WLAMIR ASSAD DE LIMA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WLAMIR ASSAD DE LIMA JUNIOR
OAB/MT 7533·Representa: Autor
ROBER CESAR DA SILVA
OAB/MT 4784·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327 Visto, etc. Compulsando os autos, verifico que o Condomínio Residencial Villa Di Capri e o patrono da parte requerida, Dr. Róber César da Silva, apresentaram petição conjunta de acordo (ID 191382621), objetivando a satisfação da verba honorária de sucumbência devida pelo autor, fixada no título executivo judicial e objeto do incidente de cumprimento de sentença de ID 187756180. Considerando que as partes são legítimas, estão devidamente representadas e o objeto é lícito, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes (ID 191382621), com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Por conseguinte, em relação exclusivamente à execução dos honorários advocatícios devidos ao Dr. Róber César da Silva, JULGO EXTINTO o respectivo incidente processual. No que tange à obrigação principal (indenização/correção das vias internas), registro o aceite do encargo pela perita nomeada, Eng.ª Marciane Prevedello Curvo, que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 19.119,45 (dezenove mil, cento e dezenove reais e quarenta e cinco centavos) (ID 213874594). Em observância ao art. 465, § 3º, do CPC, venham as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da proposta de honorários apresentada. Havendo concordância ou ausente impugnação fundamentada, o valor será homologado, devendo as partes proceder ao depósito de sua cota-parte (50% para cada), conforme o rateio já determinado na decisão de ID 210041303. O exequente impugnou os quesitos n.º 1, 7, 8 e 9 apresentados pela executada (ID 212808963), sob o argumento de que visam rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de liquidação (art. 509, § 4º, do CPC). Assiste razão, em parte, ao impugnante. Os quesitos que questionam "quem aprovou os projetos" ou se houve "questionamento na época do recebimento da obra" dizem respeito a fatos já analisados na fase de conhecimento e acobertados pela coisa julgada. A presente liquidação deve se limitar à apuração das metragens atuais em desconformidade com a lei e ao custo financeiro para a pavimentação/alargamento, conforme o comando sentencial. Assim, indefiro os quesitos 1 e 7 da executada (ID 212808963). Quanto aos quesitos 8 e 9, estes deverão ser respondidos pela perita apenas no que for necessário para a identificação da diferença métrica a ser indenizada, vedada qualquer conclusão que confronte a responsabilidade civil já definida na sentença transitada em julgado. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327 __________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0006542-45.2011.8.11.0041 Visto, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA DI CAPRI em face de C M F CONSTRUÇÕES LTDA., com o objetivo de compelir a executada a corrigir a largura das vias internas do condomínio exequente ou, alternativamente, promover a devida reparação material, consubstanciada no valor necessário à pavimentação dessas vias. Ao compulsar os autos, verifica-se que tanto a sentença de ID 94834394 quanto o acórdão de ID 165912032 reconheceram a exequibilidade da obrigação de reparar, condicionando, contudo, a apuração do quantum debeatur à fase de liquidação de sentença. Não obstante tal determinação, o exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença (ID 175535644), instruído com laudo técnico estimando os valores necessários à correção das vias. Na petição, requereu a intimação da parte contrária para pagamento do valor apontado, sob o argumento de que seria inviável promover o alargamento das vias internas. Subsidiariamente, pleiteou a realização de perícia judicial, caso este Juízo considerasse necessária tal medida. Em sequência, foi proferida decisão (ID 183755875) determinando a intimação da executada para o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 513 do CPC, sem que houvesse a prévia liquidação da sentença, conforme exigido pelo título executivo judicial. A executada, por sua vez, apresentou impugnação (ID 190663247), na qual contestou os valores apresentados pelo exequente, além de requerer a produção de prova pericial para apuração do valor correto a ser fixado em sede de liquidação. Pois bem. Verifica-se que houve equívoco no andamento processual, uma vez que a sentença exequenda é, inequivocamente, ilíquida quanto à obrigação de indenizar, condicionando expressamente a apuração do valor devido à fase própria de liquidação. Com efeito, o art. 509 do Código de Processo Civil dispõe que, “quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação”. No caso concreto, considerando a necessidade de quantificação do prejuízo com base em critérios técnicos, impõe-se que a liquidação seja realizada por arbitramento, nos termos do art. 510 do mesmo diploma legal, sendo imprescindível, para tanto, a produção de prova pericial. Diante disso, revogo a decisão de ID 183755875, por prematura, uma vez que determinou o cumprimento da obrigação sem a prévia liquidação do valor devido. Contudo, considerando que ambas as partes já apresentaram laudos técnicos com estimativas dos danos alegados, e visando à celeridade e efetividade processual, determino a realização de perícia judicial para apuração do valor da reparação material devida no caso concreto. Ressalto que os honorários periciais deverão ser rateados igualmente entre as partes. Dessa forma, nomeio como perita a engenheira civil Marciane Prevedello Curvo, que poderá ser encontrada na Rua das Imbuias, n. 74, Condomínio Alphaville, Cuiabá, Cep: 78010-360; e-mail: [email protected] e [email protected]; FONE: 3619 5650 e 8414 4141, a qual deverá ser intimada para que tome ciência acerca da sua nomeação. Intime a perita para aceitar a nomeação, consignando que no prazo de 05 dias deverá informar o valor dos honorários que entende devido (art. 465, § 2º, inciso I, CPC). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestar sobre ela no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC). Fixados os honorários, intimem-se as partes para depositar o valor dos honorários correspondente a sua cota parte (art. 95, do CPC), liberando-se 50% (cinquenta por cento) nos 05 (cinco) dias que antecedem o início dos trabalhos periciais e os 50% (cinquenta por cento) restantes 05 (cinco) dias após a entrega do respectivo laudo e depois de prestados todos os esclarecimentos necessários (§§ 4º e 5º, art. 465, CPC). Venham às partes, no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem eventuais assistentes técnicos e quesitos (art. 465, II e III, CPC). Com o aceite da incumbência pericial, intime-se a perita com cópia dos quesitos das partes para a designação da data da perícia, da qual deverá as partes e eventuais assistes técnicos serem intimados para o devido acompanhamento, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Com a apresentação dos autos, intimem-se as partes a seu respeito para manifestarem no prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos para deliberação. Por oportuno, destaco que somente após a homologação da liquidação é que se iniciará eventual prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA DI CAPRI REPRESENTANTE: C M F CONSTRUCOES LTDA Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte exequente, para manifestar sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, bem como do pedido do advogado do executado, no prazo de 15 dias. Cuiabá, 21 de março de 2025, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 21 de março de 2025 MIRELLI SILVA Assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 0006542-45.2011.8.11.0041
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA DI CAPRI REPRESENTANTE: C M F CONSTRUCOES LTDA Vieram os autos conclusos em face do trânsito em julgado da decisão proferida e requerimentos apresentados pela parte exequente.
Processo n. 0006542-45.2011.8.11.0041 INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seus procuradores (art. 513, §2º, I do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença em id 94834394: “[...]
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer proposta pelo Condomínio Residencial Villa Di Capri em face de CMF Construções Ltda, a fim de obrigar a ré a corrigir a largura das vias internas do condomínio autor que atualmente se encontram irregulares, conforme tabela apresentada no laudo pericial, a fim de adequá-las ao tamanho mínimo exigido no art. 8º da Lei Complementar n. 56/99 do Município de Cuiabá-MT, ou indenizá-lo pelos danos materiais concernentes ao valor para a pavimentação das vias internas, de acordo com o mínimo de largura legalmente estabelecido, conforme o que se apurar em liquidação de sentença..” g.n. Não comprovado o cumprimento da obrigação no prazo assinalado, a obrigação será convertida em indenização, logo, desde já, a parte executada fica intimada para, no prazo de 15 dias manifestar sobre o documento de id 175535648, sob pena de preclusão. Inerte a executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Data e assinatura conforme registrada no sistema.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE: AUTOR(A): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA DI CAPRI,Certifico que em consulta ao site do TJ/MT, não foi localizada guia arrecada referente ao pedido de desarquivamento, conforme determina a Lei 7.603/2001 e Consulta 01/2018 CJ-TJ/MT. Aguarde-se o pagamento, para posteriormente proceder a devolução à Secretaria. Cuiabá, 17 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327 __________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0006542-45.2011.8.11.0041 Visto, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA DI CAPRI em face de C M F CONSTRUÇÕES LTDA., com o objetivo de compelir a executada a corrigir a largura das vias internas do condomínio exequente ou, alternativamente, promover a devida reparação material, consubstanciada no valor necessário à pavimentação dessas vias. Ao compulsar os autos, verifica-se que tanto a sentença de ID 94834394 quanto o acórdão de ID 165912032 reconheceram a exequibilidade da obrigação de reparar, condicionando, contudo, a apuração do quantum debeatur à fase de liquidação de sentença. Não obstante tal determinação, o exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença (ID 175535644), instruído com laudo técnico estimando os valores necessários à correção das vias. Na petição, requereu a intimação da parte contrária para pagamento do valor apontado, sob o argumento de que seria inviável promover o alargamento das vias internas. Subsidiariamente, pleiteou a realização de perícia judicial, caso este Juízo considerasse necessária tal medida. Em sequência, foi proferida decisão (ID 183755875) determinando a intimação da executada para o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 513 do CPC, sem que houvesse a prévia liquidação da sentença, conforme exigido pelo título executivo judicial. A executada, por sua vez, apresentou impugnação (ID 190663247), na qual contestou os valores apresentados pelo exequente, além de requerer a produção de prova pericial para apuração do valor correto a ser fixado em sede de liquidação. Pois bem. Verifica-se que houve equívoco no andamento processual, uma vez que a sentença exequenda é, inequivocamente, ilíquida quanto à obrigação de indenizar, condicionando expressamente a apuração do valor devido à fase própria de liquidação. Com efeito, o art. 509 do Código de Processo Civil dispõe que, “quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação”. No caso concreto, considerando a necessidade de quantificação do prejuízo com base em critérios técnicos, impõe-se que a liquidação seja realizada por arbitramento, nos termos do art. 510 do mesmo diploma legal, sendo imprescindível, para tanto, a produção de prova pericial. Diante disso, revogo a decisão de ID 183755875, por prematura, uma vez que determinou o cumprimento da obrigação sem a prévia liquidação do valor devido. Contudo, considerando que ambas as partes já apresentaram laudos técnicos com estimativas dos danos alegados, e visando à celeridade e efetividade processual, determino a realização de perícia judicial para apuração do valor da reparação material devida no caso concreto. Ressalto que os honorários periciais deverão ser rateados igualmente entre as partes. Dessa forma, nomeio como perita a engenheira civil Marciane Prevedello Curvo, que poderá ser encontrada na Rua das Imbuias, n. 74, Condomínio Alphaville, Cuiabá, Cep: 78010-360; e-mail: [email protected] e [email protected]; FONE: 3619 5650 e 8414 4141, a qual deverá ser intimada para que tome ciência acerca da sua nomeação. Intime a perita para aceitar a nomeação, consignando que no prazo de 05 dias deverá informar o valor dos honorários que entende devido (art. 465, § 2º, inciso I, CPC). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestar sobre ela no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC). Fixados os honorários, intimem-se as partes para depositar o valor dos honorários correspondente a sua cota parte (art. 95, do CPC), liberando-se 50% (cinquenta por cento) nos 05 (cinco) dias que antecedem o início dos trabalhos periciais e os 50% (cinquenta por cento) restantes 05 (cinco) dias após a entrega do respectivo laudo e depois de prestados todos os esclarecimentos necessários (§§ 4º e 5º, art. 465, CPC). Venham às partes, no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem eventuais assistentes técnicos e quesitos (art. 465, II e III, CPC). Com o aceite da incumbência pericial, intime-se a perita com cópia dos quesitos das partes para a designação da data da perícia, da qual deverá as partes e eventuais assistes técnicos serem intimados para o devido acompanhamento, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Com a apresentação dos autos, intimem-se as partes a seu respeito para manifestarem no prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos para deliberação. Por oportuno, destaco que somente após a homologação da liquidação é que se iniciará eventual prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA DI CAPRI REPRESENTANTE: C M F CONSTRUCOES LTDA Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte exequente, para manifestar sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, bem como do pedido do advogado do executado, no prazo de 15 dias. Cuiabá, 21 de março de 2025, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 21 de março de 2025 MIRELLI SILVA Assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 0006542-45.2011.8.11.0041
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA DI CAPRI REPRESENTANTE: C M F CONSTRUCOES LTDA Vieram os autos conclusos em face do trânsito em julgado da decisão proferida e requerimentos apresentados pela parte exequente.
Processo n. 0006542-45.2011.8.11.0041 INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seus procuradores (art. 513, §2º, I do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença em id 94834394: “[...]
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer proposta pelo Condomínio Residencial Villa Di Capri em face de CMF Construções Ltda, a fim de obrigar a ré a corrigir a largura das vias internas do condomínio autor que atualmente se encontram irregulares, conforme tabela apresentada no laudo pericial, a fim de adequá-las ao tamanho mínimo exigido no art. 8º da Lei Complementar n. 56/99 do Município de Cuiabá-MT, ou indenizá-lo pelos danos materiais concernentes ao valor para a pavimentação das vias internas, de acordo com o mínimo de largura legalmente estabelecido, conforme o que se apurar em liquidação de sentença..” g.n. Não comprovado o cumprimento da obrigação no prazo assinalado, a obrigação será convertida em indenização, logo, desde já, a parte executada fica intimada para, no prazo de 15 dias manifestar sobre o documento de id 175535648, sob pena de preclusão. Inerte a executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Data e assinatura conforme registrada no sistema.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE: AUTOR(A): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA DI CAPRI,Certifico que em consulta ao site do TJ/MT, não foi localizada guia arrecada referente ao pedido de desarquivamento, conforme determina a Lei 7.603/2001 e Consulta 01/2018 CJ-TJ/MT. Aguarde-se o pagamento, para posteriormente proceder a devolução à Secretaria. Cuiabá, 17 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
20/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/08/2024, 16:03
Trânsito em julgado
16/08/2024, 16:01
Recebimento
13/08/2024, 16:02
Documento
13/08/2024, 16:02
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2024, 17:12
Ato ordinatório
09/05/2024, 17:12
Outras Decisões
09/05/2024, 13:26
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 16:45
Publicação
19/04/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA DI CAPRI para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento
17/04/2024, 11:39
Ato ordinatório
16/04/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 14:58
Decurso de Prazo
03/04/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N. 0006542-45.2011.8.11.0041 RECORRENTE: CMF – CONSTRUÇÕES LTDA. RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA DI CAPRI Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por CMF – CONSTRUÇÕES LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acordão do id 185952186. Na espécie, o presente recurso foi CMF CONSTRUÇÕES LTDA., mantendo, assim, a decisão monocrática) que negou provimento a Apelação Cível, conforme id 174031656. Alega-se violação ao artigo 932, do Código de Processo Civil, ao argumento de que “A situação dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais que permitem ao Relator decidir o mérito recursal de maneira monocrática”. Recurso tempestivo (id 201229681). Contrarrazões no id 203719699. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Ausência de interesse recursal A parte recorrente alega violação 932, III, IV e V do CPC, ao argumento de que “A situação dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais que permitem ao Relator decidir o mérito recursal de maneira monocrática” Contudo, a parte, ao interpor o agravo interno, teve seus argumentos apreciados pelo órgão colegiado, o que revela a ausência de interesse recursal, pois a decisão monocrática foi substituída pela colegiada, deixando de ser necessária a satisfação dos pressupostos contidos nos referidos dispositivos legais.. Nesse contexto, constou do aresto impugnado que: “(...) No caso em tela, aduz o Embargante que o Acórdão é omisso, pois não analisou a questão acerca da inaplicabilidade do art. 932 do CPC, quando da prolação da decisão monocrática, posteriormente atacada por Agravo Interno. Todavia, não há omissão a ser sanada, visto que o julgamento do Agravo Interno, de per si, solucionou e sanou o empasse sobre a aplicabilidade, ou não, do art. 932 ao caso (julgamento monocrático). Sendo assim, tal matéria resta prejudicada. Noutro norte, no caso em tela, denota-se que a Construtora Embargante busca claramente retardar ao máximo possível o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta por sentença, culminando na oposição destes Embargos de Declaração, que detém caráter nitidamente protelatório, assim como o primeiro, como se vê do ID. 175236179 c/c ID. 177691187.”(id 190789662) Logo, o recorrente é carecedor do recurso por ausência de interesse recursal, não sendo mais útil e necessário o manejo das vias recursais excepcionais. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE FALÊNCIA -
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. Aplicação da Súmula 211/STJ. Precedentes. 3. Não há se falar em aplicação do art. 85 do CPC/15, quando a sentença foi prolatada na vigência do antigo diploma processual civil, sendo imperativa a observância das regras previstas no art. 20, § 3º e § 4º, do CPC/73. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp 1755512/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021). (g.n.)
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento
20/03/2024, 09:15
Recurso Especial
19/03/2024, 13:15
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 16:57
Publicação
14/02/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA DI CAPRI para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento
08/02/2024, 12:09
Decurso de Prazo
07/02/2024, 03:15
Ato ordinatório
06/02/2024, 17:11
Ato ordinatório
06/02/2024, 16:29
Remessa (outros motivos)
06/02/2024, 15:55
Ato ordinatório
06/02/2024, 15:54
Petição (Recurso especial)
06/02/2024, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO– ARTIGO 1.022 DO CPC – VÍCIO NÃO EVIDENCIADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – RECURSO DESPROVIDO. O acórdão que analisou devidamente a matéria devolvida a julgamento, porquanto não se afigura omisso, contraditório, nem obscuro, não comporta alteração pela via dos embargos de declaração, porque não se presta à rediscussão da matéria.
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento
12/12/2023, 19:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/12/2023, 18:12
Decurso de Prazo
07/12/2023, 03:14
Mérito
06/12/2023, 15:14
Para julgamento de mérito
01/12/2023, 16:07
Decurso de Prazo
28/11/2023, 06:13
Publicação
27/11/2023, 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 06 de Dezembro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento
23/11/2023, 18:45
Expedição de documento
23/11/2023, 18:44
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 17:21
Adiado
23/11/2023, 17:13
Decurso de Prazo
23/11/2023, 03:14
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 15:43
Publicação
16/11/2023, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 03:14
Para julgamento de mérito
14/11/2023, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Novembro de 2023 a 24 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Novembro de 2023 a 24 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento
13/11/2023, 19:56
Expedição de documento
13/11/2023, 19:55
Conclusão (para julgamento)
30/10/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento
23/10/2023, 16:34
Retificação de Classe Processual
23/10/2023, 16:32
Petição (Embargos de declaração)
23/10/2023, 15:11
Decurso de Prazo
19/10/2023, 01:11
Decurso de Prazo
17/10/2023, 10:52
Publicação
16/10/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - EMENTA: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – DEVER DE A CONSTRUTORA REPARAR FALHA ESTRUTURAL DO CONDOMÍNIO – NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DAS VIAS INTERNAS – FLAGRANTE DIVERGÊNCIA DA LARGURA DAS VIAS LOCAIS EM CONTRAPONTO AO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 56/99 (ART. 8º) – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Estando comprovada por meio de laudo pericial a divergência da metragem das vias internas do condomínio, em relação ao determinado pela legislação municipal, é dever da construtora efetuar a devida reparação in loco, ou o pagamento da indenização correspondente.
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento
11/10/2023, 17:08
Não-Provimento
11/10/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 15:46
Mérito
11/10/2023, 15:42
Para julgamento de mérito
06/10/2023, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 11 de Outubro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento
02/10/2023, 20:12
Expedição de documento
02/10/2023, 20:12
Conclusão (para julgamento)
25/09/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 01:03
Decurso de Prazo
31/08/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Agravado(s) para oferecerem contrarrazões, nos termos do art. 1021, § 2º do CPC.
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento
30/08/2023, 17:07
Ato ordinatório
30/08/2023, 17:06
Mudança de Classe Processual
30/08/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 03 de agosto de 2023. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento
04/08/2023, 08:20
Não-Provimento
03/08/2023, 18:18
Conclusão (para julgamento)
25/07/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento
14/07/2023, 08:12
Mudança de Classe Processual
14/07/2023, 08:11
Petição (Embargos de declaração)
13/07/2023, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO a ambos os Recursos de Apelação interpostos. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte autora, e para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da ré. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá, 03 de julho de 2023. DESA. MARIA HELENA G. PÓVOAS, Relatora. VIII
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento
04/07/2023, 11:53
Não-Provimento
04/07/2023, 10:14
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 20:35
Redistribuição (prevenção; erro material)
29/05/2023, 19:20
Redistribuição por prevenção
29/05/2023, 16:59
Ato ordinatório
26/05/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 17:24
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 17:32
Redistribuição (sorteio; erro material)
11/05/2023, 14:41
Ato ordinatório
11/05/2023, 12:37
Ato ordinatório
11/05/2023, 12:25
Documento
11/05/2023, 12:14
Desarquivamento
10/05/2023, 19:00
Recebimento
08/02/2023, 18:29
Documento
08/02/2023, 18:29
Documento
08/02/2023, 18:29
Documento
08/02/2023, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte RÉ, via DJE para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 14 de dezembro de 2022, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
15/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 10 de novembro de 2022, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
11/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CMF Construções Ltda, qualificada nos autos, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer proposta pelo Condomínio Residencial Villa de Capri em face da embargante, ao argumento de que houve obscuridade quando da condenação nas verbas de sucumbência, na medida em que somente a parte embargada foi contemplada com honorários advocatícios, embora as partes tenham sofrido sucumbência recíproca; além de contradição, uma vez que os projetos foram aprovados pela Municipalidade. Intimada, a parte embargada se manifestou contrária à pretensão da embargante, salientando não haver vício a ser sanado na sentença. É o relatório. Decido. Os embargos foram apresentados tempestivamente, vez que protocolados em 21.9.2022 (quarta-feira), ou seja, dentro do prazo de 5 dias previsto no art. 1.023, do CPC, já que a sentença embargada foi publicada no DJe em 14.9.2022 (quarta-feira), começando a contagem do prazo no primeiro dia útil seguinte e terminando exatamente em 21.9.2022 (quarta-feira), impondo-se, além disso, examinar se a pretensão é apropriada e adequada, à luz do que prescreve o art. 1.022, do Código de Processo Civil, ou seja, se há falar aqui em obscuridade e contradição, conforme sustentado, ou outro vício corrigível pela via recursal eleita. O primeiro vício apontado no recurso é evidente, pois faltou mencionar que a condenação da verba honorária sobre o valor atualizado da causa foi em favor da parte ora embargante, uma vez que ambas as partes foram vencidas em parte do pedido e a condenação em prol da embargada ficou expressa no julgado, de modo que a redação dessa parte dispositiva da sentença deve ser a seguinte: Condeno as partes ao pagamento, em igual rateio, das despesas processuais, com fundamento no art. 86, caput, do Código de Processo Civil, e ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte autora, e em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da ré, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No tocante à segunda parte do recurso, concernente à alegação de contradição por terem sido os projetos do empreendimento aprovados pela Municipalidade, o que se observa é mero inconformismo com o resultado da sentença, que, mesmo admitindo ter havido aprovação municipal do projeto do condomínio, reconheceu a ocorrência de ato ilícito ensejador da indenização pleiteada na demanda, conforme s confere no seguinte trecho do julgado: Assim, nos termos do art. 14, caput, do CDC, e dos artigos 186 e 927 do Código Civil, por ter, a ré, cometido o ato ilícito de desobedecer à Lei Complementar Municipal de Cuiabá n. 56/99, precisamente em seu art. 8º, a despeito da aprovação municipal do projeto do condomínio apresentado pela demandada, incumbe-lhe responder pelos danos causados ao demandante, mediante a obrigação de corrigir a largura das vias internas que atualmente se encontram irregulares, conforme tabela apresentada no laudo pericial, a fim de adequá-las ao tamanho mínimo exigido no citado dispositivo legal, ou indenizá-lo pelos danos materiais concernentes ao valor para a pavimentação das vias internas, de acordo com o mínimo de largura legalmente estabelecido, conforme o que se apurar em liquidação de sentença. Folga constatar no recurso aviado, pois, que a pretensão da embargante, neste ponto, é a de obter nova fundamentação para a sentença, embora assente o entendimento de que não cabem embargos de declaração para “corrigir os fundamentos de uma decisão” (Bol AASP 1.536/122); ou “com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada” (RTJ 164/793) ou para o reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final (RSTJ 30/412) ou, ainda, como se deseja aqui, para a correção de alegada errônea apreciação de prova, com alteração do resultado do julgamento (STJ, 3ª Turma, REsp 45.676-2/SP, 105.94, DJU 27.6.94, p. 16.976. Estando a sentença devidamente alinhada às provas produzidas nos autos, ainda que assim não compreenda a parte embargante, não há vício a ser sanado pela via eleita, ficando evidente que a pretensão recursal exige outra modalidade de recurso.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para corrigir o vício observado no tocante à condenação em honorários advocatícios, de modo que o trecho reproduzido acima passa a fazer parte da sentença. Intimem-se.
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 22 de setembro de 2022, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
23/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autor: “(...) O que constata-se, é que o sistema não funciona por falta de manutenção adequada pelo requerente, pois das duas bombas, só foi constatada 01 (uma) só bomba, sendo que esta não funciona há mais de 7 anos, caracterizando a falta de manutenção. Em função da falta de manutenção, o destino final das águas Residuárias, em vez de serem lançadas em ETE Vila Real do Despraiado, estão sendo lançadas na galeria de águas pluviais existente no fundo do condomínio. Faço menção aqui, de que conforme ofícios da SANECAP ao Condomínio mencionados neste laudo pericial, é de responsabilidade do condomínio a operação e manutenção do sistema de tratamento das águas residuárias.” (sic) O perito judicial esclarece no laudo apresentado que os materiais dimensionados estão duplicados, pois foram projetadas duas bombas para o sistema aprovado e executado, isso para a eventualidade de falha no sistema de encaminhamento do efluente para o seu destino final, tendo sido constatado in loco, todavia, a existência de apenas “uma bomba e um extravasor ou “ladrão”” (sic). Em seu depoimento em juízo, o perito confirmou tal anotação e disse que “o próprio condomínio informou que foi entregue com duas bombas (...) que foi queimada uma bomba”, eliminando, com isso, uma contradição que havia se estabelecido no laudo pericial entre a sua conclusão e a resposta ao quesito “9” formulado pela ré de que a execução do projeto não teria seguido completamente o que estava solicitado, pois não teriam sido instaladas as duas bombas de submersão citadas no projeto. Em suma, ante a constatação de que o sistema de esgotamento sanitário e de tratamento da água do condomínio foi executado conforme projeto aprovado pela SANECAP e devidamente concluído de acordo com o “Termo de Recebimento Definitivo”, sem elementos de prova a contrariar o conteúdo desse termo, não há falar em obra inacabada ou em pagamento por uma obra não concluída a justificar a reparação de prejuízos pelo só fato de ter havido alteração do projeto inicial, especialmente em razão do afirmado no laudo pericial de que em ambos os projetos (o original e o executado) “foram apresentados um sistema eficiente”, sendo o executado “um pouquinho melhor”, conforme dito em audiência pelo perito, cuja funcionalidade ficou a depender de manutenção por parte do condomínio. Durante a audiência de instrução e julgamento, a testemunha Christian Alessandro Cabral, morador do condomínio autor até 2021 e síndico à época do ajuizamento desta ação, atualmente Delegado de Polícia, chegou a afirmar, em seu depoimento, que compraram “gato por lebre” ao se referir ao sistema de tratamento de água em questão nestes autos, salientando que o empreendimento foi vendido com a promessa de “isenção de esgoto”, verificando-se, também no depoimento da testemunha José Carlos Evangelista Miranda Santos, outro antigo morador, que disse só saber de detalhes do condomínio por intermédio da primeira testemunha mencionada, que ouviu dizer sobre um marketing de sustentabilidade na comercialização das unidades imobiliárias, relacionado ao sistema de esgotamento sanitário e tratamento de água do condomínio. Todavia, essa alegação de que as unidades imobiliárias teriam sido anunciadas e comercializadas com a promessa de isenção de despesas relacionadas à taxa de esgoto não conta com outros elementos de prova a assegurarem sua efetiva ocorrência. A despeito de se estar aqui diante de relação de consumo, tratada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, tendo como aplicação para o caso o disposto no art. 14, que fala em responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, o que independe, portanto, da existência de culpa, cumpre observar que o fornecedor dos serviços não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste, como aqui observado na constatação de aprovação e entrega da obra pela SANECAP, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, visualizada na falta de manutenção do sistema pelo condomínio. Some-se a isso a necessidade de o consumidor comprovar o fato mínimo de seu direito, no caso a comercialização do empreendimento imobiliário com a propaganda de isenção de taxa de esgoto e/ou tratamento de água, que, por óbvio, não competia à ré, que nega tal fato. A parte autora, no entanto, não traz qualquer documento capaz de dar sustentação ao alegado pelas testemunhas referidas mais acima, chamando a atenção o fato de que nem mesmo na petição inicial se faz menção à promessa de isenção do tributo como atrativo para a venda dos imóveis, nada existindo, assim, que contrarie a afirmação da ré de que em momento algum se prometeu ou se contratou que o condomínio teria sua própria estação de tratamento de esgoto, isentando seus moradores de despesas nesse sentido, o que se confirma ao se examinar os contratos alusivos ao empreendimento. Não há, pois, como dar acolhida à alegação de que o autor e seus representados pagaram por obra não concluída, pois dissociada da prova produzida nos autos. II – Quanto ao segundo tópico da controvérsia vislumbrada no feito, outra é a conclusão a que se chega, pois salta aos olhos a verificação de que, embora tenha sido aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano da Prefeitura Municipal de Cuiabá-MT, o projeto do condomínio autor, diferentemente do sustentado pela ré em sua contestação, revelou vias internas projetadas e executadas em flagrante desacordo com a legislação municipal aplicável à espécie, mais precisamente à Lei Complementar n. 56/1999, que em seu art. 8º dispunha à época e ainda dispõe: “Art. 8º As vias internas dos condomínios são consideradas Vias Locais, aplicando-se no mínimo o Padrão Geométrico Mínimo (PGM) de caixa viária de 12 m (doze metros), estabelecido pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano. Parágrafo único. Para as vias interna em "cul-de-sac", com extensão não superior a 100 m (cem metros), ou em alça com extensão total não superior a 200m (duzentos metros), serão admitidas caixas viárias de 8 m (oito metros), dos quais 2 m (dois metros) destinados a calçadas para pedestres.” (destaquei) De acordo com o laudo pericial, não há no condomínio nenhuma via “cul-de-sac” – ainda que tenha havido controvérsia a esse respeito quando dos esclarecimentos prestados no Id 47988615, rechaçada, todavia, posteriormente, pelo próprio perito, pelos demais elementos de prova e pelas próprias partes em suas manifestações – e “apenas uma alça na via situada na Quadra 05 com a área de lazer”, conforme resposta ao quesito “8” da ré, de forma que as vias internas deveriam contar com caixa viária de no mínimo 12 m (doze metros), admitindo-se caixa viária menor, com o mínimo de 8m (oito metros) apenas nessa via situada na Quadra 05. No entanto, o perito judicial apresentou um quadro com diversas vias internas em desacordo com a norma legal, pois em desobediência às caixas viárias ou larguras mínimas estabelecidas, conforme se confere na resposta ao quesito “3” formulado pelo autor, cujas larguras das vias variam entre 7,94m, 6,03m, 6,00m, 8,37m, 8,40m, 7,05m e 7,00m em 25 (vinte e cinco) das 27 (vinte e sete) localizações ali identificadas, observando-se que apenas as duas primeiras, com larguras de 8,07m, por se referirem à rua a entre a quadra 03 e a quadra 05, estão supostamente corretas, por causa da “alça” mencionada no laudo pericial. A parte ré ainda tentou argumentar, em audiência, que outra era a metragem mínima da legislação municipal à época da construção do empreendimento imobiliário, contradizendo sua própria alegação lançada na defesa, na qual defende a aplicação do art. 8º da LC 56/99, conforme reproduzido mais acima, gerando um confuso entendimento de que o mínimo permitido seria de 9 metros. Além de nada provar a respeito desse permissivo legal, cuja incumbência lhe pesava, certo é que ainda que essa fosse a largura mínima, nem assim teria sido atendida a suposta exigência legal, pois, conforme se vê acima, nenhuma das vias relacionadas no laudo pericial conta com um mínimo de 9 metros. As provas orais produzidas em audiência só reforçaram o que já restou suficientemente demonstrado no laudo pericial, com os reflexos da desobediência à norma municipal na vida dos moradores. Para a testemunha Christian Alessandro Cabral, ex-morador e síndico à época do ajuizamento da ação, as ruas foram projetadas de forma extremamente estreita. Segundo ele, a rua onde morava tinha a largura regulamentar de 12 metros, mas a maioria não tinha, e como as vagas de garagem são estreitas, num sistema de gaveta, o morador não consegue, dentro da garagem, fazer o embarque e desembarque de passageiros e mercadoria, sendo obrigado a parar na via, o que impede a circulação e o tráfego de outros moradores, gerando aborrecimentos, atritos, inconveniências e dissabores enormes para os moradores e para quem está na condição de síndico. A testemunha José Carlos Evangelista Miranda Santos, ex-morador, afirmou em juízo que sempre teve problemas lá, pois sempre reclamava da estrutura do condomínio com relação às garagens e às ruas, muito estreitas, verdadeiros becos, a ponto de ter o carro riscado. Ressaltou a falta de comodidade e qualidade de vida; comentou sobre atrito entre os vizinhos e incômodos com visitas, por causa do tráfego no interior do condomínio. A Senhora Nilda Ramos, também ex-moradora, afirmou em seu depoimento como testemunha, que era comum de os moradores estacionarem seus veículos com uma roda em cima da calçada, impedindo transeuntes e carrinhos de bebê, por causa das ruas estreitas; que muitas vezes os carros eram obrigados a dar a volta por não conseguirem passar pela rua, ressaltando que numa das ruas o problema era “escandaloso”; que era comum ocorrer acidentes com carros e ver carros riscados. De acordo com a testemunha Jean Martins e Silva Nunes, assistente técnico da parte autora e atual morador do condomínio, as vias estão de acordo com o projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Cuiabá-MT, mas são irregulares perante as próprias normas municipais. Segundo ele, os moradores são obrigados a pararem seus carros parcialmente sobre as calçadas para permitirem a passagem dos veículos pelo espaço deixado nas vias internas, reconhecendo haver parte do condomínio que está tudo bem. Assim, nos termos do art. 14, caput, do CDC, e dos artigos 186 e 927 do Código Civil, por ter, a ré, cometido o ato ilícito de desobedecer à Lei Complementar Municipal de Cuiabá n. 56/99, precisamente em seu art. 8º, a despeito da aprovação municipal do projeto do condomínio apresentado pela demandada, incumbe-lhe responder pelos danos causados ao demandante, mediante a obrigação de corrigir a largura das vias internas que atualmente se encontram irregulares, conforme tabela apresentada no laudo pericial, a fim de adequá-las ao tamanho mínimo exigido no citado dispositivo legal, ou indenizá-lo pelos danos materiais concernentes ao valor para a pavimentação das vias internas, de acordo com o mínimo de largura legalmente estabelecido, conforme o que se apurar em liquidação de sentença. III – Quanto ao dano moral, restou salientado quando do saneamento do feito que a pretensão indenizatória extrapatrimonial verificada no caso em apreço está associada ao patrimônio imaterial da pessoa jurídica e não de seus condôminos. No entanto, diferentemente do que se dá com a pessoa natural, para que se possa falar em dano moral da pessoa jurídica é indispensável que se comprove o efetivo prejuízo por ela experimentado, que se atinja a honra objetiva, não bastando o dano moral em si, conforme se confere na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de ontem e de hoje: “Pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas apenas na hipótese em que haja ferimento à sua honra objetiva, isto é, ao conceito de que goza no meio social. Embora a Súmula 227/STJ preceitue que ‘a pessoa jurídica pode sofrer dano moral’, a aplicação desse enunciado é restrita às hipóteses em que há ferimento à honra objetiva da entidade, ou seja, às situações nas quais a pessoa jurídica tenha o seu conceito social abalado pelo ato ilícito, entendendo-se como honra também os valores morais, concernentes à reputação, ao crédito que lhe é atribuído, qualidades essas inteiramente aplicáveis às pessoas jurídicas, além de se tratar de bens que integram o seu patrimônio. (...)” (STJ, 2ª Turma, REsp 1.298.689/RS, rel. Castro Meira, 23.10.2012, DJe 15.4.2013) “CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍTIMA PESSOA JURÍDICA. SUPOSTO ILÍCITO PRATICADO INTERNA CORPORIS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, uma vez que há dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Segundo o entendimento desta Corte, para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural, não se admitindo o dano moral em si mesmo, como decorrência intrínseca à existência de ato ilícito, devendo haver a demonstração do prejuízo extrapatrimonial. Precedentes. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam não ter havido dano moral à sociedade empresária, notadamente pelo fato de o ato praticado pelo réu, quando empregado da autora, ter ocorrido no âmbito interno da empregadora, sem repercussão desabonadora externa, tampouco mácula à honra objetiva da pessoa jurídica. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.” (STJ, AgInt no ARESp 1809643/SP, 4ª Turma, Min. Raul Araújo, 21.2.2022, DJe 9.3.2022) Não se extrai dos autos qualquer demonstração de que o condomínio tenha sofrido prejuízo efetivo, como abalo em seus créditos ou em sua imagem, não se verificando qualquer elemento de prova de repercussão negativa dos danos observados no seu meio comercial, tanto que as testemunhas foram unânimes em afirmar que o condomínio sempre foi plenamente habitado e sofreu nítida valorização, com reflexos nas boas vendas das unidades pelos antigos moradores, com destaque para a afirmação da testemunha Christian Alessandro Cabral, síndico à época do ingresso desta ação, que disse ter vendido seu imóvel com “significativa” valorização e para a testemunha Jean Martins e Silva Nunes, que de assistente técnico do condomínio neste feito passou a morador. O pleito formulado a título de dano moral não deve, portanto, ser acolhido. Assinalo, por fim, que, muito embora tenham sido explorados, durante a instrução processual, questionamentos acerca da qualidade da pavimentação asfáltica das vias internas do condomínio, não há pedido formulado na peça inaugural a esse respeito, ali se verificando, tão somente, sua menção como um dos problemas vividos pelos moradores, a exemplo do tamanho das garagens, que também não figurou como pedido específico a ser objeto de análise, à luz do art. 490 do Código de Processo Civil.
Autos n. 0006542-45.2011.8.11.0041 – código 713378 CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA DI CAPRI, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer em face de CMF CONSTRUÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado também qualificada nos autos, por meio da qual alega, em síntese, que a ré apresentou no projeto de infraestrutura do autor, apresentado também à rede Sanecap, com a devida aprovação da concessionária, um sistema de esgotamento sanitário próprio, com fossa séptica para tratamento do esgoto e filtro biológico anaeróbico para pós-tratamento do efluente líquido das fossas sépticas, com encargo de operação e manutenção do sistema de total responsabilidade do autor. De acordo com o que consta dos itens 5 e 6 do texto do projeto, a proposta feita pela ré ao autor é de que este possuiria sua própria estação de tratamento, tanto que o custo da obra foi incluído no projeto feito para o autor e a obra efetivamente custeada por todos os adquirentes na fase de sua execução, restando evidente a lesão sofrida pelo demandante e seus condôminos, que pagaram por uma obra que sequer foi realizada e sem reembolso dos valores despendidos para a construção da rede de esgotamento sanitário. Alega que, além desse problema, outros relacionados à infraestrutura também se apresentaram, sendo um deles a largura das vias locais, uma vez que as ruas internas construídas pela ré têm causado grandes transtornos aos seus condôminos, pois são muito estreitas e contrariam a largura mínima estipulada legalmente; que as vias públicas possuem entre 6 e 8 metros de largura quando o mínimo legal para condomínios horizontais é de 12 metros e nos casos de vias internas em “cul-de-sac” admite-se a largura mínima de 8 metros, nos termos da Lei Complementar 056, de 8 de novembro de 1999; que não pode promover alterações no projeto sem a ciência e a anuência dos condôminos, pois a escolha destes na aquisição do imóvel foi pautada na apresentação do projeto exibido pela ré. O autor argumenta que o sistema de tratamento de esgoto foi aprovado pela Sanecap para a execução da obra, mas que a ré não cumpriu o projeto apresentado, alterando o projeto sem cientificar os interessados e deixando-a inacabada; que a concessionária, depois de verificar que o sistema estava sendo ineficaz, que a água não estava recebendo o tratamento adequado, realizou análise físico-química do sistema de fossa filtro existente no condomínio e observou que o sistema implantado não satisfaz a desinfecção da água e que não há nenhuma operação de manutenção, sendo necessária a sua intervenção para o tratamento e desinfecção eficiente da água lançada no corpo receptor; que a ré agiu de má-fé ao entregar ao autor o projeto de rede de esgoto sem sua conclusão e sem cientificá-lo desse fato. Sobre as vias locais, aponta o dispositivo 8º da Lei Complementar 056/99, sustenta haver risco à segurança dos condôminos, além de defeitos na pavimentação. Invoca a Lei 4.591/64, especialmente seus artigos 31, “b”, e 43; o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; os artigos 186 e 927 do Código Civil. Pede seja julgado procedente o pedido para condenar a ré a executar a obra do sistema de esgotamento sanitário inacabada, obedecendo a todas as características apresentadas no projeto e aprovadas pela Sanecap; bem como a correção das pistas, adequando-as ao mínimo legal, se constatada tal possibilidade em perícia, ou obrigando-a a indenizar pelos danos materiais concernentes ao valor da pavimentação no mínimo de largura da pista legalmente estabelecido; mais a indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00. O autor ainda pede a gratuidade da justiça e junta documentos. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido e, após recolhidas custas processuais, ordenada a citação. A ré, citada, apresentou contestação (Id 47987687)[1], por meio da qual sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do condomínio, a decadência e denuncia à lide a SANECAP e o Município de Cuiabá. No mérito, alega que o projeto do sistema de esgotamento sanitário do condomínio autor foi elaborado dentro das especificações técnicas determinadas pela legislação aplicável à espécie e aprovado pela SANECAP em 26.12.2005; que em momento algum foi dito e/ou prometido e/ou contratado que o condomínio teria sua própria estação de tratamento de esgoto, de modo que em momento algum os condôminos e/ou adquirentes pagaram por uma obra não realizada. Argumenta que no próprio contrato de compra e venda das unidades autônomas há uma cláusula que prevê modificações nos projetos aprovados por determinação do Poder Público ou exigências das empresas concessionárias de serviços públicos sem que assista a qualquer das partes direito de indenização ou compensação; que se houve alteração no projeto foi por determinação do Poder Público. No tocante às vias locais, alega que a interpretação do autor acerca da aplicação da Lei Complementar Municipal 56/1999 está equivocada; que o projeto do condomínio foi devidamente aprovado pela municipalidade, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano; que as vias internas foram projetadas e executadas de acordo com a legislação municipal aplicável à espécie (art. 8º da LC 56/1999); que no condomínio não existe via em “cul-de-sac” (rua sem saída); que, por não haver qualquer irregularidade no projeto, bem como na sua execução, a administração pública concedeu à contestante o “habite-se” em 7.11.2006. Alega que foram utilizados técnicas e material de qualidade no pavimento do condomínio; que, inexistindo os supostos defeitos e ilicitudes, não cabe falar em indenização por danos materiais e morais. Pede, por fim, a improcedência dos pedidos, juntando documentos. A parte autora impugnou a contestação (Id 47988597, p. 260 Sobreveio a decisão de saneamento do feito, com a rejeição da preliminar de decadência e da ilegitimidade ativa e determinação para que as partes especificassem provas a produzir (Id 47988601, p. 15). Na sequência houve deferimento de produção de prova pericial, juntada de laudo pericial (Id 47988603, p. 32), seguida de manifestação das partes, com pedido de esclarecimentos complementares pela parte autora (Id 47988615, p. 9) e de realização de audiência de instrução e julgamento pela parte ré (Id 47988615, p. 19) e de determinação de esclarecimentos periciais, prestados no Id 47988615, p. 33. As partes se manifestaram novamente (Id 47988615, p. 39 e 47988616, p. 14). Houve prolação de sentença de improcedência (Id 47988617, p. 11), que foi cassada em julgamento de recurso de apelação, por cerceamento de defesa, com retorno dos autos para complementação da prova pericial e realização de audiência de instrução e julgamento (Id 66474866). Assim se procedeu, com apresentação de novos quesitos pelas partes (Id 67484637 e 67493565), realização de audiência de instrução e julgamento, com depoimento do perito judicial, seguido de oitiva de testemunhas e substituição do debate oral por razões finais escritas (Id 87232163). É o relatório. Decido. O processo se arrasta sem definição desde março de 2011, portanto, há mais de onze anos, o que explica sua inclusão na lista de Meta 2 do CNJ há bastante tempo, tendo sofrido demora no seu desfecho por conta de inúmeras questões que vão desde a discussão em torno da perícia judicial até a cassação da sentença proferida nos autos e a necessidade de retomada do curso processual. Conforme se infere do sucinto relatório e se confirma nos autos, a parte autora almeja a obrigação de fazer consistente na retomada da obra do sistema de esgotamento sanitário do condomínio, que diz ter sido entregue inacabada, e a correção, se possível, da largura das ruas internas sem o comprometimento das edificações, adequando-as ao mínimo legal, ou a indenização pelos danos materiais; além da indenização por dano moral em qualquer das situações. I – Com relação ao primeiro ponto de discussão nos autos, precisamente sobre o Sistema de Esgotamento Sanitário do condomínio autor, consta do Memorial do Sistema de Abastecimento de Água elaborado em novembro de 2003, no item 5, alusivo ao “Tratamento”, o seguinte: “Com a finalidade de preservar o meio ambiente e em consequência melhorar a qualidade de vida da população, optou-se para o tratamento das águas residuárias do loteamento o Sistema composto por Tanque Séptico associado ao Filtro Biológico Anaeróbico com posterior desinfecção por cloração e será constituído de um único sistema para tratar o esgoto de todo o condomínio residencial em questão.” 5.1. Fossa Séptica Fossa Séptica é um dispositivo de tratamento de esgotos, destinado a receber a contribuição de um ou mais domicílios com capacidade de dar aos esgotos um grau de tratamento compatível com sua simplicidade e custo. Como os demais sistemas de tratamento, deverá dar condições aos seus efluentes de:. Impedir alteração das condições de vida aquática nos corpos receptores.. Impedir o perigo de poluição de mananciais destinados ao abastecimento.. Não prejudicar as condições de balneabilidade de locais de recreio e esportes.. Impedir o perigo de poluição de águas subterrâneas, de águas localizadas (lagos ou lagoas), de cursos d’água que atravessem núcleos de população, ou de águas utilizadas na dessedentação de animais e na horticultura, além dos limites permissíveis, a critério do órgão local responsável pela Saúde Pública. As fossas sépticas são câmaras convenientemente construídas para deter os despejos domésticos e/ou indústrias, por um período de tempo especificamente estabelecido, de modo a permitir a decantação dos sólidos e a retenção do material graxo contido nos esgotos, transformando-os, bioquimicamente, em substâncias e compostos mais simples e estáveis. São vetados os lançamentos diretos de qualquer despejo que possam, por qualquer motivo, causar condições adversas ao bom funcionamento das fossas sépticas ou que apresentem um elevado índice de contaminação. 5.2. Filtro Biológico Anaeróbico Como solução para o pós-tratamento do efluente líquido das fossas sépticas, foi recomendado o processo de tratamento através de filtros biológicos anaeróbicos. Este tratamento dota o efluente líquido das fossas sépticas com características compatíveis com os padrões de qualidade exigidos para o corpo d’água receptor disponível. Caracteriza-se por ser uma configuração de reator no interior do qual se preenche parte de seu volume com material de enchimento inerte, que permanece estacionário, onde se forma um leito de lodo biológico fixo, uma vez que aí se desenvolve uma biomassa aderida. O material de enchimento serve como suporte para os microrganismos, que formam películas ou biofilmes na sua superfície, propiciando alta retenção de biomassa no reator. Portanto, o filtro anaeróbico é tipicamente um reator com imobilização de biomassa por aderência em meio suporte fixo, que se mantém estacionário. Em função das características de mistura e contato, os filtros anaeróbicos também são indicados para águas residuárias de baixa concentração, como é o caso de esgoto doméstico pré-sedimentado. Por isso os filtros anaeróbicos são indicados para tratamento de esgotos mais solúveis, com característica própria, tendo sido retidos os sólidos orgânicos de maiores dimensões em unidade anterior, como, por exemplo, um decanto-digestor ou fossa séptica. 5.3. Desinfecção A cloração é uma forma de desinfecção, isto é, de extermínio de organismos patogênicos. O cloro, ou agente desinfetante, penetra nas células dos microrganismos novos. Como são essenciais aos processos metabólicos das células vivas, estas, sem a ação das enzimas, morrem. Além de promover o extermínio e/ou controle de organismos patogênicos, promove também o controle do odor, entre outros. 6. DESTINO FINAL O efluente do Residencial VILLA DE CAPRI será enviado para a galeria de águas pluviais.” (sic - destaquei) Resulta sobejamente demonstrado nos autos que o referido projeto inicial de tratamento dos efluentes em único sistema, composto por tanque séptico associado ao filtro biológico anaeróbico e posterior desinfecção por cloração, conforme acima detalhado no memorial confeccionado em novembro de 2003, depois de ter sido aprovado pela SANECAP, em 4 de dezembro de 2003, conforme documento n. 013/03 (Id 47987671, p. 31), sofreu alteração, em atendimento a pedido da construtora ré, encaminhado em 14 de dezembro de 2005, vindo a ser aprovado pela SANECAP em 26 de dezembro de 2005, conforme documento n. 29/05, no qual se lê o seguinte: “04. TRATAMENTO O tratamento deverá ser através de Estação de tratamento tipo, fossa séptica, filtro biológico. O efluente do filtro será tratado nas lagoas de estabilização da SANECAP.” (destaquei) “05. DESTINO FINAL O efluente tratado será encaminhado através de elevatória em um emissário final, com aproximadamente 1000,00 metros de extensão e (...) 50 mm até a estação de tratamento da SANECAP.” (destaquei) Consta dos autos que a SANECAP procedeu à entrega provisória das obras do sistema de esgotamento sanitário e de abastecimento de água do empreendimento residencial em 24 de outubro de 2006, consoante “Termo de Recebimento Provisório” firmado pela concessionária de serviços públicos e pela construtora ré, e à entrega definitiva da obra em 3 de julho de 2007, conforme “Termo de Recebimento Definitivo” por elas firmado (Id 47988592, p. 35-37), este último já posterior à expedição do “Habite-se” (Id 47987672, p. 7) do empreendimento imobiliário, ocorrida em 7 de novembro de 2006. Essa alteração no projeto inicial com a aprovação pela concessionária de serviços públicos está devidamente demonstrada, também, no laudo pericial, em sua parte discursiva e na conclusão, onde se confere que “o sistema de tratamento foi executado pelo requerido conforme projeto aprovado pela SANECAP, pois a mesma emitiu inclusive um laudo de recebimento definitivo.”. Infere-se do ofício enviado pela SANECAP ao condomínio autor, expedido em 30 de julho de 2010, em resposta à solicitação deste, que o pedido de alteração do projeto original concluiu pela “necessidade de dar destinação ao esgoto do Condomínio para a ETE Vila Real, localizado aproximadamente 1.000 metros de distância, para um tratamento mais eficiente através do sistema de Lagoas de Estabilização e posterior lançamento no Córrego Ribeirão da Ponte” (Id 47987672, p. 34). Essa informação corrobora a prestada pela construtora ao autor em 29 de maio de 2009 (Id 47987672, p. 19): “(...) Em dezembro de 2003, a Sanecap exigiu e aprovou tratamento através de um sistema composto por Tanque Séptico associado ao Filtro Anaeróbico com posterior desinfecção por cloração, onde o efluente final seria enviado para a galeria pluvial. Quando do habite-se do condomínio, a Sanecap exigiu que o mesmo fosse coletado e enviado a uma lagoa de polimento da Sanecap, então, a construtora alterou o memorial descritivo, cálculos e adicionou a planta de esgoto nº 9/9A acrescentando estes ao processo da Sanecap, datado em 26 de dezembro de 2005.” (destaquei) Conforme se vê nas anotações acima, o pedido de alteração do projeto original do sistema de esgotamento sanitário foi formulado antes da expedição do “habite-se” da edificação imobiliária, mas a obra sanitária alterada somente foi concluída, segundo se depreende do “Termo de Recebimento Definitivo”, depois do “habite-se”. A ré não nega a alteração do projeto, aliás, o ressalta, apoiando-se, contudo, na cláusula contratual sétima, visualizada nos instrumentos anexados aos autos, segunda a qual, na letra “a” se afirma que o condomínio “será construído com fiel observância das plantas aprovadas, das especificações e do Memorial de Incorporação, podendo a CMF, no entanto, por conveniência técnica devidamente justificada, determinação do Poder Público ou exigências das empresas concessionárias de serviços públicos, promover modificações no projeto aprovado, sem que assista a qualquer das partes direito a indenização ou compensação.”. A cláusula contratual contraria o estabelecido no art. 43 da Lei Federal 4.591/64, que assim dispõe: “Art. 43. Quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis, mesmo quando pessoa física, ser-lhe-ão impostas as seguintes normas: (...) II - responder civilmente pela execução da incorporação, devendo indenizar os adquirentes ou compromissários, dos prejuízos que a êstes advierem do fato de não se concluir a edificação ou de se retardar injustificadamente a conclusão das obras, cabendo-lhe ação regressiva contra o construtor, se fôr o caso e se a êste couber a culpa; (...) IV - é vedado ao incorporador alterar o projeto, especialmente no que se refere à unidade do adquirente e às partes comuns, modificar as especificações, ou desviar-se do plano da construção, salvo autorização unânime dos interessados ou exigência legal;” (destaquei). Registre-se que, a despeito da assertiva contratual em seu favor, isso não desobriga a parte ré de forma automática, levando em conta que as exigências decorrentes do Poder Público devem ser consideradas de seu presumido conhecimento por atuar no ramo da atividade, como ensina Caio Mário da Silva Pereira, em sua obra clássica, ao comentar acerca da vedação imposta ao incorporador de alteração do projeto: “Cumpre, entretanto, ressalvar que a determinação da autoridade administrativa, devendo embora cumprir-se por assentar na lei, não exime o incorporador de responsabilidade, quando haja prometido ou ajustado condições que contrariam as normas legais ou regulamentares, que por dever de ofício lhe cabia conhecer.”[2] Contudo, ainda que se conclua haver acerto na afirmação do autor de que a cláusula contratual na qual se apega a ré não deve prevalecer diante da lição doutrinária vista acima, o que resulta determinante no caso em apreço é a ausência de demonstração de que a obra relacionada ao sistema de esgotamento sanitário, alterada no curso de sua execução, não foi concluída e que tenha provocado prejuízos ao autor e seus representados. Ao contrário do sustentado pela parte autora – embora correta sua assertiva de que houve alteração do projeto original, o que é fato incontroverso nos autos, uma vez que as partes se debateram nesse ponto apenas no tocante à licitude da modificação – não há prova de que a obra do sistema de esgotamento sanitário tenha sido entregue inacabada, mas prova cabal de sua conclusão, o que se confere no “Termo de Recebimento Definitivo” assinado pela SANECAP e pela ré, assim realçado na conclusão do laudo pericial, como já destacado, de onde se extrai, também, que o aludido sistema não funciona há muitos anos por falta de manutenção, cuja responsabilidade é do condomínio
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer proposta pelo Condomínio Residencial Villa Di Capri em face de CMF Construções Ltda, a fim de obrigar a ré a corrigir a largura das vias internas do condomínio autor que atualmente se encontram irregulares, conforme tabela apresentada no laudo pericial, a fim de adequá-las ao tamanho mínimo exigido no art. 8º da Lei Complementar n. 56/99 do Município de Cuiabá-MT, ou indenizá-lo pelos danos materiais concernentes ao valor para a pavimentação das vias internas, de acordo com o mínimo de largura legalmente estabelecido, conforme o que se apurar em liquidação de sentença. Condeno as partes ao pagamento, em igual rateio, das despesas processuais, com fundamento no art. 86, caput, do Código de Processo Civil, e ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte autora, e em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Declaro, por fim, extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e o decurso do prazo previsto no art. 242 da CNGC, ao arquivo, com baixas e anotações. Publique-se. Intime-se Cumpra-se. Data e assinatura conforme consta do sistema. [1] Download do PJe. [2] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Condomínio e Incorporações. 9ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 284.