Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1000340-65.2019.8.11.0102..
INTERESSADO: ELIZA MEDEIROS SPADA TERCEIRO
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO
TERCEIRO Vistos etc. Trata-se cumprimento de sentença relativa à condenação a obrigação de pagar e fazer a incorporação de 11,98% concernente à defasagem remuneratória decorrente da conversão do real para URV. Realizada a perícia, no Num. 194636983, restou concluído que “nos meses de março, abril, maio e junho/94, a parte autora recebeu acima do valor que lhe era devido, e não houve perdas em decorrência da conversão URV, como também patente a incorporação e reposição de eventual perda salarial proveniente da conversão do Cruzeiro Real para URV”. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento. Decido. O laudo pericial foi claro e objetivo, no sentido de que “nos meses de março, abril, maio e junho/94, a parte autora recebeu acima do valor que lhe era devido, e não houve perdas em decorrência da conversão URV, como também patente a incorporação e reposição de eventual perda salarial proveniente da conversão do Cruzeiro Real para URV”. Ademais, é de aplicar, ainda, o disposto na Súmula publicada pela Turma Recursal Única do TJMT, em 13/09/2019, DJE 10577, a qual assim dispõe: “SÚMULA 10: Os servidores públicos do Poder Executivo estadual não têm direito à pretensão da diferença ou implantação de valores da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), ante a recomposição realizada pela Lei 6.528 de 15/09/1994”. Nesse contexto, impõe-se a aplicação do artigo 924 do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Tendo concluído o contador judicial pela inexistência de perda decorrente da conversão deve ser extinta a execução. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – URV – PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – LIQUIDAÇÃO ZERO – PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA – ANÁLISE PONTUAL DA RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DO SERVIDOR PELO JULGADOR – DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PERDA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA – AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “Demonstrado, por laudo pericial, na fase de liquidação da sentença, que inexiste decréscimo remuneratório atinente à conversão da moeda do cruzeiro real para URV, deve ser extinta a execução.” (N.U 0004047-06.2015.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/5/2020, publicado no DJE 2/6/2020). 2. Sentença mantida, recurso desprovido. (TJMT. 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, N.U 0002795-65.2015.8.11.0003, GILBERTO LOPES BUSSIKI, J. 08/03/2022, DJE 18/03/2022).
Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela perita judicial e, por consequência julgo extinta a presente execução nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito à perita judicial. Após, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito