Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1012568-59.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: GLEISON DA SILVA SANTOS
Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por GLEISON DA SILVA SANTOS (ID 206736524) em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SORRISO – SICREDI CELEIRO MT/RR, arguindo a ocorrência da prescrição da pretensão executiva. Em síntese, alega o excipiente que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) objeto da lide teve seu vencimento antecipado em 25/11/2020. Sustenta que, embora a ação tenha sido proposta em 2022, a citação válida somente se concretizou em 02/05/2024 (ID 154818251), quando já transcorrido o prazo prescricional trienal. Argumenta que a demora não pode ser imputada ao Judiciário, mas sim à desídia do exequente, que deixou de recolher custas de diligência em momento oportuno e permaneceu inerte por longo período após intimação ocorrida em abril de 2023. Requer a extinção da execução e a condenação do excepto em honorários. Intimado, o excepto apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID 213407127). Defende que a ação foi ajuizada tempestivamente em 21/11/2022 e que o despacho que ordenou a citação (12/12/2022) interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura, nos termos do art. 240, §1º, do CPC. Alega que a demora na citação decorreu exclusivamente da morosidade do mecanismo da Justiça e dos trâmites cartorários, invocando a aplicação da Súmula 106 do STJ. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO. Como se sabe, a exceção de pré-executividade, constitui via excepcional, que deve ser admitida apenas quando, a matéria nela suscitada possa ser conhecida de ofício pelo juiz e não dependa de dilação probatória. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – VIA EXCEPCIONAL - ANÁLISE LIMITADA ÀS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA – ARGUIÇÃO DE EXCESSO – CABIMENTO APENAS QUANDO PRESENTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA -RECURSO NÃO PROVIDO. A Exceção de Pré-Executividade é cabível apenas quando a matéria pode ser conhecida de ofício e não demanda dilação probatória. “A jurisprudência do STJ é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída" (REsp 1896174/PR). Não há como reconhecer eventual excesso da execução se o devedor não apresenta demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sendo imperiosa a ampla dilação probatória para o seu conhecimento. (N.U 1019408-11.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/11/2022, publicado no DJE 22/11/2022) (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA INEXISTENTE – ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MATÉRIA PRÓPRIA DE IMPUGNAÇÃO A SER DISCUTIDA EM AÇÃO ESPECÍFICA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS – FATO NOVO – DEPOIMENTOS QUE DEMONSTRARIAM O ALONGAMENTO DA DÍVIDA E O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILDIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. A exceção de pré-executividade, instrumento processual originado na doutrina e na jurisprudência, é admitida em hipóteses excepcionais, notadamente quando não se verificar presentes as condições da ação ou se o título não preencher os requisitos de exequibilidade, contiver algum vício que o torne nulo, enfim, matérias que normalmente possam ser conhecidas, inclusive, de ofício pelo magistrado, e desde que não seja necessária dilação probatória. Se a alegada nulidade lançada no feito de exceção de pré-executividade necessitar de dilação probatória não deve ser acolhido o pleito incidental, cabendo a via própria, com a adoção do contraditório e da ampla defesa e o respectivo debate. O fato de se alegar fato novo – supostamente indicadores de pedido prévio de alongamento de dívida, e defesa de preenchimento dos requisitos necessários para que a benesse seja acolhida não é suficiente ao acatamento do pedido formulado nos Embargos de Declaração, posto que não há vícios no julgado, mas sim tentativa de rediscussão do julgamento, registrando-se a prevalência da condição de excepcionalidade de acolhimento da medida de Exceção de Pré-Executividade. Não há falar em litigância de má-fé quando não apontados os requisitos que imponham tal penalidade. (N.U 1001416-37.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/10/2022, publicado no DJE 27/10/2022) A controvérsia cinge-se à verificação da prescrição da pretensão executiva. Sabe-se que a prescrição é matéria de ordem pública e sua análise, no caso, depende apenas da verificação dos marcos temporais constantes nos autos, razão pela qual conheço do incidente. O título executivo é uma Cédula de Crédito Bancário. Conforme o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, contados do vencimento da dívida. Fixam-se os marcos temporais incontroversos: o vencimento antecipado ocorreu em 25/11/2020, o termo final da prescrição em 25/11/2023, o ajuizamento da ação em 06/12/2022 (ID 105676071), o despacho citatório em 12/12/2022 (ID 105978290) e a citação válida em 02/05/2024 (ID 154818251). A controvérsia reside na aplicação do §1º do art. 240 do CPC (retroatividade da interrupção à data da propositura) ou do §2º (não retroatividade por desídia da parte). A Súmula 106 do STJ dispõe que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da prescrição. Contudo, a análise da marcha processual demonstra que a demora não foi exclusiva do Judiciário. Compulsando os autos, verifica-se que houve tentativa de citação em março de 2023, certificada no ID 111730162, ocasião em que o Oficial de Justiça consignou expressamente: “Deixei de proceder à tentativa de citação via WhatsApp em face da ausência de diligência recolhida para tal”. O exequente foi intimado dessa certidão negativa em 06/04/2023 (ID 114539795), porém permaneceu inerte por mais de cinco meses, sendo necessária a expedição de nova intimação pelo Juízo em 31/08/2023 (ID 127703851) para impulsionar o feito. Somente em 14/09/2023 (ID 129047804) o exequente se manifestou, requerendo nova citação via WhatsApp, mas novamente deixou de juntar a guia de diligência paga, o que ocasionou nova paralisação do processo e posterior intimação para recolhimento (ID 136945205). O comprovante de pagamento da diligência que efetivamente viabilizou a citação foi juntado aos autos apenas em 14/01/2024 (ID 138621015). No caso, o prazo prescricional encerrou-se em 25/11/2023. Nota-se que, durante o ano de 2023, o processo ficou paralisado majoritariamente pela inércia do exequente em recolher as custas devidas e em responder às intimações judiciais. Se o exequente tivesse atendido prontamente à intimação de abril de 2023, a citação teria ocorrido antes do termo final da prescrição. Portanto, a demora na citação é imputável à parte autora, afastando a aplicação da Súmula 106 do STJ e a retroatividade prevista no art. 240, §1º, do CPC. Aplica-se, ao revés, o §2º do mesmo artigo. Nesse sentido: APELAÇÃO – Execução de título extrajudicial – Triplicata – Prescrição – Prazo prescricional trienal – Art. 18 da Lei 5.474/68 c/c art. 206, § 3º, VIII, do CC – Termo inicial – Data do vencimento do título – Decurso do prazo verificado – Ausência de citação válida da parte executada – Prescrição verificada - Extinção da execução que se impõe – Inaplicabilidade do verbete 106 da Súmula de Jurisprudência do C. STJ – Demora na citação que não pode ser imputada exclusivamente ao serviço judiciário ou por motivos inerentes ao mecanismo da justiça - Desídia da exequente - Recurso não provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10090394620208260020 São Paulo, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 26/09/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2025) Desta feita, considerando que a interrupção da prescrição só ocorreu efetivamente com a citação em 02/05/2024, e que o prazo fatal era 25/11/2023, operou-se a prescrição da pretensão executiva. O excepto pugna pelo afastamento dos honorários pelo princípio da causalidade. Sem razão. Embora a inadimplência inicial seja do devedor, a extinção do processo se dá pela perda da pretensão executiva causada pela desídia processual do credor.
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oposta por GLEISON DA SILVA SANTOS, para RECONHECER A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva referente à Cédula de Crédito Bancário nº B90636226-0. Por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, determino o imediato levantamento de quaisquer constrições realizadas nos autos, em especial o bloqueio SISBAJUD (ID 183670005) e a averbação de veículo (ID 108850229), expedindo-se os alvarás e ofícios necessários, após o decurso do prazo devidamente certificado. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do executado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.