Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0006701-72.2013.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SAMUEL SANTOS CAVALCANTE
Vistos, No id 231574525 a parte exequente requer a penhora dos veículos localizados via RENAJUD. O pedido não comporta deferimento. Consta dos autos que, em manifestação anterior, a própria parte exequente expressamente informou desinteresse na constrição dos veículos então localizados, circunstância que ensejou, à época, a baixa das restrições lançadas por este juízo. O fundamento invocado para a desistência consistia justamente na existência de restrições já incidentes sobre os referidos bens, circunstância que, segundo a própria credora, comprometia a utilidade prática da medida constritiva. Todavia, posteriormente, a parte exequente requereu nova pesquisa patrimonial via RENAJUD, oportunidade em que foram novamente localizados os mesmos veículos anteriormente já identificados. Mais que isso, verifica-se que o contexto fático que justificou a desistência anterior permanece substancialmente inalterado, uma vez que os bens continuam ostentando restrições pretéritas, inclusive constrições judiciais preexistentes. Assim, inexiste qualquer fato novo concreto apto a justificar a alteração da postura processual anteriormente adotada pela própria exequente. Embora a execução se desenvolva no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), o exercício dos poderes processuais deve observar os deveres de boa-fé, lealdade e cooperação processual (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil), não se admitindo a formulação sucessiva de requerimentos contraditórios e destituídos de utilidade prática. No caso concreto, a providência postulada revela-se manifestamente inócua, pois busca a constrição de bens cuja situação jurídica já era plenamente conhecida pela parte credora e que, precisamente por essa razão, foram anteriormente recusados. Admitir o prosseguimento da execução mediante reiteração de diligências sabidamente ineficazes importaria indevido prosseguimento da ação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora dos veículos indicados. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito e indicar bens do devedor passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa. É relevante frisar que, tendo sido realizadas diligências por meio dos sistemas disponíveis para localização de bens passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, entre outros), não serão aceitos novos pedidos de repetição dessas providências, a menos que o credor comprove alteração na situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a indicação de bens, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para que seja determinada a suspensão do processo por 01 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Após o decurso do prazo de 01 (um) ano de suspensão sem indicação precisa de bens, determino desde já o arquivamento dos autos, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, sendo que voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC. Cumpra-se. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito