Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1004950-85.2019.8.11.0002..
REU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
AUTOR(A): EDNA MARGARIDA PEREIRA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais c/c Lucros Cessantes e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por EDNA MARGARIDA PEREIRA em desfavor de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A – ASSAÍ ATACADISTA, todos qualificadas nos autos. A autora relata que, em 03 de fevereiro de 2018, ao realizar compras no estabelecimento da ré, escorregou em líquido proveniente de tomate deteriorado na seção de hortifrúti, sem que houvesse sinalização ou isolamento da área. Afirma que sofreu queda violenta, com lesão no joelho esquerdo, permanecendo no local por longo período até ser socorrida. Sustenta que foi encaminhada por ambulância ao atendimento médico, sendo posteriormente internada no Hospital Santa Rosa, em Cuiabá/MT, onde passou por procedimentos cirúrgicos. Informa que se submeteu a duas cirurgias no joelho esquerdo, a segunda em 16/01/2019, ocasião em que teria ocorrido complicação infecciosa no pós-operatório, evoluindo com tromboembolismo pulmonar maciço, necessitando de internação em unidade de terapia intensiva e prolongado período de hospitalização. Alega que a ré, inicialmente, arcou com parte das despesas médicas e hospitalares, inclusive alimentação e transporte de acompanhante, mas posteriormente se recusou a custear os demais tratamentos, sob o argumento de que as complicações não guardariam relação com o acidente. Afirma que exerce a profissão de manicure, com atendimento domiciliar, e que, em razão das lesões e sequelas, ficou impossibilitada de trabalhar por 1 ano e 4 meses, deixando de auferir renda mensal aproximada de R$ 1.500,00, além de permanecer com limitações funcionais no membro afetado. Sustenta ter sofrido danos morais em razão da queda, do constrangimento público e das complicações médicas suportadas, bem como danos materiais e lucros cessantes decorrentes das despesas médicas e da perda de rendimentos. Requereu a concessão de tutela de urgência para que a requerida seja obrigada a custear integralmente o tratamento médico. No mérito, pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 24.000,00, referentes a 16 meses de rendimentos não auferidos, com apuração em liquidação; indenização por danos morais em valor correspondente a 15 salários mínimos, ou outro a ser fixado pelo Juízo; concessão dos benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e pagamento das despesas médicas e hospitalares relacionadas ao evento narrado. A petição inicial foi recebida, com deferimento da tutela de urgência e da gratuidade da justiça à autora. Foi designada audiência de conciliação e determinada a inversão do ônus da prova (Id. 20690186). Na audiência de conciliação não se obteve êxito no acordo (Id. 23210973). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (Id. 24152861), em sede preliminar, impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido à autora, ao argumento de que esta teria realizado recente viagem de férias e constituído advogado particular, circunstâncias que, em seu entender, evidenciariam capacidade financeira incompatível com a benesse concedida. No mérito, sustentou que a autora foi prontamente socorrida por prepostos do estabelecimento, tendo o diagnóstico inicial apontado trauma com princípio de entorse. Alegou que jamais se recusou a custear o tratamento, afirmando ter arcado integralmente com as despesas médicas desde antes do ajuizamento da ação. Defendeu que as complicações infecciosas no pós-operatório decorreram de conduta exclusiva da autora, a qual teria retirado os pontos cirúrgicos com alicate de unha, e que o tromboembolismo pulmonar não guarda nexo de causalidade exclusivo com o procedimento cirúrgico realizado. Acrescentou que a autora deixou de comparecer a sessões de fisioterapia em razão de viagem de férias. Sustentou, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis, o descabimento dos lucros cessantes por ausência de comprovação da atividade laborativa e da renda alegada, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e imputou à autora a prática de litigância de má-fé. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Consta nos autos, no Id. 25870386, o acórdão proferido no Recurso de Agravo de Instrumento nº 1009958- 49.2019.8.11.0000 interposto pela requerida, o qual negou provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão recorrida. A autora apresentou impugnação à contestação (Id. 26069355), rebatendo os argumentos defensivos, reiterando a responsabilidade objetiva da requerida com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e sustentando a improcedência da impugnação à gratuidade da justiça. A autora peticionou alegando descumprimento da tutela concedida, por recusa da requerida em agendar consultas com médicos especialistas (Ids. 72232099 e 72858071). A requerida manifestou que as consultas pretendidas não guardavam relação com as sequelas do acidente, referindo-se a especialidades sem nexo causal com a lesão no joelho (Id. 104661881). Proferida decisão saneadora (Id. 176546988), na qual foram reconhecidos como incontroversos a queda da autora nas dependências da requerida e as despesas médicas dela decorrentes, delimitadas as questões controvertidas, rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça e esclarecidos os limites da tutela concedida. Na oportunidade, foi deferida a realização de prova pericial médica. O laudo pericial foi apresentado no Id. 202057262 e o laudo complementar no Id. 206504156. As partes foram intimadas e apresentaram manifestações acerca do laudo pericial (Ids. 205858437, 205978890 e 206277136). E os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Do encerramento da instrução processual e da desnecessidade de prova oral. Na decisão saneadora de Id. 176546988, ficou consignado que a análise da necessidade de produção de prova oral seria postergada para após a realização da perícia médica. Concluída a instrução pericial, com a apresentação do laudo (Id. 202057262) e do laudo complementar (Id. 206504156), e tendo as partes se manifestado sobre ambos (Ids. 205858437, 205978890 e 206277136), verifica-se que a prova oral se tornou desnecessária. Ademais, a queda da autora nas dependências da requerida constitui fato incontroverso, reconhecido expressamente no despacho saneador, de modo que não há fato a ser provado por testemunhos que justifique a designação de audiência de instrução. Registra-se ainda que, após a intimação das partes acerca do laudo pericial, nenhuma delas requereu expressamente a produção de prova oral ou indicou a existência de fato relevante que não pudesse ser apurado pela prova técnica já produzida. Desse modo, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, e em observância ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), declaro encerrada a instrução processual e passo ao julgamento do mérito com base nas provas constantes nos autos. 2. Do mérito Inicialmente, cumpre anotar que, em se tratando de relação de consumo, aplicam-se, ao presente caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 14, § 1º, do referido diploma. E, de acordo com o que dispõe o art. 14 do CDC, que trata da responsabilidade pelo fato do serviço (acidente de consumo), a responsabilidade é objetiva, sendo desnecessária a perquirição da culpa por parte do consumidor, enquanto para a responsabilização do fornecedor, basta que fique comprovada a ocorrência do fato, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Destarte, o fornecedor responde pelo serviço defeituoso, assim considerado aquele que não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. Nesta hipótese, ocorre a inversão do ônus da prova ope legis, de modo que o fornecedor só não será responsabilizado se provar alguma das hipóteses excludentes de sua responsabilidade, circunstâncias previstas no § 3º do art. 14, do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É incontroverso nos autos que a queda da autora ocorreu nas dependências do estabelecimento da requerida. Esse ponto não foi objeto de controvérsia instrutória. O debate se concentrou no nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas e na extensão dos danos. A responsabilidade do fornecedor de serviços por acidente ocorrido em suas dependências decorre do dever de segurança e do defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, §1º, do CDC. Cabe ao fornecedor demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, hipóteses não comprovadas nos autos. A requerida não produziu prova suficiente de que o piso estava devidamente sinalizado ou que adotou medidas preventivas adequadas para evitar o acidente. A controvérsia central, após o saneamento, restringiu-se ao nexo causal entre o acidente ocorrido nas dependências da requerida e as lesões suportadas pela autora, bem como à extensão das sequelas e eventual incapacidade laborativa. O laudo pericial (Id. 202057262), complementado em Id. 206504156, concluiu, em síntese: a) inexistir documentação médico-legal de urgência apta a vincular diretamente a queda às complicações posteriores; b) não haver incapacidade laborativa atual; c) inexistirem sequelas permanentes incapacitantes; d) ter havido incapacidade temporária entre janeiro e maio de 2019. Todavia, a conclusão pericial quanto à ausência de nexo causal não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos. Primeiro, porque a ocorrência da queda nas dependências do estabelecimento é fato incontroverso, reconhecido na decisão saneadora (Id. 176546988). A própria requerida, em contestação, admitiu ter prestado imediato socorro à autora, acionado serviço de emergência e custeado tratamento médico. Não há, portanto, controvérsia sobre a existência do acidente. A perícia médica não poderia afastar fato já estabilizado processualmente, até porque a documentação médica juntada nos autos é contemporânea ao acidente sofrido pela autora. Segundo o perito reconheceu a existência de lesão no joelho esquerdo e confirmou que a autora foi submetida a procedimentos cirúrgicos, tendo apresentado infecção no pós-operatório e episódio de tromboembolismo pulmonar. Em resposta aos quesitos, esclareceu que o tromboembolismo decorreu do quadro infeccioso instalado após a cirurgia do joelho, o que está de acordo com o relatório medico acostado no Id. 20522456 – Pag. 3. Assim, embora o expert tenha afirmado não haver documentação de urgência suficiente para “vincular diretamente” a queda às complicações, o próprio encadeamento fático descrito nos autos: queda, lesão no joelho, cirurgia, infecção no mesmo membro e complicação tromboembólica subsequente, revela sequência lógica compatível com o nexo causal. Registra-se que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo quando estas não se harmonizam com os demais elementos de prova (art. 479 do CPC). A prova pericial deve ser apreciada em conjunto com o acervo probatório, e não de forma isolada. No caso, a admissão do acidente pela requerida, o custeio espontâneo e prolongado do tratamento, a inexistência de prova de causa diversa para a lesão e a coerência cronológica entre o evento e as intervenções médicas são elementos suficientes para reconhecer o nexo causal. Além disso, a alegação defensiva de que a infecção teria sido provocada pela retirada dos pontos com alicate de unha não foi confirmada pelo perito, que respondeu negativamente ao quesito correspondente (Id. 202057262 - Pág. 7) ou por outro meio. Também não há prova de fato exclusivo da vítima capaz de romper o nexo causal. O relatório médico constante no Id. 20522456 – Pag. 1, emitido em 12/03/2019, evidencia que a autora ‘estava em acompanhamento com médico ortopedista devido a queda há 2 meses, necessitando de correção ortopédica devido a instabilidade patelar, evoluiu com artrite séptica ficando internada por 45 dias, foi admitida com queixas de dispneia há 1 semana, dor torácica à esquerda e mal estar, evoluindo com sincope (...). A paciente recebeu alta em 20/03/2019’. Reconhece-se, portanto: o nexo entre a queda da autora, no estabelecimento da requerida no dia 3 de fevereiro de 2018, e a lesão inicial no joelho esquerdo; o nexo entre a cirurgia realizada em razão da lesão e o processo infeccioso subsequente; o nexo entre a infecção e o tromboembolismo pulmonar descrito nos autos. Entretanto, o laudo pericial foi claro ao afirmar que a autora não apresenta incapacidade laborativa atual e que eventual incapacidade foi temporária, restrita ao período de janeiro a maio de 2019. Constatou-se que a lesão está clinicamente estabilizada, com limitação leve de mobilidade, crepitação e presença de cicatrizes cirúrgicas, mas sem comprometimento funcional apto a impedir o exercício da atividade de manicure. A própria autora declarou ao perito que continua exercendo a atividade profissional há anos. Não há, portanto, incapacidade permanente, mas sequela leve, sem repercussão incapacitante atual. Verificada, portanto, a responsabilidade civil objetiva da requerida, passo à análise dos pedidos. 2.1. Dos danos morais. Os danos morais destinam-se à reparação das lesões que atingem a esfera íntima da pessoa, notadamente sua honra, dignidade, integridade física e psíquica, imagem e bem-estar. Diferenciam-se dos danos materiais porque decorrem da própria violação a direitos da personalidade, sendo prescindível a comprovação específica de sua extensão quando evidenciada, pelas circunstâncias do caso, a gravidade objetiva do fato. No caso em exame, o dano moral revela-se in re ipsa, emergindo diretamente do evento danoso e de suas consequências. A autora sofreu queda no interior do estabelecimento da requerida, ambiente que deveria proporcionar segurança aos consumidores, circunstância que, por si só, já extrapola o campo do mero aborrecimento cotidiano. As repercussões do acidente, entretanto, foram significativamente mais severas. Após a queda, a autora foi submetida a duas cirurgias no joelho esquerdo, desenvolveu infecção pós-operatória e, posteriormente, sofreu tromboembolismo pulmonar maciço, complicação grave que implicou internação em unidade de terapia intensiva por uma semana e permanência hospitalar por aproximadamente quarenta e cinco dias. Permaneceu, ainda, em tratamento médico e fisioterápico por meses. Oportuna a transcrição jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ACIDENTE DE CONSUMIDOR EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. QUEDA POR RESÍDUOS E LÍQUIDOS NO PISO. DANO MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por supermercado condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de acidente ocorrido em suas dependências. A autora relatou ter sofrido queda após escorregar em frutas e líquidos espalhados no chão do estabelecimento, pleiteando reparação pelos danos sofridos. A sentença reconheceu a responsabilidade da ré, fixando indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 e danos materiais de R$1.818,86, com atualização monetária e juros legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se houve falha na prestação do serviço pela ré, ensejando a sua responsabilização objetiva pelo acidente, estabelecer se estão presentes os pressupostos para a indenização por danos morais e materiais e determinar se o valor arbitrado na sentença mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se apenas a demonstração do dano e do nexo causal, competindo ao réu comprovar excludentes legais, o que não ocorreu no presente caso. O conjunto probatório, incluindo testemunhos e imagens, comprova que a queda ocorreu em área com resíduos de frutas e líquidos no piso, próxima a setores de movimentação intensa e degelo, revelando risco não mitigado pelo fornecedor. A alegação de debilidade motora da vítima, em razão da idade, não encontra respaldo nos autos e revela juízo preconceituoso, sendo certo que a autora era ativa antes do acidente, sofrendo limitações físicas significativas após o ocorrido. A indenização por danos morais se justifica diante da lesão à integridade física e dignidade da vítima, sendo presumida em casos dessa natureza (in re ipsa), e o valor arbitrado de R$10.000,00 mostra-se proporcional. Os danos materiais foram comprovados por documentos referentes a gastos com coparticipação do plano de saúde e contratação de cuidadora, não impugnados pela parte adversa. A sentença encontra-se em consonância com o sistema de responsabilidade objetiva e a principiologia do CDC, razão pela qual deve ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O fornecedor responde objetivamente por acidentes ocorridos no interior de seu estabelecimento, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, salvo demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A existência de resíduos e líquidos no piso, em local de grande circulação, configura falha na prestação do serviço e atrai o dever de indenizar. A reparação por danos morais decorrente de acidente de consumo é devida quando demonstradas lesões físicas e prejuízos à dignidade da vítima, sendo presumida em casos de queda por falha do estabelecimento. É válida a condenação por danos materiais quando comprovados os gastos decorrentes do acidente por meio de documentação idônea. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. (N.U 1007652-62.2023.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/07/2025, Publicado no DJE 08/07/2025) Observa-se, no entanto, que embora configurado o dever da reclamada em indenizar os danos morais causados, o valor pleiteado em peça vestibular deve sofrer uma mitigação pelo juízo, em obediência ao primado da proporcionalidade e razoabilidade. Fixo, pois, com repercussão mitigada diante da extensão dos danos experimentados pela autora, a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, como necessário e suficiente a reparar o padecimento físico e psíquico sofridos pela autora. II.2. Dos lucros cessantes e danos materiais. O pedido de lucros cessantes não merece acolhimento. O laudo pericial reconheceu incapacidade laborativa pretérita compatível com os fatos no período de janeiro a maio de 2019, contudo a autora não comprovou documentalmente sua renda mensal de R$ 1.500,00 como manicure autônoma, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. O art. 402 do Código Civil estabelece que “salvo as exceções pessoais expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor, abrangem além do ele perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” Desse modo, a reparação de lucros cessantes se refere aos danos materiais efetivamente sofridos por alguém, em função de culpa, omissão, negligência, dolo, imperícia de outrem. E, para sua caracterização, é necessária a efetiva comprovação dos lucros cessantes, não bastando ao autor argumentar que existiram, deve prová-los. Todavia, inexiste nos autos prova de que os requerentes tenham sofrido perdas na quantia pleiteada, sendo pacífico na jurisprudência que os lucros cessantes não podem ter por base lucro hipotético ou imaginário, mas deve representar o que a vítima efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de ganhar. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO AO DANO MATERIAL REFERENTE AO CAVALO MECÂNICO – AUSÊNCIA DE DANOS NO SEMIRREBOQUE – PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES – CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. A condenação da parte em indenização por lucro cessante deve vir precedida de demonstração pelo postulante, do que realmente deixou de ganhar por ocasião do acidente de trânsito. As especulações e valores que pretendia obter, sem a devida comprovação – prova inconteste, não bastam para apontar as reais perdas que supostamente experimentou e ainda experimenta. Com a falta de demonstração efetiva do que a empresa apelante realmente deixou de lucrar após o acidente de trânsito, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes. (Ap 132106/2016, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 18/04/2017, Publicado no DJE 25/04/2017) (negritei) CUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO – PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES – AUSÊNCIA DE PROVA DO QUANTO ALEGADO – ART. 373, INC. I, DO CPC/15 – MULTA COMINATÓRIA – REDUÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – JUROS E CORREÇÃO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A indenização por perdas e danos e lucros cessantes não pode ter por base o lucro imaginário, simplesmente hipotético ou dano remoto, que seria apenas a consequência indireta ou mediata do ato ilícito, mas deve representar o que a vítima efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de ganhar, em decorrência direta e imediata do ilícito. No caso, a parte não demonstrou cabalmente o prejuízo alegado, restando improcedente o pleito indenizatório, pois, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, encargo do qual não se libertou. (...). (Ap 158094/2016, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/12/2016, Publicado no DJE 20/12/2016) (destaquei) A ausência de comprovação do rendimento habitual impede a liquidação dos lucros cessantes, que não podem ser fixados com base em meras alegações, sob pena de estabelecer indenização hipotética e sem amparo probatório. Do mesmo modo, os danos materiais relativos a despesas médicas não custeadas pela requerida não foram demonstrados por documentos hábeis a individualizar valores efetivamente desembolsados e não ressarcidos. À parte autora incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, (artigo 333, inciso I, do CPC). Assim, ante a ausência de prova dos prejuízos aferíveis economicamente pela autora, incabível a indenização por danos materiais e lucros cessantes. II.3. Da litigância de má-fé. Não ficou demonstrado nos autos que a autora agiu com dolo processual ou alterou dolosamente a verdade dos fatos. O exercício do direito de ação com base em alegações posteriormente não confirmadas em sua integralidade não configura, por si só, litigância de má-fé. Rejeito, portanto, o pedido formulado pela requerida. 3. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida SENDAS DISTRIBUIDORA S/A – ASSAÍ ATACADISTA ao pagamento de indenização por danos morais à autora EDNA MARGARIDA PEREIRA no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (data da sentença) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso (03/02/2018), nos termos da Súmula 54 do STJ. RATIFICO a tutela antecipada concedida em Id. 20690186, nos limites estabelecidos na decisão saneadora de Id. 176546988, tornando-a definitiva; Em razão da sucumbência recíproca, considerando a maior sucumbência da requerida, que sucumbiu no pedido principal de danos morais e na ratificação da tutela, arcará a requerida com 70% das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono da autora (art. 85, §2º, do CPC); e a autora arcará com 30% das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do pedido relativo aos lucros cessantes (R$ 24.000,00) em favor do patrono da requerida (art. 85, §2º, do CPC), vedada a compensação (art. 85, §14º, do CPC). A exigibilidade dessas verbas em relação à autora fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça a ela deferida. Certificado o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se, procedendo-se às baixas e anotações de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido das partes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito