Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente intimada a parte requerida, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT.
Intimação - INTIMAÇÃO DO:
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente intimada a parte requerida, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT.
Intimação - INTIMAÇÃO DO:
25/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 13:21
Desarquivamento
24/06/2025, 13:20
Documento
24/06/2025, 13:20
Ato ordinatório
24/06/2025, 13:20
Expedição de documento
24/06/2025, 13:18
Ato ordinatório
24/06/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 23:13
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 02:46
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 07:56
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:39
Publicação
04/02/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento
01/02/2025, 01:54
Petição (Petição (outras))
01/02/2025, 01:54
Documento
29/01/2025, 19:02
Trânsito em julgado
24/01/2025, 16:38
Publicação
23/01/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1007504-31.2023.8.11.0041..
Visto. As partes se compuseram amigavelmente. Desse modo, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consequência julgo extinta esta ação, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Honorários na forma pactuada. Havendo inadimplência, poderá ser iniciada a fase de cumprimento de sentença. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do depósito efetuado pela parte executada, conforme pactuado. Certifique-se o trânsito em julgado, após arquive-se o processo, mediante as baixas de estilo. Ficará isento de recolhimento de custas de desarquivamento caso haja a necessidade de prosseguimento do feito em decorrência de eventual descumprimento do pacto. Informado o cumprimento pela parte exequente, autorizo desde já as baixas das eventuais restrições ordenadas por esse juízo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento
21/01/2025, 15:35
Definitivo
21/01/2025, 15:35
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
21/01/2025, 15:35
Conclusão (para julgamento)
20/01/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 13:00
Decurso de Prazo
14/12/2024, 03:15
Publicação
06/12/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1007504-31.2023.8.11.0041..
Visto. Considerando que os Embargos à Execução foram devidamente julgados (ID 167731721), possível dar-se prosseguimento a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial. Oportuno destacar que, apesar de ter a executada efetuado depósito para garantia do juízo, esse não ilide a mora de acordo com o disposto pelo Tema 677 do STJ. Vejamos: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. [...]11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido”. (STJ, REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.) Negritei e grifei. Assim, conforme pugnado ID 176102612, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar/comprovar o pagamento do valor remanescente pleiteado, sob pena de prosseguimento do feito com o cumprimento forçado. Desde já, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor incontroverso depositado pela executada nos autos, com seus rendimentos, conforme solicitado ID 176102612. Decorrido o prazo com ou sem manifestação da executada, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento
04/12/2024, 17:33
Outras Decisões
04/12/2024, 17:33
Retificação de Classe Processual
03/12/2024, 15:44
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 15:14
Mudança de Classe Processual
27/11/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 10:14
Devolvidos os autos
15/11/2024, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007504-31.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Seguro, Seguro, Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [FRANCISCA JARLY NUNES MENEZES - CPF: 523.961.182-34 (APELADO), PAULO SERGIO DANIEL - CPF: 747.553.749-87 (ADVOGADO), CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. - CNPJ: 03.502.099/0001-18 (APELANTE), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - CPF: 039.777.184-36 (ADVOGADO), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - CPF: 947.056.154-68 (ADVOGADO), GUILHERME FRANCISCO DORIGAN - CPF: 043.460.579-42 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO – RECURSO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA PROVENIENTE DE EMBARGOS A EXECUÇÃO - RECURSO PROTOCOLADO EM PROCESSO DIVERSO - ERRO GROSSEIRO – INTEMPESTIVIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. O pronunciamento judicial impugnado não encerrou a fase de conhecimento nem extinguiu a presente execução. Pelo contrário, apenas rejeitou os embargos à execução, que tramitavam em autos separados. Dessa forma, não é possível a interposição de apelação contra sentença proveniente dos embargos a execução no processo de execução. A apelação contra a sentença que julga os embargos à execução deve ser interposta nos próprios autos dos embargos, e não nos autos principais da execução. Isso decorre do princípio da instrumentalidade e da independência procedimental entre a execução e os embargos. "Somente se admite a aplicação de honorários recursais nos casos em que é cabível a fixação de tal verba desde a origem "(STJ, Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellize, j. 4-4-2017). R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Recurso de Apelação Cível de n. 1007504-31.2023.8.11.0041 interposto por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. contra sentença proferida nos “Embargos à Execução” onde litiga com FRANCISCA JARLY NUNES MENEZES perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá - MT. Prolatada a sentença nos autos de n. 1014128-96.2023.8.11.0041, que consta sob ID. 238014170, o magistrado a quo julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos contra a presente execução. Condenou o embargante/executado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este que fixou em 10% sobre o valor da causa. Determinou o translado da sentença para o processo executivo de n. 1007504-31.2023.8.11.0041. Apelação interposta sob ID. 238014165, alegando que os documentos acostados na inicial não servem para garantir a exequibilidade da dívida requerida. Isso porque, a parte adversa pretende executar título inexigível, vez que o sinistro motivador da presente demanda se deu em período de carência contratual. Contrarrazões sob ID. 238014168 suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por transito em julgado dos embargos a execução, diante do protocolo do recurso nos autos da execução. Argumenta que a apelante protocolou recurso de apelação em processo distinto. E, já tendo a decisão dos embargos transitado em julgado, a apelação é intempestiva. É o relatório. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Quanto a preliminar de não conhecimento, cumpre salientar que não houve prolação de sentença na presente execução de título extrajudicial autuada sob o n. 1007504-31.2023.8.11.0041, o que evidencia que a seguradora protocolou o recurso no processo equivocado, porquanto a insurgência contra a sentença proferida nos embargos à execução n. 1014128-96.2023.8.11.0041 deveria ter sido manifestada naqueles autos. Com efeito, nos termos dos artigos 203, § 2º, e 1.009 do Código de Processo Civil, só cabe apelação quando for proferida sentença, por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento. No presente caso, o pronunciamento judicial impugnado não encerrou a fase de conhecimento nem extinguiu a presente execução. Pelo contrário, apenas rejeitou os embargos à execução, que tramitavam em autos apartados. Dessa forma, não é possível a interposição de apelação contra sentença proveniente dos embargos a execução no processo de execução. Isso decorre do princípio da instrumentalidade e da independência procedimental entre a execução e os embargos. Ademais, observo o contexto dos autos, e concluo que sequer existe título judicial desfavorável ao apelante nos autos da execução, não se justificando a interposição do apelo na presente demanda. Portanto, em se tratando de procedimento autônomo, a sentença que resolve os embargos à execução deve ser combatida por recurso protocolado exclusivamente naqueles autos, se mostrando inadequada a interposição de recurso na ação de execução, na qual sequer existe pronunciamento judicial passível de impugnação. Consigno que não é possível aplicar ao caso o princípio da fungibilidade recursal, já que caracterizado erro grosseiro por parte do recorrente. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PLEITO DE EXTENSÃO DE DIREITOS E VANTAGENS. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PROTOCOLO ERRÔNEO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES.1. Embargos de declaração nos quais a parte alega contradição e obscuridade no julgado, pois o art. 269, II, do CPC teria sido prequestionado e, portanto, não haveria falar em carência da ação. 2. O tema trazido nos embargos de declaração não foi tratado no recurso ordinário, pois é alheio do debate dos autos. Como está claro, foi protocolado erroneamente e se refere ao REsp 1.348.346/RS. 3. Não é possível sequer conhecer de recurso quando se afere que foi protocolado contra decisum diverso, de outro processo, configurando, então, o procedimento da parte como erro grosseiro.Precedente: EDcl no AgRg no REsp 491.353/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 13.10.2003, p. 239.Embargos de declaração não conhecidos.(EDcl nos EDcl no RMS n. 40.016/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 6/5/2015.) E ainda: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROTOCOLADO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NOVO CPC. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.1. O protocolo de recurso em autos de demanda diversa daquela em que o ora agravante efetivamente figurava como parte configura erro grosseiro, de modo que a sua juntada aos autos corretos, quando já expirado o prazo do recurso, não tem o condão de afastar a sua intempestividade. 2. "Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada" (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017).3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.374.570/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 16/5/2019.) O protocolo de recurso em Tribunal ou instância errada, ou mesmo em processo diverso, caracteriza erro grosseiro e, quando não corrigida a tempo, acarreta a intempestividade do recurso. Destarte, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Incabível a fixação de honorários recursais em desfavor da parte apelante, uma vez que a verba não foi arbitrada em primeira instância. O Superior Tribunal de Justiça preleciona: "Somente se admite a aplicação de honorários recursais nos casos em que é cabível a fixação de tal verba desde a origem "(STJ, Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellize, j. 4-4-2017).
Diante do exposto, não conheço do Recurso de Apelação interposto. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 16/10/2024
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007504-31.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Seguro, Seguro, Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [FRANCISCA JARLY NUNES MENEZES - CPF: 523.961.182-34 (APELADO), PAULO SERGIO DANIEL - CPF: 747.553.749-87 (ADVOGADO), CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. - CNPJ: 03.502.099/0001-18 (APELANTE), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - CPF: 039.777.184-36 (ADVOGADO), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - CPF: 947.056.154-68 (ADVOGADO), GUILHERME FRANCISCO DORIGAN - CPF: 043.460.579-42 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO – RECURSO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA PROVENIENTE DE EMBARGOS A EXECUÇÃO - RECURSO PROTOCOLADO EM PROCESSO DIVERSO - ERRO GROSSEIRO – INTEMPESTIVIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. O pronunciamento judicial impugnado não encerrou a fase de conhecimento nem extinguiu a presente execução. Pelo contrário, apenas rejeitou os embargos à execução, que tramitavam em autos separados. Dessa forma, não é possível a interposição de apelação contra sentença proveniente dos embargos a execução no processo de execução. A apelação contra a sentença que julga os embargos à execução deve ser interposta nos próprios autos dos embargos, e não nos autos principais da execução. Isso decorre do princípio da instrumentalidade e da independência procedimental entre a execução e os embargos. "Somente se admite a aplicação de honorários recursais nos casos em que é cabível a fixação de tal verba desde a origem "(STJ, Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellize, j. 4-4-2017). R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Recurso de Apelação Cível de n. 1007504-31.2023.8.11.0041 interposto por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. contra sentença proferida nos “Embargos à Execução” onde litiga com FRANCISCA JARLY NUNES MENEZES perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá - MT. Prolatada a sentença nos autos de n. 1014128-96.2023.8.11.0041, que consta sob ID. 238014170, o magistrado a quo julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos contra a presente execução. Condenou o embargante/executado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este que fixou em 10% sobre o valor da causa. Determinou o translado da sentença para o processo executivo de n. 1007504-31.2023.8.11.0041. Apelação interposta sob ID. 238014165, alegando que os documentos acostados na inicial não servem para garantir a exequibilidade da dívida requerida. Isso porque, a parte adversa pretende executar título inexigível, vez que o sinistro motivador da presente demanda se deu em período de carência contratual. Contrarrazões sob ID. 238014168 suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por transito em julgado dos embargos a execução, diante do protocolo do recurso nos autos da execução. Argumenta que a apelante protocolou recurso de apelação em processo distinto. E, já tendo a decisão dos embargos transitado em julgado, a apelação é intempestiva. É o relatório. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Quanto a preliminar de não conhecimento, cumpre salientar que não houve prolação de sentença na presente execução de título extrajudicial autuada sob o n. 1007504-31.2023.8.11.0041, o que evidencia que a seguradora protocolou o recurso no processo equivocado, porquanto a insurgência contra a sentença proferida nos embargos à execução n. 1014128-96.2023.8.11.0041 deveria ter sido manifestada naqueles autos. Com efeito, nos termos dos artigos 203, § 2º, e 1.009 do Código de Processo Civil, só cabe apelação quando for proferida sentença, por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento. No presente caso, o pronunciamento judicial impugnado não encerrou a fase de conhecimento nem extinguiu a presente execução. Pelo contrário, apenas rejeitou os embargos à execução, que tramitavam em autos apartados. Dessa forma, não é possível a interposição de apelação contra sentença proveniente dos embargos a execução no processo de execução. Isso decorre do princípio da instrumentalidade e da independência procedimental entre a execução e os embargos. Ademais, observo o contexto dos autos, e concluo que sequer existe título judicial desfavorável ao apelante nos autos da execução, não se justificando a interposição do apelo na presente demanda. Portanto, em se tratando de procedimento autônomo, a sentença que resolve os embargos à execução deve ser combatida por recurso protocolado exclusivamente naqueles autos, se mostrando inadequada a interposição de recurso na ação de execução, na qual sequer existe pronunciamento judicial passível de impugnação. Consigno que não é possível aplicar ao caso o princípio da fungibilidade recursal, já que caracterizado erro grosseiro por parte do recorrente. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PLEITO DE EXTENSÃO DE DIREITOS E VANTAGENS. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PROTOCOLO ERRÔNEO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES.1. Embargos de declaração nos quais a parte alega contradição e obscuridade no julgado, pois o art. 269, II, do CPC teria sido prequestionado e, portanto, não haveria falar em carência da ação. 2. O tema trazido nos embargos de declaração não foi tratado no recurso ordinário, pois é alheio do debate dos autos. Como está claro, foi protocolado erroneamente e se refere ao REsp 1.348.346/RS. 3. Não é possível sequer conhecer de recurso quando se afere que foi protocolado contra decisum diverso, de outro processo, configurando, então, o procedimento da parte como erro grosseiro.Precedente: EDcl no AgRg no REsp 491.353/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 13.10.2003, p. 239.Embargos de declaração não conhecidos.(EDcl nos EDcl no RMS n. 40.016/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 6/5/2015.) E ainda: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROTOCOLADO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NOVO CPC. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.1. O protocolo de recurso em autos de demanda diversa daquela em que o ora agravante efetivamente figurava como parte configura erro grosseiro, de modo que a sua juntada aos autos corretos, quando já expirado o prazo do recurso, não tem o condão de afastar a sua intempestividade. 2. "Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada" (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017).3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.374.570/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 16/5/2019.) O protocolo de recurso em Tribunal ou instância errada, ou mesmo em processo diverso, caracteriza erro grosseiro e, quando não corrigida a tempo, acarreta a intempestividade do recurso. Destarte, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Incabível a fixação de honorários recursais em desfavor da parte apelante, uma vez que a verba não foi arbitrada em primeira instância. O Superior Tribunal de Justiça preleciona: "Somente se admite a aplicação de honorários recursais nos casos em que é cabível a fixação de tal verba desde a origem "(STJ, Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellize, j. 4-4-2017).
Diante do exposto, não conheço do Recurso de Apelação interposto. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 16/10/2024
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Outubro de 2024 a 18 de Outubro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/09/2024, 16:40
Mero expediente
05/09/2024, 15:21
Conclusão (para julgamento)
04/09/2024, 17:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2024, 18:51
Ato ordinatório
02/09/2024, 18:46
Petição (Contra-razões)
02/09/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 08:30
Ato ordinatório
03/07/2024, 18:25
Ato ordinatório
14/03/2024, 13:46
Desarquivamento
23/11/2023, 09:40
Decurso de Prazo
13/09/2023, 16:25
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:45
Decurso de Prazo
11/09/2023, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 07:17
Provisório
31/08/2023, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1007504-31.2023.8.11.0041..
Visto. Considerando que foi atribuído efeito suspensivo aos Embargos à Execução, conforme certificado ID 124675846, suspenda-se o andamento deste feito até a solução do processo associado, conforme determina o artigo 921, II do CPC. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento
30/08/2023, 16:36
Recebimento de Embargos à Execução
30/08/2023, 16:36
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 21:12
Ato ordinatório
28/07/2023, 21:11
Decurso de Prazo
23/05/2023, 02:45
Decurso de Prazo
16/05/2023, 02:57
Decurso de Prazo
05/05/2023, 09:22
Documento
01/05/2023, 01:14
Ato ordinatório
28/04/2023, 13:26
Ato ordinatório
14/04/2023, 17:17
Expedição de documento
14/04/2023, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1007504-31.2023.8.11.0041..
Visto. Recebo a emenda de ID 112835409. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (art. 829, CPC), efetuar o pagamento da dívida, dando-lhe ciência de que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de embargos será contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (art. 915, CPC). Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente, poderá depositar em juízo 30% (trinta por cento) do valor da execução (valor principal + custas + honorários) e o saldo remanescente, dividir em até 06 (seis) vezes, acrescidos de correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês (art. 916, CPC). Não sendo efetuado o pagamento no prazo de 03 (três) dias, o oficial de justiça deverá proceder a penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, com intimação da parte executada (art. 829, § 1º, CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC). Proceda a secretaria com a inclusão do(s) executado(s) no sistema de inadimplência SERASAJUD. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos da Lei n. 1.060/50, bem como nos dos artigos 98 e 99, §3º, ambos do CPC, e para maior agilidade processual, consigne que a parte poderá fornecer ao Oficial de Justiça os meios necessários para o cumprimento das diligências. Cumpra-se. Adriana Sant'Anna Coningham Juíza de Direito em Substituição Legal
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento
10/04/2023, 20:53
Expedição de documento
10/04/2023, 20:53
Gratuidade da Justiça
10/04/2023, 20:53
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Vistos. A parte autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, contudo, os documentos apresentados constantes nos ID´s. 111071875, 111071876, 111071877 referem-se ao exercícios dos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 2022, portanto, estão defasados. Assim, intime-se a parte autora para, nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC, emendar a inicial, a fim de apresentar declaração de hipossuficiência e documentos atuais que comprovem fazer jus ao benefício da justiça gratuita, como cópia da declaração de imposto de renda retirado do site da Receita Federal, três últimos holerites, etc, ou proceder o recolhimento das custas iniciais de distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito