Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Autos n. 0000099-45.2009.8.11.0010 Vistos e examinados. Trata-se de ação constitutiva e condenatória de cobrança proposta por Ademar Oliveira Figueiredo contra Banco do Brasil S.A., ambos qualificados na petição inicial. O autor aduz, em síntese, que possuía conta poupança junto ao banco réu e que, durante os chamados Plano Verão e Plano Collor I, o réu deixou de aplicar a integralidade da correção monetária devida em janeiro e fevereiro de 1989 e abril de 1990. O recebimento da petição inicial e a concessão de assistência jurídica gratuita ao autor se deram no pronunciamento de p. 258 a 260 do id. 109795830. O requerido foi citado por oficial de justiça, conforme certidão de p. 263 do id. 109795830, e ofereceu contestação às p. 264 a 272 do mesmo id. arguindo prejudicial de mérito de prescrição, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo, em resumo, a ausência de prova da existência de saldo a ser recomposto, bem como a necessidade de comprovação da “data de aniversário” da conta poupança para aferir se compreendidas pelo plano verão ou plano Collor I ou II. O requerente impugnou a peça defensiva às p.294 a 304 do id. 109795830 rebatendo as teses apresentadas e ratificando os termos de sua pretensão. As litigantes foram instadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (p. 306 do id. 109795830). O autor manifestou que a única prova a ser produzida deveria ser documental e trazida pelo réu (p. 318 do id. 109795830) enquanto o réu expressou desinteresse na dilação probatória (p. 348 do id. 109795830). O juízo determinou que o banco juntasse aos autos extratos referentes ao período citado na inicial (p. 356 do id. 109795830), porém o réu permaneceu inerte (p.358 do mesmo id.). Houve a nomeação de perito para cálculo conforme documentos encontrados nos autos (p. 364 e 365 do id. 109795830). O requerido, então, realizou a juntada de documentos às p. 370 a 442 do id. 109795830. O juízo determinou que o réu juntasse também cópia do contrato de abertura da conta objeto da ação (p. 452 do id. 109795830), no entanto, a parte permaneceu inerte (p. 512 do id. 109795830). O requerente pediu que fosse decretada a confissão ficta do réu e pediu o julgamento antecipado da lide (p. 518 do id. 109795830). Foi declarada encerrada a instrução processual, informando-se que o fato do banco não ter juntado os documentos seriam analisado quando do julgamento do feito e conforme regras de divisão do ônus da prova e suspendeu-se o processo até julgamento de Recurso Especial sobre o tema pelo egrégio STJ (p. 522 do id. 109795830). Levantado o sobrestamento do feito, se oportunizou novamente às litigantes especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (id. 109827110). O autor expressou o desinteresse na dilação probatória (id. 110385867) e o réu, em suas manifestações, nada disse sobre a questão (id. 112046335 e 132085954). Os autos vieram conclusos. É o Relatório. Fundamento e Decido. Diante do desinteresse expresso e tácito das litigantes na dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC e, apreciando a prova constante dos autos nos termos do artigo 371 do CPC, seguem as razões da formação do meu convencimento. O autor afirma que possuía a conta poupança n. 8.474-3 junto ao banco réu durante a vigência dos chamados Plano Verão e Plano Collor I e, por isso, não houve a aplicação da integralidade da correção monetária devida em janeiro e fevereiro de 1989 e abril de 1990. A petição inicial foi instruída com extrato da referida conta, porém datado de 08/07/1997; o autor desejava que o réu acostasse os extratos e documentos referentes à conta poupança em questão. O réu recebeu ordem do juízo para juntar aos autos extratos referentes ao período citado na inicial e, posteriormente, compareceu acostando documentos, mas afirmou que não existia conta poupança de titularidade do autor no período pleiteado na inicial, pois a abertura da conta poupança n. 8.474-3 ocorreu em 24/11/1992. Assim, trouxe aos autos extrato de consulta da referida conta indicando que a data de início da participação do cliente foi realmente em 24/11/1992 e acostou extratos de movimentações a partir da referida data. Não houve a juntada do contrato de abertura da conta, como solicitado pelo juízo e, por isso, a requerente pediu a decretação de confissão ficta, porém o juízo consignou que a ausência de juntada seria analisada no momento do julgamento do feito e conforme regras de divisão do ônus da prova. Entendo inexistir amparo para decretação de confissão ficta da parte pela ausência de juntada de prova cuja produção é facultada às partes, cabendo ao julgador, apreciando a prova constante dos autos, averiguar quem melhor provou suas teses dentro do litígio. Sendo assim, apreciando a prova dos autos, convenço-me da improcedência da pretensão autoral. Primeiro porque caberia ao autor demonstrar ao menos a existência de conta de sua titularidade no período vindicado, o que não o fez, pois instruiu a inicial somente com extrato com data muito superior. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, VIII, DO CDC; E 333 DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TRIBUNAL LOCAL CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E DE SALDO NO PERÍODO VINDICADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte de que a instituição financeira deve exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista, no que diz respeito aos expurgos inflacionários em caderneta de poupança. No entanto, cabe ao correntista a demonstração, com indícios mínimos, da existência da contratação e de saldo no período vindicado. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias consignaram que a agravante não juntou documento hábil a comprovar a existência de conta-poupança de sua titularidade no período dos Planos Econômicos. Dessa forma, a inversão do julgado demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do recurso especial, em razão do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n. 774.945/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015.). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS DE CADERNETA DE POUPANÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
SENTENÇA
MANTIDA. 1. Compete à instituição financeira exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista referentes a expurgos inflacionários em caderneta poupança, desde que se demonstre, com indícios mínimos, a existência da contratação no período equivalente à data dos extratos requeridos (REsp 1.133.872/PB, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe de 28/3/2012). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar, ao menos, indícios da existência de titularidade da conta. Alterar tal conclusão demandaria o exame da prova dos autos, inviável em recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp n. 1.372.388/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 18/11/2013.). Segundo porque, além da ausência de indícios mínimos da existência da conta poupança no período vindicado na exordial, o banco réu comprovou que a conta foi aberta posteriormente, tendo trazido extrato de consulta da referida conta indicando que a data de início da participação do cliente foi em 24/11/1992 e acostou extratos de movimentações a partir da referida data. Nesse viés, temos que o autor não atendeu seu onus probandi enquanto o réu o atendeu, razão pela qual a pretensão autoral se mostra improcedente. Ante ao exposto, julgo improcedente a pretensão autoral e declaro extinto o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas, taxas e despesas processuais e de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, contudo a exigibilidade da condenação ficará suspensa, pois a parte é beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito