BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Autor
AUTO POSTO DA FE LTDA - ME
Reu
GLAUCE GABRIELLE RABELLO DE OLIVEIRA
CPF
Reu
ROBERTO MIRANDA DE MEDEIROS
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB/SC 8927·CPF·Representa: Autor
MILENA PIRAGINE
OAB/MT 17210·CPF·Representa: Autor
EMERSON CASTRO CORREIA
OAB/MT 31968·CPF·Representa: Autor
VITOR BERNARDINELLI DACACHE
OAB/MT 15361·CPF·Representa: Autor
FABIULA MULLER
OAB/MT 22165·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
17/05/2025, 10:49
Definitivo
27/02/2025, 19:32
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:06
Desarquivamento
06/02/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 16:00
Definitivo
06/02/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 08:46
Publicação
04/02/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0018473-79.2010.8.11.0041..
EXEQUENTE: BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EXECUTADO: AUTO POSTO DA FE LTDA - ME, ROBERTO MIRANDA DE MEDEIROS, ANARCILLA ALEXANDRE, GLAUCE GABRIELLE RABELLO DE OLIVEIRA
Vistos. 1. Considerando que o E. Tribunal de Justiça, em sede de Agravo de Instrumento, proveu o recurso para declarar a prescrição do presente feito, bem como julgá-lo extinto, e, ainda, considerando a ausência de requerimento da parte, determino o imediato arquivamento do feito, com as baixas necessárias, inclusive em eventuais restrições realizadas por este juízo. 2. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0018473-79.2010.8.11.0041..
EXEQUENTE: BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EXECUTADO: AUTO POSTO DA FE LTDA - ME, ROBERTO MIRANDA DE MEDEIROS, ANARCILLA ALEXANDRE, GLAUCE GABRIELLE RABELLO DE OLIVEIRA
Vistos. 1. Considerando que o E. Tribunal de Justiça, em sede de Agravo de Instrumento, proveu o recurso para declarar a prescrição do presente feito, bem como julgá-lo extinto, e, ainda, considerando a ausência de requerimento da parte, determino o imediato arquivamento do feito, com as baixas necessárias, inclusive em eventuais restrições realizadas por este juízo. 2. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 15:28
Outras Decisões
31/01/2025, 15:28
Decurso de Prazo
02/10/2024, 02:08
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 11:37
Documento (Outros documentos)
29/09/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 17:54
Publicação
10/09/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0018473-79.2010.8.11.0041..
EXEQUENTE: BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EXECUTADO: AUTO POSTO DA FE LTDA - ME, ROBERTO MIRANDA DE MEDEIROS, ANARCILLA ALEXANDRE, GLAUCE GABRIELLE RABELLO DE OLIVEIRA K
Vistos etc. Trata-se os autos de Ação de Execução Extrajudicial. Não obstante o disposto no V.Acórdão Id. 163676873, em diligência ao PJE da 2ª Instância observo que não transitou em julgado estando pendente o julgado de embargos de declaração. Portanto, com fito de evitar nulidades futuras, suspendo o presente feito até o transito em julgado do Acórdão de Id. 163676873. Após o julgamento do recurso, fica as partes desde já incumbida a acostar nos autos a decisão definitiva. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 16:54
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
06/09/2024, 16:54
Documento (Outros documentos)
27/07/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 11:33
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 16:09
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 17:51
Decurso de Prazo
28/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 14:17
Publicação
06/05/2024, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0018473-79.2010.8.11.0041..
EXEQUENTE: BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EXECUTADO: AUTO POSTO DA FE LTDA - ME, ROBERTO MIRANDA DE MEDEIROS, ANARCILLA ALEXANDRE, GLAUCE GABRIELLE RABELLO DE OLIVEIRA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Em atenção as arguições do Réu Roberto (Id. 142558351) e da Defensoria Pública (Id. 143793146) no que tange ao pleito de prescrição intercorrente oportuna a lição de Humberto Theodoro Júnior, quanto ao instituto da prescrição: “A prescrição é sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem. Perde ele, após o lapso previsto na lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo. Não há, contudo, perda da ação no sentido processual, pois, diante dela, haverá julgamento de mérito, de improcedência do pedido, conforme a sistemática do Código.” (Curso de Direito Processual Civil, 20ª ed., Rio de Janeiro:Forense, v. I, 1997, p. 323) Ou seja, a prescrição é a perda da pretensão, com a extinção da exigibilidade do título, em virtude da inércia do seu titular no período determinado em lei, afetando, portanto, o direito de exigir do devedor o seu crédito. No caso em tela, tenho que o feito não foi suspenso em nenhum momento por ausência de bens e/ou ficou paralisado sem o devido andamento pela parte autora que efetuou requerimentos de pesquisa junto aos órgãos conveniados ao Poder Judiciário. Na mesma oportunidade, acerca da demora na citação dos Executados Roberto e Anarcilla, tenho que o mesmo não pode ser atribuído ao Exequente que, sempre realizou as diligências necessárias e cumpriu com as determinações para tentar localizar os Devedores, o que não ocorreu anteriormente porque o paradeiro era ignorado. Portanto, indefiro o pleito realizado pelo Réu Roberto e a Defensoria Pública visto que não houve a consumação do prazo prescricional neste feito. No mais, procedo a exclusão da Defensoria Pública como representante do Executado Roberto, pois constituiu advogado. Outrossim, intimo o Exequente para manifestar acerca das pesquisas realizadas junto ao Renajud e Anoreg (Id. 47108666 – pág. 159/183), indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse indeferindo desde já dilação de prazo. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da determinação, intime-se os Réus para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo, concluso para extinção. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 17:57
Outras Decisões
02/05/2024, 17:57
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:10
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 14:20
Decurso de Prazo
17/03/2024, 23:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2024, 20:59
Decurso de Prazo
10/03/2024, 03:16
Decurso de Prazo
09/03/2024, 08:35
Decurso de Prazo
08/03/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 14:49
Decurso de Prazo
05/03/2024, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Pleiteia o autor pela pesquisa de endereços, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas Infojud e Infoseg, disponíveis ao judiciária para a finalidade de busca de endereços, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Cuiabá-MT, 2 de junho de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Pleiteia o autor pela pesquisa de endereços, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas Infojud e Infoseg, disponíveis ao judiciária para a finalidade de busca de endereços, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Cuiabá-MT, 2 de junho de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição id.142558351 Cuiabá-MT, 4 de março de 2024. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição id.142558351 Cuiabá-MT, 4 de março de 2024. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
05/03/2024, 00:00
Documento
04/03/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0018473-79.2010.8.11.0041..
EXEQUENTE: BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EXECUTADO: AUTO POSTO DA FE LTDA - ME, ROBERTO MIRANDA DE MEDEIROS, ANARCILLA ALEXANDRE, GLAUCE GABRIELLE RABELLO DE OLIVEIRA J
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução. Ante edital de Id. 134123256 e transcurso do prazo sem manifestação de ROBERTO MIRANDA DE MEDEIROS e ANARCILLA ALEXANDRE (Id. 140586188), nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado para os devidos fins. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 14:31
Ato ordinatório
06/02/2024, 14:27
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 0018473-79.2010.8.11.0041; Valor da causa: R$ 75.689,52; ESPÉCIE: [Títulos de Crédito]; TIPO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); POLO ATIVO: Nome: BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: SETOR BANCARIO SUL, QUADRA 1, BLOCO G, LOTE 32, EDIFICIO SEDE III, SBS QUADRA 1 BLOCO G LOTE 32, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 POLO PASSIVO: Nomes: 1- ROBERTO MIRANDA DE MEDEIROS - CPF: 346.790.577-34 2- ANARCILLA ALEXANDRE - CPF: 505.724.747-68 FINALIDADE: CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: A parte exequente ingressou com Ação de Execução contra a parte executada, ante o inadimplemento do débito, visando o recebimento do valor acima descrito. DESPACHO/ DECISÃO: "ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0018473-79.2010.8.11.0041..
EXEQUENTE: BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EXECUTADO: AUTO POSTO DA FE LTDA - ME, ROBERTO MIRANDA DE MEDEIROS, ANARCILLA ALEXANDRE, GLAUCE GABRIELLE RABELLO DE OLIVEIRA Y
Edital citação - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Encontra-se pendente a citação dos executados Roberto e Anarcilla. Assim, expeçam-se mandados de citação e demais atos a serem cumpridos nos endereços: - Avenida dos Trabalhadores, Bloco 37, Apto 301, Residencial Santa Inês, Cuiabá/MT, onde reside o executado Roberto, - Rua 10, N. 05, Condomínio Aliança, Bairro Santa Amália, Cuiabá/MT, onde reside a executada Anarcilla. Intimo a Instituição Financeira, via DJE, para efetuar o pagamento das diligências em 05 dias, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). Outrossim, tendo em vista que as pesquisas correspondentes ao SISBAJUD e INFOJUD – DRF necessitam de requerimento expresso da parte interessada, intimo a Instituição Financeira, via DJE, para requerer mediante petição as referidas pesquisas, bem como acostar a planilha atualizada de débito, no mesmo prazo acima, tudo sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Instituição Financeira via carta com aviso de recebimento, para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação. Cumpra-se. Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal". Advertência: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CAMILLE EDUARDA SOARES NUNES, digitei. CUIABÁ, 10 de novembro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo 1.205 da CNGC - FORO JUDICIAL - PJMT OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 12:43
Ato ordinatório
10/11/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 15:57
Documento (Ofício)
09/11/2023, 11:20
Ato ordinatório
07/11/2023, 11:30
Ato ordinatório
07/11/2023, 11:28
Mandado
04/10/2023, 16:45
Mandado
04/10/2023, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço qual seja expedido o mandado para nova tentativa, uma vez que na petição id.125515600 consta apenas as guias de diligências pagas, faltando o endereço. Cuiabá-MT, 30 de agosto de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 16:53
Ato ordinatório
30/08/2023, 16:53
Decurso de Prazo
12/08/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 12:04
Publicação
03/08/2023, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO / INTIMAÇÃO Certifico que decorreu o prazo para a parte autora se manifestar quanto a certidão do Oficial de Justiça. Sendo assim, nos termos da Portaria n. 01/17/GAB que dispõe: “(...) 2 – não recolhida a diligência e, caracterizado o abandono da ação, deverá o senhor Gestor, intimar o autor para cumprir no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, via DJE e AR, sob pena de extinção. 3 – o mesmo procedimento do item 2, deverá ser adotado em todos os processos, cuja parte, não atendeu a determinação judicial, visando dar maior celeridade aos cadernos processuais(...)”, procedo o impulsionamento do feito para expedição de carta de intimação do autor, com a finalidade de dar o regular prosseguimento ao processo. Ato contínuo, intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da referida Portaria n. 01/17/GAB, dar o regular prosseguimento ao feito e se manifestar quanto a certidão do Oficial (a) de Justiça, dando regular andamento ao feito, sob pena de extinção como disposto no artigo 485, §1 º do CPC/2015. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 1 de agosto de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 13:04
Decurso de Prazo
28/07/2023, 04:28
Publicação
21/07/2023, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para se manifestar acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr.(a) oficial de justiça, dando o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, eventualmente entenda existir necessidade de nova tentativa de diligência e pedido de expedição de novo mandado, desde já, intimo a Parte Autora para no mesmo prazo acima, nos termos da Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 14/2016 – CGJ, que implantou o projeto piloto de controle dos depósitos judiciais das diligências dos oficiais de justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico www.arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 19 de julho de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 14:06
Ato ordinatório
19/07/2023, 14:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/06/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 17:42
Mandado
08/05/2023, 18:12
Mandado
04/05/2023, 18:52
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2023, 18:40
Decurso de Prazo
30/04/2023, 08:24
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 15:11
Publicação
20/04/2023, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação da Parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar a diligência para o cumprimento do mandado a ser expedido nestes autos, COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 07/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligência dos Oficiais de Justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br).§ 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 18 de abril de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 13:11
Decurso de Prazo
16/04/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 07:10
Publicação
10/04/2023, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO / INTIMAÇÃO Certifico que decorreu o prazo para a parte autora se manifestar quanto a certidão do Oficial de Justiça. Sendo assim, nos termos da Portaria n. 01/17/GAB que dispõe: “(...) 2 – não recolhida a diligência e, caracterizado o abandono da ação, deverá o senhor Gestor, intimar o autor para cumprir no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, via DJE e AR, sob pena de extinção. 3 – o mesmo procedimento do item 2, deverá ser adotado em todos os processos, cuja parte, não atendeu a determinação judicial, visando dar maior celeridade aos cadernos processuais(...)”, procedo o impulsionamento do feito para expedição de carta de intimação do autor, com a finalidade de dar o regular prosseguimento ao processo. Ato contínuo, intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da referida Portaria n. 01/17/GAB, dar o regular prosseguimento ao feito e se manifestar quanto a certidão do Oficial (a) de Justiça, dando regular andamento ao feito, sob pena de extinção como disposto no artigo 485, §1 º do CPC/2015. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 4 de abril de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT