Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0019475-11.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A., MARIO MILTON VERLANGIERI FERREIRA MENDES
EXECUTADO: RADIO TUCUNARE FM LTDA - ME, CEZAR AUGUSTO SEGABINAZI, JOSE CARLOS DIAS, PABLO RODRIGO BRUN
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S/A em desfavor de RADIO TUCUNARE FM LTDA, CEZAR AUGUSTO SEGABINAZI, JOSE CARLOS DIAS e PABLO RODRIGO BRUN, em que as partes realizaram acordo extrajudicial para pôr fim a demanda, conforme termo de acordo anexado no id. 218986244. 2. O acordo foi devidamente homologado e, por fim, intimado, o credor veio aos autos para informar que a avença foi devidamente cumprida pelos executados (id. 230803570). 3. Desta feita, diante do cumprimento integral do débito, por parte dos executados, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, III, b, c/c 924, II, ambos do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. 4. Custas recolhidas na inicial e honorários conforme pactuado. 5. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. 6. Publique-se. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca do adimplemento da avença. CUIABÁ, 17 de abril de 2026. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
20/04/2026, 00:00
Publicação
17/03/2026, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 06:36
Desarquivamento
16/03/2026, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0019475-11.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A., MARIO MILTON VERLANGIERI FERREIRA MENDES
EXECUTADO: RADIO TUCUNARE FM LTDA - ME, CEZAR AUGUSTO SEGABINAZI, JOSE CARLOS DIAS, PABLO RODRIGO BRUN
Vistos. 1.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S/A, em face de RADIO TUCUNARE FM LTDA e outros, partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Em petitório lançado em id. 218986244, as partes vieram aos autos informar a realização de acordo extrajudicial, pugnando pela sua homologação e suspensão do feito até o cumprimento da avença. 3. Assim, HOMOLOGO-O para que surta seus jurídicos e legais efeitos e suspendo o feito até o cumprimento da obrigação ou manifestação das partes, na forma do art. 922, do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para se manifestar informando se houve o integral cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o sobre a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC. 6. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca do adimplemento da avença. CUIABÁ, 17 de abril de 2026. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
20/04/2026, 00:00
Publicação
17/03/2026, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 06:36
Desarquivamento
16/03/2026, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0019475-11.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A., MARIO MILTON VERLANGIERI FERREIRA MENDES
EXECUTADO: RADIO TUCUNARE FM LTDA - ME, CEZAR AUGUSTO SEGABINAZI, JOSE CARLOS DIAS, PABLO RODRIGO BRUN
Vistos. 1.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S/A, em face de RADIO TUCUNARE FM LTDA e outros, partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Em petitório lançado em id. 218986244, as partes vieram aos autos informar a realização de acordo extrajudicial, pugnando pela sua homologação e suspensão do feito até o cumprimento da avença. 3. Assim, HOMOLOGO-O para que surta seus jurídicos e legais efeitos e suspendo o feito até o cumprimento da obrigação ou manifestação das partes, na forma do art. 922, do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para se manifestar informando se houve o integral cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o sobre a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC. 6. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento
15/03/2026, 09:33
Sem descrição
15/03/2026, 09:33
Conclusão (para julgamento)
13/03/2026, 17:56
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:15
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:15
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:15
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 08:50
Publicação
09/12/2025, 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0019475-11.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A., MARIO MILTON VERLANGIERI FERREIRA MENDES
EXECUTADO: RADIO TUCUNARE FM LTDA - ME, CEZAR AUGUSTO SEGABINAZI, JOSE CARLOS DIAS, PABLO RODRIGO BRUN
Vistos. 1. Em análise aos autos, denoto que o patrono Amilton Alves De Souza, OAB/MT 18.940 informou que renunciou os poderes que lhe foram conferidos, anexando o termo de renúncia devidamente assinado pelos executados RADIO TUCUNARE FM LTDA e JOSÉ CARLOS DIAS. 2. Assim, antes de apreciar os pedidos feitos pelo exequente, intime-se os executados acima mencionados através de seu patrono para que em 15 (quinze) dias deem ciencia nos autos da mencionada renúncia, objetivando regularizar sua representação processual. 3. Determino a imediata exclusão do advogado Amilton Alves de Souza (OAM-MT 18.940) do cadastro dos autos. 4. Após, retornem-me os autos para apreciação dos pedidos do exequente. 5. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento
04/12/2025, 11:15
Outras Decisões
04/12/2025, 11:15
Petição (Renúncia de mandato)
25/09/2025, 16:35
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 17:04
Decurso de Prazo
13/06/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 09:46
Publicação
05/06/2025, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0019475-11.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A., MARIO MILTON VERLANGIERI FERREIRA MENDES
EXECUTADO: RADIO TUCUNARE FM LTDA - ME, CEZAR AUGUSTO SEGABINAZI, JOSE CARLOS DIAS, PABLO RODRIGO BRUN
Vistos. 1.
Cuida-se de pedido de penhora online feita pelo exequente, a fim de satisfazer o débito discutido nos presentes autos. 2. Pois bem, em análise aos autos vislumbro que a ultima atualização do valor da causa se deu em novembro de 2024, estando, portanto, desatualizada. 3. Assim, a fim de evitar causar qualquer prejuízo ao credor, necessário se faz a juntada do valor atualizado para que a penhora seja feita sobre o valor a ser indicado. 4.
Diante do exposto, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para que o exequente proceda com a juntada da planilha atualizada do débito, em caso de inércia, intime-se pessoalmente o exequente para que em 05 (cinco) dias manifeste seu interesse no prosseguimento da demanda, advertindo-o sobre a extinção prevista no artigo 485, §1º do Código de Processo Civil. 5. Desde já, indefiro eventual pedido de dilação de prazo. 6. Ocorrendo a desídia, intimem-se os executados para que em 05 (cinco) dias apresentem manifestação (Súmula 240/STJ). 7. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento
03/06/2025, 21:06
Outras Decisões
03/06/2025, 21:06
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 19:02
Retificação de Classe Processual
20/05/2025, 19:02
Decurso de Prazo
25/03/2025, 02:08
Decurso de Prazo
21/03/2025, 02:10
Publicação
27/02/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar os requeridos para que, em 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da Contraproposta de ID 175400113. CUIABÁ, 25 de fevereiro de 2025. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento
25/02/2025, 13:10
Expedição de documento
25/02/2025, 13:10
Ato ordinatório
25/02/2025, 13:09
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:07
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 18:25
Publicação
23/10/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0019475-11.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A., MARIO MILTON VERLANGIERI FERREIRA MENDES
EXECUTADO: RADIO TUCUNARE FM LTDA - ME, CEZAR AUGUSTO SEGABINAZI, PABLO RODRIGO BRUN, JOSE CARLOS DIAS K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Em celebração ao princípio do contraditório, intimo o Exequente para manifestar acerca da proposta realizada no Id. 166071185, no prazo de 15 dias. Após, venha o feito concluso para deliberações. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento
21/10/2024, 18:19
Outras Decisões
21/10/2024, 18:19
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 09:53
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 19:19
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 10:26
Publicação
15/08/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0019475-11.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A., MARIO MILTON VERLANGIERI FERREIRA MENDES
EXECUTADO: RADIO TUCUNARE FM LTDA - ME, CEZAR AUGUSTO SEGABINAZI, PABLO RODRIGO BRUN, JOSE CARLOS DIAS K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Ante a comprovação de que o imóvel n. 91.019 dado em garantia não pertence mais ao Executado José (Id. 141684944), defiro o pleito de penhora de ativos financeiros (Id. 141683989). Impende salientar, é sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la a exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização das penhoras via BACENJUD. Consigno, ainda, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 – CGJ – TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil. Com efeito, considerando que as buscas de ativos financeiros localizou e bloqueou o valor de R$ 13.850,02 momento em que foi procedido o desbloqueio do referido montante pelo sistema (Id. 165086346). Portanto intimo o Exequente, para manifestar acerca das pesquisas realizadas neste feito, indicar bens passiveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, salientando a pesquisa junto aos sistemas RENAJUD (bens móveis), INFOJUD-DOI (bens imóveis) e INFOJUD-DRF necessitam de requerimento expresso da parte, devendo proceder o recolhimento das custas correspondente a cada busca, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, tudo no prazo de 15 dias sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se a parte ré para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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DECISÃO
Processo: 0019475-11.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A., MARIO MILTON VERLANGIERI FERREIRA MENDES
EXECUTADO: RADIO TUCUNARE FM LTDA - ME, CEZAR AUGUSTO SEGABINAZI, PABLO RODRIGO BRUN, JOSE CARLOS DIAS K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Ante a comprovação de que o imóvel n. 91.019 dado em garantia não pertence mais ao Executado José (Id. 141684944), defiro o pleito de penhora de ativos financeiros (Id. 141683989). Impende salientar, é sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la a exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização das penhoras via BACENJUD. Consigno, ainda, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 – CGJ – TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil. Com efeito, considerando que as buscas de ativos financeiros localizou e bloqueou o valor de R$ 13.850,02 momento em que foi procedido o desbloqueio do referido montante pelo sistema (Id. 165086346). Portanto intimo o Exequente, para manifestar acerca das pesquisas realizadas neste feito, indicar bens passiveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, salientando a pesquisa junto aos sistemas RENAJUD (bens móveis), INFOJUD-DOI (bens imóveis) e INFOJUD-DRF necessitam de requerimento expresso da parte, devendo proceder o recolhimento das custas correspondente a cada busca, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, tudo no prazo de 15 dias sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se a parte ré para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento
12/08/2024, 13:36
Expedição de documento
12/08/2024, 13:36
Documento
09/08/2024, 10:09
Documento
05/08/2024, 15:28
Decurso de Prazo
08/03/2024, 09:36
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 12:48
Decurso de Prazo
29/02/2024, 04:23
Decurso de Prazo
27/02/2024, 03:30
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 14:18
Publicação
31/01/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0019475-11.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A., MARIO MILTON VERLANGIERI FERREIRA MENDES
EXECUTADO: RADIO TUCUNARE FM LTDA - ME, CEZAR AUGUSTO SEGABINAZI, PABLO RODRIGO BRUN, JOSE CARLOS DIAS I
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. Da análise do caderno processual, verifico que a Instituição Financeira requereu a realização de pesquisa de ativos financeiros por meio do Sisbajud, entretanto, na decisão de Id. 114077884 foi constatado a existência de bem imóvel dado em garantia. "Ademais, não obstante o requerimento de pesquisa de ativos financeiros dos executados via SISBAJUD, constata-se a existência de bem imóvel dado em garantia, o qual deve ser perseguido para a satisfação do débito, assim, intimo a Instituição Financeira, via DJE e SISTEMA, para se manifestar requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse." A autora se manifestou no Id. 116516289 reiterando o pedido de Sisbajud, bem como requereu a penhora do imóvel (Id. 116516289). Indefiro, até que se prove que o bem mencionado não tem o condão de solucionar a pendência, a efetivação do Sisbajud, considerando que as partes anuíram que o imóvel dado como garantir seria o bastante para garantir a dívida, portanto, sobre ele deve recair a penhora. Desta forma, intimo a Instituição Financeira, via DJE, para que apresente a matrícula atualizada do imóvel dado em garantia, bem como, atualização do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de inércia, intime-se via SISTEMA (intimação pessoal) para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se os Executados com advogado constituído para, no mesmo prazo acima, informar se possuem interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção dos autos. Decorrido o prazo, sem manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento
29/01/2024, 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
29/01/2024, 14:47
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 09:55
Decurso de Prazo
26/10/2023, 08:24
Decurso de Prazo
21/10/2023, 09:10
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 11:28
Publicação
01/09/2023, 07:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Visando maior celeridade processual, intimo o credor para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e honorários previstos no art. 523 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. Cuiabá-MT, 30 de agosto de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento
30/08/2023, 16:52
Expedição de documento
30/08/2023, 16:52
Ato ordinatório
30/08/2023, 16:52
Decurso de Prazo
30/08/2023, 09:32
Decurso de Prazo
23/08/2023, 08:18
Decurso de Prazo
23/08/2023, 08:18
Decurso de Prazo
23/08/2023, 08:18
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 17:45
Publicação
28/07/2023, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0019475-11.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A., MARIO MILTON VERLANGIERI FERREIRA MENDES
EXECUTADO: RADIO TUCUNARE FM LTDA - ME, CEZAR AUGUSTO SEGABINAZI, PABLO RODRIGO BRUN, JOSE CARLOS DIAS I
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Não obstante o pleito de Id. 116516289, tenho que não houve o recolhimento das custas para pesquisa, portanto intimo o banco, via DJE, para proceder o seu pagamento, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Em caso de inércia, intime-se via SISTEMA (intimação pessoal) para cumprir o exposto acima, em 05 dias, com a mesma admoestação. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a parte Ré com causídico constituído para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento
26/07/2023, 15:03
Expedida/certificada
26/07/2023, 15:03
Expedição de documento
26/07/2023, 15:02
Decurso de Prazo
11/05/2023, 21:18
Decurso de Prazo
11/05/2023, 21:18
Decurso de Prazo
11/05/2023, 21:18
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 16:00
Decurso de Prazo
05/05/2023, 03:34
Decurso de Prazo
05/05/2023, 03:34
Decurso de Prazo
05/05/2023, 03:34
Decurso de Prazo
05/05/2023, 03:34
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 10:25
Publicação
10/04/2023, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0019475-11.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S/A, MARIO MILTON VERLANGIERI FERREIRA MENDES
EXECUTADO: RADIO TUCUNARE FM LTDA - ME, CEZAR AUGUSTO SEGABINAZI, PABLO RODRIGO BRUN, JOSE CARLOS DIAS Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial. Os executados Cezar e Pablo foram citados pessoalmente, conforme certidão Id. 61215283 - Pág. 43. Os executados Radio Tucunaré e José Carlos compareceram espontaneamente no Id. 61215283 - Págs. 67/78 apresentando exceção de pré-executividade arguindo a inadequação da via eleita, haja vista que a Execução não é o meio processual para a cobrança de crédito oriundo de Cédula de Crédito Comercial; a inexistência do título executivo, devendo ser declarada a nulidade da execução, considerando que a Cédula de Crédito Comercial não se encontra elencada no rol taxativo do art. 585 do CPC e não ter sido assinada por duas testemunhas, como prevê o inciso II, e a carência de liquidez. Impugnação à exceção de pré-executividade Id. 61215283 - Págs. 101/113. No Id. 61215283 - Págs. 142/145, antes da apreciação da exceção de pré-executividade, as partes entabularam acordo pugnando pela suspensão do feito, o qual foi homologado na decisão Id. 61215283 - Pág. 147. Na petição Id. 61215283 - Pág. 150 a Instituição Financeira noticiou o descumprimento do acordo, requerendo o prosseguimento do feito com penhora de valores via BACENJUD. Por meio da decisão Id. 87447801 houve o declínio da competência a uma das Varas Especializadas em Direito Bancário, o que ensejou na remessa dos autos a esse Juízo. É o relatório. Decido. Da análise dos autos vislumbra-se que a ação foi ajuizada visando o recebimento de crédito oriundo da Cédula de Crédito Comercial que consta no Id. 61215283 - Págs. 56/59, acompanhado pela planilha de operação de crédito Id. 61215283 - Págs. 60/61, garantida por alienação fiduciária do imóvel matriculado sob o n. 91.019, registrado no 6º Serviço Notarial e de Registro de Cuiabá, de propriedade do executado José Carlos. A cédula de crédito comercial é uma operação de empréstimo concedida por instituições financeiras à pessoa física ou jurídica assim como na modalidade industrial, só que nesse caso é cedida a pessoas que se dediquem a atividade comercial ou de prestação de serviços. A aplicação de crédito decorrente da operação de Cédula de Crédito Comercial poderá ser ajustada em orçamento assinado pelo financiado e autenticado pela instituição financeira, devendo constar todos os requisitos para a formação de uma cédula de crédito. A Cédula de Crédito Comercial é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 10 do Decreto-Lei nº 413 /1969 e do artigo 5º da Lei nº 6.840 /1980. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL – EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE – REJEIÇÃO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DESCABIMENTO - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE – INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO – VENCIMENTO ANTECIPADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Conforme inteligência do art. 5º da Lei nº 6.840/80 c/c art. 10 do Decreto-Lei 413/69, a cédula de crédito comercial configura título executivo extrajudicial, estando hábil para instruir a execução, porquanto revestida de liquidez, certeza e exigibilidade. Havendo cláusula que estabelece o vencimento antecipado da dívida, constatado o inadimplemento ainda que parcial, é permitido o ajuizamento da execução por inadimplemento do devedor. (TJ-MT 10010040920228110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 23/03/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDIDO COMERCIAL - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXECUTIVIDADE - MEMÓRIA DE CÁLCULO PORMENORIZADA. - A cédula de crédito comercial constitui título executivo extrajudicial, representado pelas operações de empréstimo concedidas às pessoas que se dedicam à atividade comercial, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas - Estando a cédula de crédito comercial acompanhada de planilha com discriminação pormenorizada do débito executado, não há que se falar em nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo. (TJ-MG - AI: 10079100125958002 Contagem, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021) Feitas essas considerações, apesar do acordo entabulado e não cumprido, visando evitar arguição de nulidade, até porque se trata de matéria de ordem pública, assim, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada. Ademais, não obstante o requerimento de pesquisa de ativos financeiros dos executados via SISBAJUD, constata-se a existência de bem imóvel dado em garantia, o qual deve ser perseguido para a satisfação do débito, assim, intimo a Instituição Financeira, via DJE e SISTEMA, para se manifestar requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intimem-se os executados, via DJE, para informar se possuem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias nos termos da súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção do feito. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento
04/04/2023, 14:25
Expedida/certificada
04/04/2023, 14:25
Expedição de documento
04/04/2023, 14:25
Exceção de pré-executividade
04/04/2023, 14:25
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 10:21
Ato ordinatório
18/11/2022, 10:21
Decurso de Prazo
01/10/2022, 08:01
Decurso de Prazo
01/10/2022, 08:00
Decurso de Prazo
01/10/2022, 08:00
Decurso de Prazo
24/09/2022, 08:30
Decurso de Prazo
24/09/2022, 08:30
Decurso de Prazo
24/09/2022, 08:29
Decurso de Prazo
24/09/2022, 08:29
Decurso de Prazo
24/09/2022, 08:29
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 17:25
Publicação
01/09/2022, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0019475-11.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S/A, MARIO MILTON VERLANGIERI FERREIRA MENDES
EXECUTADO: RADIO TUCUNARE FM LTDA - ME, CEZAR AUGUSTO SEGABINAZI, PABLO RODRIGO BRUN, JOSE CARLOS DIAS K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial digitalizada e migrada ao PJE. Ante a remessa dos autos a este juízo, intimo as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito