Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento
05/03/2026, 11:47
Ato ordinatório
05/03/2026, 11:44
Ato ordinatório
25/02/2026, 08:36
Documento
25/02/2026, 08:31
Publicação
24/02/2026, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 8074779-08.2017.8.11.0001..
RECORRENTE: VMA IMOVEIS LTDA - ME
RECORRIDO: IRACI ALVES, CRISTIANE ALVES DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de execução extrajudicial, na qual a parte exequente, embora devidamente intimada, deixou de comparecer à audiência de conciliação (Id. 220969584). Pois bem. Sobre a questão, prescreve o Enunciado 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. Ainda, o artigo 51, inciso I e § 1º, da Lei n. 9.099/95, dispõe: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; [...] § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” A intimação da parte exequente acerca da solenidade ocorreu em tempo hábil à sua comunicação pelo advogado constituído e/ou para formulação de pedido de redesignação. É preciso dizer que, não comparecendo a parte exequente à audiência, assume o ônus de justificar a ausência, mesmo porque, como ônus,
trata-se de um imperativo do próprio interesse. A legislação apenas diz que, com a ausência da parte, será extinta a demanda e ponto. Não há necessidade de se intimar ou conceder prazo, pois incumbe à parte a proatividade de justificar a ausência na própria solenidade ou, no máximo, logo em seguida e desde que se trate de fato impeditivo contemporâneo. Afinal, fato pretérito deve ser justificado até a abertura da solenidade. A propósito: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA. ALEGAÇÃO DE PROBLEMA NO LINK SEM COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado. Sentença de extinção por contumácia, ante a ausência injustificada da parte promovente a audiência de conciliação, condenando a parte autora em custas processuais conforme orienta o enunciado n. 28 do FONAJE. 2. Pretensão recursal pela parte promovente. No caso, verifica-se que apesar da justificativa, não há provas de problema no link ou de que o causídico conversou sobre tal problemática com seu cliente no exato momento da audiência como suscita em via recursal, fato é que a parte autora faltou a solenidade, e apesar do causídico solicitar prazo para justificar e juntar documentos que subsidiassem a remarcação da audiência, verifica-se que o print juntado não possui sequer data e hora, e em razões recursais junta conversa de whatsapp sem data, o que novamente não faz prova de que se trata de conversa no dia da audiência, apenas recortes sem qualquer demonstrativo de se tratar da respectiva audiência. 3. A audiência foi realizada em 30/11/2021 às 17h40min (id. 155765144), sem o comparecimento da parte autora, mesmo devidamente intimada do ato. Contudo denota-se o comparecimento sem nenhuma insurgência da parte promovida, eis que presentes a reclamada, por preposto, causídico do polo passivo e o causídico do reclamante, insta mencionar, que o link é idêntico a todos. 4. Aliado a isso, o causídico da parte promovente sequer juntou provas do alegado problema, sejam por prints da tela com dia e horário da aprazada audiência, ou vídeo filmando a tentativa de acesso ao link de modo insuficiente. 5. Tal ônus de prova de impossibilidade de acesso é da parte autora, que no ato deveria ter juntado de imediato o print para remarcação do ato, com a devida comprovação do dia e horário. No entanto, não há qualquer documentação comprovando suas alegações. 6. O reconhecimento da contumácia é medida que se impõe, em razão da ausência injustificada da parte autora em audiência, assim como, a sua condenação ao pagamento de custas processuais, conforme enunciado FONAJE 28. 7. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 8. Recurso conhecido e não provido. 9. Por consequência, condeno a recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada, suspensa a sua execução em face ao disposto nos incisos, I e VI do §1º e §3º, ambos do art. 98 do CPC.” (N.U 1034691-05.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 05/05/2023) (negrito nosso) “RECURSO INOMINADO. BANCO. AUSÊNCIA DA RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DESIGNADA. CONTUMÁCIA. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARTE QUE FORA DEVIDAMENTE INTIMADA. JUSTIFICATIVA SEM PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. IMPEDIMENTO QUE DEVE SER COMUNICADO ATÉ A ABERTURA DO ATO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O escopo recursal é a anulação da sentença com retorno dos autos ao juízo de origem. 2. Não comparecendo a parte reclamante a qualquer das audiências do processo, ele deverá ser extinto, conforme regra do artigo 51, I da Lei nº 9.099/95, bem como se faz por necessária à condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE). 3. Para evitar a extinção do processo em razão do não comparecimento à audiência designada, a justificativa deve ser apresentada até o momento da abertura do referido ato, o que não ocorreu, bem como deve ter elementos concretos que a parte estava realmente impossibilitada de comparecer, nos termos do artigo 362, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido.” (N.U 1006330-78.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 28/03/2022, Publicado no DJE 30/03/2022) (negrito nosso) Posto isso, com fundamento no Enunciado 20 do FONAJE e art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC. CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais, na forma do Enunciado 28 do FONAJE, bem como por inteligência do § 2º do art. 51 da Lei n. 9.099/95, sendo vedado o ajuizamento de nova ação desta natureza sem o prévio pagamento das custas processuais deste feito. Por fim, tendo em vista que fora deferida a averbação anteriormente (Id. 76811420), e em razão da extinção anômala da demanda, perde objeto a sua manutenção, razão porque OFICIE-SE à respectiva Serventia Extrajudicial para, no prazo de 05 dias, promover a baixa de eventual anotação oriunda da vertente demanda. P.I.C. Após o trânsito em julgado e cumprida a determinação acima, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento
20/02/2026, 17:07
Decurso de Prazo
07/02/2026, 02:17
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 19:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/01/2026, 19:04
Decurso de Prazo
27/01/2026, 02:49
de Conciliação (realizada; Facilitador)
26/01/2026, 15:39
Ato ordinatório
26/01/2026, 15:39
Ato ordinatório
26/01/2026, 15:37
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 10:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/01/2026, 14:07
Publicação
18/12/2025, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 04:43
Publicação
17/12/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DOUTOR HÉLIO PONCE DE ARRUDA, 857, COMPLEXOS JUIZADOS, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-911 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE PENHORA E AUDIÊNCIA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO FLAVIO MALDONADO DE BARROS PROCESSO n. 8074779-08.2017.8.11.0001 Valor da causa: R$ 25.761,26 ESPÉCIE: [Competência da Justiça Estadual]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: VMA IMOVEIS LTDA - ME Endereço: Avenida AVENIDA RUBENS DE MENDONÇA, 2254, ED. AMERICAN BUSINESS CENTER, 2254, SALA N 401, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 POLO PASSIVO: Nome: IRACI ALVES Endereço: Rua MANOEL JOSÉ DE CAMPOS, 490, (LOT CONSTRUMAT), CONSTRUMAT, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78115-240 Nome: CRISTIANE ALVES DOS SANTOS Endereço: Rua MANOEL JOSÉ DE CAMPOS, 490, (LOT CONSTRUMAT), CONSTRUMAT, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78115-240 Senhor(a): CRISTIANE ALVES DOS SANTOS - CPF: 851.463.821-15 (RECORRIDO) FINALIDADE: INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, na qualidade de parte Executada, para tomar ciência da penhora, realizada nos autos, bem como intima-la para comparecer à audiência de conciliação virtual, conforme as orientações abaixo, ocasião em que poderá oferecer Embargos a Execução, nos moldes do art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995. DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 2 - 6ºJEC Cuiabá Data: 26/01/2026 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. -Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. CUIABÁ, 16 de dezembro de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor Judiciário Sede do juízo e Informações: ATENDIMENTO PRESENCIAL COMPLEXO DE JUIZADOS ESPECIAIS MARUANÃ CUIABÁ-MT FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE-MT CEJUSC JUIZADOS ESPECIAIS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) ATENDIMENTO VIRTUAL E-MAIL: [email protected] TELEFONE: (65) 3313-8000 WATHSAPP: (65) 99212-7731 OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular, com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#suporte.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento
16/12/2025, 16:26
de Conciliação (designada; Facilitador)
16/12/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 8074779-08.2017.8.11.0001..
RECORRENTE: VMA IMOVEIS LTDA - ME
RECORRIDO: IRACI ALVES, CRISTIANE ALVES DOS SANTOS
Vistos. Diante do apresentado no Id. 216350152, INTIME-SE a parte exequente para exercer o contraditório no prazo de 15 dias. No mais, por se tratar de execução de título extrajudicial, DESIGNE-SE audiência de conciliação e, posteriormente, INTIMEM-SE a parte exequente e a parte executada para comparecerem à aludida audiência de conciliação, conforme determinado no ato judicial de Id. 169229794. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento
15/12/2025, 15:01
Mero expediente
15/12/2025, 15:01
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 13:59
Publicação
20/11/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, TOMAR CIÊNCIA DO LAUDO DE AVALIAÇÃO, requerendo o que entender de direito.
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento
14/11/2025, 11:44
Mandado (entregue ao destinatário)
13/11/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 18:56
Ato ordinatório
13/11/2025, 14:14
Ato ordinatório
14/10/2025, 13:04
Mandado
31/07/2025, 17:13
Expedição de documento
31/07/2025, 12:38
Decurso de Prazo
25/07/2025, 14:37
Decurso de Prazo
25/07/2025, 14:37
Publicação
23/07/2025, 20:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 20:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 8074779-08.2017.8.11.0001..
RECORRENTE: VMA IMOVEIS LTDA - ME
RECORRIDO: IRACI ALVES, CRISTIANE ALVES DOS SANTOS
Vistos. A certidão de Id. 198606591 revela apenas que o Sr. Oficial de Justiça não dispunha de tempo para "contatar com o objetivo de vistoriar o imóvel." Logo, RENOVE-SE a diligência de avaliação, seguindo a decisão de Id. 169229794, quando o Sr. Oficial de Justiça deverá entrar em contato para que seja franqueado o acesso ao interior do imóvel. Por conseguinte, por ora, INDEFIRO o pleito de Id. 199452956. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento
21/07/2025, 10:38
Mero expediente
21/07/2025, 10:38
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 13:05
Publicação
30/06/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento
26/06/2025, 07:58
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 12:36
Ato ordinatório
23/06/2025, 12:58
Ato ordinatório
21/05/2025, 13:01
Mandado
24/02/2025, 14:53
Expedição de documento
24/02/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 14:39
Publicação
11/02/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço do imóvel objeto da penhora, de forma a possibilitar a expedição do mandado de avaliação deferido nos autos.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento
07/02/2025, 08:40
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:12
Publicação
19/09/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8074779-08.2017.8.11.0001..
RECORRENTE: VMA IMOVEIS LTDA - ME
RECORRIDO: IRACI ALVES, CRISTIANE ALVES DOS SANTOS
Vistos. A parte exequente pugnou pela penhora de imóvel pertencente à parte executada (Id. 152468497). Pois bem. DEFIRO o pleito em questão. Por conseguinte, SERVE o presente como termo de penhora do imóvel de Matrícula n. 77.762 do 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande/MT (Id. 166083453), nos moldes do art. 845, § 1º, do CPC. Ainda, SERVE a cópia do presente, com a respectiva assinatura digital, como certidão para averbação da penhora na matrícula, conforme o artigo 1º do Provimento n. 39/2021 da CGJ/TJMT, ato que, por conduto do artigo 844 do CPC, é de responsabilidade da parte exequente. INTIMEM-SE as partes, com o que a parte executada será nomeada depositária fiel do bem. PROMOVA-SE a Secretaria as comunicações indicadas nos artigos 804 e 889, inciso V, ambos do CPC, além daquela mencionada no artigo 842 do CPC, se for o caso. EXPEÇA-SE mandado de avaliação. Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem acerca da avaliação, valendo o silêncio como concordância, oportunidade em que a parte exequente deverá indicar a forma de expropriação, apresentar a atualização da dívida, bem como indicar, se for o caso, leiloeiro público, na forma do artigo 833 do CPC. Após, INTIME-SE a parte executada para manifestar no prazo de 05 dias sobre o cálculo, valendo o silêncio como concordância. No mais, por se tratar de execução de título extrajudicial, DESIGNE-SE a audiência de conciliação e, posteriormente, INTIMEM-SE a parte exequente e a parte executada para comparecerem à aludida audiência de conciliação, quando a parte executada poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, conforme o artigo 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995. Da mesma forma, se apresentados embargos, a parte exequente poderá exercer o contraditório na mesma audiência de tentativa de conciliação ou no prazo de 15 dias, a contar da solenidade. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento
17/09/2024, 16:38
Outras Decisões
17/09/2024, 16:38
Decurso de Prazo
21/08/2024, 02:10
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 15:18
Publicação
06/08/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 8074779-08.2017.8.11.0001..
RECORRENTE: VMA IMOVEIS LTDA - ME
RECORRIDO: IRACI ALVES, CRISTIANE ALVES DOS SANTOS
Vistos. Para subsidiar a apreciação do pedido de Id. 152468497, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar a matrícula atualizada do imóvel, sob pena de extinção e arquivamento. Após, CONCLUSOS. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento
02/08/2024, 17:04
Mero expediente
02/08/2024, 17:04
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 14:46
Remessa (outros motivos)
15/04/2024, 12:10
Documento
15/04/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 12:04
Definitivo
03/04/2024, 13:24
Documento
26/03/2024, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 26 de Fevereiro de 2024 a 29 de Fevereiro de 2024, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ªTR - DR. ANTÔNIO HORÁCIO DA SILVA NETO - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR). O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Tendo em vista o caráter infringente dos embargos, dê-se vista ao Embargado para, querendo, apresentar contrarrazões. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Antonio Horácio da Silva Neto Juiz Relator
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 27 de Novembro de 2023 a 30 de Novembro de 2023, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ªTR - DR. JOÃO ALBERTO MENNA B. DUARTE - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR). O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
23/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/08/2023, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8074779-08.2017.8.11.0001..
EXEQUENTE: VMA IMOVEIS LTDA - ME
INTERESSADO: IRACI ALVES, CRISTIANE ALVES DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE formada pelas partes acima indicadas. Analisando os autos, constato que o Recurso Inominado fora interposto tempestivamente. A parte autora comprovou a hipossuficiência financeira através da farta documentação acostada, o que possibilita a concessão do pedido de justiça gratuita, conforme o artigo 99, §7°, do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. A Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais estabelece, como regra, o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, exceto se ocorrer prejuízo irreparável para o Recorrente, a propósito: Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. No caso, inexiste perigo de dano para a parte Recorrente para o caso de cumprimento provisório, sendo desnecessária a suspensão dos efeitos da sentença. Deste modo, DEFIRO o pedido de justiça gratuita para dispensar o recolhimento do preparo pelo Recorrente, nos termos do artigo 99, §7°, do Código de Processo Civil. RECEBO O RECURSO INOMINADO apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei 9.099/95. INTIME-SE o requerido para, no prazo de 10 dias, apresentar as contrarrazões ao Recurso. REMETAM-SE os autos para a Turma Recursal a fim de apreciar o Recurso. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Às providências. Dr. Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento
30/08/2023, 15:50
Sem efeito suspensivo
30/08/2023, 15:50
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 13:06
Documento
28/08/2023, 11:23
Documento
28/08/2023, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: VMA IMOVEIS LTDA
RECORRIDO: IRACI ALVES DOS SANTOS, CRISTIANE ALVES DOS SANTOS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 8074779-08.2017.8.11.0001 Vistos, Os autos foram encaminhados a esta e. Turma Recursal sem que o juízo a quo tenha realizado o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto. Desse modo, devolva-se os autos à origem, a fim de se proferir juízo prévio de admissibilidade, nos termos do Enunciado 166 do FONAJE. Intimem-se. Cumpra-se. João Alberto Menna Barreto Duarte Juiz de Direito
22/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/06/2023, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 8074779-08.2017.8.11.0001..
EXEQUENTE: VMA IMOVEIS LTDA - ME
INTERESSADO: IRACI ALVES, CRISTIANE ALVES DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução formada pelas partes acima indicadas. Compulsando os autos, constato que a parte autora deixou de comprovar a sua hipossuficiência financeira, o que impossibilita a concessão do pleito, neste momento. Ressalto que compete a parte comprovar a insuficiência de recurso, conforme disposto no artigo 5º, Inciso LXXIV, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, intime-se a Recorrente para, no prazo de 48 horas, aportar ao feito a cópia da declaração de imposto de renda ou movimentação bancária mais recente para comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para analise de admissibilidade do recurso. Às providências. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Dr. Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento
28/06/2023, 14:25
Mero expediente
28/06/2023, 14:25
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 13:55
Decurso de Prazo
25/05/2023, 05:26
Petição (Recurso inominado)
23/05/2023, 19:49
Publicação
10/05/2023, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8074779-08.2017.8.11.0001..
EXEQUENTE: VMA IMOVEIS LTDA - ME
INTERESSADO: IRACI ALVES, CRISTIANE ALVES DOS SANTOS DECISÃO
vistos
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IRACI ALVES e CRISTIANE ALVES DOS SANTOS,, em decorrência de suposta obscuridade constante da sentença prolatada nestes autos. As partes embargantes aduzem que a obscuridade se verifica pois não houve a devida apreciação acerca da legitimidade ativa da embargada já que na sentença afirma que a embargada também é locadora mas no contrato de locação não figura como locadora. Instada a se manifestar a parte embargada pugnou pela manutenção do julgado. É o breve Relato. Fundamento e Decido. Nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador, não se prestando para promover a reapreciação do julgado. A medida tem cunho integrativo e possui seus limites restritos ao exame da existência de omissão, contradição e obscuridade, de modo que pode, somente em casos extremos, ser conferido efeito infringente ou modificativo, desde que resultante da análise de referidos requisitos. A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos da decisão embargada, que se estabelece em seu âmbito interno. Em que pesem as arguições da parte, constato que não merecem prosperar, pois inexiste qualquer erro formal ou material na sentença, pois a questão levantada é meritória logo a via eleita é inadequada. Ademais, se verifica que a embargada é a representante da proprietária do imóvel logo, é legitimada para figurar no polo ativo da ação ante os poderes do contrato de prestação de serviços firmado entre proprietária do imóvel e imobiliária. Registro que os embargos de declaração não se destinam a renovação de julgamento da causa por inconformismo da parte. Posto isso, incabível o acolhimento dos embargos opostos pelo embargante, porquanto o inconformismo da parte não se confunde com os vícios de julgamento. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA – DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS – VÍCIO DE CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - EMBARGOS REJEITADOS.A interposição dos embargos de declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material. Inteligência do art. 1022 do CPC.Se os argumentos do embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e rediscussão da matéria, não são os embargos de declaração via adequada para esses fins. (ED 45030/2018, DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/09/2018, Publicado no DJE 26/09/2018). Assim, rejeito os embargos.
Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos pelo embargante, pois tempestivos e lhes NEGO provimento, mantendo a sentença embargada incólume. Decorrido o prazo para interposição de recurso, INTIME-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem nos autos. Caso as partes permaneçam inertes, proceda-se o arquivamento do feito, após as baixas e anotações necessárias. Às providências. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito.
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento
08/05/2023, 21:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/05/2023, 21:32
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 14:05
Decurso de Prazo
02/12/2022, 02:39
Decurso de Prazo
02/12/2022, 02:39
Petição (Contra-razões)
23/11/2022, 11:24
Publicação
22/11/2022, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 8074779-08.2017.8.11.0001..
EXEQUENTE: VMA IMOVEIS LTDA - ME
INTERESSADO: IRACI ALVES, CRISTIANE ALVES DOS SANTOS DESPACHO
VISTOS
Trata-se de Embargos à Execução apresentados por IRACI ALVES DOS SANTOS e CRISTIANE ALVES DOS SANTOS em face de VMA IMÓVEI LTDA. Com a regular tramitação do feito foi prolatada sentença final, questionada pelos embargos de declaração ofertados. Assim, determino a intimação da parte contrária para, no prazo legal, apresentar sua manifestação, voltando-me para apreciação. Cumpra-se. Dr. Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento
18/11/2022, 14:31
Mero expediente
18/11/2022, 14:31
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 17:48
Petição (Embargos de declaração)
30/09/2022, 14:33
Publicação
30/09/2022, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 8074779-08.2017.8.11.0001..
EXEQUENTE: VMA IMOVEIS LTDA - ME
INTERESSADO: IRACI ALVES, CRISTIANE ALVES DOS SANTOS CUIABÁ, 28 de setembro de 2022.
Vistos etc. Dispensado o relatório.
Trata-se de Embargos à Execução apresentados por IRACI ALVES DOS SANTOS e CRISTIANE ALVES DOS SANTOS em face de VMA IMÓVEI LTDA Dá análise da preliminar, quanto a ilegitimidade da Embargada, que se trata de Administradora do Imóvel não obstante o Contrato de Prestação de Serviços de Administração de Locação de Bem Imóvel (ID. 76811279), quanto no Contrato de Locação (ID. 76811294). Todavia, no caso dos autos a referida administradora figura também como locadora no contrato celebrado, de modo que sua legitimidade ativa para o ajuizamento da ação de cobrança e despejo se afigura inconteste. Isso posto rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Em breve digressão processual, consta do autos, execução valor R$ 25.761,26 (vinte e cinco mil, setecentos e sessenta e um reais e vinte e seis centavos (id.76811262), promovida por VMA IMÓVEIS, ora denominada locadora/Exequente, firmou contrato de locação em 23/04/2015, conforme Contrato nº 00161 com a locatária/segunda executada, Sr.ª CRISTIANE ALVES DOS SANTOS, com fins residenciais, tendo como objeto o imóvel localizado à Av. Aclimação, nº 608, Apto. 1104, Torre New Orleans, Edifício Duets, Bairro Bosque da Saúde, Cuiabá/MT, CEP 78050-040. Têm-se que a locação teria prazo de 12 meses, com aluguel mensal no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). Foi feito laudo de vistoria e assinado o Termo de Entrega de Chaves. Foi realizado cadastro da Locatária, com a devida apresentação de comprovante de rendimentos, quando a mesma indicou sua mãe como FIADORA, conforme Cadastro de Locatário-Fiador. Em síntese sustentam Embargante, alegação de ilegitimidade ativa da Exequente/Administradora de Imóveis, considerando a imobiliária mera procuradora, portanto, inexistiria substituição processual ou subrogação para o ajuizamento da presente demanda. Assevera quanto a suposta ocorrência de excesso de execução, sob enfoque de supostamente depositados em caixa eletrônico não que não foram compensados em conta da Exequente, postulando o reconhecimento de excesso na execução de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais); alegando ainda ocorrência de cobrança de valores inexigíveis: energia elétrica, condomínio, acordo com EMIKA, tarifa de água/esgoto, despesas com cartório e pintura/manutenção. Aduz quanto a onerosidade excessiva da multa contratual, correspondente a Cláusula Oitava, Parágrafo Segundo do Contrato de Locação, sob fundamentação de impossibilidade de arcar com a multa estabelecida. Confunde a cobrança de honorários advocatícios contratuais/convencionais com honorários sucumbenciais no âmbito dos juizados especiais. Sustenta a impenhorabilidade do bem de família, sem se atentar a hipótese permissiva na função do imóvel ser da fiadora do imóvel como garantidora. Pugna pela improcedência da execução Por sua vez, a embargada impugnou os embargos em id.83469093. Pois bem. Fundamento e decido Com efeito, verifico que embargos, não prosperam, um vez que valor objeto execução, ausência da comprovação de quitação das parcelas do aluguel e encargos cobrados pela parte locadora, deve ser acolhida a pretensão de cobrança na extensão deduzida Nota-se que com relação ao valor informado de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), que teriam sido objeto de depósito apresentando os comprovantes de pagamento no corpo da petição, tal alegação já foi efetuada por um dos patronos anteriores Embargantes, razão pela qual em Petição da Embargada (ID. 76811336), ela reconheceu o pagamento e concordou com o abatimento dos valores mencionados. Quanto alegação da embargantes, quanto ao pagamentos dos alugueres de Julho/2015 a Setembro/2015, consta no próprio quadro demonstrativo no corpo da petição apresentado, denota-se que o depósito foi realizado parcialmente a cada mês, ou seja, não houve quitação integral desses três meses de aluguéis, houve pagamento parcial em datas diversas (15/07/2015; 03/08/2015; e 11/09/2015) de depósitos NÃO IDENTIFICADOS em caixa eletrônico, sendo assim, é claro que o pagamento parcial não exime as devedoras do pagamento integral, com os acréscimos das penalidades assumidas em contrato. Quanto onerosidade excessiva, relativo as cobranças das verbas acessórias (energia, condomínio, acordo com EMIKA, água/esgoto e despesa com pintura e manutenção) DE PERÍODO EM QUE A EMBARGANTE LOCATÁRIA RESIDIU NO IMÓVEL; objeto de TERMO DE ACORDO E CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADA PELA PRÓPRIA EMBARGANTE JUNTO A EMIKA (ID. 76811306) E VISTORIA (ID. 76811331) DO IMÓVEL REALIZADA. Não obstante, têm-se que as embargantes firmaram contrato de locação com a Embargada, tendo total e pleno conhecimento das cláusulas contratuais, inclusive com disposição de responsabilidade dos locatários no pagamento de despesas ordinárias de condomínio, consumo de água, energia elétrica, IPTU, etc. (Cláusula Sexta); penalidade pela rescisão antecipada no pagamento de 03 (três) meses de aluguel (Cláusula Oitava, Parágrafo Segundo); da conservação e entrega do imóvel (Cláusula Quinta) A obrigação da locatória de pagar os aluguéis e acessórios da locação persiste até a efetiva imissão na posse do bem pelo proprietário. Conforme estipulado contratualmente e estabelecido legalmente no artigo 23, incisos VIII e XII da Lei 8.245/91, é dever do locatário, dentre outras, pagar as despesas de energia e ordinárias de condomínio. No entanto, in casu, a cobrança da energia elétrica é oriunda do contrato de locação, bastando a prova de que pelo período locado não houve o adimplemento das faturas correspondentes. Como o pagamento não foi comprovado, os embargos são improcedentes; Havendo previsão contratual da cobrança de duas multas, uma a ser paga “em caso de mora no pagamento do aluguel” e outra, mais abrangente, a ser paga em caso de “infração de qualquer das cláusulas do presente contrato” e, estando a ação de execução fundada no descumprimento de outros encargos locatícios além do aluguel, deve prevalecer a cobrança da Cláusula Oitava, quanto a multa prevista no valor de 03 (três) aluguéis vigentes à época da infração. Quanto cobrança de honorários, é lícito, por meio de cláusula contratual inserta em contrato de locação, o repasse ao locatário do dever de arcar com os honorários advocatícios convencionais. Desse modo, tendo em vista que os honorários advocatícios contratuais não se confundem com os honorários sucumbenciais. Quanto a impenhorabilidade de bem de família, não obstante o art. 3°, inc. VII, da Lei n. 8.009/90, excepcionando a regra da impenhorabilidade do bem de família, permite a constrição em processos movidos por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 549, orientando que é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Esse entendimento tem sido aplicado por esta Corte, inclusive na locação não residencial. Quanto alegação da avaliação do imóvel não corresponde ao valor de mercado do imóvel, tendo em vista que o prazo para impugnar a avaliação é de 15 dias, contados da ciência da penhora e avaliação ou da intimação do ato. Consta dos autos, que a penhora, depósito e intimação (ID. 76811422) é datada 20/09/2020, ou seja, quase 02 (dois) anos após insurge quanto ao valor atribuído da avaliação, de modo que têm-se declarada a preclusão em razão de a impugnação ter sido apresentada após o decurso do prazo legal, conforme disposição do art. 525, § 11º, do CPC E M E N T A:RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E DEMAIS ENCARGOS LOCATÍCIOS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – REJEIÇÃO –MÉRITO: FUNDO DE RESERVA E TAXA DE INVESTIMENTO – DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS A SEREM SUPORTADAS PELA LOCADORA – TAXAS CONDOMINIAIS, DE ULITIZAÇÃO DE ESPAÇO GOURMET E IPTU CONTRATUALMENTE ASSUMIDO PELO INQUILINO – ENCARGOS DO LOCATÁRIO – PREVISÃO CONTRATUAL DE DUAS MULTAS - MORA RELATIVA AOS ALUGUEIS E PELO INADIMPLEMENTO DE QUALQUER ENCARGO CONTRATUAL – PREVALÊNCIA DA MULTA MAIS ABRANGENTE – RECURSO DA LOCATÁRIA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA LOCADORA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, inciso III, do CPC/15), se da narrativa dos fatos e dos argumentos recursais é possível se depreender, logicamente, a conclusão e seus reflexos no mundo jurídico. Se a conversa de aplicativo eletrônico travada entre a representante da locadora e a representante da locatária, na qual é enviado um comprovante de Transferência Eletrônica Disponível – TED, em valor coincidente com o do aluguel –, na qual a primeira se compromete a entregar alguns recibos à segunda, descabe presumir a quitação do demais encargos acessórios da locação (como taxas condominiais e IPTU) e da diferença entre o valor para o qual deveria ter sido reajustado o aluguel, nos termos do contrato, e o efetivamente pago pela locatária. Considerando que o fundo de reserva não tem a finalidade de quitar despesas ordinárias, mas se destina às benfeitorias para o imóvel e, na hipótese de o imóvel estar alugado, deve ser suportada pelo locador nos termos do art.22, parágrafo único, alínea ‘g’ da Lei n. 8.245/91. A chamada taxa de investimento constitui, igualmente, verba destinada às despesas extraordinárias do condomínio, a ser suportadas pela locadora, conforme art.22, inciso X, da Lei n. 8.245/91. Sendo a taxa condominial uma despesa ordinária do condomínio, há de ser suportada pelo locatário, nos termos do inciso XII do art.23 do Lei 8.245/91, sobretudo quando expressamente avençada. Malgrado o IPTU constitua originalmente uma despesa a ser suportada pelo locador, o inciso VIII do art.22 da Lei nº 8.245/91 admite que as partes ajustem de forma diversa. Com isso, plenamente válida e exigível a cláusula que transfere ao inquilino a obrigação de arcar com os impostos sobre o imóvel, o que inclui o IPTU. Por constituir uma despesa de consumo, análoga às relacionadas no inciso VIII do art.23 da Lei nº 8.245/91, a chamada taxa pela reserva/utilização de “espaço gourmet” durante o período de vigência do contrato de locação, deve ser suportada pela locatária. Havendo previsão contratual da cobrança de duas multas, uma a ser paga “em caso de mora no pagamento do aluguel” e outra, mais abrangente, a ser paga em caso de “infração de qualquer das cláusulas do presente contrato” e, estando a ação de despejo fundada no descumprimento de outros encargos locatícios além do aluguel, deve prevalecer a cobrança desta última, afastando-se a primeira.- (N.U 1005652-79.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Vice-Presidência, Julgado em 02/09/2020, Publicado no DJE 11/09/2020) Os valores vencidos e não pagos pela Executada totalizava o valor de R$ 25.761,26 (vinte e cinco mil, setecentos e sessenta e um reais e vinte e seis centavos) em 2017. Homologo a planilha id.83469094, com valor atualizado de R$ 87.597,27; Isto posto, conheço dos EMBARGOS A EXECUÇÃO interpostos pelo executado e no mérito JULGO IMPROCEDENTE, com a condenação ao pagamento da quantia atualizada R$ 87.597,27(oitenta e sete mil, quinhentos e noventa e sete reais, e vinte sete centavos); e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 54 da lei 9.099/95. Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Sentença Publicada no PJE Intimem-se. Submeto os autos ao M.M. Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Giovanni Ferreira de Vasconcelos Juiz leigo do 6º JEC da capital S E N T E N Ç A Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 e §3º do art. 81, ambos da Lei nº 9.099/1995. A ação correu regularmente, sem qualquer prejuízo ou nulidade às partes. Diante disso, homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, de acordo com os fundamentos ali expostos, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos. Com isto, julgo extinto o feito, com suporte no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento
28/09/2022, 16:00
Expedição de documento
28/09/2022, 16:00
Documento
28/09/2022, 16:00
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 14:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/06/2022, 14:40
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
23/06/2022, 14:40
Ato ordinatório
23/06/2022, 14:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/06/2022, 11:52
Petição (Impugnação aos embargos)
28/04/2022, 17:29
Publicação
25/04/2022, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2022, 01:58
Expedição de documento
19/04/2022, 14:27
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
19/04/2022, 14:22
Expedição de documento
07/04/2022, 12:33
Evolução da Classe Processual
07/04/2022, 12:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/04/2022, 09:54
Remessa (outros motivos)
04/04/2022, 09:54
de Conciliação (cancelada; Conciliador(a))
04/04/2022, 09:54
Petição (Embargos Execução)
03/04/2022, 21:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação