ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Autor
DELMIRO ANTONIO DE LIMA
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO CARLOS DE BARCELOS
OAB/MT 7597·CPF·Representa: Autor
MARDEN ELVIS FERNANDES TORTORELLI
OAB/MT 4313·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/MT 11065·CPF·Representa: Autor
HARLEY FARIAS APOLONIO
OAB/MG 96576·CPF·Representa: Autor
WALLACE ELLER MIRANDA
OAB/MT 22524·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 15:12
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 08:29
Decurso de Prazo
15/04/2026, 02:48
Ato ordinatório
10/04/2026, 11:54
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 20:58
Publicação
06/04/2026, 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2026, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0001572-90.1997.8.11.0041..
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
EXECUTADO: DELMIRO ANTONIO DE LIMA
Vistos. 1. O credor, por meio do pedido de id. 217838875, requereu que a penhora se dê tão somente sobre o imóvel matriculado sob nº 106.877, desistindo da penhora com relação aos imóveis com matrículas nº 8.408 e 47.245. 2. Compulsando os autos, verifico que a matrícula do imóvel acostada no id. 121698597, data de junho de 2023, razão pela qual se mostra necessária a juntada de certidão atualizada do registro imobiliário, a fim de verificar a existência de eventuais alterações na titularidade do bem, bem como a presença de ônus ou gravames que possam influenciar na constrição pretendida. 3. Assim, concedo ao credor o prazo de 05 (cinco) dias para que acoste a matrícula nº 106.877, bem como a planilha atualizada do débito para análise do pedido. 4. Em caso de ausência de manifestação, determino a suspensão do feito, com as cautelas devidas. 5. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens.” (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) 6. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, se iniciará o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4,º do artigo 921, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo, até sua fluência integral. 7. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0001572-90.1997.8.11.0041..
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
EXECUTADO: DELMIRO ANTONIO DE LIMA
Vistos. 1. O credor, por meio do pedido de id. 217838875, requereu que a penhora se dê tão somente sobre o imóvel matriculado sob nº 106.877, desistindo da penhora com relação aos imóveis com matrículas nº 8.408 e 47.245. 2. Compulsando os autos, verifico que a matrícula do imóvel acostada no id. 121698597, data de junho de 2023, razão pela qual se mostra necessária a juntada de certidão atualizada do registro imobiliário, a fim de verificar a existência de eventuais alterações na titularidade do bem, bem como a presença de ônus ou gravames que possam influenciar na constrição pretendida. 3. Assim, concedo ao credor o prazo de 05 (cinco) dias para que acoste a matrícula nº 106.877, bem como a planilha atualizada do débito para análise do pedido. 4. Em caso de ausência de manifestação, determino a suspensão do feito, com as cautelas devidas. 5. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens.” (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) 6. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, se iniciará o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4,º do artigo 921, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo, até sua fluência integral. 7. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento
01/04/2026, 14:25
Outras Decisões
01/04/2026, 14:25
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 16:52
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:07
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 12:18
Publicação
09/12/2025, 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0001572-90.1997.8.11.0041..
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
EXECUTADO: DELMIRO ANTONIO DE LIMA
Vistos. 1. O credor, em manifestação que aportou os autos no id. 206827834, pugnou pela avaliação dos bens através de Oficial de Justiça ou corretor de imóveis, asseverando que o valor indicado pela perita nomeada se encontra excessivo. 2. O presente feito se arrasta desde o ano 1997 sem que, até a presente data o débito tenha sido satisfeito. 3. No decorrer do processo, foi expedido mandado de avaliação dos bens, todavia, não foram localizados para avaliação. 4. Nomeada perita, esta indicou o valor dos honorários no valor de R$- 61.500,00, em 6 parcelas, visando a localização e avaliação dos imóveis, valor esse que foi rechaçado pelo credor. 5. O E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em sede de recurso de Agravo de Instrumento, em decisão proferida no id. 200699441, manteve o valor fixado pela perita, entendendo que não fugiu da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Portanto, não há mais o que ser discutido com relação a verba pericial, tampouco a realização de avaliação por meio de oficial de justiça ou corretor de imóveis, eis que a medida já se tornara ineficiente durante o curso do processo. 7. Assim, concedo ao credor o prazo de 05 (cinco) dias para que efetue o pagamento dos honorários, ainda que de forma parcelada, implicando sua inércia, na revogação da penhora sobre referidos bens. 8. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento
04/12/2025, 11:23
Outras Decisões
04/12/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 09:30
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 21:31
Publicação
12/08/2025, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 30 (trinta) dias requeira o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC, ou, em caso de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. CUIABÁ, 8 de agosto de 2025. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento
08/08/2025, 16:39
Documento
13/07/2025, 22:57
Documento
10/05/2025, 18:42
Decurso de Prazo
04/04/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 15:24
Publicação
13/03/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0001572-90.1997.8.11.0041..
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
EXECUTADO: DELMIRO ANTONIO DE LIMA
Vistos. 1. Os autos vieram conclusos para a análise do pedido da credora para redução dos honorários periciais para localização e avaliação do imóvel penhorado. 2. Intimada a justificar o valor pretendido a título de honorários, a sra. perita apresentou suas razões para manutenção do valor indicado, consoante pedido de id. 169835162, informando a quantidade de horas técnicas para a elaboração do laudo. Elaborou a proposta de parcelamento dos honorários em 6 (seis) parcelas. 3. A exequente, por outro lado, assevera que a perícia é de média complexidade e pede a redução para R$- 10.000,00 por entender que o valor está condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Pois bem. Caberia à credora, comprovar que o valor fixado é dispare da média praticada no mercado, o fazendo por meio de impugnação específica e não genérica como a apresentada. 5. Portanto, não havendo motivos que me levem ao reconhecimento da impugnação dos honorários, mantenho o valor fixado, podendo a instituição financeira realizar o depósito de modo parcelado, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Com o pagamento, iniciem-se os trabalhos, com urgência, visto se tratar de processo do ano de 1997, portanto, já passados mais de 28 anos sem a solução da lide. 7. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
12/03/2025, 00:00
Documento
11/03/2025, 18:47
Expedição de documento
11/03/2025, 17:44
Outras Decisões
11/03/2025, 17:44
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 18:54
Decurso de Prazo
06/03/2025, 02:13
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 19:07
Ato ordinatório
26/02/2025, 09:27
Publicação
17/02/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0001572-90.1997.8.11.0041..
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
EXECUTADO: DELMIRO ANTONIO DE LIMA
Vistos. 1. Sobre as informações prestadas pela perita nomeada (id. 169835162), manifeste-se o credor no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, conclusos para deliberações. 3. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento
13/02/2025, 16:20
Outras Decisões
13/02/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 17:25
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 13:03
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:04
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 16:41
Ato ordinatório
11/09/2024, 13:26
Documento
11/09/2024, 11:08
Ato ordinatório
11/09/2024, 11:02
Retificação de Classe Processual
11/09/2024, 10:57
Publicação
11/09/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0001572-90.1997.8.11.0041..
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
EXECUTADO: DELMIRO ANTONIO DE LIMA K
Vistos etc. Inicialmente, proceda o Sr. Gestor a anotação da empresa IBEC AGRO no PJE. Cumprido o exposto acima, ante a impugnação acerca dos honorários periciais indicados no Id. 156723105, intimo a empresa IBEC para manifestar, no prazo de 15 dias, observando que o valor indicado para prova pericial, deve ao menos conter o mínimo de relação entre o trabalho e a pretensão econômica do credor, sob pena da mesma se transformar em custo inviável. Empós, conclusos. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento
09/09/2024, 10:32
Outras Decisões
09/09/2024, 10:31
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 12:49
Ato ordinatório
04/09/2024, 12:47
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:09
Publicação
19/07/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição id. 159491128. Cuiabá-MT, 16 de julho de 2024. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento
16/07/2024, 12:32
Ato ordinatório
16/07/2024, 12:32
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:04
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 21:10
Publicação
27/05/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO Nos termos da decisão id. 153792827, bem como, considerando a proposta de honorários periciais id. 156723105, INTIMO a "Ativos para que promova o seu pagamento, no prazo de 15 dias, com o respectivo comprovante de recolhimento, tudo sob pena de extinção".
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento
23/05/2024, 14:32
Expedição de documento
23/05/2024, 14:32
Ato ordinatório
23/05/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 13:50
Decurso de Prazo
23/05/2024, 01:08
Ato ordinatório
14/05/2024, 11:03
Ato ordinatório
13/05/2024, 13:25
Documento
09/05/2024, 14:06
Ato ordinatório
07/05/2024, 18:45
Publicação
30/04/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0001572-90.1997.8.11.0041..
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
EXECUTADO: DELMIRO ANTONIO DE LIMA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, indefiro o pleito de Id. 139351493 visto que é ato que compete a parte credora fazer. Outrossim, em observância ao disposto na certidão de Id. 135364542, vejo por bem a nomeação de perito para localizar os imóveis, bem como, realizar a penhora e avaliação dos hectares suficientes para quitação do débito. Assim, NOMEIO a EMPRESA IBEC AGRO (Instituto Brasileiro de Estudos Científicos, localizados em Av. Rubens de Mendonça, n. 1856, Sala 1403, Bairro Bosque da Saúde, Cuiabá/MT - Telefone: (65) 3052-7636, para que proceda localize os imóveis indicados nas matrículas de Id. 121698593/121698597, devendo individualizar a porção de hectares suficientes para quitação da obrigação, de forma a se tornar clara para futuro comprador em leilão, bem como realizar a avaliação destes nos termos da interlocutória de Id. 129304495. Ante o exposto acima, intime-se a referida Empresa, por telefone, para manifestar indicar seus honorários perícias, no prazo de 15 dias. Saliento desde já que os honorários periciais serão suportados pela Instituição Financeira, visto que foi ela quem manifestou interesse na penhora dos bens imóveis. Assim, com a indicação do montante referente aos honorários do Expert, intime-se a Ativos para que promova o seu pagamento, no prazo de 15 dias, com o respectivo comprovante de recolhimento, tudo sob pena de extinção. Tudo cumprido, venha o feito concluso para designação da data para início dos trabalhos periciais. Caso contrário, intime-se via correio para cumprir em 05 dias, com a mesma admoestação. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento
26/04/2024, 16:20
Outras Decisões
26/04/2024, 16:20
Conclusão (para despacho)
26/01/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 07:39
Publicação
24/01/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para se manifestar acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr.(a) oficial de justiça, dando o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, eventualmente entenda existir necessidade de nova tentativa de diligência e pedido de expedição de novo mandado, desde já, intimo a Parte Autora para no mesmo prazo acima, nos termos da Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 14/2016 – CGJ, que implantou o projeto piloto de controle dos depósitos judiciais das diligências dos oficiais de justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico www.arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC.
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento
19/01/2024, 11:57
Expedição de documento
19/01/2024, 11:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/11/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 12:23
Mandado
31/10/2023, 18:26
Expedição de documento
31/10/2023, 12:41
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:28
Decurso de Prazo
22/10/2023, 14:11
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 12:00
Publicação
22/09/2023, 07:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0001572-90.1997.8.11.0041..
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
EXECUTADO: DELMIRO ANTONIO DE LIMA S
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial digitalizado e migrado ao PJE. Ante o desinteresse do autor (Id. 119574169), quanto à remoção dos bens móveis (1- Veículo Marca/Modelo FIAT/FIORINO TREKKING, PLACA GTP8066 e 2- VEÍCULO Marca/Modelo VW/CROSSFOX GII, Placa OBE5405), fica mantida apenas às respectivas restrições sobre os mesmos (Id. 110046503 e Id. 110046504), sob sua responsabilidade, tendo em vista que a manutenção da restrição, em caso de apreensão, deverá suportar o ônus. Indefiro o pedido de INFOJUD ali almejado, bem como INFOSEG pleiteado no Id. 121698591, tendo em vista a manifestação do autor informando que tomou conhecimento de que o executado possui bens imóveis em seu nome, conforme abaixo relacionado, e pretende a penhora sobre os mesmos. - Bem Imóvel matrícula nº 8.408, - Bem Imóvel matrícula nº 106.877, - Bem Imóvel matrícula nº 47.245. Quanto ao pedido de pesquisa via SISBAJUD (Id. 121244768), indefiro, pois esta já foi realizada nos autos (Id. 92066740), restando infrutífera, conforme certidão de Id. 92230427. Por outro lado, como acima exposto, o autor pretende a penhora sobre os imóveis acima elencados. No entanto, constato que na planilha foi indicado o débito em R$100.337,65, portanto, ao que tudo indica, há evidente excesso, na penhora dos imóveis em comento, para garantir esse montante. Desta forma, expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóveis indicados nos Id. 121698593 / Id. 121698597, devendo o Sr. Meirinho, observar que essa deverá recair sobre aquele necessário para garantia do débito, procedendo a termo a penhora do (s) aludido (s) bem (s), na proporção que pertence ao Executado, de acordo com as matrículas, conforme disposto no artigo 838 do CPC. Penhorado, comunique-se ao cartório onde se encontram registrados via malote digital, com fulcro no artigo 837 do CPC, nada impedindo que por garantia cumpra o Banco o contido no artigo 844 do CPC. Na mesma oportunidade, intime-se o executado, via DJE, acerca do ato mencionado acima para, no prazo legal, arguir o que entender de direito. Para tanto intimo a instituição financeira, via DJE e SISTEMA, para em 15 dias promover ao recolhimento das diligências, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), sob pena de extinção por manifesto desinteresse, indeferindo desde já dilação de prazo. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se o réu para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento
19/09/2023, 15:42
Expedição de documento
19/09/2023, 15:42
Decurso de Prazo
01/07/2023, 03:46
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 09:02
Decurso de Prazo
23/06/2023, 08:28
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 11:18
Decurso de Prazo
20/06/2023, 06:32
Publicação
15/06/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Pleiteia o autor pela pesquisa INFOJUD-DRF, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas Infojud e Infoseg, disponíveis ao judiciário, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Cuiabá-MT, 13 de junho de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento
13/06/2023, 10:56
Expedição de documento
13/06/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 11:11
Publicação
31/05/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para se manifestar acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr.(a) oficial de justiça, dando o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, eventualmente entenda existir necessidade de nova tentativa de diligência e pedido de expedição de novo mandado, desde já, intimo a Parte Autora para no mesmo prazo acima, nos termos da Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 14/2016 – CGJ, que implantou o projeto piloto de controle dos depósitos judiciais das diligências dos oficiais de justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico www.arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 29 de maio de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento
29/05/2023, 14:50
Expedição de documento
29/05/2023, 14:50
Ato ordinatório
29/05/2023, 14:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/05/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 14:41
Decurso de Prazo
11/05/2023, 10:11
Decurso de Prazo
10/05/2023, 17:00
Decurso de Prazo
03/05/2023, 14:12
Decurso de Prazo
30/04/2023, 05:43
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 09:57
Mandado
25/04/2023, 13:50
Expedição de documento
25/04/2023, 12:47
Publicação
24/04/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2023, 00:43
Decurso de Prazo
20/04/2023, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO / INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir a intimação ID. 114660277. Sendo assim, nos termos da Portaria n. 01/17/GAB que dispõe: “(...) 2 – não recolhida a diligência e, caracterizado o abandono da ação, deverá o senhor Gestor, intimar o autor para cumprir no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, via DJE e AR, sob pena de extinção. 3 – o mesmo procedimento do item 2, deverá ser adotado em todos os processos, cuja parte, não atendeu a determinação judicial, visando dar maior celeridade aos cadernos processuais(...)”, procedo o impulsionamento do feito para expedição de carta de intimação do autor, com a finalidade de dar o regular prosseguimento ao processo. Ato contínuo, intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da referida Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 19 de abril de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
20/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 15:24
Expedição de documento
19/04/2023, 12:36
Expedição de documento
19/04/2023, 12:36
Ato ordinatório
19/04/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 11:03
Publicação
12/04/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para se manifestar acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr.(a) oficial de justiça, dando o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, eventualmente entenda existir necessidade de nova tentativa de diligência e pedido de expedição de novo mandado, desde já, intimo a Parte Autora para no mesmo prazo acima, nos termos da Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 14/2016 – CGJ, que implantou o projeto piloto de controle dos depósitos judiciais das diligências dos oficiais de justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico www.arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 10 de abril de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento
10/04/2023, 12:08
Expedição de documento
10/04/2023, 12:08
Ato ordinatório
10/04/2023, 12:08
Decurso de Prazo
22/03/2023, 02:36
Decurso de Prazo
17/03/2023, 08:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/03/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
12/03/2023, 14:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/03/2023, 23:33
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 23:33
Mandado
02/03/2023, 15:47
Expedição de documento
02/03/2023, 15:37
Mandado
02/03/2023, 15:30
Mandado
02/03/2023, 15:28
Expedição de documento
02/03/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 10:32
Decurso de Prazo
02/03/2023, 08:10
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 11:54
Publicação
23/02/2023, 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2023, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0001572-90.1997.8.11.0041..
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
EXECUTADO: DELMIRO ANTONIO DE LIMA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial digitalizado e migrado ao PJE. Inicialmente, ante a pesquisa realizada junto ao Renajud (Id. 95353503) sendo indicado bens passíveis de penhora, indefiro o pleito de busca junto ao INFOJUD-DRF. Na mesma oportunidade, defiro o pleito quanto aos veículos declinados na pesquisa mencionada anteriormente, servindo o extrato do Renajud como termo de penhora, devendo ser avaliados nos moldes da Tabela Fipe (extratos anexo). Ante o exposto acima e diante da penhora e restrição de circulação, intimo o executado, via DJe, para requerer o que entender de direito, inclusive, quanto a remoção desses bens, diante do impedimento de circulação, indicando depositário, no prazo de 15 dias. Havendo manifestação e indicado depositário, expeça-se mandado de remoção dos veículos a ser cumprido no endereço da citação do requerido. Na mesma oportunidade intimo a casa bancária, via DJe e SISTEMA promover ao recolhimento da diligência, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), no prazo de 05 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se o réu para, no mesmo prazo acima, informar se possuem interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo sem manifestação, concluso para extinção do processo e baixa nas penhoras. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento
17/02/2023, 18:04
Expedição de documento
17/02/2023, 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
17/02/2023, 18:04
Decurso de Prazo
02/11/2022, 21:01
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 09:27
Decurso de Prazo
08/10/2022, 14:25
Decurso de Prazo
08/10/2022, 14:23
Decurso de Prazo
08/10/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 13:53
Publicação
23/09/2022, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0001572-90.1997.8.11.0041..
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
EXECUTADO: DELMIRO ANTONIO DE LIMA Y
Vistos etc. Da análise dos autos vislumbra-se que assiste razão ao exequente no requerimento Id. 92732597, haja vista que a pesquisa de bens imóveis não havia sido juntada. Assim, procedo a juntada da pesquisa de bens via sistema RENAJUD nesta oportunidade e, no mais, intimo a Instituição Financeira, via DJE e SISTEMA, para se manifestar acerca da referida pesquisa requerendo o que entender de direito, bem como, se assim pretender, requerer as pesquisas de bens via sistemas ONR PENHORA ON LINE (bens imóveis) e INFOJUD-DRF, no prazo de 10 dias, salientando que estas dependem de requerimento expresso, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se o executado por meio de seu advogado, via DJE, para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção do feito. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento
21/09/2022, 17:35
Expedição de documento
21/09/2022, 17:35
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 10:31
Decurso de Prazo
25/08/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 13:15
Publicação
16/08/2022, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0001572-90.1997.8.11.0041..
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
EXECUTADO: DELMIRO ANTONIO DE LIMA Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. O executado foi citado pessoalmente conforme certidão Id. 47371775 - Pág. 46. Na decisão Id. 47371782 - Pág. 44 foi determinada a penhora do imóvel matriculado sob o n. 47.245 do Cartório 6º Ofício de Cuiabá, no entanto, consta Embargos de Terceiro ajuizados pela ex-esposa do executado, no qual foi deferido o efeito suspensivo e aguarda a prolação de sentença. Assim, na petição Id. 47371789 - Pág. 48 a Instituição Financeira pleiteou pela tentativa de localização de ativos financeiros do executado, por meio do sistema SISBAJUD. É sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Assim, não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la a exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização da penhora via SISBAJUD. Verifica-se da certidão Id. 92230427 que a busca de ativos financeiros junto ao sistema BACENJUD localizou e bloqueou valores ínfimos (R$ 109,87), o que ensejou no desbloqueio automático. No mais, apesar de não ser um múnus do Poder Judiciário a perquirição de bens do executado passíveis de serem penhorados, foi lhe facultado, a realização de pesquisas junto aos órgãos conveniados aos Tribunais com o propósito dar maior celeridade, efetividade ao processo e prestação jurisdicional, com a consequente satisfação do crédito do exequente. De fato, vislumbro dos autos a viabilidade da realização de pesquisa a fim de localizar bens do executado passíveis de serem penhorados, assim, procedo à pesquisa junto ao sítio do RENAJUD (extrato em anexo). Desta feita, intimo a Instituição Financeira, via DJE e SISTEMA, para se manifestar acerca das pesquisas realizadas neste feito, bem como, se assim pretender, requerer as pesquisas de bens via sistemas ONR PENHORA ON LINE (bens imóveis) e INFOJUD-DRF, no prazo de 05 dias, salientando que estas dependem de requerimento expresso, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se o executado por meio de seu advogado, via DJE, para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção do feito. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito