente narrado nos autos e danos materiais. O art. 265, do Código Civil, dispõe: “A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.” E o art. 942, do CC, estabelece que: “Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.” No caso, o Laudo da Politec (id. 352278436), concluiu que a causa determinante do acidente foi a invasão da faixa de rolamento de sentido contrário pelo condutor do veículo de placa NFJ-4179, conduzido por Luiz Alberto Mathias, em velocidade incompatível com as condições climáticas e geométricas do local. Verifica-se que em relação à Transportadora, embora o laudo indique seu envolvimento no evento, registra que o impacto atribuído ao seu veículo ocorreu contra parte do semirreboque da composição conduzida por Luiz Alberto Mathias, e não contra o veículo da autora, veja: “Considerando [...] danos existentes nos veículos: Caminhão Mercedes Benz L 1620 placa KEN4A93; Composição 2 – Veículo TRATOR MERCEDES BENS 1938 S placa NFJ-4179, Semirreboque RANDON SR CA placa KDZ-5868, Semirreboque RANDON SR CA placa KDZ-5878 e Composição 3 – Veículo TRATOR VOLVO FH 500 6X2T placa FST5J49, Semirreboque RANDON SR CA placa ATS-1134, Semirreboque RANDON SR CA placa ATO-1134. É possível inferir que foram esses os veículos envolvidos no evento em tela. [...] A composição veicular (V3) que se deslocava atrás da composição (V2) atinge partes do semirreboque posterior da composição (V2).” A “Composição 3 – Veículo TRATOR VOLVO FH 500 6X2T placa FST5J49” e seus semirreboques pertencem à Transportadora, assim, ausente a demonstração de que esta tenha invadido a contramão, provocado a colisão ou contribuído causalmente para os danos suportados pela autora, não há fundamento para sua responsabilização solidária apenas pela proximidade física dos veículos ou pelo fato de trafegarem no mesmo sentido. Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação imposta à Transportadora Irmãos Teixeira. Dispositivo
Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo réu Luiz Alberto Mathias e DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela ré Transportadora Irmãos Teixeira, para julgar improcedentes os pedidos formulados em seu desfavor. Em relação ao apelante Luiz Alberto Mathias, majoro os honorários advocatícios em mais 2%, sobre o percentual fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 2º e § 11, do Código de Processo Civil. Em razão do provimento do recurso em favor da Transportadora Irmãos Teixeira, INVERTO o ônus da sucumbência, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/06/2026